TRF1 - 1000953-78.2020.4.01.3201
1ª instância - Tabatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM PROCESSO: 1000953-78.2020.4.01.3201 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: MARLENE GONCALVES CARDOSO EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do MM.
Juiz Federal Dr.
Claudio Gabriel de Paula Saide e, em cumprimento ao ato ID 2076682693, faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Em cumprimento à determinação judicial, nos termos do artigo 212, III, do Provimento Coger 10126799.
INTIMAR a parte RÉ, com fundamento na determinação constante da sentença ID. 2051223175 , para que apresente, querendo, contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
ADVERTÊNCIA: E, para que chegue ao conhecimento de todos, é passado o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo da Vara Única, na Rua Aires da Cunha, s/n, Ibirapuera, Tabatinga, e publicado no Diário da Justiça Federal da Primeira Região (e-DJF1).
SEDE DO JUÍZO: Rua Aires da Cunha nº 48, Ibirapuera, TABATINGA - AM - CEP: 69640-000 Dado e Passado nesta Cidade de TABATINGA/AM, data da assinatura.
CLAUDIO GABRIEL DE PAULA SAIDE Juiz Federal -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Tabatinga-AM - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM Juiz Titular : CLAUDIO GABRIEL DE PAULA SAIDE Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : JUAN CARLOS FRANCO NETO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000953-78.2020.4.01.3201 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: MARLENE GONCALVES CARDOSO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Quanto à verba honorária, não cabe a condenação da Autora em honorários advocatícios, por força do art. 5º, incisos LXXIII e LXXVII, da Constituição Federal e do art. 18 da Lei nº 7.347/85, devendo ser aplicada a isenção da sucumbência tanto na Ação Civil Pública como na Ação de Improbidade Administrativa.(...)" -
07/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM PROCESSO: 1000953-78.2020.4.01.3201 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARLENE GONCALVES CARDOSO DECISÃO Na lide, a PARTE AUTORA ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa contra a PARTE RÉ requerendo indisponibilidade liminar de bens seus e sua condenação definitiva em ressarcir o erário e nas sanções previstas no art. 12, II e III, da lei 8.429/92 por suposta prática de atos ímprobos descritos nos arts. 10, caput, e 11, VI, da mesma lei.
A decisão 448343019 deferiu o pedido de indisponibilidade cautelar de bens da PARTE RÉ e determinou sua citação para apresentar defesa prévia e a intimação do FNDE para manifestar eventual interesse em integrar a lide.
Intimado, o FNDE manifestou interesse em ingressar no processo como assistente litisconsorcial da PARTE AUTORA.
Foram realizadas diversas tentativas frustradas de indisponibilidade de bens da PARTE RÉ.
Por isto, a decisão 690086961 declarou não terem sido encontrados bens ou valores em nome da PARTE RÉ.
Citada, a PARTE RÉ resta inerte.
Intimada, a PARTE AUTORA apresentou réplica defendo revelia e procedência dos pedidos.
De acordo com o STF, a lei 14.230/21 revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, tornando “necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tese no Tema 1.199).
O STF ainda considera que essa nova lei, assim como tal revogação, “aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado”, salvo quanto ao novo regime prescricional que institui, devendo os novos marcos temporais ser aplicados a partir da publicação da lei, ocorrida em 26/10/2021 (tese do STF no Tema 1.199).
Portanto, verifica-se que o presente feito deve prosseguir de modo a apurar se houve ou não a prática dolosa pela PARTE RÉ dos atos hodiernamente tipificados como ímprobos pelos arts. 10, caput, e 11, VI, da lei 8.429/92 e, havendo a prática, a quais sanções atualmente previstas no art. 12, II e III, da mesma lei deverá ser condenada.
Também restam evidentes que a vigência da lei 14.230/21 não levou à prescrição a pretensão autoral na presente ação e que as novas regras processuais já se aplicam aos processos ainda em curso como o presente.
Quanto ao pedido de ingresso do FNDE no feito, merece acolhimento ante seu manifesto interesse na lide.
Ante o exposto, defiro o ingresso do FNDE no processo como assistente litisconsorcial da PARTE AUTORA, declaro sua revelia e declaro, nos termos do art. 17, § 10-C, da lei 8.429/92, que a presente ação imputa à PARTE RÉ atos de improbidade administrativa tipificados pelos vigentes arts. 10, caput, e 11, VI, da mesma lei.
Atualize-se o polo ativo do processo nele incluindo o FNDE como ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
Intime-se o ASSISTENTE, assim como já ficam a PARTE AUTORA intimada eletronicamente e a PARTE RÉ intimada por publicação no Diário Oficial (art. 346 do CPC), para, no prazo comum de 10 dias, especificar eventuais provas que pretenda produzir (art. 10-E da lei 8.429/92).
Vencidos os prazos ou apresentadas manifestações, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Tabatinga/AM, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
21/11/2022 10:46
Conclusos para decisão
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18/11/2022 19:23
Juntada de parecer
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07/11/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 01:52
Decorrido prazo de MARLENE GONCALVES CARDOSO em 04/11/2022 23:59.
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16/09/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 12:42
Juntada de diligência
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30/08/2022 18:55
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 15:24
Juntada de manifestação
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09/06/2022 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 18:21
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 12:20
Outras Decisões
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27/10/2021 11:06
Conclusos para decisão
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27/10/2021 00:29
Decorrido prazo de MARLENE GONCALVES CARDOSO em 26/10/2021 23:59.
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04/10/2021 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 07:03
Juntada de diligência
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26/08/2021 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2021 18:43
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2021 17:35
Outras Decisões
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11/07/2021 13:07
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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22/03/2021 11:13
Conclusos para decisão
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16/03/2021 13:31
Mandado devolvido sem cumprimento
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16/03/2021 13:31
Juntada de diligência
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15/03/2021 20:00
Juntada de aditamento à inicial
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12/03/2021 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2021 15:11
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 20:04
Juntada de Certidão
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01/03/2021 12:41
Juntada de outras peças
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25/02/2021 18:46
Juntada de Certidão
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24/02/2021 17:30
Juntada de Certidão
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24/02/2021 16:47
Juntada de Certidão
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23/02/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 17:36
Decretada a indisponibilidade de bens
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11/01/2021 17:24
Conclusos para despacho
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18/12/2020 18:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM
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18/12/2020 18:38
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2020 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2020 16:11
Distribuído por sorteio
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18/12/2020 16:10
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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