TRF1 - 1002265-33.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002265-33.2022.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: FERREIRA GOMES ENERGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA FLAVIA MATTEI - RS56816 e IZABELA MEDEIROS SERAFIM - SP426417 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023 DECISÃO Cuida-se de embargos à execução opostos por Ferreira Gomes Energia S/A nos autos da ação de obrigação de fazer e de pagar quantia certa contra si ajuizada pelo Ministério Público Federal – MPF, objetivando desconstituir o título executivo.
Os presentes autos foram inicialmente protocolizados perante a Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes/Amapá, autuados sob o nº 0000580-90.2019.8.03.0006, dependentes que são do processo principal nº 1002263-63.2022.4.01.3100 (antigo 0000206-63.2022.8.03.0006).
Tem-se como processos relacionados a este feito a execução por quantia certa nº 0002382-80.2018.4.01.3100 e seu correspondente embargos à execução nº 1001577-76.2019.4.013100, este com sentença transitada em julgado.
Nos autos do processo nº 0002382-80.2018.4.01.3100 determinou-se o desmembramento do cumprimento de sentença da obrigação de fazer constante da cláusula 2.9 do Termo de Ajustamento de Conduta homologado no âmbito das Ações Civis Públicas nºs. 0001385-48.2016.4.013100 e 0010380-70.2018.4.01.3100, dando origem ao processo nº 0004693-44.2018.4.01300. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando-se que atualmente o feito nº 0004693-44.2018.4.01300, encontra-se pendente de saneamento/eventual instrução acerca da caracterização, ou não, do descumprimento da obrigação de fazer assumida pela embargante via TAC, revelando-se, por isso, como justa causa para a exigibilidade da multa aqui embargada, a fim de que não hajam decisões contraditórias e/ou conflitantes acerca do (des)cumprimento da obrigação de fazer vertida do título executivo, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até o julgamento da referida ação.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos processos nºs. 1002263-63.2022.4.01.3100 (execução por quantia certa) e 0004693-44.2018.4.013100 (execução de obrigação de fazer).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
04/10/2022 10:46
Conclusos para despacho
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23/09/2022 19:35
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/09/2022 19:32
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/09/2022 19:31
Juntada de Certidão
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26/07/2022 20:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 20:37
Conclusos para despacho
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28/03/2022 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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28/03/2022 08:48
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2022 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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