TRF1 - 0051255-65.2010.4.01.3400
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA PROCESSO: 0051255-65.2010.4.01.3400 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: RAUL MARIO MAGALHAES RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS FERREIRA - SP22295 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no disposto no inc.
XIV, art. 93 da CF c/c § 4º, art. 203 do CPC e na Portaria 02/2021-SSJ/ATM, de 09.02.2021, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior.
Altamira, 16 de julho de 2024 (assinado eletronicamente) SUELENE ALMEIDA GONCALVES SSJ Altamira/PA -
10/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0051255-65.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051255-65.2010.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAUL MARIO MAGALHAES RIBEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS FERREIRA - SP22295 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0051255-65.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de remessa necessária e apelação interpostas por Raul Mário Magalhães Ribeiro e outro (fls. 211/216 - doc. 63505024 - fls. 11/19) contra sentença (fls. 206/209 - doc. 63505024 - fls. 4/7) proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Altamira/PA, nos autos da ação de desapropriação indireta, proposta em face do Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cujo objeto é a área de aproximadamente 2.420 hectares, do lote nº 32, da gleba Belo Monte, situada no município de Senador José Porfírio/PA.
A sentença julgou extinto o processo, com fundamento no art. 269, IV, do CPC/73, declarando a prescrição e condenando os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 3.000 (três mil reais).
Sustentam os apelantes que o julgado não merece prosperar, uma vez que o Juízo a quo equivocou-se ao considerar como marco inicial para fundamentar a incidência da prescrição o ano de 1987, em que supostamente o imóvel estaria na posse de terceiros.
Aduzem que o marco inicial para contagem da prescrição deve ser o recebimento de ofício datado de 31 de março de 2008, no Proc.
INCRA/BR nº 5401.005335/76-11, pois a Portaria de nº 72, de 30 de outubro de 1997, de criação do Projeto de Assentamento Pilão Poente consta até o lote de nº 31, de maneira que o lote nº 32, pertencente aos apelantes, foi englobado no Projeto por força de fluxo ocupacional.
Argumenta que “o domínio continua do apelante, que somente perdeu a posse em 2008, por conta do oficio e do patrocínio dos invasores da terra por parte do apelado, que sempre agiu com dolo e má-fé, em todo o processo, desde a venda do imóvel” (fls. 218/ 63505024 - fl. 19).
Requer, assim, que o recurso de apelação seja julgado procedente, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para análise do pedido da inicial.
Contrarrazões apresentadas em fls. 246/251 (doc. 63505024 - fls. 51/61) O INCRA interpôs apelação (fls. 253/256 - doc. 63505024 Pág, 64/71), considerada intempestiva em decisão de fls. 258 (doc. 63505024 - Pág. 73), que foi objeto de agravo de instrumento, cujo acordão confirmou a intempestividade do apelo interposto pela Autarquia Federal (doc. 63505024 - Pág. 105). em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região manifesta-se pelo conhecimento e não provimento da apelação (doc. 330631633). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0051255-65.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, não conheço da remessa necessária, posto que se tratando de desapropriação indireta está subsumida aos limites do art. 496 do CPC, que assim dispõe: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (grifei) A sentença limita-se a declarar a prescrição do direito de ação dos autores, em beneficio do INCRA, e condena os autores ao pagamento de custas e honorários de R$ 3.000 (três mil reais), do que se infere não haver subsunção dos limites prescritos pela legislação aplicável para remessa oficial Passo, então, à análise das razões da apelação (ID 63505024 - fls. 11/19).
No que é pertinente à irresignação dos apelantes, a sentença recorrida fundamenta- se nos seguintes termos, ipsis litteris: Analisando a preliminar de prescrição e compulsando „os autos, constato que de fato a pretensão do autor restou extinta pelo decurso do tempo.
De início, cumpre reconhecer que a pretensão do autor funda-se na perda da alegada propriedade por ato praticado por terceiros.
Sem avançar para a questão atinente à própria existência do direito real, matéria que arrostaria o mérito da pretensão deduzida em juízo, cumpre reconhecer que o prazo prescricional em casos como o tratado nos autos é o vintenário.
Nesse sentido o enunciado sumular n° 119 do c.
Superior Tribunal de Justiça: "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos".
Com efeito, referido prazo restou estabelecido em razão de a desapropriação indireta – apesar de veicular pretensão indenizatória - fundar-se na perda da propriedade, o que na vigência do antigo Código Civil, ocorria em vinte anos à vistado prazo para a usucapião extraordinária, já que inexistente nestas hipóteses, justo título e boa-fé.
Portanto, considerando que a indenização que se veicula com a desapropriação indireta apresenta-se como sucedânea do direito de reivindicar o imóvel, cabe ao autor demonstrar que ainda possui tal capacidade jurídica, o que não restou demonstrado à vista da confirmação de que houve esbulho possessório desde 30/08/1987.
Os documentos de fls. 46/51, não contestados, indicam que em vistoria realizada pelo INCRA, em 30/08/1987, o autor não mais exercia a posse sobre a área, que já se encontrava ocupada por cerca de vinte e três posseiros.
Anote-se que o Técnico Agrícola Raimundo Nonato da Costa Pinto Júnior, além de informar que o autor não possuía culturas ou moradia no local, identificou e listou vinte e três posseiros com benfeitorias na área.
Deveras, observo que o presente pleito tem como fundamento suposto ato de esbulho praticado pelo poder público.
Todavia percebe-se que, conforme laudo de vistoria de fls. 46/51, o multicitado imóvel já havia sido esbulhado por terceiros desde 30/08/1987.
Deste modo, vê-se que a situação de fato que gerou a perda da posse do imóvel pelo autor foi o esbulho perpetrado por posseiros no ano de 1987 e não a criação pelo INCRA do Projeto de Assentamento "CANOÉ” na data de 31/10/1997 (fls.99).
Portanto, verifica-se que, no presente caso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data emque o imóvel foi esbulhado pelos posseiros, qual seja, 30/08/1987 Ademais, o Relatório de Levantamento de Dados do Lote nº 32 (fls. 62/67), realizado no ano 2000, também identificou a presença de vinte e um posseiros. alguns deles também constantes da listagem realizada pelo INCRA em 30/08/1987 (fl. 47).
Restou consignado no referido Relatório a inexistência de exploração e de benfeitorias por parte do proprietário, tendo sido registrado pelosservidores do INCRA grandes dificuldades na realização da em razão de não haver ninguém que pudesse esclarecer a respeito das divisas da área.
Observa-se que o autor não juntou nenhum documento que demonstre sua efetiva oposição à ocupação da área, com a tomada de medidas efetivas e concretas para orestabelecimento de posse e com aptidão para inclusivegerar o reconhecimento da interrupção ou suspensão prescrição, nos termos do disposto no art. 1244 do Código Civil.
Dos documentos juntados aos autos, bem como de suas próprias declarações, observa-se que o autor não mais residia na localidade, já que na condição de militar ocupava endereços diversos (fl. 72).
A documentação trazida aos autos, assim, permite concluir que embora o autor conserve seu nome nos registros, houve efetivo abandono da área, que sempre foi ocupada por terceiros posseiros sem nenhum ato de oposição de sua parte.
Nesses termos, cumpre reconhecer que a intervenção do INCRA. determinando o assentamento e readequação fundiária na área em nada interferiu no status de desapossado do autor, caracterizando verdadeira sucessão possessória, apta a atrair a incidência da prescrição.
Assim, vislumbro a incidência da prescrição, vez que desde a data da ocupação da área por vinte e três posseiros, em 30/08/1987, até o dia 05/11/2010, data do ajuizamento da ação, transcorreu prazo superior a vinte anos.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO /MT. 269, IV, DO CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos moldes do art. 20, § 4°, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivar.
Altamira/PA, 06/06/2014.
A apelante opõe-se, em síntese, ao início da prescrição vintenária adotada pelo Juízo a quo¸ sustentando que o marco inicial correto para contagem do prazo prescricional é, na verdade, a data em que recebeu o Ofício datado de 31 de março de 2008, em que o INCRA comunicou que o lote de sua propriedade foi abrangido pelo assentamento.
Com efeito, a desapropriação indireta, também conhecida por “apossamento administrativo”, é um fato administrativo reconhecido pela jurisprudência se preenchidos alguns requisitos, por meio do qual o Estado se apropria do bem particular ou lhe impõe restrições tão extensas que lhe esvaziam o conteúdo econômico sem, contudo, observar as formalidades legais.
Trata-se de um verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Estado, calcado genericamente no artigo 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41, restando ao particular prejudicado apenas a possibilidade de buscar em juízo a indenização, a saber: “Art. 35.
Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação.
Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.” Exige-se, cumulativamente, a constatação “(a) do apossamento do bem pelo Estado, sem prévia observância do devido processo de desapropriação; (b) a afetação do bem, isto é, sua destinação à utilização pública e (c) a impossibilidade material da outorga da tutela específica ao proprietário, isto é, a irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossamento e da afetação” (STJ.
AgInt no AREsp 1551978/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 26/06/2020).
Dessa maneira, entendo que a ação de desapropriação indireta pressupõe que a restrição na posse tenha sido capitaneada pelo Poder Público.
Em se tratando de condutas atribuíveis a pessoas não integrantes da Administração Pública, os instrumentos jurídicos disponíveis ao titular do direito que deseja resguardar seu bem de esbulhos são as ações possessórias, cujo regramento jurídico não se confunde com o das desapropriações indiretas.
No caso em comento, o Juízo a quo entendeu como marco inicial para contagem do prazo prescricional a data de 30/08/1987, em que foi realizada vistoria in loco pelo INCRA e se constatou a existência de posseiros no imóvel do apelante, com realização de benfeitorias (63505025 - Pág. 128).
Consta dos autos, ainda, que o apelante, proprietário do imóvel objeto desta ação, adquiriu o bem através de Contrato de Alienação de Terras Públicas, celebrado com o INCRA em 17/12/1976 e por meio deste instrumento, teria contraído a obrigação de implantar no imóvel empresa rural, nos termos da Instrução Especial/INCRA/06/75, sob pena de resilição de pleno direito (63505025 - fls. 60/63) Todavia, tais questões são alheias à ação de desapropriação indireta, na medida em que as ações dessa espécie não têm o condão de investigar questões atinentes a eventual descumprimento contratual, tampouco pode se destinam a compensar esbulhos que não tenham sido promovidos pelo Poder Público.
Logo, a despeito dos elementos que constam nos autos, indicando que o imóvel objeto desta ação se trata de imóvel improdutivo, passível de reversão ao patrimônio público por interesse social para fins de reforma agrária ou, ainda, que o imóvel esteja sendo ocupado por posseiros de forma mansa e pacífica por tempo superior ao que se demanda para perda do imóvel por usucapião extraordinário, a natureza desta ação não permite que se conheça de tais questões.
Com efeito, o que há de se perquirir, para fins de aferição do marco inicial para contagem da prescrição em ação de desapropriação indireta, é a data em que ocorreu o primeiro ato atribuível ao Poder Publico que implicou ocupação do imóvel sem prévia e justa indenização.
Dito isso, no caso concreto, o marco inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional é a data em que formalmente o imóvel rural foi englobado a Projeto de Assentamento. À míngua de outros elementos que registrem a data oficial deste fato, justo que se considere a data constante no Ofício emitido no Proc.
INCRA/BR nº 5401.005335/76-11, em que a própria Autarquia assinala que o lote não foi incluído na Portaria de nº 72, de 30 de outubro de 1997 – de criação do Projeto de Assentamento Pilão Poente sobre a área, mas assume que o lote foi incorporado no projeto por fluxo ocupacional.
A própria Autarquia menciona em seus memoriais ( ID 63505025 - fl. 220) que a incorporação do referido lote em Projeto de Assentamento se realizou apenas em 2008.
Nesse sentir, já que a presente ação foi apresentada para dirimir suposta desapropriação indireta atribuível ao INCRA, por ter indevidamente incluído o imóvel em projeto de assentamento, é imperativo que se considere como marco inicial para fins de contagem do prazo prescricional a data em que, supostamente, o projeto de assentamento teria adentrado ao perímetro do bem, e não aquela em que o imóvel foi ocupado por posseiros.
Atente-se que a Súmula 119 do STJ encontra-se superada ante a tese firmada por essa Corte Superior de Justiça em Recurso Repetitivo – Tema 1.019, no sentido de que “O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC”.
Importante pontuar que a tese firmada pelo Colendo STJ precisa ser aplicada em harmonia com a regra de transição do Código Civil de 2002, in verbis: "Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." Nesse sentir, partindo da premissa que o marco de contagem é o ano de 2008, o prazo para contagem é decenal.
Portanto, considerando que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos para ações de desapropriação indireta e que do ano de 2008 até o ajuizamento da ação, em 05/11/2010, transcorreu prazo inferior, não vislumbro a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para cassar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para julgamento de mérito. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0051255-65.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051255-65.2010.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAUL MARIO MAGALHAES RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS FERREIRA - SP22295 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCRA.
MARCO INICIAL ATRIBUÍVEL A ESBULHO DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO DECENAL.
TEMA 1019, STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1.A sentença limita-se a declarar a prescrição do direito de ação dos autores em beneficio do INCRA e condená-los ao pagamento de custas e honorários de R$ 3.000 (três mil reais), do que se infere não haver subsunção dos limites prescritos pela legislação aplicável para remessa oficial. 2.
A ação de desapropriação indireta pressupõe que a restrição na posse tenha sido capitaneada pelo Poder Público.
Em se tratando de condutas atribuíveis a pessoas não integrantes da Administração Pública, os instrumentos jurídicos disponíveis ao titular do direito que deseja resguardar seu bem de esbulhos são as ações possessórias, cujo regramento jurídico não se confunde com o das desapropriações indiretas. 3.
Se a ação foi apresentada para dirimir suposta desapropriação indireta atribuível ao INCRA, por ter indevidamente incluído o imóvel em projeto de assentamento, é imperativo que se considere como marco inicial, para fins de contagem do prazo prescricional, a data em que, supostamente, o projeto de assentamento teria adentrado ao perímetro do bem e não aquela em que o imóvel foi ocupado por posseiros. 4.
Considerando que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos para ações de desapropriação indireta e que do ano de 2008 até o ajuizamento da ação, em 05/11/2010, transcorreu prazo inferior, não ocorreu a prescrição.
Recurso Repetitivo – Tema 1019 do STJ. 5.
Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação provido para cassar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para julgamento do mérito.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação, nos termo do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
20/03/2020 03:11
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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01/12/2016 09:21
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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26/10/2016 14:26
REMESSA ORDENADA: TRF
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26/10/2016 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 019882
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04/10/2016 09:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/09/2016 15:48
CARGA: RETIRADOS PGF
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20/09/2016 10:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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19/09/2016 10:20
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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20/07/2016 10:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/06/2016 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/05/2016 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/05/2016 17:43
CARGA: RETIRADOS PGF
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29/04/2016 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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29/04/2016 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/04/2016 15:40
INFORMACAO SOLICITADA AO JUIZO / TRIBUNAL
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26/04/2016 15:38
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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26/04/2016 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/03/2016 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/12/2015 17:26
Conclusos para despacho
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15/09/2015 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/09/2015 11:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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21/08/2015 14:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/08/2015 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/06/2015 11:20
Conclusos para decisão
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06/04/2015 14:52
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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06/04/2015 14:21
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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27/03/2015 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2015 09:21
CARGA: RETIRADOS PGF
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03/02/2015 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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03/02/2015 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/01/2015 18:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/12/2014 15:04
Conclusos para despacho
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10/10/2014 14:42
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - APELAÇÃO DE RAUL MARIO REBEIRO
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08/09/2014 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - D.O.U/EDIÇÃO NR 170 DE 04/09/2014
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02/09/2014 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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01/07/2014 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/06/2014 11:35
CARGA: RETIRADOS PGF
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11/06/2014 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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10/06/2014 14:19
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA - ANTE O EXPOSTO, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, IV, DO CPC. CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESS
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10/09/2013 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/07/2013 16:43
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - (2ª) MEMORIAIS DO AUTOR, PROTOCOLO Nº 27271/2013
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04/07/2013 15:33
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MEMORIAIS DO AUTOR, PROTOCOLO Nº 26908/2013
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21/06/2013 16:36
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - MEMORIAIS DO INCRA, PROTOCOLO Nº 26295/2013
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20/06/2013 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 185 FOI DISPONIBILIZADO NO DOU/EDJF1 EM 20/06/2013, COM PUBLICAÇÃO EM 21/06/2013
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18/06/2013 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/06/2013 08:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/06/2013 09:47
CARGA: RETIRADOS PGF
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23/05/2013 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/05/2013 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/05/2013 10:18
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - INTIMEM-SE AS PARTES PARA APRESENTAREM MEMORIAIS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A COMEÇAR PELO AUTOR.
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05/03/2013 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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05/03/2013 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF, PROTOCOLO Nº 20374/2012
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04/03/2013 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/02/2013 16:38
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - À SECRETARIA PARA PROVIDENCIAR A JUNTADA DE PETIÇÕES PENDENTES APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
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12/12/2012 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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04/12/2012 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/11/2012 10:22
CARGA: RETIRADOS MPF
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16/11/2012 10:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/11/2012 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/11/2012 13:12
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - INTIME-SE O MPF, PARA INTERVIR NO FEITO, NOS TERMOS DO ART.82, INCISO III, DO CPC. APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
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03/09/2012 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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24/08/2012 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO INCRA, PROTOCOLO Nº 16453/2012
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22/08/2012 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/08/2012 15:23
CARGA: RETIRADOS PGF
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16/08/2012 16:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA AO INCRA DESPACHO FL.169
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16/08/2012 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO PROT.14839 - AUTOR - NÃO TEM PROVAS A PRODUZIR
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03/08/2012 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 120, DE 21/06/2012, COM PUBLICAÇÃO EM 22/06/2012.
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20/06/2012 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/06/2012 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/06/2012 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/06/2012 15:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. ESPECIFIQUEM AS PARTESAS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DE FORMA OBJETIVA, PRECISA E FUNDAMENTADA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, A FIM DE QUE ESTE JUÍZO EXAMINE A VIABILIDADE DE SUA PRODUÇÃO.
-
02/05/2012 15:15
Conclusos para decisão
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20/04/2012 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2012 14:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/04/2012 14:37
INICIAL AUTUADA
-
19/04/2012 16:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CONFORME DETERMINAÇÃO CONTIDA NA DESIÇÃO DE FLS. 162/ 164.
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19/04/2012 16:45
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - RECEBIDOS DA 7 VF/SJ/DF POR DECLINIO DE COMPETENCIA
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02/04/2012 17:37
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REMETIDO A SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE ALTAMIRA/PA
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07/03/2012 18:39
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - JUIZO FEDERAL DE ALTAMIRA PA
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22/02/2012 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2012 08:56
CARGA: RETIRADOS AGU
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07/02/2012 16:48
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/10/2011 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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22/10/2011 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE 24-10-2011
-
13/07/2011 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/07/2011 19:19
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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04/07/2011 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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04/07/2011 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/07/2011 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2011 10:35
CARGA: RETIRADOS AGU - PRF 1
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17/06/2011 15:00
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF1
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13/06/2011 19:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/05/2011 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/03/2011 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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22/03/2011 16:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/03/2011 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2011 16:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PARA COPIA POR RAFAEL TEIXEIRA, AUTORIZADO
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18/03/2011 18:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/02/2011 18:37
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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02/02/2011 15:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO JUNTADO EM 02/02/2011
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14/01/2011 16:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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30/11/2010 11:31
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/11/2010 11:59
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) PRF1
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26/11/2010 11:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/11/2010 11:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/11/2010 16:57
Conclusos para despacho
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11/11/2010 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/11/2010 12:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/11/2010 08:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2012
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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