TRF1 - 1000212-33.2023.4.01.3201
1ª instância - Tabatinga
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM PROCESSO: 1000212-33.2023.4.01.3201 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDERLANE DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINDONOR FERREIRA DE MELO SANTOS - AM6710 POLO PASSIVO:COMANDANTE DO 8 BATALHÃO DE INFANTARIA DE SELVA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDERLANE DA SILVA PEREIRA contra ato do COMANDANTE DO COMANDO DE FRONTEIRA SOLIMÕES/8º BATALHÃO DE INFANTARIA DE SELVA - TENENTE- CORONEL LUIZ AFONSO GOMES DE SOUSA FILHO para que seja determinado à autoridade impetrada suspender ato ilícito de suspensão da pensão militar, assim como seja determinado o regular processamento do Recurso Administrativo interposto pela impetrante.
Alega que é beneficiária de pensão militar decorrente do falecimento de seu pai, Gileno Auanário Pereira, assim como servidora pública estadual da ativa, lotada em dois cargos, cumuláveis, de professora de língua portuguesa.
Sustenta que foi arrolada em sindicância aberta por determinação da Autoridade Coatora, onde, em síntese, foi acusada de acumular ilegalmente pensão militar com outros benefícios previdenciários, tendo como desfecho a suspensão do recebimento da pensão, mesmo embora tenha recorrido administrativamente.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A Lei 12.016/2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos: a) a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Em juízo de preambular exame, entendo que se encontram configurados os requisitos essenciais à concessão da liminar, como passo a demonstrar.
A Constituição Federal traz, em seu art. 37, inciso XVI, as hipóteses de cumulação legal de cargos públicos.
No entanto, no que diz respeito à possibilidade de acumulação de pensão militar com mais dois cargos públicos civis, a Constituição Federal não é expressa.
Coube à Lei n.º 3.765/60, art. 29, as disposições acerca das pensões militares, prevendo a permissão de acumulação de uma pensão militar com a de outro regime, desde que observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Com base nestes dispositivos, tanto o TCU quanto o STF reconheceram a possibilidade legal da acumulação de pensão militar por morte com remunerações ou proventos de dois cargos constitucionalmente acumuláveis (TCU – Acórdão n.º 2748/2023 – Segunda Câmara.
Acórdão n.º 3231/2022 – Primeira Câmara; STF – RE 1.264.122/RJ).
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROFESSORA MUNICIPAL.
ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS COM PENSÃO MILITAR.
CARGOS ACUMULÁVEIS.
INGRESSO NO CARGO PÚBLICO ANTES DA EC 20/98.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 848.993-RG.
QUESTÃO AFASTADA NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MATÉRIA DIVERSA.
OFENSA REFLEXA E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
PRECEDENTES. 1.
O Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de acumulação de remunerações de cargos constitucionalmente acumuláveis ou de proventos com pensão por morte de militar.
Inaplicável, ao caso, o Tema 921 da repercussão geral, por se tratar de questão diversa. 2.
A discussão posta no recurso extraordinário sobre o critério da razoabilidade e da moralidade quanto à matéria disciplinada na Lei Federal 3.765/1960, referente ao percebimento máximo de rendas advindas dos cofres públicos, no caso, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, além do reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Majorados em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF - RE: 1264122 RJ 0016272-61.2004.4.02.5101, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 31/08/2020).
Do aventado, entendo que a presente questão deve ser interpretada à luz do preceito constitucional que arrola as exceções à proibição de acumular.
Com a nova redação dada à Lei n.º 3.765/60, art. 29, que alterou o dispositivo que permitia apenas a acumulação de uma pensão militar com um único cargo civil e acrescentou que deveria ser observado o art. 37, XI da CF/88, abriu-se essa vertente permissiva à concessão.
Nesse ponto, admitir tal restrição seria discriminatório, além de representar interpretação não autorizada no texto constitucional (STJ, RESP 170.536/RJ).
De mais a mais, examinados os termos da inicial e a documentação anexa, em juízo de cognição provisória, concluo que a Impetrante merece acolhimento em seu pleito, sobretudo se somados à mora desarrazoada por parte da Administração em se manifestar acerca do Recurso Administrativo e pelo perigo da demora que se mostra nítido, visto o caráter alimentar da medida.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para suspender os efeitos da decisão proferida na Sindicância EB 64270.001296/2021-48, bem como para determinar o imediato processamento do Recurso Administrativo, nos termos do § 1o do Art. 56 da Lei nº 9.784/1999.
Notifique-se a Autoridade Coatora para ciência e imediato cumprimento, bem como para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se.
Após, ao MPF.
Tabatinga-AM, registros de data e hora na assinatura eletrônica.
Wendelson Pereira Pessoa Juiz Federal -
18/02/2023 20:17
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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