TRF1 - 0030244-87.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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Polo Passivo
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18/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030244-87.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030244-87.2004.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO e outros POLO PASSIVO:OG TANIOS NEMER e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE DE SOUSA CARVALHO - GO11231-A, JOSE MARCOS DE FREITAS - DF7081-A, GERALDO DE ASSIS ALVES - DF4914-A, BENTO DE FREITAS CAYRES FILHO - DF5452-A, LUCAS MENDES DA COSTA - GO28729-A, MARCO AURELIO SOARES SALGADO - DF17681-A, MARIA LUZIA FAYAD DA SILVA - DF2547-A e ALINE ABRAHAO SCAFUTO - DF24342-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030244-87.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030244-87.2004.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação civil pública de improbidade administrativa, ajuizada pela União e pelo Instituto Brasileiro de Turismo, em desfavor de Og Tanios Nemer e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Os autores foram intimados e manifestaram ciência da sentença proferida (ID 427041713 e ID 427041715).
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por meio do parecer ID 429754732, manifestou-se pelo não conhecimento da remessa necessária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030244-87.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030244-87.2004.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): A Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, não dispunha sobre a questão da remessa necessária, razão pela qual se aplicava, por analogia, o disposto no art. 19 da Lei 4.717/65.
Todavia, com o advento da Lei 14.230/2021, que alterou de forma substancial a Lei 8.429/92, a questão relativa ao cabimento ou não da remessa ficou resolvida de forma definitiva, uma vez que a própria Lei trouxe dispositivos no sentido de que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas em ação de improbidade administrativa, art. 17, § 19, IV, e art. 17-C, VII, § 3º, ambos da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, in verbis: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADIN 7043) (...) § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Sem grifos no original) Dessa forma, o não conhecimento da remessa necessária é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030244-87.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030244-87.2004.4.01.3400/DF CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO, UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ANDRELIN ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA, PAULO EUSTAQUIO PEREIRA, CROMO REPRESENTACOES E CONSULTORIA LTDA, MARCO AURELIO DOS SANTOS, GRAFICA EXITO EDITORA LTDA, RIO MARKETING INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, SIDNEY LUIZ MORAIS MORETTI, MONTREAL GRAFICA E EDITORA LTDA, INFORMED COMERCIO E SERVICOS LTDA, BRASILIA INFORMATICA LTDA, INDUSTRIA E COM DE ETIQUETAS ADESIVAS BRASILIA LTDA, MAURO RODRIGUES DA CRUZ, SOLUCAO INFORMATICA LTDA, JGRE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, M L COMUNICACOES LTDA, MIDIA FORMULARIOS GRAFICOS LTDA, GEILSON DE SOUZA FREITAS, CASSIA P DA ANUNCIACAO, AUTOGRAFF GRAFICA E EDITORA LTDA, TECNOMIDIA COMERCIAL LTDA, TROPICAL GRAFICA E EDITORA LTDA, OG TANIOS NEMER, MF GRAFICA E EDITORA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE DE SOUSA CARVALHO - GO11231-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA LUZIA FAYAD DA SILVA - DF2547-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE MARCOS DE FREITAS - DF7081-A Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS MENDES DA COSTA - GO28729-A Advogado do(a) RECORRIDO: BENTO DE FREITAS CAYRES FILHO - DF5452-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO AURELIO SOARES SALGADO - DF17681-A Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE ABRAHAO SCAFUTO - DF24342-A Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO DE ASSIS ALVES - DF4914-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, § 19, IV, E 17-C, § 3º, DA LEI 8.429/1992, INCLUÍDOS PELA LEI 14.230/2021.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Com o advento da Lei 14.230/2021, que alterou de forma substancial a Lei 8.429/92, a questão relativa ao cabimento ou não da remessa ficou resolvida de forma definitiva, uma vez que a própria Lei trouxe dispositivos expressos no sentido de que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas em ação de improbidade administrativa (art. 17, § 19, IV, e art. 17-C, VII, § 3º, ambos da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021). 2.
Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado G/M -
29/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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