TRF1 - 1002395-23.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002395-23.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALBERTO CARVALHO CANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO BORGES OLIVEIRA - AP1790 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023 SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO ALBERTO CARVALHO CANTO, devidamente qualificado na exordial, ajuizou a presente ação de rito comum contra a UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure direito de receber diferenças salariais dos cinco anos anteriores à propositura da ação em razão do efetivo exercício da função de Agente de Atividades Agropecuárias, inclusive, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA), e correspondentes reflexos, considerando-se a qualificação técnica do servidor, a continuidade das atividades especializadas, além de sua dedicação.
Esclarece a petição inicial que: “ALBERTO CARVALHO CANTO, ora requerente, foi admitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, para exercer o cargo de instrutor, em 01/02/1982, vindo a ser dispensado em 21/08/1984, conforme documento em anexo, sendo readmitido em 13/03/1985, de acordo com o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, em anexo.
Em setembro de 1989, por meio da Portaria nº 904, de 22/09/1989, do Ministério do Planejamento, o Requerente foi redistribuído do SENAR para o Ministério da Agricultura, sendo enquadrado no cargo de Técnico em Colonização, tendo exercido a atividade até 30 de janeiro de 2020, quando se aposentou.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que este cargo NUNCA pertenceu à estrutura administrativa do Ministério da Agricultura e, sim ao Quadro de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, conforme Lei nº 10.410/2002 e Decreto nº 4.293, de 2002, vejamos o que diz este último diploma legal: (…) Ocorre que, desde a redistribuição do Autor o mesmo passou a desempenhar suas funções no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, conforme documentos em anexo, onde constam desde a carta de apresentação do servidor, em outubro de 1989, bem como as demais designações para ocupar cargos e movimentações interna, no decorrer dos anos. (…) Como podemos verificar o Requerente não deveria ter sido enquadrado no cargo de Técnico em Colonização, por não ocupar os cargos de assistente de Organização Rural Assistente de Migração e os de Agente Social e, não estava em exercício no INCRA, no momento da transposição.
Ademais, desenvolvia suas atividades como instrutor no SENAR ligado as atividades rurais, uma vez que o objetivo do SENAR é organizar, administrar e executar, em todo território nacional, a Formação Profissional Rural e a Promoção Social de jovens e adultos que exerçam atividades no meio rural.
Nesse sentido, tendo o Autor com a formação em técnico agropecuária, conforme documento em anexo, exercia suas atividades ligadas à área rural, por meio do SENAR, coadunando com a categoria funcional de agente de atividade agropecuária.
Não obstante o enquadramento equivocado, conforme os documentos juntados nos autos, temos que o Autor desenvolveu suas atividades junto ao Ministério da Agricultura, por quase 30 (trinta) anos, uma vez que sua formação condiz com as atribuições do cargo de Agente de Atividades Agropecuária, conforme anexo da Portaria nº 179, de 03/12/1973. (…) E ainda, temos que o Requerente possui a formação técnica exigida para a ocupação do cargo de Agente de Atividades Agropecuárias, no caso ensino médio em Agropecuária.
Nesse sentido, verificamos que as atribuições previstas para o cargo de Agente de Atividades Agropecuárias, bem como a formação do Requerente se coadunam com as desenvolvidas pelo servidor, o que caracteriza o desvio de função.
Observa-se, por oportuno, que o Requerente possui portarias de designação para a prática de atos privativos e exaustivamente disciplinados pela legislação infraconstitucional mencionados, sendo verdade que o enquadramento do servidor como Técnico de Colonização fere dispositivo legal de lei, seja pela falta de requisito legal ou pelo desvio de função.
Ademais, o enquadramento equivocado do servidor vem trazendo grandes prejuízos de ordem financeira, em razão da diferença salarial existente entre os cargos de Técnico em Colonização (extinto pelo Decreto nº 4.293, de 2002) e, o de Agente de Atividades Agropecuárias, conforme podemos verificar pelo contracheque paradigma juntado aos autos.
Em razão do enquadramento equivocado o Autor não tem direito a receber o valor correspondente a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária – GDATFA, prevista na Lei n. 10.484/2002.
Vejamos: (…) A designação para o cargo de Técnico em Colonização foi estabelecida em desconformidade com a Lei nº 5645/70, que estabelecera o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Federais, ficando excluído, por esse motivo, do sistema de promoções e pagamento de gratificações devidas aos servidores do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Ressalta-se ainda, a qualificação técnica do servidor, a continuidade das atividades especializadas e dedicação do mesmo, em que pese o caráter discriminatório imposto pela incorreta manutenção do enquadramento funcional do cargo, conforme documentos em anexo”.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação processual, nos termos da Lei Federal nº 10.741/2003, por ser idoso, bem como a condenação da ré nos consectários da sucumbência.
Instruiu seu pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e de tramitação prioritária, em razão da idade da parte autora.
Regular e validamente citada, a União ofertou contestação (ID. 1166248794, suscitando prejudicial de prescrição para rever o enquadramento funcional, e, subsidiariamente, prescrição da GDATFA, cujo reconhecimento também pressupõe o reenquadramento.
No mérito, aduziu a impossibilidade de reconhecimento do desvio de função por expressa burla à regra do concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora apresentou a réplica id. 1219499258, refutando os argumentos declinados em contestação e reiterando os pedidos iniciais. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Alega a União que houve prescrição do fundo do direito, vez que o ato de enquadramento constitui ato único de efeito concreto.
Contudo, razão não lhe assiste.
A pretensão do autor consiste em receber diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função relativa ao quinquídeo anterior à propositura da ação, eis que, segundo alega, ocupou o cargo de Técnico de Colonização, mas, na prática, exerceu as atribuições do cargo de Agente de Atividades Agropecuárias.
Assim, o demandante não está questionando na via judicial diretamente o ato de enquadramento equivocado, mas tão somente pretende ver reconhecido o desvio de função entre tais cargos e os reflexos financeiros daí decorrentes, compreendidos os cinco antes anteriores à propositura da demanda, não havendo que se falar, portanto, em prescrição.
Mérito Como visto, cuidam os autos de pedido de pagamento de diferenças salarias em decorrência de desempenho de atividade de Agente de Atividades Agropecuárias.
Depreende-se dos autos que o autor foi admitido em 01/12/1989 no então Serviço Nacional de Formação Profissional Rural e redistribuído para a tabela permanente do Ministério da Agricultura na categoria funcional de Técnico de Colonização, sob o regime jurídico estatutário.
O autor afirma que, desde que foi redistribuído para o MAPA, vindo do extinto SENAR, exerce a função de agente de Agente de Atividades Agropecuárias, ainda que continue cadastrado como Técnico de Colonização, cargo também já extinto.
Nesse contexto, o Decreto nº 8.205/2014, que trata de atribuição de cargos junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, traz em seus artigos 4º e 5º, informações acerca da atuação do Agente de Atividades Agropecuárias.
Vejamos: “Art. 4o Ao cargo efetivo de Agente de Atividades Agropecuárias do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de natureza especializada, com formação técnica de nível médio, cabe a execução de tarefas técnico-operacionais de orientação, controle, estudos e execução de trabalhos relativos à fiscalização agropecuária, respeitados os limites da formação profissional exigida para o cargo e as atribuições privativas de outros cargos, relacionadas com: I - a sanidade das populações vegetais; II - a saúde dos rebanhos animais; III - a idoneidade dos insumos e serviços utilizados na agropecuária; e IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais.
Art. 5o São atribuições do cargo de Agente de Atividades Agropecuárias: I - executar a inspeção, a fiscalização, a classificação e o controle dos produtos vegetais e subprodutos, insumos e serviços agropecuários de acordo com o previsto nas normas e nos procedimentos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; II - executar a inspeção e a fiscalização de produtos vegetais e subprodutos no comércio, portos, aeroportos, postos de fronteiras e demais locais alfandegados; III - participar de pesquisa, experimentação, fomento, desenvolvimento, extensão rural e do ensino agrícola; IV - zelar pela segurança dos alimentos, da saúde animal e da sanidade vegetal; V - emitir documentos para o trânsito no território nacional de produtos agropecuários; VI - executar ações de supervisão e de auditoria técnico-fiscal nos estabelecimentos que beneficiam, produzam, industrializam, armazenam ou comercializam produtos vegetais; VII - elaborar estudos de viabilidade técnica, avaliações e vistorias com vistas à implantação de projetos agropecuários; VIII - fiscalizar estabelecimentos credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IX - verificar os programas de autocontrole nos estabelecimentos que beneficiam, produzam, industrializam ou armazenam produtos de origem vegetal; X - coletar amostras de produtos e subprodutos de origem vegetal, insumos, do seu preparo, do acondicionamento e da remessa; e XI - coordenar e orientar equipes auxiliares”.
Impende ressaltar que para fins de caracterização do possível desvio de função, necessário se faz a prova da habitualidade, haja vista que a ausência deste desautoriza o reconhecimento de eventual situação de desvio.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JUSTIÇA ELEITORAL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
TÉCNICO E ANALISTA JUDICIÁRIO.
OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC.
INOCORRÊNCIA. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o desempenho de atribuições de cargo distinto daquele formalmente ocupado pelo servidor púbico é prática irregular que, comprovada, gera o direito à percepção de diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse sentido, o teor do enunciado da Súmula n.º 378 do STJ: 'Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes'.
Todavia, para que reste configurado desvio de função, é necessário que o servidor exerça funções inerentes a outro cargo de forma permanente e habitual.
O exercício eventual e esporádico de atribuições que não estão previstas para o seu cargo não enseja o pagamento de indenização.
O direito à percepção de diferenças remuneratórias encontra óbice na não configuração do alegado desvio de função.
A mera existência de portaria de designação formal para atuar como Oficial de Justiça ad hoc - dado o seu caráter genérico (sem especificação dos atos a cumprir) - não é suficiente, por si só, para comprovar a permanência e habitualidade no desempenho da atividade anômala, e o número reduzido de diligências efetivamente realizadas denota que a função de Oficial de Justiça foi exercida de forma esporádica, eventual.” (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032691-48.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des.
Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, Julgamento em 05/09/2016).
Pois bem.
A partir do acervo documento encartado aos autos, verifica-se que, de fato, o autor vem exercendo há anos a função de Agente de Atividades Agropecuárias, conforme testificam os documentos id. 984086185 e 984086189, o que pressupõe a habitualidade.
Afora isso, impõe considerar que, conforme Diploma emitido em 02 de julho de 1977 pelo Colégio Agrícola “Manoel Barata” (documento id. 984098150 – pág. 1), o autor concluiu o curso de Técnico em Agropecuária no ano letivo de 1977, o que lhe confere a formação técnica para o cargo cujo desvio de função almeja ver reconhecido.
Desse modo, resta claro que o autor exerceu, até passar para a inatividade, as atribuições do cargo de Agente de Atividades Agropecuárias.
Assim como o demandante foi posto para o exercício das atividades de Agente de Atividades Agropecuárias, com a comprovação da efetiva e habitual atuação nas atribuições referentes ao cargo, está caracterizado o desvio de função, pelo que faz jus ao recebimento da diferença remuneratória referente ao cargo sobredito, ainda que cadastrado em cargo diverso, uma vez que é vedada a prestação de serviços gratuitos por servidor público, conforme dispõe o art. 4º da Lei Federal nº 8.112/1990.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 378 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reconhecido o desvio de função, deve o autor ser remunerado com as diferenças salariais devidas: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus ás diferenças salariais decorrentes”.
Lado outro, constatado que o demandante realmente exerce as atribuições da função de Agente de Atividades Agropecuárias, inegável que faz jus ao recebimento da remuneração correspondente, o que inclui todas as vantagens e gratificações pertinentes ao aludido cargo, incluindo a GDATFA (Art. 1º da Lei Federal nº 10.484/2002), de natureza pro labore faciendo.
Contudo, ressalto que do valor encontrado a ser pago ao demandante a título de GDATFA, deve ser descontado o valor recebido pelo mesmo a título de GDPGPE, uma vez que não é possível a cumulação das duas gratificações referentes à função realizada, deixando de receber a última a partir do momento em que a GDATFA passar a ser percebida.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o feito com resolução do mérito (Art. 487, I do CPC), para condenar a União a realizar o pagamento ao autor das diferenças remuneratórias referentes ao cargo de Agente de Atividades Agropecuárias nos cinco anos que antecederam a propositura da demanda, na forma da fundamentação supra.
Deve a União, ainda, arcar com o pagamento das parcelas vencidas referentes à diferença remuneratória, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que, ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por aplicação do Art. 85, § 4º, III do CPC.
Outrossim, condeno a União em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até o limite de 200 salários-mínimos, e de 8% (oito por cento) no valor que sobejar, na forma do Art. 85, § 3º, incisos I e II do CPC.
A cobrança do valor devido a título de verba de sucumbência pelo demandante, todavia, ficará sujeita a condição suspensiva, na forma do Art. 98, § 3º do CPC, ante a gratuidade judicial deferida.
Sem custas, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, e a União, por sua vez, usufrui de isenção legal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação é certo e não supera o limite do Art. 496, § 3º, I do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/07/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 10:42
Juntada de réplica
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27/06/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 17:33
Juntada de contestação
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11/05/2022 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 10:20
Conclusos para despacho
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21/03/2022 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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21/03/2022 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2022 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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