TRF1 - 0003045-90.2009.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003045-90.2009.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003045-90.2009.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ACDC CONSTRUCOES EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO DE SOUZA ANDRADE - BA17415-A, FABIANE AZEVEDO DE SOUZA LADEIA - BA25101-A, VINICIUS BRIGLIA PINTO - BA16719-A, SANDRO ARAUJO - DF12194-A e LEILA SILVA FIGUEIREDO E RIBEIRO - BA23529 POLO PASSIVO:JOSE HENRIQUE MORAES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS MAGNO BURGOS - BA17922-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, LEOVEGILDO OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *66.***.*78-49 (APELANTE), VANIA OLIVEIRA SOUSA - CPF: *53.***.*63-20 (APELANTE), FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CNPJ: 26.***.***/0549-84 (APELANTE)].
Polo passivo: [JOSE HENRIQUE MORAES DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*14-91 (APELADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ACDC CONSTRUCOES EIRELI - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-83 (APELANTE), , , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de julho de 2024. (assinado digitalmente) -
04/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003045-90.2009.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003045-90.2009.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ACDC CONSTRUCOES EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO DE SOUZA ANDRADE - BA17415-A, FABIANE AZEVEDO DE SOUZA LADEIA - BA25101-A, VINICIUS BRIGLIA PINTO - BA16719-A, SANDRO ARAUJO - DF12194-A e LEILA SILVA FIGUEIREDO E RIBEIRO - BA23529 POLO PASSIVO:JOSE HENRIQUE MORAES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS MAGNO BURGOS - BA17922-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, LEOVEGILDO OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *66.***.*78-49 (APELANTE), VANIA OLIVEIRA SOUSA - CPF: *53.***.*63-20 (APELANTE), FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CNPJ: 26.***.***/0549-84 (APELANTE)].
Polo passivo: [JOSE HENRIQUE MORAES DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*14-91 (APELADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ACDC CONSTRUCOES EIRELI - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-83 (APELANTE), , , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de julho de 2024. (assinado digitalmente) -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0003045-90.2009.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ACDC CONSTRUCOES EIRELI - ME, LEOVEGILDO OLIVEIRA DE SOUSA, VANIA OLIVEIRA SOUSA, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: JOSE HENRIQUE MORAES DE OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 22 de maio de 2024.
DAGUIMAR FERREIRA DA SILVA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0003045-90.2009.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ACDC CONSTRUCOES EIRELI - ME, LEOVEGILDO OLIVEIRA DE SOUSA, VANIA OLIVEIRA SOUSA, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: JOSE HENRIQUE MORAES DE OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 22 de maio de 2024.
DAGUIMAR FERREIRA DA SILVA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
19/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003045-90.2009.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003045-90.2009.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ACDC CONSTRUCOES EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO DE SOUZA ANDRADE - BA17415-A, FABIANE AZEVEDO DE SOUZA LADEIA - BA25101-A, VINICIUS BRIGLIA PINTO - BA16719-A, SANDRO ARAUJO - DF12194-A e LEILA SILVA FIGUEIREDO E RIBEIRO - BA23529 POLO PASSIVO:JOSE HENRIQUE MORAES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS MAGNO BURGOS - BA17922-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, LEOVEGILDO OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *66.***.*78-49 (APELANTE), VANIA OLIVEIRA SOUSA - CPF: *53.***.*63-20 (APELANTE), FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CNPJ: 26.***.***/0549-84 (APELANTE)].
Polo passivo: [JOSE HENRIQUE MORAES DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*14-91 (APELADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ACDC CONSTRUCOES EIRELI - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-83 (APELANTE), , , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de março de 2024. (assinado digitalmente) -
03/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003045-90.2009.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003045-90.2009.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ACDC CONSTRUCOES EIRELI - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TIAGO DE SOUZA ANDRADE - BA17415-A, FABIANE AZEVEDO DE SOUZA LADEIA - BA25101-A, VINICIUS BRIGLIA PINTO - BA16719-A e SANDRO ARAUJO - DF12194-A POLO PASSIVO:JOSE HENRIQUE MORAES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS MAGNO BURGOS - BA17922-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003045-90.2009.4.01.3311 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos por Construnor Construção do Nordeste LTDA (atualmente ACDC Construções LTDA), Vânia Oliveira Sousa, Leovegildo Oliveira de Sousa e Fundação Nacional De Saúde – FUNASA em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção de Itabuna – BA que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo, julgou procedente o pedido para condená-los nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92, por ter incorrido no ato de improbidade administrativa prevista no art. 10, caput, I, XI e XII, do mesmo diploma legal.
Sustenta a petição inicial, que os acusados praticaram atos de improbidade administrativa, consubstanciado em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e na violação ao princípio da publicidade, da legalidade e da moralidade (ID 21181967 – pág. 4/15).
Assevera que, no exercício de 2004, por força do convênio n° 595/01 (SIAFI n° 439219), a FUNASA repassou ao município de Ibicaraí/BA o montante de R$ 201.690,00 (duzentos e um mil seiscentos e noventa reais) para a execução de sistema de abastecimento de água, integrante do Projeto Alvorada, na municipalidade.
Que apesar do pagamento de R$ 200.815,52 (duzentos mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta dois centavos) apenas 9,68% (nove vírgula sessenta e oito por cento) da obra fora executada, não tendo sido obtida, portanto, a funcionalidade esperada com a implementação do objeto conveniado.
Após regular instrução processual, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando os apelantes ao: i) ressarcimento integral do dano apurado na ultima atualização no importe de R$ 319.504,85; ii) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócias majoritárias, pelo prazo de 3 (três) anos; iii) pagamento de multa civil, no importe de R$ 50.000,00 cada acusado (ID 21182463 – págs. 61/75).
A empresa Construnor Construção do Nordeste LTDA interpõe recurso de apelação sustentando: a) preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas dos acusados, incompetência da Justiça Federal e inadequação da via eleita; b) inexistência de prova que caracterize atos de improbidade administrativa; c) inexistência de provas de enriquecimento ilícito (ID 21182462 – págs. 6/59).
Em suas razões recursais o apelante Leovegildo Oliveira de Sousa alega, em síntese: a) em preliminar, inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas dos acusados, incompetência da Justiça Federal, inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva ad causam; b) inexistência de prova que caracterize atos de improbidade administrativa; c) ausência de provas de enriquecimento ilícito; d) impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica (ID 21182462 – págs. 62/102).
A recorrente Vânia Oliveira Sousa argumenta: a) preliminarmente, ocorrência de prescrição; b) ausência de provas de atos de improbidade; c) ausência de responsabilidade sobre os atos ímprobos por ser apenas sócia da empresa e por desconhecer as irregularidades da obra; d) ausência de desconsideração da personalidade jurídica a permitir a responsabilização dos sócios (ID 21182462 – págs. 107/123).
Contrarrazões do MPF (ID 21182462 – págs. 128/128).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Regional opina pelo não provimento dos recursos de apelação (ID 21182462 – págs. 147/153). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003045-90.2009.4.01.3311 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Satisfeito os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Passo a análise das preliminares arguidas por Construnor Construção do Nordeste LTDA, Leogivaldo Oliveira de Sousa e Vânia Oliveira Sousa de incompetência da Justiça Federal, inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas dos acusados, inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva ad causam e de prescrição arguida por Vânia Oliveira Sousa.
De início, destaco que durante a tramitação do processo foi publicada a Lei n. 14.230/2021 que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso, cuja tese fixada transcrevo abaixo: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (Grifos).
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, se aplicam ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
Quanto à alegação de incompetência da Justiça Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional tem orientação no sentido de que, estando a verba federal, repassada aos Municípios, Estados e Distrito Federal, sujeita à prestação de contas perante órgão federal, a competência para o processamento e julgamento da causa é da Justiça Federal.
Ademais, a mera presença do MPF ou da União como parte no processo já justificaria, por si só, a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido, cito o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VERBAS FEDERAIS REPASSADAS AO MUNICÍPIO.
RECURSOS SUMETIDOS À FISCALIZAÇÃO POR ÓRGÃO FEDERAL.
AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
COMPETÊNCIA FEDERAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A legitimidade do Ministério Público Federal decorre do fato de que as verbas em debate, repassadas aos municípios, são oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais a Educação – FUNDEB. 2.
A simples presença do MPF, ou da União, na relação jurídica processual, na condição de parte autora e/ou assistente litisconsorcial, faz competente a Justiça Federal – competência ratione personae –, para o processo e julgamento da ação civil pública ajuizada para apurar o possível cometimento de ato ímprobo, consoante o art. 109, I, da Constituição da República. 3. “(...) a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual.
Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g.
União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal” (STJ.
CC nº 182646/PA, 2021/0291195-2, decisão monocrática, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 23/09/2021). 4.
A Lei 14.230/2021 trouxe algumas inovações à Lei 8.429/92, as quais se aplicam aos processos pendentes, todavia, o exame de ilegitimidade passiva ad causam se torna inviável nesse momento processual, uma vez que as questões relativas à análise da alegação do cometimento ou não do ato de improbidade imputado à ré, ora agravante, além de outras dúvidas e pormenores que circundam os supostos atos de improbidade, haverão de ser dirimidas por ocasião da instrução processual e posterior prolação da sentença, tendo em vista que a apreciação dessas matérias requer o exame de provas, o que não se mostra viável no presente momento processual, sob pena, inclusive, de indevida supressão de instância. 5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1038911-64.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Ney Bello, TRF1 - Terceira Turma, PJe 29/09/2022) Rejeito a preliminar de incompetência.
Não merece acolhimento o argumento de inépcia da inicial, vez que a inicial relata com clareza o fato que, em tese, se enquadra em uma das categorias estabelecidas na Lei nº 8.429/92, imputa-os aos acusados e estar apoiada por documentos para comprovar a veracidade das alegações.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Em relação à inadequação da via eleita para o ressarcimento, afasto, de plano, a alegação, considerando a inequívoca natureza reparatória da Ação Civil Pública e a possibilidade de cumulação de pedidos.
A empresa Construnor Construção do Nordeste LTDA detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda por ter sido a pessoa jurídica que se logrou vencedora do certame licitatório, tendo, portanto, sido a beneficiada dos atos imputados na petição inicial, nos termos que prevê o art. 3° da Lei 8.429/92.
A legitimidade do sócio Leovegildo Oliveira de Sousa é matéria que se confunde com o mérito, razão pela qual será julgado em tópico específico.
Afasto a preliminar de prescrição, vez que o mandato do prefeito se encerrou em 2004 e ação civil por improbidade foi ajuizada em 18 de dezembro de 2009.
Logo antes do prazo de cinco anos previsto no art. 23, inciso I, da Lei 8.429/92.
De igual forma, não há que se falar em prescrição intercorrente, visto que, conforme restou decidido pelo STF, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da Lei.
Rejeito, pois, todas as preliminares aventadas.
Como relatado, a demanda sob comento tem por objeto o cometimento de atos ímprobos decorrentes da inexecução do Convênio 595/01 (SIAFI n° 439219) firmado pelo Município de Ibicaraí/BA Com a FUNASA, no exercício de 2004.
As condutas imputadas estão previstas no art. 10, caput e incisos I, XI e XIII, da Lei 8.429/92, cuja redação anterior a Lei 14.230/21 previa: "Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;" A Lei 14.230/21 alterou tais artigos de Lei, passando a prever: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).
I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Omissis.
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Omissis.
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça licitamente”.
A inicial foi instruída com o Inquérito Civil n. 1.14.001.000100/2008-41 (ID 21181967 – págs. 16/256 e ID 21181966 – págs. 1/216).
De fato, a prova constante dos autos permite afirmar que os apelantes incorreram em atos ímprobos que geraram efetiva e comprovadamente perda patrimonial ao erário público.
Entre as provas documentais constantes dos autos, merecem destaque o Relatório de Vistoria e Avaliação do Estágio de Obras elaborado pela Caixa Econômica Federal em 26.10.2004, que apontou a execução tão somente de 9,58% da obra contratada com a parca funcionalidade 8,92% , e 0% quanto à realização das ações do PESMS (Programa de Educação em Saúde e Mobilização Social) (ID 21181966 – págs. 136/140).
Igualmente, o formulário de aprovação emitido pela FUNASA confirma que as obras não foram executadas (ID 21181966 – págs. 142).
Apesar das fotografias juntadas pelos apelantes em sede de contestação, utilizadas para tentar corroborar a afirmação de que concluíram as obras, verifico que tais documentos são insuficientes para comprovar a execução do objeto contratado, não infirmando as conclusões apontadas nos relatórios acima indicados.
Isso porque as meras fotografias não permitem verificar minimamente a execução do objeto contratado, sua aptidão para atender ao que se propõe, tampouco a presença de itens contratados no projeto básico.
Como bem apontado na sentença, as informações contidas nas notas fiscais juntadas sob o 21181966 – pág. 17 e 23 são genéricas e apresentam descrições pouco detalhadas, como "materiais aplicados", "mão de obra e serviços" e equipamentos.
Essas descrições não guardam correspondência com os itens listados nas planilhas de ID 21181967 – pág. 162/163.
Em que pese a comprovada inexecução da obra contratada, os documentos de ID 21181966 – págs. 14/24 revelam que a empresa recorrente recebeu, sem a devida contraprestação, o montante de R$ 198.418,88 (cento e noventa e oito mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos).
Em relação ao prejuízo efetivo aos cofres públicos, é importante considerar que a execução de menos de 10% da obra torna inviável completamente a funcionalidade do equipamento público.
Por essa razão, a condenação para o ressarcimento do valor total recebido pela empresa recorrente deve ser mantida.
Por força das alterações promovidas pela Lei 14.230/21, para fins de subsunção das condutas ímprobas às normas insculpidas na LIA é indispensável à presença do dolo na conduta praticada pelo agente público.
No ponto, entendo que o elemento subjetivo foi devidamente provado.
Isso porque a conduta de receber valores sem a necessária contrapartida, por si só, demonstra a vontade livre e consciente dos apelantes de locupletarem-se à custa e em detrimento do patrimônio público e, sobretudo, da população do Município, destinatária final dos recursos e obras.
No tocante a responsabilidade dos sócios, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica, os sócios da empresa contratada são pessoalmente responsáveis pelas condutas ímprobas, visto que, em ultima medida, são os beneficiários finais dos lucros auferidos pela pessoa jurídica do que são donos.
Colaciono trecho da sentença que, de forma escorreita, fundamentou o caso, adotando-a como razão de decidir: “De fato, em relação a conduta da requerida Vânia Oliveira Sousa, note-se que esta, a despeito de sua condição de sócia sem poderes de administração, ao participar de fases do procedimento licitatório realizado pela Prefeitura de Ibicarai e inclusive assinar o contrato dele decorrente (fls. 131/132), possuía atuação ativa nos negócios da empresa que recebeu o pagamento e não entregou a contraprestação ao erário, coadunando-se essa conduta, que ultrapassa a responsabilização patrimonial secundária do sócio, com a previsão contida no art. 3° da Lei n° 8.429/92, donde se extrai que responde por ato de improbidade aquele que, mesmo não sendo agente público, "induz ou concorre para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta".
Da mesma forma deve ser responsabilizado o requerido Leovegildo Oliveira de Sousa, destacando-se que, além de sócio administrador da empresa, era o responsável técnico pela obra e beneficiário direto dos atos praticados em desfavor do erário.
Segundo, como bem salientou o Parquet, "em se tratando de atos ilícitos praticados por pessoas jurídicas em detrimento do erário, evidencia-se nítido abuso da personalidade do ente fictício, não podendo qualquer dos sócios, na condição de condutores da atividade empresarial, utilizá-la como obstáculo à responsabilização pessoal do beneficiário final da conduta contrária às leis” A responsabilidade dos sócios, no entanto, no quesito patrimonial, deve-se limitar ao valor de suas cotas sociais, nos termos do art. 3, § 1°, da LIA.
Resta inequívoco que ocorreu prejuízo ao erário, uma vez que as obras planejadas não foram realizadas e o montante correspondente não foi devolvido à União, devendo a sentença ser mantida.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: PROCESSO.CIVIL.ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO.
CONVÊNIO.
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
VERBAS FEDERAIS.
EX-PREFEITA MUNICIPAL.
MÓDULOS SANITÁRIOS DOMICILIARES.
CONSTRUÇÃO.
QUANTIDADE MENOR.
QUALIDADE INFERIOR.
PAGAMENTO ANTECIPADO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL.
ATESTO EM DESCONFORMIDADE COM O AJUSTE.
DOLO E MÁ-FÉ.
COMPROVAÇÃO.
SANÇÕES.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO EX OFFICIO. 1.
A construção de módulos sanitários domiciliares - MDS em quantidade menor e qualidade inferior que a constante no projeto básico e no aditamento ao convênio firmado com a FUNASA, comprovada por meio de pareceres técnicos, com pagamento antecipado de metade do valor total, dois dias antes da assinatura do contrato, à empresa vencedora de tomada de preços, é prova do dolo e da má-fé do prefeito municipal. 2.
Comete ato de improbidade administrativa que implica dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei 8.429/92, o prefeito municipal que atesta conscientemente e de má-fé a conclusão de obras inacabadas ou acabadas fora das especificações técnicas do projeto básico e de seu aditamento. 3.
Cabe corrigir, de ofício, erro material na sentença que inverteu a aplicação da sanção de reparação do dano ao erário aos demandados. 4.
Apelação não provida.
Correção de erro material ex officio. (1000159-93.2017.4.01.3902, TERCEIRA TURMA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, DATA DA PUBLICAÇÃO 14/05/2020).
Portanto, não pairam dúvidas sobre as condutas dos recorrentes que geraram efetiva e comprovadamente perda patrimonial ao erário público, infringindo o disposto no art. 10, caput, I, XI e XII, da Lei 8.429/92.
Em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reviso as sanções somente para diminuir o valor da multa civil a ser imposta à recorrente Vânia Oliveira Sousa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), eis que teve participação menor nas irregularidades administrativas, em comparação com o apelante Leovegildo Oliveira de Sousa, que além de ser sócio administrador da empresa, também era o responsável técnico pela obra.
Ante o exposto, dou parcialmente provimento ao recurso de apelação de Vânia Oliveira Sousa para diminuir o valor da multa civil para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e nego provimento aos recursos de Leovegildo Oliveira de Sousa e da empresa Construnor Construção do Nordeste LTDA. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003045-90.2009.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003045-90.2009.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ACDC CONSTRUCOES EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO DE SOUZA ANDRADE - BA17415-A, FABIANE AZEVEDO DE SOUZA LADEIA - BA25101-A e VINICIUS BRIGLIA PINTO - BA16719-A POLO PASSIVO:JOSE HENRIQUE MORAES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS MAGNO BURGOS - BA17922-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT, I, XI E XII, DA LEI 8.429/92.
INEXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.
PREJUÍZO AO ERÁRIO VERIFICADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOLO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DA PJ BENEFICIADA.
CONFIGURADA SANÇÕES.
REVISÃO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PARCIAL PROVIMENTO A UM DOS RECURSOS.
DEMAIS RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional tem orientação no sentido de que, estando a verba federal, repassada aos Municípios, Estados e Distrito Federal, sujeita à prestação de contas perante órgão federal, a competência para o processamento e julgamento da causa é da Justiça Federal.
Ademais, a mera presença do MPF ou da União como parte no processo já justificaria, por si só, a competência da Justiça Federal. 2.
Não merece acolhimento o argumento de inépcia da inicial, vez que a inicial relata com clareza o fato que, em tese, se enquadra em uma das categorias estabelecidas na Lei nº 8.429/92, imputa-os aos acusados e estar apoiada por documentos para comprovar a veracidade das alegações.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, se aplicam ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal na tese do Tema 1199, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989. 3.
Em relação à inadequação da via eleita para o ressarcimento, afasto, de plano, a alegação, considerando a inequívoca natureza reparatória da Ação Civil Pública e a possibilidade de cumulação de pedidos. 4.
Afasto a preliminar de prescrição, vez que o mandato do prefeito se encerrou em 2004 e ação civil por improbidade foi ajuizada em 18 de dezembro de 2009.
Logo antes do prazo de cinco anos previsto no art. 23, inciso I, da Lei 8.429/92.
Preliminares rejeitadas. 5.
No caso, a demanda sob comento tem por objeto o cometimento de atos ímprobos decorrentes da inexecução do Convênio 595/01 (SIAFI n° 439219) firmado pelo Município de Ibicaraí/BA Com a FUNASA, no exercício de 2004, ) para a execução de sistema de abastecimento de água, em que se executou menos de 10% (dez por cento) do objeto licitado. 6.
A prova constante dos autos permite afirmar que os apelantes incorreram em atos ímprobos que geraram efetiva e comprovadamente perda patrimonial ao erário público.
Entre as provas documentais constantes dos autos, merecem destaque o Relatório de Vistoria e Avaliação do Estágio de Obras elaborado pela Caixa Econômica Federal em 26.10.2004, que apontou a execução tão somente de 9,58% da obra contratada com a parca funcionalidade 8,92% , e 0% quanto à realização das ações do PESMS (Programa de Educação em Saúde e Mobilização Social). 7.
Comprovada inexecução da obra contratada.
Empresa recorrente recebeu, sem a devida contraprestação, o montante de R$ 198.418,88 (cento e noventa e oito mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos). 8.
A execução de menos de 10% da obra torna completamente inviável a funcionalidade do equipamento público.
Por essa razão, a condenação para o ressarcimento do valor total recebido pela empresa recorrente deve ser mantida. 9.
O elemento subjetivo devidamente provado.
A conduta de receber valores sem a necessária contrapartida, por si só, demonstra a vontade livre e consciente dos apelantes de locupletarem-se à custa e em detrimento do patrimônio público e, sobretudo, da população do Município, destinatária final dos recursos e obras. 10.
Em se tratando de atos ilícitos praticados por pessoas jurídicas em detrimento do erário, evidencia-se nítido abuso da personalidade do ente fictício, não podendo qualquer dos sócios, na condição de condutores da atividade empresarial, utilizá-la como obstáculo à responsabilização pessoal do beneficiário final da conduta contrária às leis. 11.
A responsabilidade dos sócios, no quesito patrimonial, deve-se limitar ao valor de suas cotas sociais, nos termos do art. 3, § 1°, da LIA. 12.
Em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reviso as sanções somente para diminuir o valor da multa civil a ser imposta a uma das recorrentes que teve participação menor nas irregularidades administrativas, em comparação ao correu que, além de ser sócio administrador da empresa, também era o responsável técnico pela obra. 13.
Apelo da recorrente parcialmente provido para diminuir o valor da multa civil para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e demais recursos não providos.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação de uma das apelantes e negar provimento aos demais apelos, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
04/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: LEOVEGILDO OLIVEIRA DE SOUSA, VANIA OLIVEIRA SOUSA, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, JOSE HENRIQUE MORAES DE OLIVEIRA, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: ACDC CONSTRUCOES EIRELI - ME, LEOVEGILDO OLIVEIRA DE SOUSA, VANIA OLIVEIRA SOUSA, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE Advogado do(a) APELANTE: TIAGO DE SOUZA ANDRADE - BA17415-A Advogado do(a) APELANTE: FABIANE AZEVEDO DE SOUZA LADEIA - BA25101-A Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS BRIGLIA PINTO - BA16719-A APELADO: JOSE HENRIQUE MORAES DE OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: CARLOS MAGNO BURGOS - BA17922-A O processo nº 0003045-90.2009.4.01.3311 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
17/09/2020 09:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 10:25
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/12/2018 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
27/11/2018 09:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
20/11/2018 15:33
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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24/09/2018 08:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
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21/09/2018 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
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21/09/2018 14:54
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4577257 PARECER (DO MPF)
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21/09/2018 13:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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17/09/2018 18:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/09/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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