TRF1 - 1000953-78.2020.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000953-78.2020.4.01.3201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros APELADO: MARLENE GONCALVES CARDOSO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
DANO AO ERÁRIO.
ART. 10, CAPUT.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
ART. 11, VI.
RECURSOS DO PROGRMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR – PNATE.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
TEMA 1.199 DO STF.
DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo ora recorrente em desfavor da ex-prefeita do Município de Jutaí/AM pelas condutas previstas nos art. 10, caput, e 11, VI, da Lei n. 8.429/92, em razão da ausência de prestação de contas dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar/PNATE repassados ao município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. 2.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021.
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 3.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). 4.
A nova legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA).
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 5.
A imputação está lastreada no Procedimento Preparatório n. 1.13.001.000102/2020-63, que apurou a suposta prática dos atos ímprobos previstos nos arts. 10, caput, e 11, VI, da Lei n. 8.429/92, cometidos pela ex-prefeita do Município de Jutaí/AM, vez que, na condição de gestora municipal, deixou de prestar contas de recursos do PNATE, repassados pelo Fundo FNDE, referente ao exercício de 2005. 6.
Contudo, o órgão acusador não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a requerida tenha agido com dolo específico (art. 1º, § 2º) de ocultar irregularidades, muito menos que tenha havido perda patrimonial efetiva (art. 10, caput), não sendo possível lastrear a condenação com base em dolo genérico e em dano presumido. 7.
Por conseguinte, não merece reparo a sentença absolutória, que concluiu, com acerto, que “não há lastro probatório mínimo que comprove a possível aplicação ou desvio irregular das verbas transferidas ao Município, diante da ausência de apuração administrativa mais aprofundada acerca do destino das verbas ou mesmo dos prejuízos causados por essa omissão.
Dessa maneira, restou deveras nebuloso que a omissão na prestação de contas foi deliberada e com vistas a ocultar irregularidades.” 8.
Nesse contexto, não demonstrado o dolo específico na conduta da parte requerida, bem assim das demais elementares do tipo infracional do art. 10, caput, e do art. 11, inciso VI, da Lei de Improbidade, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas pela Lei n. 14.230/2021, é pela manutenção da sentença prolatada na origem e pelo julgamento improcedente in totum dos pedidos formulados na ação. 9.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MARLENE GONCALVES CARDOSO O processo nº 1000953-78.2020.4.01.3201 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-08-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
23/05/2024 15:28
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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