TRF1 - 1002632-96.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002632-96.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros POLO PASSIVO:ARYSSON RAMON DO CARMO OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - AP1622, DORIVALDO DE SOUZA COSTA - AP3563, ELSON SOUZA SILVA - AP4339 e MAYARA RAYANNE LOPES ALVES - MA16925 VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023 SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública de improbidade administrativa contra ARYSSON RAMOM DO CARMO OLIVEIRA e OZIEL TAVARES DE OLIVEIRA, em razão da prática, em tese, do ato de improbidade administrativa esculpido no caput do art. 9º da Lei 8.429/1992.
O MPF relata que os réus, agindo em união de desígnios, e valendo-se da condição de gerente da Caixa Econômica Federal de ARYSSON, subtraíram valores de um empréstimo realizado por Umberto Barreto Farias, assim enriquecendo ilicitamente.
Consta da petição inicial, o seguinte (Num. 20410137): “Os denunciados, em unidade de desígnios e divisão de tarefas foram responsáveis por subtrair os valores do empréstimo contraído por Umberto Barreto Farias (“Umberto Farias”), valendo-se das facilidades que lhes proporcionavam os vínculos que possuíam com a CEF.
OZIEL TAVARES, atuando como correspondente bancário da CEF, convenceu Umberto Farias a realizar um empréstimo e cuidou dos trâmites para que o atendimento fosse realizado por ARYSSON OLIVEIRA, então gerente de pessoas jurídicas (fonte: fls. 18, 27-35).
ARYSSON OLIVEIRA, por sua vez, na condição de gerente de pessoa jurídicas da CEF, transferiu os valores do empréstimo que estavam na conta de Umberto Farias para conta de titularidade de OZIEL TAVARES (fonte: fls. 18. 27-35).
Destaca-se que o crime só foi possível em decorrência das facilidades das quais gozavam ARYSSON OLIVEIRA e OZIEL TAVARES por possuírem vínculos com a CEF”.
A petição inicial está acompanhada de cópia do IPL nº 0129/2017, instaurado no âmbito da Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado do Amapá.
O pedido de indisponibilidade de bens dos réus foi deferido (Num. 24706992).
Notificados, os réus apresentaram defesa preliminar.
ARYSSON aduziu que “As hipóteses de improbidade previstas no art. 9 da Lei nº 8.429/92 exigem a presença do elemento subjetivo, consistente no dolo da prática de ato tido como ímprobo e o ônus da prova desse elemento recai inteiramente sobre o autor da demanda que, além de ter deixado de descrevê-lo na inicial – o que por si só já ensejaria a inépcia ou no mínimo cerceamento de defesa – tampouco o demonstrou”; “a responsabilidade objetiva em sede de ação de improbidade administrativa tem sido rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça”; e que “a má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção” (Num. 57493159).
OZIEL, por seu turno, sustentou que (Num. 129185846): “(....) antes de levarmos para minha agência o requerido havia falado o senhor Umberto se não toparia me ajudar o mesmo numa situação financeira, pois tinha um investimento grande e começaria ter retorno em aproximadamente três meses, mais para tanto estava precisando de um valor imediato.
Dessa forma, o requerido pediu para ele liberasse o crédito dele e o requerido daria R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de ficar responsável para pagar as parcelas durante os meses que o valor estaria com o mesmo e após os três meses o requerido devolveria o valor total do crédito para o senhor Humberto, e a partir desse momento ele assumiria as outras parcelas do financiamento.
Esse foi o acordo firmado entre o requerido e o Senhor Humberto, sendo que ele sentou na frente do gerente e autorizou o crédito do financiamento direto na conta corrente do requerido.
Esse valor foi utilizado para quitar uma dívida que o requerido tinha com a própria Caixa econômica, da qual o requerido era do correspondente.
No dia seguinte após o Depósito na conta do requerido, este falou com o Senhor Humberto no bairro do infraero II, mais precisamente na rua Carlos Lins Cortes, enfrenta da casa da minha da irmã do requerido e passou para ele os R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme haviam combinado.
Excelência, o requerido nunca exerceu a função de Correspondente para pessoa jurídica, pois o correspondente da caixa que tinha só atendia pessoas físicas.
Quanto ao gerente Alisson estava precisando bater a meta dele, então pedia para que o requerido indicássemos clientes para ele.
Foi nesse contexto que o seu Umberto foi fazer o Crédito na agência da Iracema Carvão Nunes, mas toda a transação ocorreu com a anuência e presença dele.
O que aconteceu foi que o investimento do requerido não andou como o mesmo esperava, pois sofreu um gigantesco prejuízo, o deixando impossibilitado de cumprir o acordo da forma em fora feito, e, portanto, devolver todo o valor do financiamento para ele.
Mesmo assim, o requerido ficou pagando as parcelas do financiamento até a quinta parcela, quando teve mais dificuldades financeiras.
Nesse momento, então novamente procurou o Senhor Humberto e pediu para ele refinanciar o empréstimo no intuito de diminuir o valor da parcela, mais este estava magoado por não ter o crédito todo de volta, e disse que iria buscar os direitos dele, quase não se falaram mais. (...) O requerido não nega que deve o valor e as parcelas do financiamento do Senhor Humberto, mas nunca teve a intenção de causar prejuízo a Caixa Econômica Federal, não havendo qualquer subsunção de sua conduta com a Lei de Improbidade Administrativa”.
Em decisão Num. 214826994, a petição inicial foi recebida.
O réu OZIEL contestou a demanda (Num. 225331356), sustentado os mesmos argumentos utilizados na defesa escrita Num. 129185846.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) pediu para ingressar no feito (Num. 231256893).
ARYSSON apresentou contestação (Num. 238889418).
Em sua defesa, alegou que: “As alegações constantes da inicial não demonstram a realidade os fatos correspondentes ao réu, tratando-se apenas de meras alegações com base no cargo anteriormente ocupado. É necessário pontuar que, na época dos fatos, o réu acreditava que o valor transferido para o correspondente bancário Oziel seria repassado para o cliente Umberto Faria, tratando-se de procedimento comum.
Assim, acreditando piamente que apenas estaria cumprindo com a função do cargo, foi induzido a erro pelo Sr.
Oziel, pessoa em quem depositava confiança, já que era novato como gerente na Caixa e, consequentemente, estava aprendendo suas atribuições no dia a dia e no contato com outros profissionais.
Outrossim, frise-se que o só fato de o réu ter realizado a transferência para a conta do Sr.
Oziel e não do cliente, por si só, não significa que tinha a intenção de contribuir para o enriquecimento ilícito do correspondente bancário, pois acreditava profundamente que o Sr.
Oziel tinha feito acordo com o cliente e que iria repassar os valores a este posteriormente.
Aliás, quando fez a transferência, o réu não tinha notícia de qualquer má conduta do Sr.
Oziel e acreditava que ele seguia todos os procedimentos da Caixa.
Também não houve enriquecimento próprio, não havendo qualquer prova de que parte do valor fora transferido para a sua conta.
Portanto, o requerido jamais teve a intenção de concorrer para o enriquecimento sem causa do correspondente bancário, não tendo, ademais, se beneficiado com quaisquer valores, devendo a ação de improbidade administrativa ser julgada improcedente em relação a ele.
Qualquer que seja o ato ilegal, este, por si só, não é capaz de tipificar conduta punível por meio da Lei de Improbidade.
Para tanto, há pressupostos próprios que, distintos do procedimento administrativo, não dispensam a produção de prova em âmbito judicial.
O dolo, caso haja, deve ser comprovado nos autos, o que até o momento não ocorreu. (...) as únicas provas trazidas pelo Ministério Público Federal até o momento foram as cópias da transferência, que, em nenhum momento, demonstraram má-fé do réu, inclusive porque o beneficiário foi um terceiro”.
Réplica do MPF (Num. 254737937).
Audiência de instrução (Num. 839759559).
Em razões finais, as partes ratificaram suas manifestações antagônicas sobre o mérito da demanda.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os elementos que constam dos autos permitem concluir pela autoria e materialidade dos fatos narrados na petição inicial.
Em suas contestações, os réus confirmaram o ocorrido, embora tenham sustentado em seu favor situações que, em tese, eliminariam o dolo de suas condutas.
Para além, a transferência dos valores está documentada no relatório de transações bancárias Num. 20457450 - Págs. 2/3, indicando as contas de origem e de destino.
OZIEL, em sua contestação, alegou a existência de um acordo com Umberto Barreto Farias, pelo qual este teria concordado em fazer o empréstimo e lhe repassar a respectiva quantia, e OZIEL seria o responsável pelo adimplemento do débito (Num. 225331356 - Pág. 4).
Ocorre que ao prestar depoimento perante este Juízo, a vítima Umberto em momento algum confirmou essa versão, afirmando apenas que obteve o empréstimo, mas não sabia do repasse de valores para OZIEL.
No mesmo sentido, ARYSSON também confirmou os fatos ao alegar que “acreditava que o valor transferido para o correspondente bancário Oziel seria repassado para o cliente Umberto Faria, tratando-se de procedimento comum” e que “acreditava profundamente que o Sr.
Oziel tinha feito acordo com o cliente e que iria repassar os valores a este posteriormente” (Num. 238889418 - Pág. 3).
Assim, verifica-se que os réus praticaram a chamada confissão qualificada, quando o agente admite a autoria dos fatos, mas suscita, em seu favor, uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
Não consta dos autos qualquer autorização para que os réus transferissem a quantia de R$ 59.999,00 (cinquenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais) da conta bancária de Umberto Barreto Farias em favor de OZIEL, do que se deduz que os réus agiram em comunhão de desígnios para lesá-lo e assim, enriquecerem ilicitamente.
Embora o prejuízo tenha sido suportado unicamente por Umberto Barreto Farias, e a vantagem indevida tenha sido obtida apenas por OZIEL, a dinâmica dos fatos deixa claro que somente com a intervenção de ARYSSON tal intento foi obtido, uma vez que este, valendo-se de sua condição de empregado público, agiu a fim de permitir que OZIEL recebesse a quantia de forma indevida.
Ainda sobre o prejuízo causado, embora ele tenha sido infligido a um particular, isso não descaracteriza a ocorrência do ato ímprobo, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema: AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
GERENTE DE BANCO.
ABUSO DA CONFIANÇA DO CLIENTE.
DESVIO DE VALORES EM BENEFÍCIO PRÓPRIO.
AÇÃO DOLOSA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Ficou demonstrado que, na condição de gerente da agência da Caixa Econômica Federal, a ré apropriou-se, por diversas vezes, mediante movimentações financeiras, de valores pertencentes à cliente, em proveito próprio, valendo-se da facilidade que seu cargo lhe proporcionava. 2.
Resta evidenciada a prática de atos ímprobos, bem como a presença do elemento subjetivo dolo, porquanto a ré, na qualidade de gerente geral de agência bancária, enganou correntista idoso, mediante abuso de confiança, induziu colegas em erro e manipulou sistema interno, no intuito de encobrir seus atos ilícitos. 3.
Mantidas as penas aplicadas, notadamente multa civil, porquanto imposta de acordo com os critérios legais, visto que o art. 12 da Lei nº 8.429/92 determina que em casos de improbidade capitulada no art. 9º (o mais grave de todos), a multa deverá ser fixada em até três vezes o valor do dano. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014987-17.2018.4.04.7003, 3ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10.02.2021) APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMPREGADA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DESVIO DE VALORES PECUNIÁRIOS DE CONTAS DE CORRENTISTAS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ARTS. 9°, 10 E 11, DA LEI 8.429/92.
RECURSO DO MPF.
PROVIMENTO. 1.
A hipótese cuida de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal - contando com a assistência simples da Caixa Econômica Federal - em face de ex-empregada de agência bancária da CEF em Linhares, Estado do Espírito Santo, tendo por objeto atos praticados pela ré em prejuízo ao erário público e violação aos princípios que regem a Administração Pública, com desvio de valores de contas correntes de consumidores da CEF, além de simulação de seu próprio sequestro para o fim de obter valores pecuniários indevidos. 2.
Com fundamento em norma constitucional (CF, art. 37, § 4º), o Congresso Nacional editou a Lei n. 8.429, de 02.06.1992, dispondo sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos (inclusive empregados de empresas estatais) nos casos de práticas de atos de improbidade administrativa - relacionadas diretamente à violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, em especial ao princípio da moralidade administrativa. 3.
Não há dúvida de que a Ré se valeu do emprego que tinha junto à CEF para proceder ao desvio de valores pecuniários de conta corrente de cliente da agência bancária, além de haver simulado seu próprio sequestro para obter vantagem econômica indevida junto à instituição financeira. 4.
O art. 10, da Lei n. 8.429/92, visa coibir e evitar a prática de atos ímprobos que possam atentar contra a res pública, eis que a ninguém é lícito usar a coisa pública como se sua fosse, em claro prejuízo à coletividade.
No caso específico, houve desvio de recursos monetários de conta corrente de terceira pessoa para sua própria conta corrente em razão da facilidade de proceder às operações bancárias como empregada. 5.
Ainda que por pouco tempo houve enriquecimento ilícito da Ré, pois ela auferiu vantagem patrimonial indevida em razão do emprego exercido na CEF e, assim, praticou ato de improbidade administrativa que se amolda ao art. 9°, da Lei n. 8.429/92.
Houve transferência feita pela Ré da quantia de R$ 5.000,00 da conta de um correntista para conta corrente da própria Ré. 6.
Houve lesão ao erário devido à condição de ter a posse dos valores pecuniários em conta de depósito existente na CEF.
Em se tratando de valores pecuniários - e, por isso, fungíveis por essência -, a CEF tinha disponibilidade de tais recursos, o que enseja a configuração da lesão ao erário com a transferência e desvio ilícitos de recursos de uma conta para outra que permitiu, ainda que por pouco tempo, que a Ré 1 pudesse dispor de tais valores. 7.
Apelação conhecida e provida. (TRF2, AC 0000012-30.2009.4.02.5004, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão Julgado: 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da decisão: 08/07/2015).
No caso, a própria CEF celebrou acordo com Umberto no feito nos autos do processo 6932-89.2016.4.01.3100 (Num. 843422560 - Pág. 181); ainda em tal feito, houve condenação da CEF por indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O dolo está presente na ação livre e consciente dos agentes, que atuaram de forma conjunta a fim de que OZIEL alcançasse vantagem patrimonial.
Desse modo, os réus incorreram no caput do art. 9º da Lei 8.429/1992, segundo o qual “constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei”, devendo ser sancionados nos termos do inciso I do art. 12 da Lei 8.429/1992.
Note-se que as alterações legislativas ocorridas em tal diploma não alteram a sua subsunção ao caput do art. 9o;
por outro lado, considerando que, em sua maioria, as penas previstas na Lei n. 8429 ao tempo dos fatos se mostra mais favorável aos réus, devem assim ser aplicadas, conforme dispositivo a seguir.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos da petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus ARYSSON RAMON DO CARMO OLIVEIRA e OZIEL TAVARES DE OLIVEIRA pela prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, na forma do art. 9º da Lei nº 8.429/1992, sujeitando-lhes às penas do art. 12, I, do mesmo diploma legal, nos termos abaixo: ARYSSON RAMON DO CARMO OLIVEIRA: perda da função pública na época do cometimento da infração, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
OZIEL TAVARES DE OLIVEIRA: perda da quantia de R$ 59.999,00 (cinquenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais), acrescido ilicitamente ao seu patrimônio; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; pagamento de multa civil equivalente ao valor obtido ilicitamente, qual seja, R$ 59.999,00 (cinquenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais); e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A perda de valores imposta ao réu OZIEL se dá em favor da CEF, considerando o acordo celebrado nos autos do processo 6932-89.2016.4.01.3100 (Num. 843422560 - Pág. 181).
Transitada em julgada esta sentença, incluam-se os nomes dos réus no Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como comunique-se à Justiça Eleitoral para o seu devido cumprimento.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Sem manifestação, arquivem-se.
Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, e após, remetam-se os autos ao órgão jurisdicional competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/08/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ARYSSON RAMON DO CARMO OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2022 23:59.
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07/07/2022 05:32
Decorrido prazo de OZIEL TAVARES DE OLIVEIRA em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 01:54
Decorrido prazo de ARYSSON RAMON DO CARMO OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 09:32
Juntada de Certidão
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28/06/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2022 14:25
Conclusos para decisão
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23/06/2022 22:59
Juntada de manifestação
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15/06/2022 06:34
Juntada de parecer
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10/06/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 10:09
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 00:19
Decorrido prazo de ARYSSON RAMON DO CARMO OLIVEIRA em 06/04/2022 23:59.
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17/03/2022 20:56
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 16:57
Juntada de alegações/razões finais
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08/02/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2022 08:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 17:39
Juntada de alegações/razões finais
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22/01/2022 12:19
Juntada de alegações/razões finais
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13/12/2021 14:02
Juntada de alegações/razões finais
-
03/12/2021 08:04
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 07:55
Conclusos para despacho
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03/12/2021 04:33
Decorrido prazo de UMBERTO BARRETO FARIAS em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 17:18
Juntada de documentos diversos
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30/11/2021 15:49
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/11/2021 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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30/11/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 15:49
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:13
Juntada de Ata de audiência
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30/11/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 14:44
Juntada de diligência
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29/11/2021 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2021 15:20
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 08:56
Decorrido prazo de ARYSSON RAMON DO CARMO OLIVEIRA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 08:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/11/2021 23:59.
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21/10/2021 12:31
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 12:13
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 10:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/11/2021 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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15/10/2021 08:19
Decorrido prazo de OZIEL TAVARES DE OLIVEIRA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:13
Decorrido prazo de ARYSSON RAMON DO CARMO OLIVEIRA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/10/2021 11:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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05/10/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 10:00
Juntada de Certidão
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04/10/2021 13:36
Juntada de Ata de audiência
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01/10/2021 16:11
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 15:44
Juntada de Certidão
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01/10/2021 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2021 01:30
Decorrido prazo de UMBERTO BARRETO FARIAS em 03/09/2021 23:59.
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29/08/2021 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2021 21:21
Juntada de diligência
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23/08/2021 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 15:30
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 15:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/10/2021 11:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
18/08/2021 09:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/08/2021 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
18/08/2021 09:22
Outras Decisões
-
17/08/2021 15:03
Juntada de Ata de audiência
-
24/07/2021 01:47
Decorrido prazo de ERIVALDO LUCIO DE LIMA em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:47
Decorrido prazo de UMBERTO BARRETO FARIAS em 23/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 03:24
Decorrido prazo de OZIEL TAVARES DE OLIVEIRA em 19/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 13:18
Juntada de manifestação
-
16/07/2021 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 07:22
Juntada de diligência
-
16/07/2021 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 07:18
Juntada de diligência
-
13/07/2021 15:11
Juntada de manifestação
-
05/07/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2021 09:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/08/2021 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
25/06/2021 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2021 16:46
Outras Decisões
-
08/06/2021 16:42
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
28/04/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 04:25
Decorrido prazo de ARYSSON RAMON DO CARMO OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 18:41
Juntada de manifestação
-
15/04/2021 02:26
Juntada de resposta
-
02/04/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
02/04/2021 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/03/2021 11:55
Juntada de parecer
-
23/02/2021 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/02/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 21:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 12:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 12:29
Decorrido prazo de ARYSSON RAMON DO CARMO OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 12:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 12:12
Decorrido prazo de ARYSSON RAMON DO CARMO OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 20:27
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2021 03:02
Decorrido prazo de OZIEL TAVARES DE OLIVEIRA em 08/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 03:01
Decorrido prazo de OZIEL TAVARES DE OLIVEIRA em 08/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 15:54
Juntada de manifestação
-
01/02/2021 09:10
Juntada de manifestação
-
29/01/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 08:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 15:32
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 02/03/2021 15:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
28/01/2021 09:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/03/2021 15:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
27/01/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 22:54
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 11:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 20:10
Outras Decisões
-
04/09/2020 17:05
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
23/07/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 18:43
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2020 23:08
Decorrido prazo de ARYSSON RAMON DO CARMO OLIVEIRA em 06/07/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 13:08
Juntada de manifestação
-
19/06/2020 17:15
Juntada de Parecer
-
18/06/2020 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2020 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2020 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 15:38
Juntada de Petição intercorrente
-
08/06/2020 04:17
Decorrido prazo de ELSON SOUZA SILVA em 04/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2020 19:30
Juntada de contestação
-
07/05/2020 12:26
Juntada de manifestação
-
04/05/2020 21:46
Publicado Intimação polo passivo em 04/05/2020.
-
27/04/2020 21:08
Juntada de contestação
-
16/04/2020 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 12:41
Juntada de Petição intercorrente
-
15/04/2020 15:36
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/04/2020 15:36
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/04/2020 15:36
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/04/2020 15:36
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/04/2020 15:36
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/04/2020 15:36
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/04/2020 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 16:41
Outras Decisões
-
07/04/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 15:41
Juntada de Parecer
-
27/03/2020 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 17:24
Juntada de manifestação
-
24/01/2020 12:52
Decorrido prazo de OZIEL TAVARES DE OLIVEIRA em 22/01/2020 23:59:59.
-
04/12/2019 16:50
Mandado devolvido cumprido
-
04/12/2019 16:50
Juntada de diligência
-
16/09/2019 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/09/2019 10:50
Expedição de Mandado.
-
16/08/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 11:43
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 14:25
Juntada de Parecer
-
27/06/2019 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/06/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 16:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 03:33
Decorrido prazo de ARYSSON RAMON DO CARMO OLIVEIRA em 03/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 16:54
Juntada de defesa prévia
-
28/05/2019 16:48
Juntada de defesa prévia
-
13/05/2019 15:43
Juntada de diligência
-
13/05/2019 15:43
Mandado devolvido cumprido
-
13/05/2019 15:43
Mandado devolvido cumprido
-
08/05/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 18:44
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPA em 22/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 18:28
Juntada de Petição intercorrente
-
11/04/2019 11:21
Juntada de diligência
-
11/04/2019 11:21
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/04/2019 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/04/2019 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/03/2019 16:33
Expedição de Mandado.
-
28/03/2019 16:33
Expedição de Mandado.
-
28/03/2019 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 20:06
Juntada de diligência
-
12/03/2019 20:06
Mandado devolvido cumprido
-
28/02/2019 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/02/2019 11:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 11:27
Expedição de Mandado.
-
18/02/2019 14:29
Expedição de Ofício.
-
18/02/2019 14:29
Expedição de Ofício.
-
06/02/2019 13:48
Decretada a indisponibilidade de bens
-
16/11/2018 09:53
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 18:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
14/11/2018 18:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/11/2018 18:39
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2018 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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