TRF1 - 1000642-91.2023.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000642-91.2023.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATHEUS FERNANDES SOARES FARIAS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 (art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Decido.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
De início, com o advento da MP 665/2014, convertida na Lei n. 13.134/2015, foi transferida do Ministério do Trabalho para o INSS a competência para o recebimento, habilitação e processamento do seguro-defeso.
Assim, tendo sido a presente ação ajuizada após a entrada em vigor da referida norma e tratando-se de parcelas do seguro também posteriores a ela, inconteste a legitimidade exclusiva da Autarquia Previdenciária para figurar no polo passivo da demanda (TRF5 – AC: 08034231920174058000, Relator Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), j. em 8 de Outubro de 2019, 1ª Turma).
Quanto a necessidade de prévio requerimento administrativo, que, em tese, desnaturaria o interesse de agir do autor, merece adequação ao caso em análise.
Isso porque, no julgamento do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou entendimento no sentido de, em regra, ser necessário o prévio requerimento administrativo do interessado ao INSS nas demandas envolvendo a concessão de benefícios previdenciários.
Contudo, de acordo com a Suprema Corte, tal exigência não se faz necessária nos casos em que o entendimento da Administração for “notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, hipótese que se amolda à situação dos autos.
PRESCRIÇÃO PARCIAL Afasto a eventual prejudicial de prescrição, posto que, partindo-se do pressuposto de que a Portaria Interministerial 192, de 05/10/2015, suspendeu o período do defeso, o próprio direito ao benefício em si permaneceu suspenso, ficando prejudicado o seu exercício.
MÉRITO Note-se que, em verdadeiras sucessões de atos normativos e decisões, enfim, em 15/05/2020, por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2015, que suspendeu por 120 dias o período de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para preservação das espécies).
A decisão se deu no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5447 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 389.
A Lei nº 10.779/03 dispôs sobre a concessão do seguro-desemprego, durante o período de defeso da atividade pesqueira, ao pescador profissional que execute a pesca de forma artesanal, garantindo-o tanto a quem a exerce individualmente, como a quem a desempenha em regime de economia familiar, ainda que haja o auxílio eventual de terceiros.
O Decreto n. 8.424/2015, que regulamenta a Lei nº 10.779/03, dispões, no art. 2º, os requisitos necessários para a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal, destacando-se: I) - ter registro no RGP ou seu protocolo; II) - está inscrito na categoria de pescador profissional artesanal; III) - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária; IV) - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e V) - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso." No caso concreto, a documentação apresentada pela parte autora é escassa e extemporânea, insuficiente para qualificá-la como pescadora artesanal para o interstício 2018/2019.
Pela análise dos autos, e em concomitante consulta ao extrato de pagamentos do seguro-defeso disponível ao acesso público no Portal da Transparência, verifico que houve recebimento de defeso somente a partir do ano de 2021, o que evidencia a descontinuidade no exercício da pesca para o interstício postulado, em especial porque não vieram aos autos qualquer elemento a evidenciar que, antes de 2021, tenha feito jus ao recebimento do seguro-defeso.
Não juntou carteira de pescador artesanal e, ainda que o tivesse feito, os autos indicam pedido de registro como pescador apenas no decorrer do ano de 2018.
Entretanto, tal documento não poderia ser analisado de forma isolada, visto que a lei de regência traz outros requisitos cumulativos para concessão do seguro, tal como a demonstração da habitualidade da pesca, bem como mantê-la atualizada.
Não houve demonstração suficiente da habitualidade da pesca para o interstício 2018/2019.
Concernente a exigência da comprovação da venda do pescado, hei por bem afastá-la, em observância ao quadro fático vivenciado pelas partes, sobretudo por serem, em sua maioria, pessoas com reduzidíssimo grau de escolaridade, residentes em áreas ribeirinhas, o que tornaria impossível o acesso ao seguro pela ausência quase que inevitável do mencionado requisito.
Destaco que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A conclusão, portanto, é de que a autora não faz jus ao recebimento do seguro-defeso em relação aos interstícios de 2018/2019.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à autora, conforme art. 98 da Lei nº 13.105/2015.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Havendo o trânsito em julgado, após sua certificação e anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
30/05/2023 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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