TRF1 - 1070055-50.2021.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1070055-50.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DEBORA TAVARES ESTRELLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS CUSTODIO CRUZ DO NASCIMENTO - BA35446 e KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contra o Despacho retro que homologou a cessão de crédito (id 2188329352), interpôs o recorrente embargos de declaração, alegando haver omissão no reportado ato judicial, sob o fundamento de que este Juízo "homologou apenas a cessão de crédito referente aos honorários contratuais, deixando de apreciar a cessão de crédito concernente aos honorários sucumbenciais e os pedidos inerentes à esta" (id 2189563623).
Contudo, os atos de mero expediente – como é o caso do Despacho questionado – não são recorríveis, notadamente por não terem conteúdo decisório, motivo pelo qual incabível a interposição de Embargos de Declaração que objetive a sua modificação (art. 1.022, caput, CPC).
Não obstante o descabimento do recurso aviado, nota-se que houve erro material no Despacho de id 2188329352 no tocante à homologação do pedido cessão de crédito dos honorários sucumbenciais (id 2183083105), feito de forma apartada do pedido de homologação da cessão de crédito dos honorários contratuais (id 2179344691) - com o qual concordou o advogado cedente (id 2189828705).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ao tempo que chamo o feito à ordem para acrescentar ao Despacho de id 2188329352 a homologação do pedido cessão de crédito dos honorários sucumbenciais (id 2183083105), de modo que a RPV relativa aos honorários sucumbenciais também seja expedida em favor do cessionário JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A - CNPJ 20.***.***/0001-02, conforme cálculo de id 2179674092.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1070055-50.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DEBORA TAVARES ESTRELLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS CUSTODIO CRUZ DO NASCIMENTO - BA35446 e KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIMAÇÃO DIVERSOS Nos termos do art. 20 e seguintes da Resolução nº 822/2023-CJF, de 20/03/2023, homologo o contrato de Cessão de Crédito anexado aos autos, pelo qual foi cedido a JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A - CNPJ 20.***.***/0001-02, o total do crédito relativo aos honorários contratuais pertencente ao advogado RUBENS CUSTODIO CRUZ DO NASCIMENTO - OAB/BA 35.446, no percentual de 30% do crédito devido à parte autora/exequente, nos termos do pactuado entre as partes (id 2178152260).
A RPV relativa aos honorários sucumbenciais deverá ser expedida em nome do advogado CUSTODIO CRUZ DO NASCIMENTO - OAB/BA 35.446, conforme cálculo de id 2179674092.
Tendo em vista o disposto na Resolução CJF nº 945/2025, que alterou a Resolução CJF nº 822/2023 para determinar que os impostos/contribuições deverão ser recolhidos em nome do requerente/cedente, motivo pelo qual não mais poderá o cessionário ser incluído no campo destinado à identificação do credor originário: I - Retifique-se a autuação para incluir o nome do cessionário como terceiro interessado, a fim de viabilizar sua intimação nos autos e a posterior transferência do crédito cedido; II - Expeça-se/retifique-se o(a) precatório/RPV em nome do credor originário, com registro do incidente COM ALVARÁ, e intimem-se as partes da sua formação, bem como da homologação do contrato de Cessão de Crédito; III - Intime-se o cessionário para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários (nome do beneficiário, CPF/CNPJ, nome do banco destinatário, número da agência, número da conta e tipo de conta), necessários à transferência dos valores a serem depositados, caso ainda não o tenha feito.
Registro que eventual prioridade de tramitação processual conferida ao titular da Ação não se estende ao pretenso cessionário, por não se amoldar às hipóteses do art. 1.048 do CPC, tampouco modifica a natureza da requisição, consoante art. 23 da Resolução CJF nº 822/2023.
Nada sendo requerido, promova-se a respectiva migração e aguarde-se o pagamento, observando-se a ordem cronológica de tramitação processual.
Realizado o depósito, dê-se ciência à parte autora/exequente e ao cessionário e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
19/04/2023 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/04/2023 14:10
Juntada de Informação
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01/04/2023 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2023 23:59.
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16/03/2023 21:36
Juntada de Certidão
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16/03/2023 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 21:36
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2023 23:59.
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23/02/2023 10:30
Juntada de recurso inominado
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15/02/2023 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 17:25
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 17:25
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2023 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA TAVARES ESTRELLA - CPF: *63.***.*78-62 (AUTOR)
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26/10/2022 22:07
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 20:10
Juntada de contestação
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19/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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05/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:02
Juntada de manifestação
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01/04/2022 10:18
Juntada de laudo pericial
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26/11/2021 00:30
Decorrido prazo de DEBORA TAVARES ESTRELLA em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 05:13
Perícia designada
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18/11/2021 05:12
Juntada de Certidão
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18/11/2021 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 05:12
Ato ordinatório praticado
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19/09/2021 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/09/2021 22:52
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2021 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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