TRF1 - 1004147-35.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004147-35.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GRACINERY DOS SANTOS BRAGA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HIAGO MAGAIVE MARTINS DA CRUZ - AP4213 VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face de GRACINERY DOS SANTOS BRAGA, pela prática, em tese, de ato ímprobo capitulado nos arts. 10 e 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, tendo em vista que deixou de prestar contas de verbas repassadas pelo FNDE ao Caixa Escolar Leandro Plácido Ferreira, durante o período em que atuou como presidente da referida entidade.
Sustenta o autor, em síntese, que a demandada foi presidente do Caixa Escolar Leandro Plácido Ferreira no período de 18/02/2015 a 05/12/2017 e que figura como responsável pela aplicação e pela prestação de contas do referido caixa escolar; afirma que não foram prestadas contas dos recursos relativos ao PNAE e PDDE repassados nos anos de 2015 a 2017; alertou sobre as consequências negativas para a unidade escolar; e que “ausente a devida prestação de contas, torna-se inviável verificar se os recursos federais repassados ao caixa escolar tiveram regular aplicação, em prejuízo presumido ao erário e nítida agressão ao interesse público”.
A petição inicial veio instruída com o Inquérito Civil nº 1.12.000.001597/2018-71.
Foi requerida a condenação da demandada, bem como a indisponibilidade liminar de seus bens.
Determinou-se por despacho de id 60734590, fosse esclarecido sobre o prazo final para prestação de contas referente aos recursos de origem do PNAE e acerca do documento de Num. 59864620 - Pág. 4.
O autor afirmou a responsabilidade da requerida acerca da prestação de contas dos recursos repassados durante a sua gestão; bem como o dever de prestar contas ou disponibilizar ao sucessor os documentos hábeis à prestação de contas (id Num. 69595625).
Foi indeferido o pedido de indisponibilidade de bens da Requerida (id Num. 75350078).
Comunicada a interposição de Agravo de Instrumento - Número do processo: 1039213-64.2019.4.01.0000 (id Num. 119083350 c/c Num. 122266386).
Mantida a decisão agravada (id Num. 129745366).
Contestação de id Num. 396276891, informando que “tem ciência do erro em não ter prestado conta no período em que foi presidente.
No entanto em anexo será juntados os recibos e notas fiscais de parte dos valores ora requeridos pelo MPF.
Nesse sentindo, a ré se dispõe em ressarcir os valores pendentes de maneira parcelada, desde que as parcelas não causem prejuízos a sua subsistência”.
Ao final, pugna pela celebração de acordo de não persecução cível.
Juntou diversos documentos.
Instado a se manifestar, o MPF requereu “a suspensão do prazo para apresentação da réplica à contestação, até a conclusão das tratativas para celebração do acordo” (Id Num. 429313918).
Por meio da manifestação de id Num. 464040359, o MPF apresentou o acordo entabulado com a Requerida (id 464040360) e requereu sua homologação.
A Requerida apresentou as certidões negativas de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual e Eleitoral solicitadas pelo MPF e pugnou pelo prosseguimento do feito (id Num. 575520942).
Tendo em vista a alteração da Lei n. 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa, pela Lei n. 14.230/2021, intimou-se a parte autora para oferecer manifestação acerca do enquadramento do caso discutido nos autos com a referida legislação (id 795200964).
Em petição de id Num. 840518092, o MPF pugna pela: “a) a intimação da requerida GRACINERY DOS SANTOS BRAGA, por intermédio do patrono constituído, para a apresentação de declaração de que não foi beneficiada nos 5 (cinco) anos anteriores com acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; b) a intimação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (por intermédio da Procuradoria Federal), para manifestar-se sobre os termos do acordo; c) a homologação da oferta de acordo de não persecução cível feita por este órgão ministerial (ID. 464040359) e aceita pela requerida GRACINERY DOS SANTOS BRAGA, condicionada a apresentação, pela requerida, da declaração dos demandados de que não foi beneficiada nos 5 (cinco) anos anteriores com acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.” Apesar de intimada, a requerida não se manifestou acerca do requerido pelo MPF em petição de id 840518092 e, tampouco, apresentou a declaração solicitada.
Com esteio no art. 10 do CPC, a Parte Autora foi instada a se manifestar acerca das alterações da Lei de Improbidade Administrativa, inclusive quanto à possível subsunção dos fatos narrados (id Num. 1076227279).
O MPF, em atenção ao Despacho de ID 795200964, argumenta que “já teve oportunidade de se manifestar sobre o enquadramento do caso às recentes alterações promovidas pela Lei nº 14.320/2021 na Lei de Improbidade Administrativa.
Dessa forma, este órgão ministerial reitera a manifestação de ID 840518092, requerendo o prosseguimento do feito, tendo em vista que o acordo celebrado atende aos requisitos objetivos e subjetivos do art. 17-B, da Lei nº 14.320/2021.
Ademais, registre-se que o acordo promove a resolução consensual e célere do litígio, atendendo à finalidade do dispositivo legal acima citado” (id Num. 1086556746).
Em manifestação de id 1106778763, o FNDE defende que “a Lei nº 14.230/2021 não possui nenhum dispositivo de aplicação retroativa, determinando expressamente vigência a partir de sua publicação (ocorrida em 26/10/2021), a teor do que dispõe o art. 5º” da CF/88.
Ao final pugna a autarquia pela aplicação do direito material vigente ao tempo dos atos praticados.
Apesar de intimada, a parte ré não apresentou manifestação sobre as alterações da Lei de Improbidade Administrativa (Despacho de id 1254887253 e ss).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO - DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL - ANPC Em manifestação de id. 464040359, o MPF noticiou a entabulação de Acordo de Não Persecução Cível - ANPC com a Requerida, juntando o referido termo para homologação (id 464040360).
Na oportunidade requereu, ainda, a intimação da demandada “para apresentar certidões negativas de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual e Eleitoral, de primeira e segunda instâncias, bem como declaração da acordante de que não foi beneficiada nos 5 (cinco) anos anteriores com acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo”.
Como requisito para a homologação do ANPC, portanto, a Requerida deveria juntar aos autos declaração de que não foi beneficiada nos 5 (cinco) anos anteriores com acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo, o que não ocorreu apesar de devidamente intimada.
No que se refere aos requisitos objetivos para a celebração do acordo, ainda ficou pendente a anuência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação na condição de ente lesado, tendo em vista que o referido ente postergou sua manifestação para após a apresentação de todos os documentos acima mencionados pela requerida.
Desta feita, NADA A PROVER quanto ao pedido de homologação do referido Acordo de Não Persecução Cível. - DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 14.230/2021.
A Lei nº 14.230/2021 promoveu relevantes alterações de natureza material e processual na Lei de Improbidade Administrativa, entre as quais destaco a exigência da comprovação do elemento subjetivo dolo para todas as modalidades de ato ímprobo tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) A título de exemplo, com a alteração promovida pela Lei nº. 14.230/2021, cito que os incisos I e II do art. 11 da Lei nº. 8.429/92 foram revogados; assim como o caput foi alterado (anteriormente, o rol de condutas de improbidade por violação aos princípios da administração não era taxativo e sim exemplificativo).
O referido artigo passou a ter a seguinte redação: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - retardar ou ONFdeixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) No ponto, observa-se que a novatio legis in meliius provocou abolição de algumas condutas anteriormente tipificadas como ato de improbidade, como as previstas nos incisos I e II do art. 11 da LIA.
Registra-se, ainda, a alteração da ação corresponde ao ato de improbidade administrativa previsto no inciso VI, do mesmo artigo, o qual passou a exigir a intenção de ocultar irregularidades.
A tipicidade é uma garantia comumente trabalhada e aplicada na área do Direito Penal, com expressa previsão no rol de direito fundamentais da Constituição Federal de 1988, que leciona: Art. 5º. (...) XXXIX - Não há crime sem lei anterior que o defina , nem pena sem prévia cominação legal; (destaquei) No Direito Administrativo Sancionador, embora não haja essa expressa previsão, o princípio da tipicidade também se aplica.
Isso porque, conforme já delineado acima, a Lei de Improbidade Administra prevê expressamente que "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei".
Portanto, se uma conduta não está tipificada nos artigos 9 a 11 da Lei nº 8.429/92, essa conduta não pode ser considerada ato de improbidade administrativa.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, realizada em 18/08/2022, pacificou a questão no tema de Repercussão Geral nº 1199, definindo a aplicação da Lei nº 14.230/21 aos processos em curso e sem trânsito em julgado, para tanto fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
O Supremo Tribunal Federal, portanto, estabeleceu que se aplica o disposto na nova Lei nº 14.230/2021 as ações ainda em curso, citando, expressamente, a aplicação da nova Lei aos atos de improbidade culposos.
A presente ação foi ajuizada antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 e, no caso, os atos tidos como ímprobos foram capitulados na petição inicial, como ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 10 e 11, VI, da Lei nº 8.429/92, com redação original.
Ocorre que, as modificações na Lei de Improbidade Administrativa promovidas pela Lei nº 14.230/2021, com exceção da nova sistemática dos prazos prescricionais, aplicam-se a todos os processos em curso quando da sua entrada em vigor, o que inclui o presente caso.
A partir dessas premissas, passo a analisar o presente caso concreto. - DO MÉRITO Consoante petição inicial, a Requerida, na qualidade de presidente da Caixa Escolar Leandro Plácido Ferreira, deixou de prestar contas dos recursos federais recebidos do FNDE, referentes ao programa PDDE (Programa Dinheiro Direto na Escola) e ao PNAE (Programa Nacional de Alimento Escolar), nos anos de 2015 a 2017, incidindo, assim, nos arts. 10, caput e 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92 É importante destacar que, a inicial narra tão somente a ocorrência de ato de improbidade violador dos princípios da Administração Pública (omissão no dever de prestar contas), não havendo notícia da prática de ato que tenha causado lesão ao erário, o qual é presumido pelo Autor.
In verbis: “Portanto, ausente a devida prestação de contas, torna-se inviável verificar se os recursos federais repassados ao caixa escolar tiveram regular aplicação, em prejuízo presumido ao erário e nítida agressão ao interesse público.” No âmbito da ação de improbidade não há norma que permita presumir que a omissão na prestação de contas seja acompanhada da conclusão objetiva de que houve ilicitude na aplicação das verbas ou na consecução do objeto do programa. É possível que haja omissão na prestação de contas e o emprego dos numerários tenha sido regular; assim como pode ocorrer o inverso, isto é, o emprego dos valores tenha sido desconforme as normas e tenha havido prestação de contas.
Tratam-se, portanto, de instâncias independentes quando se cuida de ação de improbidade.
Nesse contexto, impõe-se a aplicação das regras pertinentes aos ônus da prova, segundo as quais compete ao autor provar suas alegações.
Não as comprovando, subtrai-se a possibilidade de conferir as consequências jurídicas pleiteadas para o fato pendente de comprovação.
A respeito, cito o entendimento do TRF/1ª Região de que “a ausência de prestação de contas só obriga o ressarcimento dos valores recebidos se comprovado o efetivo dano, não podendo haver condenação a esse tipo de pena com base em mera presunção ou ilação. (Precedentes desta Corte)” (AGEPN nº 00028931420064013904, Rel.
Des.
Fed.
Monica Sifuentes, e-DJF1 de 20/3/2015, p. 1420), o que, friso, não ficou demonstrado nos autos.
Diante disso, inexistem nos autos elementos que deem arrimo a alegada pratica de ato que tenha causado lesão ao erário.
Ademais, são considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente, nos termos do que dispõe os §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após as alterações promovidas com a edição da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021.
Como alhures registrado, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21, as condutas ímprobas capituladas no art. 11 da Lei nº 8.429/92 exigem a demonstração do elemento subjetivo doloso, sob pena de inadequação típica.
Com efeito, o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ já reconheceu, no exame da imputação fundamentada no artigo 11 da LIA, que “o afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado” (RESP nº 1.926.832, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe de 24/5/2022).
No presente caso, a petição inicial nada discorreu acerca da intenção específica da ré, limitando-se a expor que a Demandada não prestou contas dos recursos recebidos pelo Caixa Escolar durante sua gestão e que “ausente a devida prestação de contas, torna-se inviável verificar se os recursos federais repassados ao caixa escolar tiveram regular aplicação, em prejuízo presumido ao erário e nítida agressão ao interesse público”(destaquei).
Não foram trazidos aos autos elementos que evidenciem o dolo da demandada e, tampouco, o efetivo prejuízo ao erário.
Ainda que, eventualmente, se alegasse que não houve tal imputação na inicial porque assim não exigia a Lei nº 8.429/1992, na redação anterior, vigente à época do ajuizamento da ação, tem-se que, na espécie, não restou comprovado, conforme atual exigência legal, que a ré tenha deixado de prestar contas com a intenção específica de ocultar irregularidades, objetivando proveito ou benefício indevido próprio ou de outrem.
De fato, a Lei nº 14.230/2021, ao dar nova redação ao artigo 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, estabeleceu que: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; Verifica-se, portanto, que não basta omitir a prestação de contas para a configuração do ato ímprobo, pois agora há a exigência de que essa omissão ocorra com má-fé e para a finalidade especial de ocultar irregularidades.
Nesse sentido a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região abaixo: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESPECIAL FIM DE OCULTAR IRREGULARIDADES.
INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE.
RETROATIVIDADE DA LEI N.14.230.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A ação por improbidade que lastreia este processo foi proposta em 20/5/2017, ainda na vigência da Lei n. 8.429 em sua redação original, que considerava improbidade administrativa a simples omissão no cumprimento do dever de prestação de contas.
Referido tipo infracional foi revogado com o advento da Lei n. 14.230/2021, que agora exige a comprovação de que a falta de prestação de contas tenha sido movida pela finalidade de ocultar irregularidades. 2.
O Ministério Público Federal não apontou, na petição inicial, irregularidades no emprego do dinheiro repassado pelo FNDE para gestão do apelante como parte do Programa Dinheiro Direto na Escola.
E o fato de o apelante ter apresentado a prestação de contas ainda que extemporaneamente indica que não havia, de sua parte, intenção de encobrir irregularidades. 3.
Em tal situação, uma vez que a mera omissão quanto ao dever de prestação de contas, sem demonstração do especial fim de ocultar irregularidades, não mais constitui improbidade administrativa, fica extinta a punibilidade do apelante, em face da aplicação retroativa da lei nova mais benéfica. 4.
Apelação provida para declarar a extinção da punibilidade do apelante (AC nº 10002879420174013100, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, PJe de 3/8/2022) (destaquei).
Assim sendo, ante a ausência de elementos mínimos de que a Demandada tenha deixado de prestar contas visando ocultar irregularidades, ou seja, não demonstrado o dolo específico exigido para a configuração da conduta imputada na improbidade administrativa prevista no artigo 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, a presente postulação não merece acolhida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sem condenação em honorários (art. 18 da Lei nº 7.347/1985).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 17-C, § 3º, da LIA).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Eletrônica) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/09/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 01:37
Decorrido prazo de GRACINERY DOS SANTOS BRAGA em 05/09/2022 23:59.
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05/08/2022 09:05
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 09:05
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 20:50
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 02:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 11:35
Juntada de manifestação
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13/05/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 20:12
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 01:51
Decorrido prazo de GRACINERY DOS SANTOS BRAGA em 04/02/2022 23:59.
-
08/12/2021 10:37
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2021 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 12:24
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 19:18
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 19:00
Juntada de parecer
-
28/10/2021 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:55
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 09:45
Decorrido prazo de GRACINERY DOS SANTOS BRAGA em 05/07/2021 23:59.
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10/06/2021 17:21
Juntada de declaração
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27/05/2021 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 09:27
Juntada de Certidão
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27/05/2021 09:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 08:53
Conclusos para despacho
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27/05/2021 00:47
Decorrido prazo de GRACINERY DOS SANTOS BRAGA em 26/05/2021 23:59.
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12/05/2021 11:30
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/04/2021 15:20
Juntada de Certidão
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25/04/2021 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/04/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 15:09
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 15:08
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 15:08
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2021 10:43
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2021 12:21
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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06/02/2021 19:27
Juntada de Certidão
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06/02/2021 19:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 00:31
Conclusos para decisão
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29/01/2021 12:50
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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10/12/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 09:16
Juntada de contestação
-
17/11/2020 01:54
Decorrido prazo de GRACINERY DOS SANTOS BRAGA em 16/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:29
Mandado devolvido cumprido
-
22/10/2020 08:29
Juntada de diligência
-
18/09/2020 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/08/2020 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 23:19
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 14:51
Expedição de Mandado.
-
08/03/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 15:48
Juntada de Petição (outras)
-
05/02/2020 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/02/2020 23:59:59.
-
06/12/2019 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 16:52
Juntada de Petição (outras)
-
12/11/2019 17:46
Juntada de Petição (outras)
-
09/11/2019 06:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 10:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 22:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/09/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 17:42
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 14:09
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/09/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/09/2019 17:36
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2019 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2019 15:19
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 14:12
Juntada de Parecer
-
12/06/2019 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 17:40
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 15:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
07/06/2019 15:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/06/2019 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2019 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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