TRF1 - 1063046-57.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Giovanna Cecilia Jardim do Amor Burger AUTOS COM (X ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1063046-57.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: MARIA CLARA CORDEIRO BATISTA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA ELIZABETH SILVA SODRE DA MOTA - PE31220 IMPETRADO: COORDENADORA GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE, UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ...Ante o exposto, confirmo a decisão Id 1696485969 e CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito da impetrante de figurar na lista dos candidatos aptos à utilização do bônus decorrente da conclusão do PROVAB (art. 22, § 2º, da Lei n. 12.871/2013) e determinar às autoridades impetradas que providenciem a sua nomeação em lista de candidatos aptos para percepção do benefício, nos termos do 22, §2º, da Lei n. 12.871/2013... -
06/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063046-57.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA CLARA CORDEIRO BATISTA IMPETRADO: COORDENADORA GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE, UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: $1,000.00 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA CLARA CORDEIRO BATISTA contra ato da COORDENADORA GERAL DE RESIDÊNCIA EM SAÚDE, do Ministério da Saúde, por meio do qual se objetiva, em sede liminar, que seja determinado à autoridade coatora que o seu nome passe a figurar na lista dos médicos aptos à utilização do bônus PROVAB.
Informa que é médica e concluiu sua participação no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica – PROVAB/2015, com carga horária de 1920 horas e conceito satisfatório, fato que, adquiriu o direito de usar a pontuação adicional de 10% nas provas de residência médica, conforme determinado pela Lei nº 12.871/13.
Alega que no presente ano voltou a se preparar para os processos seletivos, com o objetivo de ingressar novamente na residência médica.
Narra que, para sua surpresa, foi informada que a pontuação adicional do PROVAB tinha validade de 05 anos, com base na Resolução do CNRM n° 35/2018, editada pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Conta que a informação foi confirmada com a postagem da listagem divulgada pela Secretaria de Educação em Saúde, em 22/06/2023, sem conter o nome da impetrante na lista de beneficiados.
Defende que a referida pontuação foi instituída pelo art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/13, contudo, inexiste na referida legislação qualquer apontamento que mencione prazo para incluir a referida bonificação. É o necessário relatório.
DECIDO.
Para a concessão da liminar, torna-se necessária a presença dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco da demora na prestação jurisdicional.
Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que existem elementos suficientes para o deferimento da medida de urgência pleiteada. É que o art. 22, § 2º, da Lei 12.871/2013 garante pontuação adicional de 10% em todas as fases de processos de seleção pública para programas de Residência Médica aos participantes de Programas e Projetos de Aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em Regiões Prioritárias para o SUS, promovidos em parceria entre o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde, sem prever qualquer condicionante ou mesmo lapso temporal para o usufruto de tal benefício.
In verbis: Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.
Assim, a Resolução n. 35, de 9 de janeiro de 2018, da CNRM, ao disciplinar que a utilização da pontuação adicional deve ser requerida em até 5 (cinco) anos da conclusão do PROVAB (no art. 9, §6º), acaba por violar o princípio da legalidade e desborda do poder regulador conferido ao CNRM, uma vez que restringe direitos outorgados em legislação ordinária e inova onde a lei instituidora do benefício não dispôs.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o TRF1, em recente julgado que abaixo colaciono: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
IMPETRAÇÃO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
BONIFICAÇÃO DE 10% DESTINADA AOS PARTICIPANTES DO PROVAB.
LEI Nº 12.871/2013.
RESOLUÇÃO 35/2018 DO CNRM.
VEDAÇÃO DE USO DA PONTUAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Inicialmente, não há que se falar em decadência, uma vez que o termo inicial para o caso dos autos é a data da divulgação da lista sem o nome do impetrante, pois é nesse momento em que há violação ao seu direito líquido e certo. 2.
Nos termos do art. 22, §2º, do art. 22 da Lei 12.871/2013, é assegurado ao candidato que tiver participado de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS (PROVAB), desde que realizado o programa em 1 (um) ano, o recebimento de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 3.
Hipótese em que ao impetrante foi negada a bonificação, com base na redação do art. 9º, §6º, da Resolução nº 35/2018, cuja limitação do uso do bônus pelo prazo máximo de cinco anos, inovou e extrapolou a lei de regência, que não estabelece restrição, devendo ser mantida a sentença concessiva da segurança. 4.
Apelação a que se dá provimento para, confirmando a decisão antecipatória dos efeitos da tutela concedida nos autos do processo de no 1041362-62.2021.4.01.0000, para compelir a autoridade impetrada a confirmar o direito do impetrante à bonificação pela participação no PROVAB, determinando-se a inclusão de seu nome na listagem dos médicos aptos a receberem tal bonificação. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1074357-16.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/08/2022) Assim, a pretexto de regulamentar direito legalmente previsto não pode o Administrador criar restrições ou condições para o usufruto da bonificação em tela, quando a lei que instituiu tal benefício assim não previu e nem conferiu a atribuição ao Administrador para fixar limite temporal ao gozo do direito.
Nesse cenário, diante da patente violação ao principio da legalidade, reputo por presente a plausibilidade do direito vindicado.
O perigo da demora também se encontra consubstanciado em virtude dos prejuízos que a parte impetrante terá de suportar caso seu direito subjetivo à bonificação não seja computado nos processos seletivos em que participar.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que inclua o nome da parte impetrante na lista dos médicos aptos à receber a bonificação de 10% (dez por cento) da nota nos processos seletivos públicos de residência médica, decorrente da conclusão do PROVAB (art. 22, § 2º, da Lei 12.871/2013).
Intime-se a autoridade impetrada para que adote as medidas necessárias ao cumprimento desta decisão, notificando-a ainda para, no prazo legal, apresentar as suas informações.
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Dê-se ciência ao MPF.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara Federal da SJDF, respondendo pelo acervo do Juiz Titular -
28/06/2023 21:42
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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