TRF1 - 1000870-46.2022.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 1000870-46.2022.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: TEREZA DE JESUS MARTINS ALBINO Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: WANDSON FELIP SOUSA DIAS - MA23790 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) I Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sob alegação de que a Sentença padece de omissão porque não teria apreciado as supostas multas pendentes. É o relatório.
Decido.
II Os embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que estão ausentes as hipóteses previstas no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, ou seja, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, nenhumas das hipóteses acima foi verificada, insurgindo-se a embargante quanto a omissão, esta tese não merece prosperar, uma vez que não há nos autos indícios que faça necessário a aplicação de multas diárias, pois não observo sinais de que a parte ré desobedeceu a Decisão mencionada nos embargos, id. 955137181, persistindo nas cobranças indevidas após a data da publicação da decisão.
O que se verifica, na verdade, é a insatisfação da autora quanto ao resultado da demanda juízo, pelo que deve manejar recurso vertical com o fim de modificar o julgado, cujos embargos não se prestam a fazê-lo.
III Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA Processo: 1000870-46.2022.4.01.3701 Autor: TEREZA DE JESUS MARTINS ALBINO Réus: BANCO C6 S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Tipo A- Resolução 535/2006 CJF) RELATÓRIO Trata-se de ação promovida por TEREZA DE JESUS MARTINS ALBINO em desfavor do BANCO C6 S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos materiais e morais.
Afirma a autora que realizou um empréstimo consignado, entretanto, em razão de empréstimo diverso, no mesmo valor realizado em outra instituição bancária, ela decidiu solicitar o boleto de quitação do empréstimo feito junto ao C6 Consignado S/A no mesmo dia, tendo pago o boleto no dia 17/08/2021, no entanto, continuaram a ser descontadas de seu benefício diversas parcelas de empréstimo consignado, oriundo do contrato nº 010110808870.
Deferida tutela de urgência para que os réus promovessem a suspensão dos descontos sobre o benefício previdenciário da autora (Id. 955137181).
O INSS apresentou contestação (Id. 976639183), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, esclareceu que inexiste vantagem financeira para o INSS.
Sustentou, ainda, que não há obrigação em devolver de forma simples ou em dobro, os valores já descontados do benefício e não restou demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização por parte da autarquia previdenciária.
O Banco C6 S/A, por sua vez, arguiu preliminarmente nulidade de citação, ausência de interesse em agir e impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, sustenta que houve expressa autorização da autora para o regular prosseguimento do contrato, pois inexistiria quaisquer ilegalidade ou abusividade, por não haver quaisquer danos a serem reparados. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto a preliminar do banco C.6, não reconheço nulidade da citação, por ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, pois o real titular do crédito - Banco C6 S.A - CNPJ: 31.***.***/0001-72- contestou o mérito da lide.
Quanto á preliminar de falta de interesse processual, destaco que, de fato, este juízo tem adotado o entendimento de que a reclamação administrativa deve preceder o ajuizamento da ação, por considerar que a busca por meios adequados/alternativos à solução de conflitos nas relações sociais é um sucedâneo do dever de cooperação das partes com a jurisdição (art. 6º, CPC).
Contudo, no caso concreto, a parte autora anexou aos autos (Id. 922527673 fls.5/18 e Id. 1161097280 fls. 13/24) comprovantes de pagamento do boleto de quitação do empréstimo em questão, de modo que a partir então configurou-se o interesse processual para a resolução da lide.
A respeito da impugnação à gratuidade judiciária, constata-se que o BANCO C6 S.A apresentou impugnação genérica e desacompanhada de qualquer elemento demonstrativo de a parte autora não possuir os pressupostos legais para a gratuidade.
Assim, a impugnação não merece acolhimento, fazendo jus a parte autora à assistência judiciária gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
No mesmo sentido, a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS se confunde com o próprio mérito da demanda, pois consiste em averiguar a responsabilidade da autarquia quanto aos fatos narrados na exordial, de sorte que será oportunamente apreciada.
Quanto ao mérito da demanda, resumidamente, pretende a autora o reconhecimento da inexistência de negócio jurídico (contratação de cartão de crédito com pagamento de parcela mínima sob consignação em benefício previdenciário) bem como ver-se indenizado a título de danos materiais e morais pelos valores que já foram descontados.
A essência da controvérsia reside, portanto, no cancelamento do empréstimo e nos descontos no benefício da autora, que perduram até este tempo.
Oportuno destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ).
Em sede do regime de recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade objetiva das instituições bancárias é inerente ao risco do empreendimento (AgRg no REsp-1.391.627, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 12.2.2016).
Explica-nos SÉRGIO CAVALIERI FILHO que pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos, independentemente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de responsabilidade civil. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2014).
Nessa perspectiva, dúvida não há que o banco deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em caso de cobrança indevida em razão de empréstimo cancelado um dia após o recebimento do crédito.
O Enunciado 479 da Súmula do STJ dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A existência e a validade do negócio jurídico pressupõem a presença de todos os seus elementos constitutivos, quais sejam, declaração válida de vontade, objeto e forma (art. 104 do Código Civil), sendo a ausência de quaisquer destes elementos causa de inexistência do próprio negócio jurídico.
A hipótese revela que a parte autora restituiu o crédito à parte ré, portanto, não socorre ao demandado a tese de que autor compactuou com o regular prosseguimento do contrato, pois como demonstrado, este solicitou a quitação antecipada do empréstimo e sequer utilizou do crédito concedido, devendo o réu responder pelo serviço defeituoso que acarreta lesão ao cliente.
Oportuno ressaltar que, não há que se falar na continuidade dos descontos no benefício da autora, conforme situação retratado nos autos, posto que o empréstimo foi cancelado em apenas um dia após o recebimento do crédito, sem a utilização do valor creditado, sob risco de configuração de enriquecimento ilícito do réu.
Desta feita, imperiosa é a declaração da inexistência do negócio jurídico aqui discutido (contrato n° 010110808870 e, por consequência, das dívidas a ele vinculadas).
Portanto, entendo que ocorreram defeitos ou falhas nos serviços prestados pela instituição bancária e, por isso, deve responder objetivamente perante o consumidor lesado, “ex vi” do disposto no art. 14 c/c 25, § 1º do CDC, não havendo qualquer causa excludente do dever de indenizar.
Quanto aos danos materiais, conforme dispõe o art. 42 do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalta-se que em recente julgamento o Superior Tribunal de Justiça realinhou seu posicionamento quanto à repetição em dobro, firmando a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Antes o exposto, é de ser acolhida a pretensão autoral de recebimento em dobro dos valores indevidamente cobrados da autora porque o banco violou o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que manteve os descontos sobre o benefício da demandante, mesmo após a quitação integral do empréstimo.
O dano moral sofrido encontra-se presente na medida em que se leva em consideração o caráter alimentar da maioria dos benefícios previdenciários, sendo certo que qualquer redução na sua importância compromete o próprio sustento do segurado e de sua família.
No tocante à fixação da indenização por danos morais, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e, ainda, ao porte das rés, orientando-se o juiz com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Diante disso, e considerando ainda a capacidade econômica da instituição financeira ré, bem assim que o valor da reparação não deve ser exagerado, convolando-se em fonte de enriquecimento indevido, nem tão módico de forma a estimular o ofensor a repetir a conduta, fixo a indenização devida à autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra suficiente para restaurar a ordem jurídica violada.
Quanto ao INSS, em tema de responsabilidade civil da Administração Pública, não obstante, em regra, aplique-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem aos particulares, independentemente da existência de culpa latu sensu (CF, art. 37, § 6º), a jurisprudência, no caso de contratação de empréstimo consignado sobre benefício previdenciário, tem consolidado entendimento no sentido de que o INSS somente pode ser responsabilizado se comprovada sua responsabilidade subjetiva, a partir da conjugação de três elementos, a saber, conduta negligente, dano e nexo causal entre eles, conforme se extrai do seguinte julgado: EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSIGNAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA A CAUSA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
INCIDENTE IMPROVIDO... 12.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, comprovada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos – o dano, a negligência administrativa e o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público –, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil de todos os prejuízos suportados, conforme bem decidiu o Tribunal a quo no caso concreto.” 15.
Deve, portanto, ser uniformizado o entendimento de que o INSS, em tese, pode ter responsabilidade pela devolução de valores indevidamente descontados da renda mensal de aposentadoria ou pensão por morte para pagamento de mensalidades de empréstimo bancário em consignação... (TNU – PEDILEF 05201270820074058300, Rel.
Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, DOU 22/08/2014 PÁG. 152/266) Noutros termos, significa dizer que é possível a responsabilização do INSS por eventual dano sofrido pelo segurado em decorrência da respectiva contratação desde que constatada sua conduta negligente ou desidiosa.
Na espécie, os documentos juntados aos autos não revelam que a autarquia ré agiu com negligência ou desídia.
Afasto, pois, a responsabilidade do INSS à reparação do dano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), ACOLHO o pedido, para declarar a inexistência de dívida em nome da autora em relação ao contrato n° 010110808870 e, ainda, condenar o Banco C6 S.A a pagar à parte autora, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária incidente a partir da data da presente sentença e juros moratórios devidos desde a data do evento danoso (09/2021 - Id. 922548156, fl. 1), nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, respectivamente e, a título de danos materiais, o valor em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora referentes ao sobredito contrato 010110808870, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios, a partir da data de cada pagamento indevido, a ser liquidado na fase de cumprimento da sentença.
Defiro a justiça gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para comprovar o cumprimento do julgado, procedendo ao depósito judicial do valor da condenação.
Após, expeça-se alvará de levantamento.
Noticiado o levantamento do valor, arquivem-se os autos com baixa.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso(artigo 1.010, §3º, CPC).
Intimem-se.
Imperatriz/MA, HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal -
23/07/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/07/2022 23:59.
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22/06/2022 16:29
Juntada de outras peças
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22/06/2022 16:25
Juntada de outras peças
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27/05/2022 11:27
Juntada de Certidão
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06/05/2022 08:38
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 13:01
Juntada de outras peças
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15/03/2022 10:42
Juntada de contestação
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07/03/2022 23:09
Juntada de informação
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07/03/2022 15:14
Expedição de Carta precatória.
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02/03/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 16:12
Juntada de Certidão
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02/03/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 16:12
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2022 10:54
Conclusos para decisão
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10/02/2022 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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10/02/2022 09:47
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2022 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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