TRF1 - 0000541-69.2009.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
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09/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000541-69.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000541-69.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Luiz Antonio Trevisan Vedoin e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANGELA MARIA DA CONCEICAO BELICO GUIMARAES - RO2241-A, JACQUELINE CURVO RONDON - MT11017-A e ARISTIDES GONCALVES JUNIOR - RO4303 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE PELO MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS/RO.
DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO.
SUPERFATURAMENTO.
DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA ÍMPROBA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
PROVIMENTO DAS APELAÇÕES DOS REQUERIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A sentença discorreu largamente sobre a chamada “Máfia das Sanguessugas”, que envolveria, em termos gerais, o direcionamento de valores de emendas parlamentares para a aquisição de unidades móveis de saúde pelos municípios, com direcionamento de licitações e participação dos parlamentares no preço desses equipamentos. 2.
Entretanto, não é esse cenário de fundo que está em julgamento, senão o fato concreto descrito na inicial como ato de improbidade, ou seja, a aquisição de uma Unidade Móvel de Saúde pelo Município de Seringueiras/RO, com recursos do Convênio nº 206/2000, que, segundo a Auditoria nº 5120, realizada pelo DENASUS, em conjunto com a CGU, teria apresentado irregularidades. 3.
Sobre as irregularidades encontradas na auditoria, a sentença entendeu que tais falhas não seriam suficientes para caracterização do ato de improbidade, mas ressalta que ao serem analisadas em conjunto com as demais irregularidades encontradas (as quais indicavam que o convênio em questão era uma fração do esquema de corrupção do Grupo Planam que atingiu todo o Brasil), restou demonstrado o descaso com o procedimento licitatório, passível, portanto, de ensejar responsabilização.
Condenou, ao final, o ex-prefeito, a empresa vencedora da licitação e seu sócio, às sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92. 4.
As condutas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 e se apresentam divididas em três categorias, respectivamente: (i) as que importam enriquecimento ilícito; (ii) as que causam prejuízos ao erário; (iii) e as que atentam contra os princípios da administração pública.
Em todos os casos, o elemento subjetivo do agente – dolo – deve estar sempre presente para a configuração da conduta ímproba, a teor do art. 1º, § 1º, da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/92. 5.
O Parecer GESCON n. 4387, da Divisão de Convênios e Gestão, do Ministério da Saúde, Núcleo Estadual/RO, datado de 23/05/2002, noticia que as contas relativas ao Convênio 206/2000 foram aprovadas.
Eis o teor do documento: “Diante da documentação analisada e pelo constatado no Roteiro de Análise Preliminar, opinamos pela APROVAÇÃO da prestação de contas, tendo em vista que o objeto pactuado foi atingido, devendo entretanto ser resguardado o direito de regresso, sem prejuízo de outras sanções no caso de serem constatadas irregularidades em trabalhos de auditoria ou supervisão”. 6.
Não há como presumir a existência de conluio, de superfaturamento, de direcionamento, de danos ao erário ou de desvios de recursos públicos.
Não se pode condenar com base em meras suspeitas.
Para a condenação por atos de improbidade administrativa faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa, apta a acarretar perda patrimonial efetiva ou a violar os princípios da administração pública, ônus do qual não se desincumbiu a autora. 7.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII – CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 8.
Apelação interposta por Cláudia Xavier Sanches não conhecida, pois absolvida pela sentença das imputações a ela atribuídas, faltando-lhe, assim, interesse processual.
Preliminares de inépcia da inicial e de nulidade da sentença (por ausência de fundamentação) afastadas.
Apelação interposta por Cláudia Xavier Sanches não conhecida.
Apelações interpostas por Joaquim Domingos Boaria, Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Santa Maria Comércio e Representação Ltda. providas.
Improcedência da ação de improbidade –fls. 1.907.
Em suas razões, a embargante alega omissão e violação do princípio do contraditório e não observância da regra proibitiva de prolação de decisão surpresa, ao argumento da impossibilidade de aplicação da Lei n. 14.230/2021, sem que tenha havido manifestação prévia sobre a questão.
Ao final, requer o prequestionamento dos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil. (Id. 335456643).
Não houve impugnação aos embargos de declaração, consoante certidão Id. 362445638de – fls. 1.925. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Hipótese em que a União alega omissão e violação do princípio do contraditório e inobservância da regra proibitiva de prolação de decisão surpresa, ao argumento de impossibilidade de aplicação da Lei n. 14.230/2021, sem que tenha havido manifestação prévia sobre a questão.
O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, analisando os argumentos expendidos nas razões recursais e conferindo à causa o desfecho considerado com ele consentâneo.
Eventual má interpretação da legislação pertinente ao caso concreto enseja error in judicando, passível de desconstituição pela via recursal própria, não sendo autorizada a rediscussão da matéria abordada no julgamento por meio de embargos de declaração.
Em verdade, o embargante não se conforma com a adoção da tese contrária a seu entendimento, de que deve ser aplicada retroativamente a lei administrativa de cunho sancionatório mais benéfica – Lei n. 14.230/2021 - ao processo ainda em tramitação.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, Dje de 06/09/2023 - grifei).
Em relação ao princípio da não surpresa, a Lei 14.230/21 foi publicada em 26 de outubro de 2021, entrando em vigor nesta mesma data.
Assim, desde então, a norma é de conhecimento geral e aplicada aos processos em curso.
Como bem explicitou o STJ, em julgado unânime da Quarta Turma, de 27/06/2007, "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure." (STJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, EDcl no REsp 1280825/RJ, Quarta Turma, DJe 01/08/2017).
Nessa linha é o seguinte julgado deste Tribunal: EDAC 0002786-89.2014.4.01.4000, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv), TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 06/12/2022).
Não há que se falar, portanto, em ofensa ao princípio do contraditório e não observância da regra proibitiva de prolação de decisão surpresa, tampouco de omissão ou contradição existente no aresto embargado, mormente em razão do entendimento do STF de que “[a]s alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado”.
Ademais, “é pacífico no STJ o entendimento de que não está o Juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, em que se apoiou sua convicção para decidir o caso” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.106.830/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022).
Assim, ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ao passo que eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção pela via recursal escolhida, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, em face de sua limitada cognição.
Por fim, o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, porque é imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, inexistentes no caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000541-69.2009.4.01.4101 APELANTE: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, MUNICIPIO DE NOVA BRASILANDIA D'OESTE, JOAQUIM DOMINGOS BOARIA, CLAUDIA XAVIER Advogado do(a) APELANTE: JACQUELINE CURVO RONDON - MT11017-A Advogado do(a) APELANTE: ARISTIDES GONCALVES JUNIOR - RO4303 Advogado do(a) APELANTE: ANGELA MARIA DA CONCEICAO BELICO GUIMARAES - RO2241-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DIREITO SANCIONADOR.
REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
LEI NOVA MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
ARE 803.568 – STF.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Hipótese em que a União alega omissão e violação do princípio do contraditório e inobservância da regra proibitiva de prolação de decisão surpresa, ao argumento de impossibilidade de aplicação da Lei n. 14.230/2021, sem que tenha havido manifestação prévia sobre a questão. 3.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/21 no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas. 4. “As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado” (STF - ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Dje de 06/09/2023). 5.
Em relação ao princípio da não surpresa, a Lei 14.230/21 foi publicada em 26 de outubro de 2021, entrando em vigor nesta mesma data.
Desde então, a norma é de conhecimento geral e aplicada aos processos em curso.
Como bem explicitou o Superior Tribunal de Justiça em julgamento à unanimidade "[o] ‘fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (STJ - Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, EDcl no REsp 1280825/RJ, Quarta Turma, DJe 01/08/2017). 6.
Não se configuram os vícios apontados, já que todas as questões foram abordadas e decididas, a tempo e modo devidos, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscutir a causa, situação não abarcada pelo recurso integrativo.
Trata-se de mero inconformismo do embargante pela adoção da tese contrária a seu entendimento, de que deve ser aplicada retroativamente a lei administrativa de cunho sancionatório mais benéfica – Lei n. 14.230/2021 - ao processo ainda em tramitação. 7.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação indicar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.106.830/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022). 8.
O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, porque é imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, inexistentes no caso. 9.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
27/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MUNICIPIO DE NOVA BRASILANDIA D'OESTE, JOAQUIM DOMINGOS BOARIA, CLAUDIA XAVIER, UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal APELANTE: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, MUNICIPIO DE NOVA BRASILANDIA D'OESTE, JOAQUIM DOMINGOS BOARIA, CLAUDIA XAVIER Advogado do(a) APELANTE: JACQUELINE CURVO RONDON - MT11017-A Advogados do(a) APELANTE: JACQUELINE CURVO RONDON - MT11017-A, ARISTIDES GONCALVES JUNIOR - RO4303 Advogado do(a) APELANTE: ANGELA MARIA DA CONCEICAO BELICO GUIMARAES - RO2241-A Advogado do(a) APELANTE: ANGELA MARIA DA CONCEICAO BELICO GUIMARAES - RO2241-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O processo nº 0000541-69.2009.4.01.4101 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-12-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
23/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 17 de novembro de 2023 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0000541-69.2009.4.01.4101 RELATOR: Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA PARTES DO PROCESSO APELANTE: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, MUNICIPIO DE NOVA BRASILANDIA D'OESTE, JOAQUIM DOMINGOS BOARIA, CLAUDIA XAVIER Advogado do(a) APELANTE: JACQUELINE CURVO RONDON - MT11017-A Advogados do(a) APELANTE: JACQUELINE CURVO RONDON - MT11017-A, ARISTIDES GONCALVES JUNIOR - RO4303 Advogado do(a) APELANTE: ANGELA MARIA DA CONCEICAO BELICO GUIMARAES - RO2241-A Advogado do(a) APELANTE: ANGELA MARIA DA CONCEICAO BELICO GUIMARAES - RO2241-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL -
30/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MUNICIPIO DE NOVA BRASILANDIA D'OESTE, JOAQUIM DOMINGOS BOARIA, CLAUDIA XAVIER, UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal APELANTE: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, MUNICIPIO DE NOVA BRASILANDIA D'OESTE, JOAQUIM DOMINGOS BOARIA, CLAUDIA XAVIER Advogado do(a) APELANTE: JACQUELINE CURVO RONDON - MT11017-A Advogados do(a) APELANTE: JACQUELINE CURVO RONDON - MT11017-A, ARISTIDES GONCALVES JUNIOR - RO4303 Advogado do(a) APELANTE: ANGELA MARIA DA CONCEICAO BELICO GUIMARAES - RO2241-A Advogado do(a) APELANTE: ANGELA MARIA DA CONCEICAO BELICO GUIMARAES - RO2241-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O processo nº 0000541-69.2009.4.01.4101 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-11-2023 a 01-12-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 20/11/2023, às 09h, e encerramento no dia 01/12/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
28/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000541-69.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, MUNICIPIO DE NOVA BRASILANDIA D'OESTE, JOAQUIM DOMINGOS BOARIA, CLAUDIA XAVIER APELADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTIMAÇÃO DE: Luiz Antonio Trevisan Vedoin, Endereço: Avenida Bosque da Saúde, 250, Ed.
Solar Rivera, Apto 701, Bosque da Saúde, CUIABá - MT - CEP: 78050-070 FINALIDADE: De ordem e em cumprimento aos termos da Portaria/10tur 02, de 01/06/2023, fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) do(s) agravado(s)/embargado(s), Luiz Antonio Trevisan Vedoin, CPF *94.***.*53-68, para apresentar, querendo, no prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração, oposto pela Advocacia Geral da União, ID 335456643.
SEDE DO TRIBUNAL: Edifício Sede I: SAU/SUL Quadra 2, Bloco A, Praça dos Tribunais Superiores CEP: 70070-900 Brasília/DF - Telefone: (61) 3314-5225 Brasília, DF, 27 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) DIRETOR(A) DE COORDENADORIA -
28/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000541-69.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000541-69.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Luiz Antonio Trevisan Vedoin e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANGELA MARIA DA CONCEICAO BELICO GUIMARAES - RO2241-A, JACQUELINE CURVO RONDON - MT11017-A e ARISTIDES GONCALVES JUNIOR - RO4303 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):SAULO JOSE CASALI BAHIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000541-69.2009.4.01.4101 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): – Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Santa Maria Comércio e Representação Ltda. (fls. 1.760 – 1.779), Joaquim Domingos Boaria e Cláudia Xavier Sanches (fls. 1.823 – 1.833) apelam de sentença da 2ª Vara Federal de Ji-Paraná/RO, em ação de improbidade administrativa.
A ação foi proposta pela União contra Joaquim Domingos Boaria, ex-prefeito do município de Seringueiras/RO; Cláudia Xavier Sanches e Helmo Soares do Nascimento, ex-membros da Comissão Municipal de Licitação de Seringueiras/RO; Valmir Fagundes da Silva, ex-presidente da Comissão Municipal de Licitação de Seringueiras/RO; Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Cléia Maria Trevisan Vedoin, empresários; e Santa Maria Comércio e Representação Ltda.
Os fatos da causa de pedir estão relacionados à denominada “Máfia das Sanguessugas”, apontando a inicial que o Município de Seringueiras/RO celebrou com a União/Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde o Convênio nº 206/2000, SIAFI nº 392800, cujo objeto era a aquisição de uma Unidade Móvel de Saúde, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS, mas que foram constatadas diversas irregularidades no certame licitatório levado a efeito pelo município.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para: (i) absolver os requeridos Cláudia Xavier Sanches, Helmo Soares do Nascimento, Valmir Fagundes da Silva e Cléia Maria Trevisan Vedoin; (ii) condenar Joaquim Domingos Boaria e Luiz Antônio Trevisan Vedoin nas sanções de (a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado; (b) pagamento de multa civil em proveito da União, no valor de R$ 30.000,00, cada um, com acréscimo de atualização monetária pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir da prolação da sentença; e, (c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos; (iii) condenar Santa Maria Comércio e Representação Ltda. (a) ao pagamento de multa civil de R$ 30.000,00 em proveito da União, com acréscimo de atualização monetária pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir da data da sentença; e, (b) na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos.
Joaquim Domingos Boaria, Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Santa Maria Comércio e Representação Ltda. foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 20, § 3°, do CPC.
A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor de Cláudia Xavier Sanches, Cléia Maria Trevisan Vedoin, Helmo Soares do Nascimento e Valmir Fagundes da Silva, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 20, § 3º, do CPC, e foi isenta de custas (art. 4º, I, da Lei n° 9.289/96).
Os honorários da advogada dativa, Dra. Ângela Maria Conceição Bélico, foram fixados no valor de R$ 805,24 (Resolução 305/2014 do CJF).
Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Santa Maria Comércio e Representação Ltda. alegam, preliminarmente, (i) inépcia da inicial, em razão da falta de especificação concreta do dano patrimonial causado ao erário e, também, da falta da individualização da conduta dos apelantes; e, (ii) ausência de documentos que comprovem o enriquecimento ilícito e o dano ao erário, ensejando a nulidade da sentença em razão da falta de motivação, o que afronta o art. 458, II, CPC/73 (atual art. 489, II do CPC) e art. 93, IX, da Constituição.
No mérito, sustentam que para que a ação de improbidade seja julgada procedente “deverá haver a prova/configuração de um ato ímprobo (enriquecimento ilícito, dano ao erário ou atentado contra os princípios da administração pública), sendo negada a presunção da mesma.” (fl. 1774), e ressalta que “(...) não se pode admitir a condenação dos Apelantes ao pagamento de um valor sobre o qual o próprio Ministério da Saúde aprovou (...)” (fl. 1.774).
Afirmam também ser inconstitucional a multa civil por não possuir fundamento no art. 37, § 4º, da Constituição, e que não há prova do superfaturamento do objeto conveniado, asseverando que o TCU, ao analisar convênios como o ora discutido, concluiu não haver superfaturamento, ali apontando que “as decisões da CGU não têm força impositiva, tendo eficácia e validade apenas no âmbito interno do executivo, enquanto que as decisões do TCU têm força vinculante e cunho decisório, cabendo-lhe, inclusive, o julgamento e o reexame das conclusões do relatório da CGU, o que nos leva à conclusão de que há prevalência e superioridade dos acórdãos do Tribunal de Contas da União sobre as conclusões da lavra da CGU”. (1.776/1.777).
Por fim, pleiteiam os benefícios da justiça gratuita.
Joaquim Domingos Boaria e Cláudia Xavier Sanches sustentam, em síntese, que: (i) Joaquim Domingos Boaria, como ex-prefeito, embora fosse o ordenador de despesas, delegava as devidas competências, o que ocorreu quanto à aplicação dos recursos do convênio em discussão; (ii) foram obedecidas todas as formalidades contidas na Lei de Licitações para aquisição da unidade móvel de saúde; (iii) para a configuração do enriquecimento ilícito ou do dano ao erário, deve haver quantificação do prejuízo, o que não ocorreu no caso; salientam que em ação de improbidade não se pode falar em dano presumido; e, (iv) inconstitucionalidade da multa civil, por não possuir respaldo no art. 37, § 4º, da CF.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.839 – 1.848), ascendem os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Felício Pontes Jr., opinado pelo desprovimento dos recursos (fls. 1.860 – 1.865). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000541-69.2009.4.01.4101 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — Acerca dos fatos da causa de pedir, eis o que consta da sentença (fls. 1.479 – 1.481): (...) A UNIÃO alega que os requeridos estavam envolvidos no que foi designada pela imprensa de "Máfia das Ambulâncias", por meio da qual fraudavam licitações para o fornecimento de unidades móveis de saúde para Prefeituras com recursos da União, Ministério da Saúde e Fundo Nacional de Saúde.
Em 21/06/2000, o município de Seringueiras/RO, por meio de seu prefeito, JOAQUIM DOMINGOS BOARIA, firmou o Convênio n° 206/2000, SIAFI n° 392800, com a União/Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, para a aquisição de uma unidade móvel de saúde, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS.
O repasse efetuado pela UNIÃO foi no valor de R$ 63.157,60 (sessenta e três mil, cento e cinquenta e sete reais) e ao município coube a quantia de R$ 6.315,76 (seis mil, trezentos e quinze reais e setenta e seis centavos).
Para aquisição do objeto do convênio foi realizada licitação na modalidade Convite (docs. 3 e 3A), da qual participaram as empresas ENIR RODRIGUES DE JESUS — EPP, LEALMAQ LEAL MÁQUINAS LTDA e SANTA MARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO, sagrando-se como vencedora a última (doc. 3B).
Realizada a Auditoria n° 5120, pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, foram detectadas diversas irregularidades nos certames licitatórios levados a efeito pelo Município Convenente.
Após as investigações, restaram evidenciadas a ocorrência de fraude no procedimento licitatório, bem como o desvio de finalidade na execução do Convênio, nos seguintes termos: a) indícios de irregularidades na solicitação de aprovação do plano de trabalho do convênio; b) inexistência de documentos que comprovem a realização da pesquisa prévia de preço pela Comissão Municipal de Licitação; c) aquisição da UMS com prejuízo ao erário; d) Unidade Móvel de Saúde sem utilização; d) ausência de equipamentos; e) efetivação intempestiva da contrapartida municipal; f) falhas na documentação; g) nota fiscal sem identificação do convênio; e h) conluio entre as supostas empresas licitantes.
Quanto às condutas dos requeridos: - JOAQUIM DOMINGOS BOARIA, ao realizar o convênio, homologar e adjudicar o objeto do certame, mesmo existindo inúmeras irregularidades, concorreu para retirar o caráter lícito do processo licitatório; - os requeridos CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN e LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN, apesar de não constarem como sócios, eram sócios de fato da empresa SANTA MARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. que forneceu ao Município a supramencionada unidade móvel de saúde, com pagamento superfaturado.
A Empresa também figura no polo passivo descriminado na exordial, uma vez que, como pessoa jurídica, trata-se de ente autônomo em relação a seus sócios, devendo responder com seu patrimônio, e sujeitar-se às sanções legais que lhes são cabíveis; - CLÁUDIA XAVIER SANCHES, HELMO SOARES DO NASCIMENTO e VALMIR FAGUNDES DA SILVA concorreram para a lesão ao patrimônio público, uma vez que, como integrantes da Comissão de Procedimento Licitatório, não atentaram para as irregularidades existentes no certame.” (fls. 1703/1705, grifos no original). 2.
Preliminares — Embora a matéria tangencie o mérito, devendo como tal ser examinada adiante, afasto a preliminar de nulidade da sentença por falta de motivação - ausência de documentação comprobatória do enriquecimento ilícito e do dano ao erário - arguida por Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Santa Maria Comércio e Representação Ltda., pois a sentença, bem ou mal, valeu-se de vasta documentação (fls. 29 – 917) para embasar seu entendimento.
Ademais, não há que se falar em inépcia da inicial, vez que ela contém a narrativa dos fatos e das condutas que, em tese, configuram atos de improbidade administrativa, e, mesmo que assim não fosse, a matéria se encontra preclusa, tendo em vista que o momento de sua arguição remete ao do recebimento da inicial.
Preliminares rejeitadas. 3.
Antes de adentrar no mérito, insta salientar que não merece conhecimento a apelação interposta por Cláudia Xavier Sanches (em conjunto com Joaquim Domingos Boaria), pois, conforme exposto no relatório, foi absolvida das imputações a ela atribuídas, faltando-lhe, assim, interesse processual. 4.
Mérito — A sentença discorreu largamente sobre a chamada “Máfia das Sanguessugas”, que envolveria, em termos gerais, o direcionamento de valores de emendas parlamentares para a aquisição de unidades móveis de saúde pelos municípios, com direcionamento de licitações e participação dos parlamentares no preço desses equipamentos, fazendo menção a fatos alheios ao processo, acerca da atuação da Polícia Federal na apuração da referida “máfia”.
Entretanto, não é esse cenário de fundo que está em julgamento, senão o fato concreto descrito na inicial como ato de improbidade, ou seja, a aquisição de uma Unidade Móvel de Saúde pelo Município de Seringueiras/RO, com recursos do Convênio nº 206/2000, que, segundo a Auditoria nº 5120, realizada pelo DENASUS, em conjunto com a CGU, teria apresentado irregularidades, assim concluindo: A vistoria realizada no bem adquirido e a análise da documentação comprobatória da execução do convênio, disponibilizada pelo auditado, permitem responder os quesitos da tarefa elaborada pelo Departamento Nacional de Auditoria-DENASUS.
A unidade móvel de saúde foi adquirida com recursos do convênio específico e com as especificações do plano de trabalho.
Saldo da Conta do Convênio n° 206/2000 devolvido ao Tesouro Nacional (Conta Única da União) agência 3602-1 c/c 170500-8, R$ 1.611,95 (um mil seiscentos e onze reais e noventa e cinco centavos), comprovante de depósito em conta corrente Banco do Brasil S/A de 28/04/2002 e R$ 1.501,85 (um mil quinhentos e um reais e oitenta e cinco centavos) depositado em 19/06/2002, totalizando o valor de R$ 3.113,80 (três mil cento e treze reais e oitenta cinco centavos).
Aquisição da UMS (veículo ou equipamentos) ocorreu com prejuízo ao Erário de R$ 3.473,24 (três mil quatrocentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), conforme dados extraídos do Sistema SGI- Módulo Cálculo de Prejuízo Estimado da UMS da Controladoria-Geral da União — CGU.
Este valor é o prejuízo ao Erário/União de R$ 2.861,44 (dois mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) e, R$ 582,65 (quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) prejuízo ao Erário do Município conforme Sistema de Cálculo de Proporcionalidade-DENASUS.
A unidade móvel de saúde não está atendendo os objetivos do convênio conforme verificação “in loco”: o veículo encontrava-se parado com defeitos mecânicos, junto ao pátio da Prefeitura, sem os equipamentos odontológicos, os quais estavam instalados numa sala do posto de saúde, faltando o aparelho de ar condicionado, o compressor de ar e o frigobar, este localizado no gabinete do prefeito.
Diante dos fatos apontados sugerimos a devolução dos recursos transferidos pelo Ministério da Saúde no valor de R$ 2.861,44 (dois mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Este valor deverá ser restituído ao Fundo Nacional de Saúde, com os devidos acréscimos legais, nos termos da IN/STN 01/97, artigo 116 da Lei n° 8.666/93 e Incisos II, III e V do artigo 1° c/c artigo do decreto 201/67.
Os responsáveis pelas irregularidades estão devidamente identificados na Planilha de Responsáveis do SISAUD.
Devem ser destacadas outras impropriedades constatadas nos procedimentos de execução do convênio e relacionadas a seguir, as quais ferem os dispositivos legais abaixo citados: Pesquisa prévia de preços não comprovada (inciso V do art. 15 e no inciso IV do art. 43 da Lei 8.663/93) Notas fiscais sem identificação do convênio (art. 30 da IN/STN n°01/97) Unidade Móvel de Saúde sem utilização Unidade Móvel de Saúde sem identificação do convênio (art.30 da IN/STN n° 01/97) Equipamentos não instalados na unidade móvel Efetivação intempestiva da contrapartida municipal (§ 3°, art. 2° da IN/STN 01/97 e Acórdão TCU 1097/2006). (fls. 46/47) Sobre as irregularidades encontradas na mencionada auditoria, a sentença entendeu que tais falhas não seriam suficientes para caracterização do ato de improbidade, assim expondo: (...) A respeito da alegação de superfaturamento, o relatório da auditoria apresentou comparativo entre o valor da aquisição da UMS e o preço de mercado, conforme o Sistema de Cálculo de Proporcionalidade-DENASUS, chegando-se à diferença de R$ 3.473,24 (três mil quatrocentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), o que corresponde a 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento) (fl. 40).
Desta forma, considerando-se que o preço encontrado como referência corresponde à média do mercado, entendo que a discrepância indicada de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento) encontra-se dentro de uma margem razoável de variação de preços, não havendo, portanto, sobrepreço.
No que se refere à não utilização da UMS e a ausência de equipamentos, considerando que a auditoria foi realizada em 2006, ou seja, após o término do mandado do ex-prefeito JOAQUIM DOMINGOS BOARIA, não há como imputá-lo tais fatos.
Em relação à efetivação intempestiva da contrapartida municipal, falhas na documentação e nota fiscal sem identificação do convênio, tais irregularidades não são suficientes para caracterizar a improbidade. (fl. 1741).
Entretanto, em continuação, afirmou que tais irregularidades, ainda que não possuam força para caracterizar a improbidade, ao serem analisadas em conjunto com as demais falhas encontradas, demonstram descaso com o procedimento licitatório, passível, portanto, de ensejar responsabilização, assim consignando: “(...) as irregularidades apontadas no procedimento licitatório do Convênio n° 206/2000, a confissão de Luiz Antônio Trevisan Vedoin, as interceptações telefônicas e diligências na seara criminal, e as demais provas coligidas nestes autos, demonstram que o convênio em questão era uma fração do esquema de corrupção do Grupo Planam que atingiu todo o Brasil.” (fl. 1741).
Assim, ao final, condenou Joaquim Domingos Boaria, Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Santa Maria Comércio e Representação Ltda., nas sanções do art. 12, III, da Lei 8.429/92, com base nos seguintes fundamentos: Joaquim Domingos Boaria (...) o acusado, na qualidade de Prefeito, ao não velar pela regular execução do Convênio n° 206/2000, SIAFI n° 392800, tendo realizado a licitação com todas as irregularidades, deu causa ao comprovado desvio de verba pública federal, no que concerne à aplicação dos valores destinados à compra de uma unidade móvel de saúde para o município de Seringueiras/RO, pelo que inconteste a subsunção de suas condutas no art. 11, da Lei n° 8.429/92. (fl. 1746, grifos nossos) Luiz Antônio Trevisan Vedoin (...) o demandado, juntamente com a empresa Santa Maria, recebeu, de má-fé, verbas públicas oriundas do supramencionado convênio.
Há indícios de autoria e materialidade mais que suficientes acerca do esquema de fraude de licitações arquitetado pela "Família Vedoin", sendo o réu apontado nas investigações efetuadas como um dos principais mentores e executores deste.
Assim, suas condutas resumem-se em obtenção indevida de verbas públicas oriundas do Convênio n° 206/2000, SIAFI N° 392800, dando azo à aplicação dos supracitados artigos 3°, e 11 da Lei n° 8.429/92. (fl. 1750, grifos nossos) Santa Maria Comércio e Representação Ltda. (...) depreende-se que a demandada constituía "empresa de fachada", com vistas a garantir a participação de LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN e os demais integrantes em um número maior de licitações na Região Norte do país.
Portanto, tendo em vista que: a empresa SANTA MARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA foi a vencedora do certame licitatório no município de Seringueiras/RO; as demais empresas participantes pertenciam ao esquema do "Grupo Vedoin"; as irregularidades de que padecia a empresa à época em que se sagrou vencedora da licitação; as minuciosas informações prestadas pelo réu LUIZ ANTÔNIO; e o inteiro teor do relatório de fiscalização da CGU, entendo que os acusados agiram com culpa. (fl. 1749) 3.1.
As condutas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 e se apresentam divididas em três categorias, respectivamente: (i) as que importam enriquecimento ilícito; (ii) as que causam prejuízos ao erário; (iii) e as que atentam contra os princípios da administração pública.
Em todos os casos, o elemento subjetivo do agente – dolo – deve estar sempre presente para a configuração da conduta ímproba, a teor do art. 1º, § 1º, da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/92.
O art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, alterada pela Lei n. 14.230/21, estabelece que “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei: [...]”, referindo-se em seu inciso VIII à conduta de “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva” (redação dada pela Lei n. 14.230/21). (grifei) Preceitua o art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/2021), que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade [...]”. (grifei) Sobre a prestação de contas e o alcance dos objetivos relacionados ao Convênio 206/2000, consignou o Relatório de Auditoria nº 5120 do DENASUS/CGU: 3.4 — DO ACOMPANHAMENTO IN LOCO (...) Constatações da equipe de acompanhamento: No que tange ao objeto pactuado no convênio e diante das constatações evidenciadas neste relatório de verificação IN LOCO, afirmamos que o Projeto foi alcançado satisfatoriamente. "Com relação à realização dos trabalhos de acompanhamento, podemos afirmar que foram realizados de forma satisfatória, alcançado os objetivos propostos" (sic).
Relatório: n°9-1/2002 Período de Acompanhamento: 19/04/2002 à 26/04/2002 (...) 3.5 — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Houve prestação de contas? SIM O parecer da área técnica foi favorável à aprovação? SIM A prestação de contas foi aprovada? SIM Sem ressalvas Sim Parecer de Aprovação n°4387 (fl. 52) O Ofício nº 357 DICON/SECAP/MS/RO (fl. 239), encaminhado em 23 de maio de 2002 à Prefeitura Municipal de Seringueiras pelo Chefe Substituto da Divisão de Convênio e Gestão/MS-RO, informa que: Comunicamos que a prestação de contas referente aos recursos repassados através do Convênio nº 206/2000 foi aprovada, conforme o exposto no Parecer nº 4387, de 23/05/2002, cópia anexa, sendo o respectivo processo arquivado.
Conforme se depreende do Parecer GESCON n. 4387, da Divisão de Convênios e Gestão, do Ministério da Saúde, Núcleo Estadual/RO, datado de 23/05/2002, as contas relativas ao Convênio 206/2000 foram aprovadas.
Eis o teor do documento (fls. 240 – 242): Diante da documentação analisada e pelo constatado no Roteiro de Análise Preliminar, opinamos pela APROVAÇÃO da prestação de contas, tendo em vista que o objeto pactuado foi atingido, devendo entretanto ser resguardado o direito de regresso, sem prejuízo de outras sanções no caso de serem constatadas Irregularidades em trabalhos de auditoria ou supervisão. (fl. 242).
Como já enfatizado, a presente ação de improbidade destina-se exclusivamente à persecução dos fatos relacionados à alegada fraude à licitação para aquisição de uma Unidade Móvel de Saúde pelo Município de Seringueiras/RO, com recursos do Convênio nº 206/2000 (SIAFI nº 392800).
Não há como presumir a existência de conluio, de superfaturamento, de direcionamento, de danos ao erário ou de desvios de recursos públicos.
Não se pode condenar com base em meras suspeitas.
Para a condenação por atos de improbidade administrativa faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa, apta a acarretar perda patrimonial efetiva ou a violar os princípios da administração pública, ônus do qual não se desincumbiu a autora.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII – CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 5.
Em face do exposto (e afastadas as preliminares), não conheço da apelação interposta por Cláudia Xavier Sanches e dou provimento às apelações de Joaquim Domingos Boaria, Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Santa Maria Comércio e Representação Ltda. para reformar a sentença e julgar improcedente (in totum) a ação de improbidade administrativa com relação a todos os apelantes, que ficam absolvidos de todas as imputações da inicial.
Sem honorários.
A ação de improbidade tem previsão constitucional e assemelha-se à ação popular e à ação civil pública destinadas a tutelar o patrimônio público, do que decorre o entendimento de que, com relação aos honorários advocatícios e custas processuais, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/85.
Nessas ações, portanto, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000541-69.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000541-69.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Luiz Antonio Trevisan Vedoin e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA MARIA DA CONCEICAO BELICO GUIMARAES - RO2241-A e JACQUELINE CURVO RONDON - MT11017-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE PELO MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS/RO.
DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO.
SUPERFATURAMENTO.
DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA ÍMPROBA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
PROVIMENTO DAS APELAÇÕES DOS REQUERIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A sentença discorreu largamente sobre a chamada “Máfia das Sanguessugas”, que envolveria, em termos gerais, o direcionamento de valores de emendas parlamentares para a aquisição de unidades móveis de saúde pelos municípios, com direcionamento de licitações e participação dos parlamentares no preço desses equipamentos. 2.
Entretanto, não é esse cenário de fundo que está em julgamento, senão o fato concreto descrito na inicial como ato de improbidade, ou seja, a aquisição de uma Unidade Móvel de Saúde pelo Município de Seringueiras/RO, com recursos do Convênio nº 206/2000, que, segundo a Auditoria nº 5120, realizada pelo DENASUS, em conjunto com a CGU, teria apresentado irregularidades. 3.
Sobre as irregularidades encontradas na auditoria, a sentença entendeu que tais falhas não seriam suficientes para caracterização do ato de improbidade, mas ressalta que ao serem analisadas em conjunto com as demais irregularidades encontradas (as quais indicavam que o convênio em questão era uma fração do esquema de corrupção do Grupo Planam que atingiu todo o Brasil), restou demonstrado o descaso com o procedimento licitatório, passível, portanto, de ensejar responsabilização.
Condenou, ao final, o ex-prefeito, a empresa vencedora da licitação e seu sócio, às sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92. 4.
As condutas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 e se apresentam divididas em três categorias, respectivamente: (i) as que importam enriquecimento ilícito; (ii) as que causam prejuízos ao erário; (iii) e as que atentam contra os princípios da administração pública.
Em todos os casos, o elemento subjetivo do agente – dolo – deve estar sempre presente para a configuração da conduta ímproba, a teor do art. 1º, § 1º, da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/92. 5.
O Parecer GESCON n. 4387, da Divisão de Convênios e Gestão, do Ministério da Saúde, Núcleo Estadual/RO, datado de 23/05/2002, noticia que as contas relativas ao Convênio 206/2000 foram aprovadas.
Eis o teor do documento: “Diante da documentação analisada e pelo constatado no Roteiro de Análise Preliminar, opinamos pela APROVAÇÃO da prestação de contas, tendo em vista que o objeto pactuado foi atingido, devendo entretanto ser resguardado o direito de regresso, sem prejuízo de outras sanções no caso de serem constatadas irregularidades em trabalhos de auditoria ou supervisão”. 6.
Não há como presumir a existência de conluio, de superfaturamento, de direcionamento, de danos ao erário ou de desvios de recursos públicos.
Não se pode condenar com base em meras suspeitas.
Para a condenação por atos de improbidade administrativa faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa, apta a acarretar perda patrimonial efetiva ou a violar os princípios da administração pública, ônus do qual não se desincumbiu a autora. 7.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII – CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 8.
Apelação interposta por Cláudia Xavier Sanches não conhecida, pois absolvida pela sentença das imputações a ela atribuídas, faltando-lhe, assim, interesse processual.
Preliminares de inépcia da inicial e de nulidade da sentença (por ausência de fundamentação) afastadas.
Apelação interposta por Cláudia Xavier Sanches não conhecida.
Apelações interpostas por Joaquim Domingos Boaria, Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Santa Maria Comércio e Representação Ltda. providas.
Improcedência da ação de improbidade.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma não conhecer da apelação de Cláudia Xavier Sanches e dar provimento às apelações de Joaquim Domingos Boaria, Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Santa Maria Comércio e Representação Ltda., para julgar improcedente a ação de improbidade, à unanimidade. 10ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de julho de 2023.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA, Relator -
04/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JOAQUIM DOMINGOS BOARIA, CLAUDIA XAVIER, UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal APELANTE: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, MUNICIPIO DE NOVA BRASILANDIA D'OESTE, JOAQUIM DOMINGOS BOARIA, CLAUDIA XAVIER Advogado do(a) APELANTE: JACQUELINE CURVO RONDON - MT11017-A Advogado do(a) APELANTE: JACQUELINE CURVO RONDON - MT11017-A Advogado do(a) APELANTE: ANGELA MARIA DA CONCEICAO BELICO GUIMARAES - RO2241-A Advogado do(a) APELANTE: ANGELA MARIA DA CONCEICAO BELICO GUIMARAES - RO2241-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O processo nº 0000541-69.2009.4.01.4101 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
11/10/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 12:05
Conclusos para decisão
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26/08/2019 21:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 21:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 21:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 21:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 18:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
21/10/2016 11:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/10/2016 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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20/10/2016 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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19/10/2016 15:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4052509 PARECER (DO MPF)
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19/10/2016 10:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
07/10/2016 19:15
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
07/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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