TRF1 - 0026446-24.2014.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0026446-24.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026446-24.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBIA DE SOUSA COSTA - PA13915-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (NÃO IDENTIFICADO), EVALDO MORAES SALLES - CPF: *13.***.*84-15 (NÃO IDENTIFICADO)].
Polo passivo: [Ministério Público Federal (NÃO IDENTIFICADO), , ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, JOSE DAS GRACAS NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *38.***.*75-00 (NÃO IDENTIFICADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) -
01/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026446-24.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026446-24.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEBIA DE SOUSA COSTA - PA13915-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0026446-24.2014.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos por Evaldo Moraes Salles e pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Castanhal/PA, que julgou procedente a denúncia para condenar Evaldo Moraes Salles por ato de improbidade administrativa, previsto no inciso I, do art. 11, da Lei nº 8.429/1992, às penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, pagamento de multa civil no valor de três vezes da última remuneração percebida, proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 03 (três) anos e a perda da função pública.
Nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa nº 0031074-56.2014.4.01.3900 (ID 26097563 - Pág. 6) ajuizada pela União Federal, em desfavor de José das Graças Nascimento de Souza e Arthur Cavalcante dos Santos, imputa-se a eles recebimento de vantagem indevida, incorrendo nos arts. 9º, caput e inciso I; 11, caput e inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92.
O Ministério Público Federal ingressou no feito como litisconsorte ativo informando que também ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade (nº 0026446-24.2014.4.01.3900) acerca dos mesmos fatos e contra os mesmos réus, mais Evaldo Moraes Salles, requerendo tramitação conjunta dos processos (ID 26097563 - Pág. 61).
Os requeridos José das Graças Nascimento de Souza e Arthur Cavalcante dos Santos não apresentaram manifestação preliminar nem contestação, mesmo após serem notificados e citados.
O réu Evaldo Moraes Salles contestou o feito (ID 26105033 - Pág. 141), alegando que foi apenas testemunha dos fatos investigados, não tendo praticado ato ímprobo.
Sobreveio sentença (ID 26097563 - Pág. 143 e ID 26105033 - Pág. 243), que julgou procedente o pedido de condenação dos réus, entendendo que restou configurada a improbidade administrativa prevista no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
Em suas razões recursais (ID 26097563 - Pág. 156), a União pretende reforma da sentença no sentindo de que haja condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O apelante (ID 26097565 - Pág. 22) alega, em seu recurso, que não houve dolo ou má-fé em sua conduta e requer, portanto, reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID 26097565 - Pág. 38).
Em parecer (ID 26097565 - Pág. 54), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo não provimento das apelações. É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0026446-24.2014.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Conheço dos recursos interpostos, por isso que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A demanda sob comento tem por objeto a prática de ato de improbidade administrativa tipificada no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
Imputa-se aos acusados José das Graças Nascimento de Souza e Arthur Cavalcante dos Santos, policiais rodoviários federais, e Evaldo Moraes Salles, servidor da ARCON, recebimento de vantagem indevida para facilitar a passagem irregular de ônibus de turismo pelo posto da Polícia Rodoviária Federal de Castanhal, com destino aos balneários do Estado.
O Juízo sentenciante julgou procedente a ação e condenou os acusados pela prática de ato de improbidade incurso no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Evaldo Moraes Sales e a União Federal recorreram da decisão.
O acusado pretende sua absolvição e o ente federal requer a condenação dos acusados nos honorário advocatícios de sucumbência.
Caracteriza improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10), ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11).
Observa-se, portanto, que para a configuração do ato de improbidade não basta apenas a presença de uma das hipóteses acima elencadas, sendo imperiosa a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11, de sorte que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos, e a conduta culposa, depois das alterações trazidas pela Lei n º 14.230/2021, não é mais hábil para configurar ato de improbidade.
Para fins de subsunção da suposta conduta ímproba à norma insculpida no art. 11 da Lei 8.429/92, é indispensável a presença do dolo na conduta praticada pelo agente público, consubstanciada na livre e espontânea vontade de praticar atos contrários aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade.
Necessário se faz distinguir dolo e má-fé, de um lado, com desorganização administrativa de outro.
Essa última, via de regra, não se acompanha dos predicados que justificam a aplicação das sanções de caráter civis e políticas previstas no indigitado diploma legal.
Os equívocos que não comprometem a moralidade ou que não atinjam o erário não se enquadram no raio de abrangência do art. 11, caso contrário, restaria para o administrador público o risco constante de que qualquer ato que viesse a ser considerado nulo fosse ímprobo, e não é esta a finalidade da lei.
Ocorre que a Lei nº 14.230/2021 revogou o inciso I e deu nova redação ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, segundo a qual o desvio de finalidade não mais constitui conduta ímproba.
No caso em tela não há que se falar, portanto, em configuração de ato de improbidade pelo acusado, ora apelante/apelado.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, se aplicam ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
Com efeito, em 18/08/2022 o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989.
A tese do Tema 1199 ficou fixada nos seguintes termos: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." A sentença do Juízo a quo condenou o réu por incidência do inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
Como já explanado, tal dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.230/2021.
Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará improbidade por violação aos princípios a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
Já o inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 foi revogado e, como visto no entendimento do STF, através da análise do Tema 1199, a alteração sofrida pela referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
Assim, desde a vigência da Lei 14.230/2021, a conduta imputada ao réu apelante/apelado deixou de ser típica (art. 11, inciso I, da Lei 8.429/1992).
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
NORMA MATERIAL MAIS BENÉFICA.
ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92.
REVOGAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLÍCITAS NO VOTO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...). 2.
Não se vislumbra a existência do(s) vício(s) alegado(s).
Observe-se que o voto foi claro ao fundamentar que a Lei n° 14.230/2021 incide no caso concreto, seja em razão do caráter processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório, no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (§4° do art. 1° da LIA).
Por isso, e na esteira do entendimento firmado quando do julgamento do Tema 1199 pelo eg.
STF, as questões de natureza material introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, sobretudo nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, ou seja, em relação aos quais não se operou o trânsito em julgado. 3.
A conduta prevista no inciso I do art. 11 da Lei n° 8.429/92 tornou-se atípica no ordenamento jurídico, já que, por válida opção do legislador ordinário (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), foi abolido o tipo sancionador. 4. (...). 6.
Embargos de declaração rejeitados. (grifou-se) (AG 1016311-15.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
NORMA MATERIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
ART. 11, CAPUT.
REVOGAÇÃO.
CONDUTA INEXISTENTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP).
Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
Os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992 foram revogados.
A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
Desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos requeridos deixou de ser típica (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992).
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (grifou-se) (AG 1033687-14.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, TERCEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLÍCITAS NO VOTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1(...). 2.
Não se vislumbra a existência do(s) vício(s) alegado(s).
Observe-se que o voto foi claro ao fundamentar que, a partir da edição da Lei n° 14.230/2021, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu profundas modificações de natureza material e processual.
Na linha argumentativa externada, foi abordada a questão atinente à incidência do novo diploma às demandas em curso, haja vista a expressa previsão constante do art. 1°, §4°, da Lei de Improbidade (com nova redação), que determina a aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador ao sistema persecutório recém concebido, contemplando, pois, a retroatividade benéfica aos réus (cf. jurisprudência transcrita no voto) 3.
A conclusão do julgamento foi no sentido da impossibilidade da subsunção da conduta ao tipo previsto no inciso VIII do art. 10 da LIA (ato que causa lesão erário por frustração ao processo licitatório), já que o novo regramento adota a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas previstas no art. 10, obstando a condenação por dano presumido, tal como considerado pelo magistrado de primeiro grau.
Igualmente registrado o óbice ao enquadramento no tipo previsto no inciso I do art. 11, haja vista a sua expressa revogação e atual atipicidade da conduta no ordenamento jurídico. 4.
Diferentemente do quanto pretende fazer crer o Embargante que defende a irretroatividade da LIA quanto aos atos praticados com dolo, os balizamentos que foram definidos pelo STF em recente apreciação do Tema 1.199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR) não têm o condão de manter a condenação imposta em primeira instância.
Ao contrário, apenas reforçam a solução empregada ao caso concreto, no sentido de que as novas disposições da LIA, no que concerne à tipificação do ato de improbidade (normas de direito material mais benéficas), devem ser aplicadas às ações em curso, à exceção daquelas nas quais já se operou o trânsito em julgado. 5. (...). 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0004327-68.2015.4.01.3307, Rel.
Des.
Federal WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG.) Diante da revogação do inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, não restou demonstrada a existência de ato de improbidade praticado pelo réu recorrente, devendo a sentença ser reformada para absolvê-lo.
Quanto ao pedido da União de condenação dos acusados em honorários advocatícios sucumbenciais não dou provimento, eis que incabíveis na presente demanda, conforme jurisprudência dessa Corte Regional: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DA ALEGADA NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS.REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
OFENSA AO ARTIGO 11, VI, DA LEI 8.429/92 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
NOVA LEI DE IMPROBIDADE 14.230/21.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE AO CASO CONCRETO.
BALIZAS DECISÃO DO STF NO ARE 8843989 TEMA 1199.
DOLO ESPECÍFICO.
COMPROVAÇÃO NA ESPÉCIE.
MAJORAÇÃO DE MULTA CIVIL E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCABÍVEL.
APELAÇÕES DO RÉU E DA UNIÃO IMPROVIDAS.
I - Depreende-se dos autos que o réu foi condenado pela prática do ato ímprobo capitulado no art. 11, VI, da lei 8.429/92, na sua redação original, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/21.
II (...).
VII Já é assente na jurisprudência deste TRF1 e do STJ, que, em obediência ao princípio da simetria, não cabe a condenação em honorários advocatícios quando o MPF ou a União são vencedores em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
VIII Apelações do réu e da União a que se nega provimento. (grifou-se) (AC 0006375-91.2011.4.01.3904, Rel.
Juiz Federal Cov.
PABLO ZUNIGA DOURADO, QUARTA TURMA, PJe 25/05/2023 PAG.) Ante o exposto, dou provimento à apelação do acusado Evaldo Moraes Sales para absolvê-lo da prática do delito previsto no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/1992, posto que atípica, e nego provimento à Apelação da União Federal. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026446-24.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026446-24.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBIA DE SOUSA COSTA - PA13915-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
RECEBIMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS.
POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS.
ART. 11, INCISO I, REVOGADO.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DO ACUSADO PROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. 1.
A Lei nº 14.230/2021 revogou o inciso I e deu nova redação ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, segundo a qual o desvio de finalidade não mais constitui conduta ímproba.
No caso em tela não há que se falar, portanto, em configuração de ato de improbidade pelo réu apelante/apelado. 2.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, se aplicam ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal na tese do Tema 1199, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989. 3.
A sentença do Juízo a quo condenou o apelante por incidência do inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
Como já explanado, tal dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.230/2021. 4.
Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará improbidade por violação aos princípios a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
Já o inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 foi revogado. 5.
Desde a vigência da Lei 14.230/2021, a conduta imputada ao apelante deixou de ser típica (art. 11, inciso I, da Lei 8.429/1992). 6.
Não deve ser provido o pedido da União de condenação dos réus em honorários advocatícios sucumbências, eis que incabíveis na presente demanda, conforme jurisprudência dessa Corte Regional. 7.
Apelação da União não provida. 8.
Apelo defensivo provido para reformar a sentença e absolver o acusado da prática do delito previsto no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/1992.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
04/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, EVALDO MORAES SALLES e Ministério Público Federal NÃO IDENTIFICADO: UNIÃO FEDERAL, EVALDO MORAES SALLES Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CLEBIA DE SOUSA COSTA - PA13915-A NÃO IDENTIFICADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, JOSE DAS GRACAS NASCIMENTO DE SOUZA, ARTHUR CAVALCANTE DOS SANTOS Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: O processo nº 0026446-24.2014.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
09/06/2022 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
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09/06/2022 11:07
Juntada de Informação
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09/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
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08/06/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 21:27
Conclusos para decisão
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17/05/2021 16:09
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 18:46
Juntada de Certidão
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12/05/2021 00:40
Decorrido prazo de EVALDO MORAES SALLES em 11/05/2021 23:59.
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07/04/2021 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 11:16
Conclusos para decisão
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14/10/2019 15:22
Juntada de Petição intercorrente
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10/10/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 14:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/07/2018 18:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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25/07/2018 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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25/07/2018 14:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4536880 PARECER (DO MPF)
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25/07/2018 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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11/07/2018 18:22
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/07/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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