TRF1 - 0000709-38.2007.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000709-38.2007.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000709-38.2007.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633-A, EDWARD SANTOS JUAREZ - AP508, FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - PA5555-A e RONISE SILVA DA SILVA - AP829 POLO PASSIVO:CARLOS MAGNO DE SOUSA CORREA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633-A, FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - PA5555-A, RONISE SILVA DA SILVA - AP829 e EDWARD SANTOS JUAREZ - AP508 RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000709-38.2007.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal, pelos acusados Rodolfo dos Santos Juarez, Carlos Magno de Sousa Correa, Alexandre Ruas e pela empresa Brandão e Filhos Fortship Agência Marítima Ltda contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amapá, que julgou parcialmente procedente a ação para absolver Paulo Sérgio Ramos e condenar os demais acusados por atos de improbidade, incursos nos arts. 9º, incisos II e XI; 10, caput, incisos II, X, XII e XIII, e 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92.
Os acusados foram condenados nas penas de i) perda da função pública; ii) suspensão dos direitos políticos; iii) pagamento de ressarcimento; iv) pagamento de multa civil; v) proibição de contratar com o Poder Público e vi) restituição de valores indevidamente recebidos.
Nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa (ID 24246010 - Pág. 3), ajuizada pelo Ministério Público Federal, em desfavor de Rodolfo dos Santos Juarez, Carlos Magno de Sousa Correa, Paulo Sérgio Ramos, Alexandre Ruas e da empresa Brandão e Filhos Fortship Agência Marítima Ltda, imputa-se a eles uso de bem público em benefício de particular, dentre outras irregularidades.
A UNIÃO manifestou interesse em ingressar no processo na qualidade de litisconsorte ativo (ID 24245994 - Pág. 57).
A Companhia Docas de Santana (CDSA) requereu seu ingresso no feito na condição de assistente simples dos autores (ID 24245978 - Pág. 42).
Sobreveio sentença (ID 24245933 - Pág. 37), que julgou procedente em parte o pedido de condenação dos réus, entendendo que houve prática de atos ímprobos previstos nos art. 9º, incisos II e XI; art. 10, caput e incisos II, X, XII e XIII e art. 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/1992.
Em suas recursais (ID 24245933 - Pág. 131; ID 24245933 - Pág. 123; ID 24245933 - Pág. 107; ID 24245933 - Pág. 86), os apelantes pugnam pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo MPF (ID 24245933 - Pág. 170).
Em parecer (ID 24245933 - Pág. 192), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo provimento da apelação. É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000709-38.2007.4.01.3100 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Conheço do recurso interposto, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata o presente processo de Ação de Improbidade ajuizada pelo Ministério Público Federal para fins de condenação dos réus por uso de bem público por particular, dentre outras irregularidades.
O Juízo sentenciante condenou os réus Rodolfo dos Santos Juarez, Carlos Magno de Sousa Correa, Alexandre Ruas e a empresa Brandão e Filhos Fortship Agência Marítima Ltda, mas absolveu o réu Paulo Sérgio Ramos.
Carlos Magno de Sousa Correa foi condenado por incidência dolosa nos art. 9º, incisos II e XI; art. 10, incisos II e XIII; e art. 11, caput e inciso I, da LIA.
Rodolfo dos Santos Juarez foi condenado por dolosamente incorrer nos art. 10, incisos II, XI e XIII e art. 11, caput e inciso I, da LIA.
Alexandre Ruas foi condenado por imputação, de forma dolosa, nas condutas previstas nos art. 10, incisos II e XIII e art. 11, caput e inciso I, da LIA A empresa Brandão Filhos Fortship Agência Marítima Ltda foi condenada por dolosamente incorrer nos art. 10, caput e incisos II e XIII e art. 11, caput e inciso I, da LIA.
Os réus condenados interpuseram Apelação para reformar a sentença com o intuito de serem absolvidos e o MPF interpôs Apelação para que seja reformada a sentença e o réu Paulo Sérgio Ramos seja condenado por ato de improbidade.
Os apelantes apresentaram as seguintes alegações: O Ministério Público Federal recorreu da sentença por ter sido absolvido o réu Paulo Sérgio Ramos, requerendo sua condenação, por restar evidente nos autos o dolo do requerido, que aderiu às condutas dos demais, e incorreu na prática dos atos de improbidade administrativa descritos nos art. 9°, inciso XI, art. 10, inciso II e art. 11, caput e inciso I, da Lei n°8.429/92, tendo em vista que o apelado, gerente financeiro da B.
F.
Forship à época dos fatos, teria efetuado a transferência de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) em favor de Carlos Magno de Sousa Correa.
Afirma que o montante transferido não se trata de uma transação bancária privada, pois a citada quantia consta na prestação de contas apresentada pela Companhia como despesa relacionada ao contrato de locação do maquinário da CDSA.
Carlos Magno de Souza Corrêa alegou, em preliminar, ilegitimidade do MPF e, no mérito, aduz não ter praticado conduta ímproba, não se recordando de ter assinado contrato de locação com a B F Fortship, e que, se o fez, fora em acatamento a ordem superior.
Rodolfo dos Santos Juarez sustenta que a remessa da máquina empilhadeira Belotti para o porto de Belém/PA deu-se em razão da necessidade de manutenção do equipamento, não havendo que se falar em ato de improbidade.
Aduz, ainda, que as provas documentais juntadas não foram consideradas, sendo que a referida empilhadeira encontrava-se sem condições de operar e, por isso, teria sido devolvida.
Afirma não ter tido qualquer contato com os outros requeridos, não tendo concorrido para a obtenção do dano e nem obtido qualquer proveito patrimonial.
Assevera, também, que as sanções aplicadas pelo Juiz sentenciante não são razoáveis e muito menos proporcionais.
A empresa Brandão Filhos – B.
F.
Fortship Agência Marítima e Alexandre Ruas sustentam, preliminarmente, incompetência da Justiça Federal e cerceamento de defesa e, no mérito, alegam inexistir conduta dolosa ou culposa dos apelantes, mas apenas presunções de responsabilidade, uma vez que fora realizado um contrato com as Docas do Município de Santana/AP, onde se formalizou o acordo de locação com observância aos trâmites legais.
No que toca às preliminares aventadas pelas partes, necessário esclarecer o que se segue: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Segundo os apelantes B.
F.
Fortship e Alexandre Ruas, o juízo a quo seria absolutamente incompetente para processar e julgar o feito.
Para tanto argumentam que a CDSA é empresa pública municipal de Santana/AP e que a presente demanda não versa sobre interesse da União.
O raciocínio trazido pelos apelantes não prospera.
Em que pese o fato de a Companhia Docas de Santana ser uma empresa pública municipal, isto não exclui, necessariamente, a competência da Justiça Federal, nem o interesse da União, tanto que o ente federal requereu seu ingresso no feito para atuar junto ao Ministério Público como litisconsorte ativo, conforme ID 24245994 - Pág. 57.
Como previsto no art. 109 da CRFB/88: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” O interesse da União é notório, como se pode ver, visto que esta concedeu incentivos fiscais de isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto de Produtos Industrializados (IPI) aos municípios de Macapá e Santana por meio da Lei n° 8.387/91 que foi regulamentada pelo Decreto n° 517 de 08 de maio de 1992.
O II e IPI são tributos instituídos pela União, como se vê da leitura do art. 153, I e IV da CRFB/88, in verbis: Art. 153.
Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; (...) IV - produtos industrializados; Logo, a imputação direcionada aos apelantes é de que foram beneficiários de sonegação fiscal decorrente da supressão do recolhimento dos tributos acima indicados, que são de natureza federal, atraindo necessariamente a competência da Justiça Federal para julgar o feito.
Não acolho a preliminar.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Segundo Carlos Magno de Sousa Correa, o MPF não teria legitimidade ativa para propor a presente demanda, visto que a Companhia Docas de Santana já teria ingressado com ações cíveis visando ao ressarcimento do dano causado e também pela ausência de indícios de interesse da União, no caso concreto, capazes de justificar a atuação ministerial.
Há interesse da União, como já ventilado acima.
No que toca à legitimidade do MPF, o art. 17 da Lei n.° 8.429/92 deixa clara a legitimidade do Parquet federal para a propositura de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, como se vê in verbis: “Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)” Apesar das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2001, que conferiu legitimidade exclusiva ao Ministério Público, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu nas ADIs nº 7042 e 7043 que entes públicos que tenham sofrido prejuízos em razão de atos de improbidade têm legitimidade para propor a devida ação.
Entendeu a maioria do Colegiado que a Constituição Federal de 1988 prevê a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e os entes públicos lesados para ajuizar esse tipo de ação, de modo que a supressão dessa legitimidade fere a lógica constitucional de proteção ao patrimônio público.
De acordo com a decisão do Colendo Tribunal, os titulares do direito têm legitimação ordinária para defesa do seu patrimônio, sem prejuízo das hipóteses de legitimação extraordinária do MP ao promover ação de improbidade para pleitear um direito alheio. É pacífico que o MPF tem legitimidade ativa para o ajuizamento desta demanda.
O tema é inclusive objeto da Súmula 329 do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.” Ademais, as ações cíveis ajuizadas pela CDSA têm objeto diferente destes autos.
Aqui se busca apurar os atos ímprobos cometidos pelos apelantes, enquanto que naquelas demandas se busca o ressarcimento do prejuízo sofrido pelo erário.
Rejeito a preliminar aduzida.
CERCEAMENTO DE DEFESA Os recorrentes alegam que informaram como provas a juntada de documentos e a realização de perícia na empilhadeira sinistrada, porém o Juízo de 1° grau indeferiu o pedido, resultando em prejuízo para suas defesas.
Revela-se na instrução processual que os apelantes indicaram diversas provas a serem produzidas, tendo algumas sido indeferidas pelo Juízo sentenciante de forma fundamentada, visto que não trariam quaisquer relevâncias e esclarecimento para a instrução do feito.
Não há que se falar em cerceamento de defesa no caso sob comento, tendo em vista que o magistrado está à frente da condução do processo, tendo poderes de direção, podendo deferir ou indeferir provas e direcionar a instrução do feito.
Toda a atividade exercida pelo Juízo está relacionada com a efetividade da tutela jurisdicional, tendo ele o dever de observar o contraditório e a ampla defesa. É preciso que não se confunda o direito ao contraditório com abuso de direito dos litigantes, sob pena de comprometer o regular andamento dos feitos.
Não é preciso que o Juízo analise todos os argumentos trazidos pelos demandantes, pois sua convicção é baseada no conjunto fático-probatório, consignando em sua decisão o que julgar importante, tendo como requisito principal que seja bem fundamentada.
Além disso, como bem asseverado na sentença atacada, não houve nenhuma oposição em relação à decisão que declarou encerrada a instrução processual, restando devidamente preclusa a alegação de cerceamento de defesa por não acatamento das provas indicadas no momento oportuno.
Não se sustentam os argumentos trazidos pelos apelantes, de modo que rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
Caracteriza improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10), ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11).
Observa-se, portanto, que para a configuração do ato de improbidade não basta apenas a presença de uma das hipóteses acima elencadas, sendo imperiosa a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11, de sorte que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos, e a conduta culposa, depois das alterações trazidas pela Lei n º 14.230/2021, não é mais hábil para configurar ato de improbidade.
Para fins de subsunção da suposta conduta ímproba à norma insculpida nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, é indispensável a presença do dolo na conduta praticada pelo agente público, consubstanciada na livre e espontânea vontade de praticar atos contrários aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade.
Necessário se faz distinguir dolo e má-fé, de um lado, com desorganização administrativa de outro.
Essa última, via de regra, não se acompanha dos predicados que justificam a aplicação das sanções de caráter civis e políticas previstas no indigitado diploma legal.
Quanto à condenação dos réus por incidência do art. 11, caput e inciso I, da LIA é preciso tecer algumas observações.
Os equívocos que não comprometem a moralidade ou que não atinjam o erário não se enquadram no raio de abrangência do art. 11, caso contrário, restaria para o administrador público o risco constante de que qualquer ato que viesse a ser considerado nulo fosse ímprobo, e não é esta a finalidade da lei.
Ocorre que a Lei nº 14.230/2021 revogou o inciso I e deu nova redação ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, segundo a qual o desvio de finalidade não mais constitui conduta ímproba.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, se aplicam ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
Com efeito, em 18/08/2022 o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989.
A tese do Tema 1199 ficou fixada nos seguintes termos: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." A sentença condenou os acusados por incidência do caput e inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
Como já explanado, tal dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.230/2021.
Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará improbidade por violação aos princípios a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
Já o inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 foi revogado e, como visto no entendimento do STF, através da análise do Tema 1199, a alteração sofrida pela referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, conforme o art. 1º, §4º, do mesmo diploma legal.
Assim, desde a vigência da Lei nº 14.230/2021, a conduta imputada aos réus deixou de ser típica (art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992).
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
NORMA MATERIAL MAIS BENÉFICA.
ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92.
REVOGAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLÍCITAS NO VOTO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...). 2.
Não se vislumbra a existência do(s) vício(s) alegado(s).
Observe-se que o voto foi claro ao fundamentar que a Lei n° 14.230/2021 incide no caso concreto, seja em razão do caráter processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório, no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (§4° do art. 1° da LIA).
Por isso, e na esteira do entendimento firmado quando do julgamento do Tema 1199 pelo eg.
STF, as questões de natureza material introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, sobretudo nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, ou seja, em relação aos quais não se operou o trânsito em julgado. 3.
A conduta prevista no inciso I do art. 11 da Lei n° 8.429/92 tornou-se atípica no ordenamento jurídico, já que, por válida opção do legislador ordinário (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), foi abolido o tipo sancionador. 4. (...). 6.
Embargos de declaração rejeitados. (grifou-se) (AG 1016311-15.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) No caso em tela não há que se falar, portanto, em configuração de ato de improbidade previsto no art. 11, caput e inciso I, da LIA, pelos apelantes.
Quanto às demais condenações, o MPF informa, em sua petição inicial, que, em julho de 2004, o apelante Rodolfo dos Santos Juarez, na qualidade de diretor da Companhia Docas de Santana (CDS), em comunhão de ações e desígnios com o outro recorrente Carlos Magno de Sousa Correa, então secretário de finanças da CDS, e com a empresa Brandão Filhos Fortship Agência Marítima Ltda, através de seu sócio diretor, Alexandre Ruas, remeteram a empilhadeira da marca Belotti para o Porto de Belém/PA, sob o argumento de que a referida máquina precisava de manutenção, conforme se depreende da ID 24246012 - Pág. 70.
Porém, em vez da manutenção anunciada à Receita Federal (ID 24246012 - Pág. 159 e ID 24246013 - Pág. 8), a empilhadeira foi remetida ao Porto de Belém para ser utilizada normalmente na movimentação de containers, pela B.
F.
Fortship, conforme se vê nas informações prestadas pela própria empresa à Superintendência da Receita Federal (ID 24246012 - Pág. 28) e no contrato de locação de ID 24246010 - Pág. 17, que tinha por objeto: "OBJETO DO CONTRATO: Locação da máquina e equipamentos, abaixo discriminado de propriedade da LOCADORA, com a finalidade específica de prestação de serviços de hadling's (movimentações) de containers a ser realizado no terminal da LOCATÁRIA e no porto de Belém, na cidade de Belém/PA." Apesar de constar da cláusula “7” do referido contrato e da declaração feita pela empresa junto à Receita Federal (ID 24246012 - Pág. 28), que a B.
F.
Fortship deveria providenciar a manutenção da referida máquina, abatendo dos alugueres os valores despendidos com aquela finalidade, vejo que tal fato não passou de simulação para permitir a efetiva utilização da empilhadeira pela referida empresa, servindo a manutenção apenas como forma de pagamento e como pretexto para que a aludida máquina deixasse o Porto de Santana, no Amapá, sem o recolhimento dos impostos de importação (II) e sobre produtos industrializados (IPI).
O contrato social da ré B.
F.
Fortship tem por objeto a atuação da pessoa jurídica na "exploração do negócio de agenciamento de navegação de longo curso cabotagem, armazenagem, operação portuária, terminais de cargas marítimas, aluguéis de máquinas e equipamentos, veículos automotores, agenciamento de transporte marítimo e fluvial e de cargas terrestres e áreas, prestações de serviços de entidades estivadoras, representações comerciais" (ID 24246010 - Pág. 21).
Como se vê, não há qualquer referência de que a B.
F.
Fortship promovesse a reparação de empilhadeiras.
Da análise dos autos é possível verificar que, para que a empilhadeira pudesse sair do Porto de Santana/AP, que está inserido na Área De Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS), seria preciso o recolhimento dos tributos federais (II e IPI) de que a Companhia Docas de Santana (CDSA) tinha sido isentada.
No entanto, preveem os art. 1º e art. 3º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n° 300, de 14 de fevereiro de 2003, que disciplina a saída temporária de mercadorias da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental: “Art. 1º A saída temporária, para o restante do território aduaneiro, de bens ingressados na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou Área de Livre Comércio (ALC) com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, far-se-á por meio de Declaração de Saída Temporária (DST), com suspensão do pagamento dos tributos, garantidos mediante formalização de termo de responsabilidade, quando se tratar de: I - produtos manufaturados e acabados, para conserto, reparo ou restauração; (...) Art. 3º No despacho autorizatório da DST será fixado prazo para o retorno das mercadorias à ZFM ou à ALC, não superior a 180 dias, prorrogável, uma única vez, por até igual período.” Não fosse o argumento de que a empilhadeira iria a Belém para manutenção, teriam de ser recolhidos os tributos federais de que a CDSA foi isentada, justamente sob a condição de que não deixasse a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS).
Os acusados, no entanto, remeteram a empilhadeira para Belém, sob o argumento de que ela sofreria manutenção, para poderem se valer do disposto na Instrução Normativa SRF n° 300, que permitia que a máquina ficasse em Belém por até 180 dias, para conserto, sem o recolhimento de II e IPI.
Toda essa situação só foi possível de ser descoberta, porque no dia 10/12/2004 a empilhadeira incendiou-se no porto de Belém (ID 24246010 - Pág. 181), o que levou a Receita Federal a dar inicio ao Procedimento Administrativo Fiscal n° 12686.000006/2006-06 (ID 24245978 - Pág. 126; ID 24245979 - Pág. 91; e ID 24245979 - Pág. 150), resultando na lavratura de auto de infração contra a CDSA no valor de R$ 535.780,055 (ID 24245979 - Págs. 94, 105 e 106 e ID 24245979 - Págs. 69 a 83).
No Acórdão 16-57.365 da Delegacia da Receita Federal de Julgamento foi reportado o que se segue: “ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO, DE MÁCAPÁ E SANTANA - ALCMS.
DESCUMPREVIENTO DE CONDIÇÕES BÁSICAS A APLICAÇÃO DO REGIME.
A utilização comercial, fora da área da ALCMS, de bem importado com suspensão de impostos enseja a cobrança de tributos suspensos em razão da concessão de regime aduaneiro especial, acrescidos dos encargos legais, bem como aplicação da multa de oficio agravada em razão da fraude.” Os acusados montaram esquema fraudulento, no intuito de permitir a utilização de bem público por particular, sem as devidas formalidades legais, enviando informação falsa ao Conselho da Autoridade Portuária (ID 24246013 - Pág. 11 a 15) e à Receita Federal (I 24246012 - Pág. 162), qual seja, de que o bem receberia manutenção em Belém/PA, incorrendo assim nas condutas descritas no art. 10, inciso II e XIII, da Lei 8.429/92: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (...) XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.” A má-fé e o dolo ficam evidentes pelos fatos narrados.
A empilhadeira foi remetida a Belém, com o falso argumento de receber manutenção, mas foi utilizada pela empresa ré, em suas atividades, sem a celebração de contrato de locação assinado.
Da análise da correspondência eletrônica juntada aos autos, percebe-se que foi enviado contrato de locação a ser assinado pelas partes, enviada do endereço [email protected] para [email protected], datada de 14 de dezembro de 2004 (ID 24245978 - Pág. 135).
Vê-se, portanto, que o contrato só foi assinado após o incêndio da referida máquina, que ocorreu no dia 10 de dezembro de 2004.
Ao analisar o termo do contrato simulado entre a ré B.
F.
Fortship e a CDSA, vislumbra-se que o réu Carlos Magno foi o signatário do acerto.
Era recorrente a troca de mensagens via e-mail entre os réus Carlos Magno e o réu Alexandre Ruas para tratar sobre o envio da empilhadeira à ré B.
F.
Fortship, o que torna incontroversa a ligação existente entre os requeridos para a prática dos atos destacados nesta ação.
Nesse contexto, percebe-se que o réu Carlos Magno tinha conhecimento e participou ativamente do esquema ilegal montado, a fim de enriquecer ilicitamente e causar prejuízo ao erário.
Carlos Magno de Sousa Correa entabulou contrato simulado de locação da empilhadeira.
O apelante tinha conhecimento da verdadeira razão do deslocamento do maquinário para Belém/PA e agia intermediando contatos entre a empresa B.
F.
Fortship e o então presidente da CDSA, Rodolfo Juarez.
Nos diversos e-mails entre Carlos Magno e o também apelante Alexandre Ruas, resta claro que Carlos Magno atuava intercedendo junto à cúpula da CDSA, chegando inclusive a confirmar o aluguel da empilhadeira.
Apesar da alegação de que foi feito contrato de aluguel para utilização da empilhadeira, a empresa B.
F.
Fortship não comprovou o pagamento dos alugueres de R$ 25.000,00 mensais referentes a tal contrato.
Segundo o balanço apresentado pela empresa B F FORTSHIP, só foi pago por esta empresa o valor de R$ 79.000,00 dos R$ 125.000,00 efetivamente devidos, resultando em um prejuízo para com a CDSA de R$ 46.000,00 (ID 24246010 - Pág. 27).
Verifica-se que o valor já está, inclusive, sendo judicialmente cobrado pela CDSA, nos autos do processo n° 12.000/2005, em trâmite na 1ª Vara Cível da Justiça Estadual de Santana, no bojo do qual também está sendo cobrada indenização pela destruição da empilhadeira (ID 24246012 - Pág. 91).
O relatório da comissão de sindicância da Companhia Docas de Santana, ao apreciar o referido balanço, atestou o que se segue (ID 24246010 - Pág. 9): "No tocante à prestação de contas da empresa B F Fortship, esta se encontra irregular, pois há notas em nome de terceiros, sem validade fiscal e que constam datas incompatíveis com o serviço e há recibos sem qualquer especificação, os quais não possuem validade contábil para fim de prestação de contas com esta companhia.
Acrescenta-se ainda que a contrariedade existente entre o crédito indicado nos autos, as fls. 69, qual seja, crédito em favor da empresa B F Fortship, no valor de R$ 15.146,07 (quinze mil, cento e quarenta e seis reais e sete centavos) e a declaração constante no subitem 1.2.2, do item 2, da Ata da Reunião — CDSA (fls. 48/49), no qual o Sr.
Alexandre Ruas (sócio da B.
F.
Fortship) declarou haver em favor desta Compainha crédito de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente ao último mês de locação da empilhadeira." Na prestação de contas da empresa (ID 24245978 - Págs. 149 a 152 e ID 24246006 - Pág. 225) consta que a CDSA lhe deve R$15.000,00.
Porém, meses depois do incêndio, a B.
F.
Fortship realizou pagamentos à CDSA referentes ao aluguel da máquina.
Tal fato demonstra que a prestação de contas foi feita de forma aleatória, com inserção de valores não condizentes com os comprovantes juntados.
De acordo com as conclusões da sindicância, atribuiu-se aos recorrentes Rodolfo Juarez, Carlos Magno e B.
F.
Fortship a responsabilidade pelo prejuízo causado à CDSA, na ordem de R$ 434.729,86 (ID 24218438 - Pág. 93).
Constata-se que o apelante Rodolfo dos Santos Juarez requereu ao Conselho da CDSA, autorização para o envio da empilhadeira para Belém, com o propósito de locação do maquinário, mas sob o argumento falacioso de que o equipamento necessitava de reparos.
Para tanto, declarou falsamente a Receita Federal, bem como ao Fisco Estadual que o deslocamento da empilhadeira dar-se-ia em decorrência de manutenção necessária. É manifesto o dolo do apelante Rodolfo dos Santos Juarez, haja vista que, atuando na condição de presidente da CDSA, tinha total conhecimento e domínio dos fatos em análise.
A corroborar com os elementos colhidos do relatório da CDSA, no sentido de que não há comprovação idônea da alegada manutenção fornecida pela B.
F.
Fortship, Juan Martins Pantaleão Morales, mecânico da CDSA à época dos fatos, após uma visita às dependências da empresa locatária, verificou que o bem não estava sendo objeto de qualquer manutenção, mas sim prestando serviços no porto para a empresa B.
F.
Fortship (ID 24246010 - Pág. 121): “Que foi à Belém uma única vez verificar o serviço de reforma que estava sendo feito na Belotti juntamente com Carlos Magno; QUE a viagem ocorreu no dia 28 de setembro de 2003; QUE quando de sua visita o equipamento não estava sofrendo qualquer tipo de manutenção, aliás estava prestando serviço no Porto de Belém, para a empresa B F Fortship, mesmo estando sem condições de executar com segurança qualquer serviço, isto é, com o rolamento de apoio da manga de eixo esquerda danificado; QUE em razão disso toda a estrutura do equipamento ficou comprometida, tais como: o cilindro de direção, o rolamento de apoio da manga de eixo direito; QUE o equipamento ao sair desta Companhia com destino à Belém seus pneus apresentavam bom estado, e quando de sua visita os mesmos estavam "carecas"; QUE em sua visita apenas teve contato com o mecânico e operador da B.
F.
Fortship, tendo estes apenas informado ao depoente os defeitos que o equipamento apresentava; QUE constatou apenas que o motor do equipamento havia sido feito, em razão de um super aquecimento, declaração esta feita pelo mecânico da B.
F.
Fortship; QUE o motor da empilhadeira estava em bom estado quando de seu envio para Belém, não necessitando, desta forma, de qualquer manutenção; QUE observou, também, que a turbina estava sem a capa de proteção, o que não é correto, pois ela aquece muito, possibilitando a manifestação de fogo; QUE acredita terem tirado a proteção na época que fizeram o reparo no motor, esquecendo de recolocá-la; (...)." Em outro depoimento, agora à Superintendência Regional do Estado do Amapá, Juan Martins Pantaleão Morales foi claro ao afirmar que a empilhadeira já havia sido locada anteriormente para a empresa B.
F.
Fortship e que ela não precisava de manutenção e sim de limpeza da estrutura e dos comandos.
Confira-se: "(...) QUE esclarece que a empilhadeira já havia sido locada para a empresa B F FORTSHIP, anteriormente, não sabendo afirmar com precisão o período, mas acredita que tenha sido em 2003; QUE após o retorno do equipamento, que permaneceu à disposição da empresa durante 06 (seis) meses, o mesmo se encontrava totalmente sujo, necessitando de urgente limpeza da estrutura e dos comandos; QUE não recomendou à Diretoria da COMPANHIA DOCAS DE SANTANA que enviasse a empilhadeira para Belém/PA, para a realização de manutenção, pois seria suficiente a realização de limpeza; QUE apesar de desnecessária a realização de manutenção no equipamento, a diretoria da COMPANHIA DOCAS DE SANTANA tinha a intenção de efetuar novo contrato de locação, com a mesma empresa, o que teria sido impedido pela Receita Federal; QUE por tal motivo, obtiveram autorização para envio do equipamento, para fins de manutenção, mas celebraram outro contrato de locação, com período de vigência entre Julho e Dezembro/2004; (...) QUE quando de sua visita a Belém/PA, observou que a empilhadeira estava sem a proteção da turbina, o que deve ter ocasionado o incêndio, posteriormente; QUE em razão dos danos sofridos, o equipamento se tomou inservível e irrecuperável, pelo altíssimo custo de reforma; (...)" (ID 24218438 - Págs. 108 e 109) A empresa B.
F.
Fortship e o apelante Alexandre Ruas, sócio-proprietário da empresa, praticaram, assim, ato de improbidade previsto no art. 10, II e XIII, da Lei nº 8.429/92, por terem concorrido para a utilização de bem público em benefício de particular.
O Ministério Público Federal alega que um dos pagamentos mencionados na prestação de contas da B F Fortship como tendo sido feito à CDSA (ID 24246010 - Pág. 37), datado de 30/09/2004, no valor de R$ 5.000,00, foi, na verdade, efetuado diretamente na conta corrente do apelante Carlos Magno de Sousa Correa (ID 24246010 - Pág. 35), através de depósito da conta corrente pessoal do recorrente Paulo Sérgio Ramos, empregado da B F Fortship à época (ID 24246010 - Pág. 35) O apelante Carlos Magno, em comunhão de ações e desígnios com os demais réus, incorporou ao seu patrimônio renda destinada a integrar o patrimônio da CDSA, incorrendo, assim, na conduta descrita no art. 9º, inciso II, da Lei 8.429/92: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;” É manifesto o favorecimento do apelante, que auferiu vantagem patrimonial indevida, por ter permitido o uso ilícito de bem público por particulares.
Além de ter sido beneficiado com o depósito acima descrito, o acusado Carlos Magno de Sousa Correa recebeu, também, diversas diárias, todas autorizadas pelo apelante Rodolfo dos Santos Juarez, sob a alegação de ir a Belém tratar de interesse da CDSA, quando, na realidade, ia tratar da locação da empilhadeira, consoante se depreende das portarias juntadas à presente demanda de ID 24246012 - Págs. 3 a 9.
A conduta do apelante Carlos Magno de Sousa Correa de receber tais diárias incide no art. 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92, pois incorporou indevidamente ao seu patrimônio verba pública pertencente à Companhia Docas de Santana, com a autorização e aquiescência do então diretor presidente da CDSA, o recorrente Rodolfo dos Santos Juarez, que permitiu a incorporação indevida, incorrendo na conduta descrita no art. 10, inciso XII, da Lei 8.429/92: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;” Os apelantes B.
F.
Fortship e Alexandre Ruas admitem que a empilhadeira foi enviada à empresa, na cidade de Belém/PA, para que esta a utilizasse no serviço portuário, objeto das suas atividades.
As correspondências eletrônicas permitem afirmar que o contrato foi formalizado somente em 14/12/2004, ou seja, após o incêndio que destruiu a empilhadeira, demonstrando que o negócio jurídico foi simulado com objetivo de esconder as responsabilidades dos requeridos, ora apelantes.
O dolo dos apelantes é evidente.
O acordo firmado entre a sociedade empresária B.
F.
Forship, representada por Alexandre Ruas, e a Companhia Docas de Santana foi estabelecido de maneira informal e permitiu que os particulares utilizassem bem público em desacordo com as formalidades legais, havendo claro benefício ilícito angariado pelos recorrentes.
A empresa B.
F.
Fortship concorreu para a fraude, além de ter se beneficiado com o uso indevido da empilhadeira marca Belotti, pertencente à Companhia Docas de Santana.
E que pese ter havido autorização do Conselho da CDSA para o deslocamento do maquinário, esta foi apenas para manutenção, não alcançando quaisquer outras finalidades, como locação do equipamento.
Nesta linha, ficou atestado que a negociata simulada entre as partes ocorria de forma escusa, tratando-se de notório conluio entre os envolvidos, o que gerou evidente prejuízo ao erário, que deixou de receber os valores devidos pelo uso profissional do maquinário, gerou dívida à CDSA devido à saída da empilhadeira sem o pagamento dos impostos devidos, além do prejuízo relacionado à destruição do bem.
Resta evidente a autoria dos réus, ora apelantes, nas condutas descritas na exordial.
Verifico nos autos que os elementos de provas atestam a ocorrência dos fatos conforme narrados pelo órgão ministerial, os quais comprovam a materialidade e a autoria, notadamente, através das análises acima delineadas.
Os apelantes Carlos Magno de Sousa Correa, Rodolfo Juarez, Alexandre Ruas e a empresa B.
F.
Fortship agiram dolosamente ao permitirem a utilização do bem da CDSA pela B.
F.
Fortship, sem as devidas formalidades legais e mediante a prestação de informações falsas ao Conselho da Autoridade Portuária e à Receita Federal, causando à citada companhia prejuízo na importância de R$ 434.729,86, tendo em vista a total destruição da empilhadeira, razão pela qual incidiram na prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, inciso II e XIII, da Lei n° 8.429/1992.
Forjou-se uma situação para enviar a empilhadeira para a cidade de Belém-PA, para benefício próprio, com o agravante de se ter retirado a máquina de Zona de Livre Comércio sem o regular processamento, já que o bem, por ser de origem estrangeira, não poderia ter saído da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS).
Além disso, o apelante Carlos Magno de Sousa Correa também praticou condutas previstas no art. 9º, incisos II e XI, da Lei nº 8.429/92, desejando o resultado ilegal e ímprobo ao receber diretamente transferência de valores pela empresa apelante, obtendo vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de função pública e o acusado Rodolfo dos Santos Juarez designava Carlos Magno para tratar do assunto da empilhadeira, autorizando diversos deslocamentos à Belém, com o correlato pagamento de diárias, incorrendo na previsão do art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/92.
No bojo das razões dos recursos, verificou-se que os apelantes não demonstraram elementos concretos capazes de afastar os atos ímprobos que lhes foram atribuídos.
No que toca à Apelação do Parquet Federal também não vislumbro qualquer elemento capaz de mudar o determinado pela sentença do Juízo a quo, a qual bem analisou o caso do réu Paulo Sérgio Ramos, devendo ser mantida a improcedência do pedido de condenação do referido acusado, conforme se vê (24245933 - Pág. 73): “(...) Em sua defesa, o Réu alega ter efetuado a transferência em cumprimento a ordem patronal, uma vez que era empregado da empresa Ré BRANDÃO FILHOS FORTSHIP (PA) AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, ocupando a função de gerente financeiro.
O ato de efetuar um pagamento não se reveste naturalmente de ilicitude, por isso é plausível a alegação de que, em razão de sua subordinação, acatou ordem de superior hierárquico, sem questionar sobre a existência de possível irregularidade.
Na condição de gerente financeiro da empresa, é crível que PAULO SERGIO RAMOS tinha conhecimento da locação, mas não se pode pressupor que tinha conhecimento ou colaborava para os atos ímprobos, mormente ante a ausência de quaisquer elementos nos autos que sugiram tal interpretação ou, ao contrário dos demais réus, a adesão às condutas ímprobas imputadas.
Em que pese ter usado sua conta particular para realizar a movimentação bancária, não há elementos que permitam aferir a consciência prévia e a vontade em lesar o erário, os princípios do direito administrativo ou enriquecer ilicitamente.
A configuração das condutas ímprobas tipificadas na Lei 8.429/92 exige a má-fé como premissa indispensável.
Diante disso, não houve demonstração da configuração de ato de improbidade administrativa na conduta praticada pelo Réu PAULO SERGIO RAMOS e, por esta razão, deve ser julgado improcedente em relação a si o feito.” Tem-se, portanto, que o intuito das partes e o objeto principal da avença era fraudulento, com o intuito de permitir o uso de bem público por particular, sem contrapartida da empresa, e sem a devida permissão da Receita Federal, diante da proibição de retirar a máquina do Porto de Santana/AP sem o recolhimento dos impostos devidos.
Impõe-se, por conseguinte, a análise da dosimetria das sanções impostas, em observância aos parâmetros normativos do art. 12, I, II e III da Lei de Improbidade, de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Diz o referido dispositivo, litteris: “Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;” Na sentença, o magistrado aplicou as seguintes penas aos acusados: “RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ pela prática de atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, incisos II, XII e XIII, e art. 11, caput e inciso I da Lei n. 8.429/92, as seguintes penas (art. 12, II): i) perda da função pública; ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; iii) pagamento do valor de R$ 535.780,55 (quinhentos e trinta e cinco mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), à CDSA, a título de ressarcimento pelo dano causado em razão da sonegação de tributos, por corresponder ao valor do crédito tributário apurado; iv) pagamento de multa civil no valor correspondente a 10 (dez) vezes o valor da maior remuneração recebida como Diretor-Presidente da CDSA, à época dos fatos, a ser revertido, pro rata, à favor da União e da CDSA; v) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos; e vi) a restituir à Companhia Docas de Santana o valor de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), pago a título de diárias, atualizado desde a data de seu recebimento por Carlos Magno de Sousa Correa e de forma solidária a ele, tendo em vista o dano.
CARLOS MAGNO DE SOUSA CORRÊA pela prática de atos de improbidade administrativa descritos nos incisos II e XI, do art. 9º; art. 10, incisos II e X e XIII; e art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, as seguintes penas (art. 12, I): i) restituir à CDSA o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pago pela empresa ré a título de locação, acrescido ilicitamente ao seu patrimônio, bem como pela mesma razão o valor recebido a título de diárias, no montante de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), atualizados, e de forma solidária, tendo em vista o enriquecimento ilícito; ii) perda da função pública; iii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; iv) pagamento de multa civil no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial sofrido, a ser revertido, pro rata, à favor da União e da CDSA; e v) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez anos.
ALEXANDRE RUAS pela prática de atos de improbidade administrativa descritos no incisos II e XIII, do art. 10, e artigo 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, as seguintes penas (art. 12, II): i) perda da função pública; ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; iii) pagamento à CDSA de multa civil no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente a dois meses de aluguel do maquinário; e iv) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.
BRANDÃO FILHOS FORTSHIP (PA) AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA pela prática de atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, caput e incisos II e XIII, art. 11, caput e inciso I, as seguintes penas (art. 12, II): i) pagamento de multa civil no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor correspondente a seis meses de aluguel do maquinário, a serem atualizados; e h) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.” No caso de RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ (prática de atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, incisos II, XII e XIII, da Lei n. 8.429/92) e ALEXANDRE RUAS (prática de atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, incisos II e XIII, da Lei n. 8.429/92), tenho que a sanção de perda da função pública deve ser decotada das penas cominadas aos apelantes, tendo em vista que não se coaduna ao caso.
Quanto às demais sanções, entendo que observam os parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso de CARLOS MAGNO DE SOUSA CORREA (prática de atos de improbidade administrativa descritos no art. 9º, incisos II e XI e art. 10, incisos II e XIII, da Lei n. 8.429/92), tenho que a sanção de perda da função pública deve ser decotada das penas cominadas ao acusado, tendo em vista que não se coaduna ao caso.
Quanto à sanção de pena de proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez anos deve ser diminuída para 8 (oito) anos.
No tocante às demais sanções, entendo que observam os parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
E, por fim, no caso da empresa BRANDÃO FILHOS FORTSHIP (PA) AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA (prática de atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, incisos II e XIII, da Lei n. 8.429/92), tenho que não precisam ser revisadas, pois observam os parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ressalva-se que para todos os acusados a pena de proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, se dá apenas no âmbito da Administração Pública Federal.
Remessa necessária não conhecida, já que foi revogada pelas alterações da LIA, conforme previsto no art. 17-C, VII, § 3º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
No mais, mantenho a sentença nos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, dou parcial provimento às Apelações dos acusados para excluir da condenação a incidência do art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, readequando as sanções imposta e mantendo o restante da condenação conforme a sentença recorrida.
Nego provimento à Apelação do Ministério Público Federal. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000709-38.2007.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000709-38.2007.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633-A, EDWARD SANTOS JUAREZ - AP508, FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - PA5555-A e RONISE SILVA DA SILVA - AP829 POLO PASSIVO:CARLOS MAGNO DE SOUSA CORREA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633-A, FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - PA5555-A, RONISE SILVA DA SILVA - AP829 e EDWARD SANTOS JUAREZ - AP508 E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
USO DE BEM PÚBLICO POR PARTICULAR.
REVOGAÇÃO DO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA.
ART. 9º, INCISOS II E XI, DA LIA.
ART. 10, INCISOS II, XII E XIII, DA LIA.
PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANO AO ERÁRIO.
ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO.
APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. 1.
Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará improbidade por violação aos princípios a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
Já o inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 foi revogado e, como visto no entendimento do STF, através da análise do Tema 1199, a alteração sofrida pela referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, conforme o art. 1º, §4º, do mesmo diploma legal.
Desde a vigência da Lei nº 14.230/2021, a conduta imputada aos apelantes deixou de ser típica (art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992). 2.
Os acusados agiram dolosamente ao permitirem a utilização do bem da CDSA pela empresa apelante, sem as devidas formalidades legais e mediante a prestação de informações falsas ao Conselho da Autoridade Portuária e à Receita Federal, causando à citada companhia prejuízo na importância de R$ 434.729,86, tendo em vista a total destruição da empilhadeira, razão pela qual incidiram na prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, inciso II e XIII, da Lei n° 8.429/1992.
Os acusados montaram esquema fraudulento, no intuito de permitir a utilização de bem público por particular. 3.
Forjou-se uma situação para enviar a empilhadeira para a cidade de Belém-PA, para benefício próprio, com o agravante de se ter retirado a máquina de Zona de Livre Comércio sem o regular processamento, já que o bem, por ser de origem estrangeira, não poderia ter saído da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS). 4.
Um dos acusados também praticou condutas previstas no art. 9º, incisos II e XI, da Lei nº 8.429/92, desejando o resultado ilegal e ímprobo ao receber diretamente transferência de valores pela empresa apelante, obtendo vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de função pública e recebendo o irregular pagamento de diárias, autorizadas pelo outro apelante, que incorreu na previsão do art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/92. 5.
No que toca à Apelação do Parquet Federal também não se vislumbra qualquer elemento capaz de mudar o determinado pela sentença do Juízo a quo, a qual bem analisou o caso do acusado em questão, devendo ser mantida a improcedência do pedido de condenação dele. 6.
Remessa necessária não conhecida, já que foi revogada pelas alterações da LIA, conforme previsto no art. 17-C, VII, § 3º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021. 7.
Apelações dos acusados parcialmente providas para excluir da condenação a incidência do art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92 e para readequar as penas impostas, mantendo o restante da condenação conforme a sentença recorrida. 8.
Apelação do Ministério Público Federal não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação dos réus e negar provimento à Apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
18/10/2019 13:43
Conclusos para decisão
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24/09/2019 14:30
Juntada de Petição (outras)
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17/09/2019 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 19:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 17:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/05/2018 12:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2018 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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16/05/2018 09:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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15/05/2018 14:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4485686 PARECER (DO MPF)
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15/05/2018 10:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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27/04/2018 18:28
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/04/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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