TRF1 - 1013023-62.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013023-62.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013023-62.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:3B DA AMAZONIA EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - AM16500-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº. 1013023-62.2022.4.01.3200/AM RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Rubens Quaresma Santos APDO. : 3B DA AMAZÔNIA EIRELLI ADV. : Tacilney Magalhães da Cunha (OAB/AM 16.500) REMTE : JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA - AM RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: A Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas que, em ação de segurança impetrada por 3B da Amazônia Eireli, concedeu a ordem requerida, " para declarar a inexistência de relação jurídico tributária relativa à incidência das contribuições para o PIS e COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus.
Autorizo, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, a compensação dos créditos, oriundo do recolhimento indevido dos tributos conforme fundamentação supra, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, atualizados pela SELIC, e sem a imposição de qualquer óbice injustificado à atuação da Impetrante por parte do Impetrado" (ID 313771647).
Argumentando com a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, insiste na legitimidade da incidência das exações relativas às operações de venda para pessoas físicas.
Sem apresentação de resposta ao recurso, vieram os autos a esta Corte Regiona também para fins de reexame necessário do julgado, onde receberam manifestação do Ministério Público Federal pela inexistência de interesse social ou individual indisponível capaz de justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1013023-62.2022.4.01.3200 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: É orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional a de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para os efeitos fiscais, não comportando incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas advindas da venda de mercadorias de origem nacional, independentemente de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus, e a de que o benefício fiscal se estende em relação aos valores resultantes da prestação de serviços na localidade.
Confira-se a propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
PIS.
COFINS.
OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo impetrante, em MS, em face de decisão que negou a liminar em que se busca a suspensão da exigibilidade de contribuições do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus. 2.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º, do Decreto-Lei nº 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras da mesma localidade. 2.1 - A não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus.
Nesse sentido: AMS 1002117-86.2017.4.01.3200, TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019. 3.
O entendimento deste Tribunal é pela possibilidade de extensão do benefício em discussão aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967.
Nesse sentido: AMS 1000409-35.2016.4.01.3200, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; AMS 1000859-75.2016.4.01.3200, TRF1 - Sétima Turma, PJe 14/06/2018. 4.
Em sede de cognição sumária, para concessão de liminar/tutela, tem-se, pelo estado da jurisprudência colacionada no voto (bom direito) e dado o risco do retardo (ônus tributário imediato), ser possível a suspensão da exigibilidade tributária como pretendida, sem prejuízo de que, após a dialética exauriente, a sentença delibere noutro sentido, pois, até aqui, tem-se entendido indevida a tributação (PIS/COFINS sobre a prestação de serviços nas operações internas da ZFM). 5.
Agravo de instrumento provido” (Ag. 1007327-42.2022.4.01.0000, 7ª Turma, Rel.
Desemb.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 29/06/2022). “CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM.
POSSIBILIDADE.
ART. 4º DO DL 288/1967.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE REGIONAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para efeitos fiscais (art. 4º do DL 288/1967), não devendo incidir sobre elas o PIS e a COFINS.
Precedentes. 2.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais (REsp 1.276.540/AM, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, unânime, DJe 05/03/2012). 3.
A contribuição para o PIS e para a COFINS não deve incidir sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços no âmbito da ZFM.
Precedentes deste TRF1. 4.
O benefício fiscal estende-se às operações realizadas com pessoas físicas e jurídicas no âmbito da ZFM.
Precedentes deste TRF1. 5.
Apelação provida” (AMS 1004888-95.2021.4.01.3200, 8ª Turma, Rel.
Juiz Federal, convocado, João Carlos Costa Mayer Soares, PJe 02/05/2022). “CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL E NACIONALIZADAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM.
POSSIBILIDADE.
ART. 4º DO DL 288/1967.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE REGIONAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
A ausência de prova pré-constituída dos pagamentos dos tributos em questão, tidos por indevidos, não prejudica a análise do pleito de compensação, sendo necessária apenas a comprovação da qualidade de contribuinte das impetrantes.
Preliminar rejeitada. 2.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para efeitos fiscais (art. 4º do DL 288/1967), não devendo incidir sobre elas o PIS e a COFINS.
Precedentes. 3.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais (REsp 1.276.540/AM, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, unânime, DJe 05/03/2012). 4.
O benefício fiscal estende-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus.
Precedentes deste TRF. 5.
O entendimento de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Regional é também no sentido da extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona de livre comércio, com base no tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, nos termos do art. 149, § 2º, I.
Nesse sentido: AMS 1000941-38.2018.4.01.3200, Sétima Turma, Relator convocado Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, unânime, PJe 17/04/2020 e AC 1001725-49.2017.4.01.3200/AM, Oitava Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, unânime, DJ 12/05/2020. 6.
A contribuição para o PIS e para a COFINS não deve incidir sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços no âmbito da ZFM.
Precedentes desta Turma. 7.
Apelação e remessa oficial não providas” (AMS 1002609-73.2020.4.01.3200, 8ª Turma, Rel.
Desemb.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, PJe 28/03/2022). “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA ALCBV E DE BONFIM - ALCB.
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS.
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL: IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
Zona Franca de Manaus 1.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, somente é exportação brasileira para o estrangeiro a saída de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus/ZFM. 2.
A despeito da literalidade desse artigo, o STJ firmou jurisprudência de que a não incidência da Cofins/Pis alcança as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que vendem seus produtos para outras empresas na mesma localidade. 3.
A Corte interpretou o art. 4º do DL 288/1967 calcada nas finalidades que presidiram a criação da ZFM e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate à desigualdades sócio-regionais (AgRg no REsp 1.550.849-SC, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 06.10.2015,; REsp 1.276.540-AM, r.
Ministro Castro Meira, 2ª Turma em 16.02.2012). 4.
Esse entendimento também se aplica às vendas internas para pessoas físicas (AgInt no AREsp 1.601.738-AM, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 11.05.2020).
Outras áreas de livre comércio. 5.
As Áreas de Livre Comércio no município de Boa Vista ALCBV e de Bonfim ALCB no Estado de Roraima foram criadas pela Lei 8.256/1991, aplicando-lhes a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (arts. 1º e 11).
A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas efetuada por empresas estabelecidas nessas áreas para empresas ali estabelecidas é considerada exportação (Lei 11.732/2008, art. 7º). 6.
Igual tratamento jurídico em relação à Zona Franca de Manaus deve ser atribuído às operações com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas na Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e de Bonfim - ALCB.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal.
Simples Nacional. 7.
As impetrantes, enquanto optantes pelo Simples Nacional, não podem usufruir de benefício fiscal não previsto na Lei Complementar 123/2006, caso em que não tem direito subjetivo a exclusão do Pis/Cofins sobre as mencionadas vendas no período em que optaram por esse regime tributário (12.11.2015 a 31.12.2017).
Precedentes deste Tribunal.
Compensação. 8.
A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp repetitivo 1.164.452-MG, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção do STJ em 25.08. 2010). 9.
Apelação da União desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida” (AMS 1003469-81.2020.4.01.4200, 8ª Turma, rel.
Desemb.
Fed.
Novély Vilanova, PJe 16/ 5/2022).
O direito reconhecido por esta Corte alcança também as mercadorias nacionalizadas, como mostram os precedentes a seguir reproduzidos por suas respectivas ementas: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
PIS E COFINS.
MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL E NACIONALIZADAS.
VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
COMPENSAÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/ 2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº. 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
O Decreto-Lei nº. 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve no art. 4º que: A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. 3. É assente na jurisprudência dessa colenda Sétima Turma que: No benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-Lei nº. 288/1967, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 15/08/2014). 4.
No mesmo sentido decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei nº. 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas. [...] Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 155.084-9/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/10/2015). 5.
Essa colenda Sétima Turma reconhece que: No que concerne à extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, esta Corte firmou o entendimento no sentido de se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona livre de comércio, tendo-se em vista o disposto no do art. 149, § 2º, I, da CF, que disciplina a questão relativa às contribuições sociais incidentes sobre as receitas decorrentes da exportação (AC 0002227-73.2015.4.01.3200, Rel.
Desembargador Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, 30/09/2019) (AMS 1000941-38.2018.4.01. 3200, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Juiz Federal Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Sétima Turma, DJF1 de 17/04/ 2020). 6.
Quanto à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, esta egrégia Corte entende que: No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, este egrégio Tribunal decidiu que: O benefício fiscal é extensivo às pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, Oitava Turma, Publicação 10/06/2016 e-DJF1) (AMS 1000941-38.2018.4.01.3200, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Juiz Federal Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Sétima Turma, DJF1 de 17/04/2020). 7.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1137738/SP recursos repetitivos, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 8.
Apelação e remessa oficial não providas” (AMS 1011462-71.2020.4.01.3200, Rel.
Desemb.
Fed.
Hércules Fajoses, 7ª Turma, PJe 8/9/2022). “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS.
COFINS.
OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO ESTÍMULO ECONÔMICO.
ART. 40 DO ADCT E DECRETO-LEI 288/1967. 1.
Trata-se de apelação da União (FN) contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir, direta ou indiretamente, PIS e COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, e proceda à compensação dos créditos decorrentes da desoneração sobre operações pretéritas, acrescidos da taxa SELIC, observado o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal. 1.1.
A apelante objetiva a modificação da sentença, com fins à denegação da ordem. 2.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º, do Decreto-Lei 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas sediadas fora da Zona Franca de Manaus que prestam serviços a pessoas física e jurídica situadas dentro dessa localidade. 3.
Esta Corte Regional já decidiu que a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizadas independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus.
Nesse sentido: AMS 1002117-86.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019. 4.
Em relação à restituição, esta não pode ser reconhecida quanto aos valores recolhidos indevidamente em qualquer período anterior à impetração do mandamus, haja vista não ser o mandado de segurança ação de cobrança (STF, Súmula 269), cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos, a partir da impetração, os quais, entretanto, devem ser objeto de precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal. 5.
Quanto à amplitude da repetição do indébito tributário, na modalidade de compensação, tem-se por aplicável a prescrição quinquenal (LC nº. 118/2005) às demandas ajuizadas a partir de 09/JUN/2005 (RE nº 566.621/RS). 5.1.
Lado outro, ao pleito de compensação, incidem as orientações contidas nas SÚMULAS/STJ nº. 213 e nº. 460, que permitem ao Judiciário declarar tal direito, sem, porém, chancelar/convalidar encontros de contas unilaterais/açodados havidos por contribuinte; se o caso, com a eventual interpenetração das restrições do REPET-REsp nº. 1.715.256/SP (conforme haja ou não a necessidade de juízo específico sobre a exata quantificação de valores). 6.
Quanto à compensação tributária e à definição do quantum do indébito: a lei que a rege é a que vigora ao tempo da propositura da demanda, facultando-se ao contribuinte, porém, a opção a compensação administrativa, fundando-se em normas posteriores, conforme os seus regramentos (REPET-REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pelo ordenamento em vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 7.
Juros de mora e atualização monetária conforme Manual/CJF (de JAN/1996 em diante - Lei nº. 9.250/1995 só a SELIC). 8.
Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o disposto no art. 25 da LMS. 9.
Apelação da União e remessa oficial não providas” (AMS 1001961-25.2022.4.01. 3200, Rel.
Desemb.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 19/8/2022). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
EXTENSÃO DA ISENÇÃO ÀS RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS NACIONALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Havendo omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de extensão da isenção do PIS e da COFINS às operações de vendas de mercadorias nacionalizadas na ZFM, é de se acolher os embargos de declaração para sanar o vício. 2.
O entendimento de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Regional é no sentido da extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona de livre comércio, com base no tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, nos termos do art. 149, § 2º, I. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes" (EDAC 0015502-26. 2014.4.01.3200, Rel.
Juiz Federal, convocado, João Carlos Mayer Soares, PJe 13/ 05/2022).
A sentença recorrida se encontra em sintonia com tais entendimentos, razão por que nego provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013023-62.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013023-62.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:3B DA AMAZONIA EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - AM16500-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
PIS.
COFINS.
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO, PARA OS EFEITOS FISCAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional no sentido de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para os efeitos fiscais, não comportando incidência da contribuição ao PIS e COFINS sobre as receitas advindas da venda de mercadorias de origem nacional e nacionalizadas, independentemente de sua destinação a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus, e a de que o benefício fiscal se estende em relação aos valores resultantes da prestação de serviços na localidade. 2.
Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento. 3.
Recurso de apelação e remessa oficial não providos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 31/07/2023.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
05/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 4 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: 3B DA AMAZONIA EIRELI, Advogado do(a) APELADO: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - AM16500-A .
O processo nº 1013023-62.2022.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31/07/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
13/06/2023 14:09
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2023 14:09
Conclusos para decisão
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09/06/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Turma
-
07/06/2023 18:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/06/2023 10:50
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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