TRF1 - 1000543-65.2022.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/07/2025 14:14
Juntada de Informação
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23/07/2025 14:14
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA AZEVEDO em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
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30/06/2025 11:01
Juntada de Voto
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26/06/2025 00:03
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:11
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000543-65.2022.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000543-65.2022.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ROBSON DA SILVA AZEVEDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO - RO7923-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1000543-65.2022.4.01.4101 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se apelação criminal, interposta por ROBSON DA SILVA AZEVEDO, de sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em decorrência da prática, em tese, da conduta prevista no tipo do art. 50-A da Lei n. 9.605/98.
Consta na denúncia que (ID 430274294): [...] No período compreendido entre o ano de 2019 até o dia 11 de novembro de 2021, ROBSON DA SILVA AZEVEDO, agindo de forma livre e consciente da ilicitude de sua conduta, desmatou floresta, plantada ou nativa, de terras de domínio público, sem autorização do órgão competente, praticando, assim, o tipo penal previsto no art. 50-A, da Lei 9.605/98.
No mesmo contexto de tempo e lugar, ROBSON DA SILVA AZEVEDO, agindo de maneira livre, voluntária e consciente da ilicitude de sua conduta, invadiu, com intenção de ocupar, terras da União, situadas no interior da reserva legal em bloco do assentamento Padre Ezequiel 2, no município de Mirante da Serra/RO, cometendo, assim, o crime tipificado no art. 20, da Lei n. 4.947/1966.
Nesse sentido, consta dos autos que no dia 11 de novembro de 2021, por volta das 10h59, uma equipe da polícia militar ambiental, em operação conjunta com a SEDAM, realizou patrulhamento na região do projeto de assentamento Padre Ezequiel 2, no município de Mirante da Serra/RO.
Ao adentrar no assentamento, a equipe de fiscalização chegou até a Linha C 40, km 09, lote 27, gleba SD 01, e precisamente nas coordenadas geográficas -11°02'12,2"S - 62°35'07,8"W, constatou uma supressão de vegetação nativa de 30,5652 hectares, conforme carta imagem produzida pela guarnição policial.
Naquela área foi encontrado o investigado ROBSON DA SILVA AZEVEDO que se reservou ao direito de se manifestar apenas em Juízo (Id. 918317662 - Pág. 4).
Consoante esclarecido no curso da apuração, o "lote" ocupado por ROBSON DA SILVA AZEVEDO consiste, na realidade, em uma porção de terras situadas dentro da reserva legal em bloco do assentamento Padre Ezequiel 2, do INCRA.
ROBSON DA SILVA AZEVEDO não é o proprietário da área, que pertence ao INCRA e tem natureza pública.
Ademais, ROBSON também não possui nenhuma espécie de licença ou autorização que lhe permita ocupar o local.
Desse modo, ao estabelecer moradia na citada área, ROBSON DA SILVA AZEVEDO invadiu, com intenção de ocupar, terras da União, situadas no interior da reserva legal em bloco do assentamento Padre Ezequiel 2.
Além disso, ROBSON DA SILVA AZEVEDO desmatou floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público, sem autorização do órgão ambiental competente. [...] Denúncia recebida em 15.09.2023 (ID 430274306).
Sentença absolutória proferida em 27.09.2024 (ID 430274380).
O recorrente sustenta, em resumo, (i) ausência de materialidade, (ii) estado de necessidade e (iii) necessidade de redução da pena de multa (ID 430274386).
Contrarrazões apresentadas (ID 430274390).
A PRR-1ª Região se manifestou pelo provimento do recurso, para absolver o réu (ID 430484718).
Autos conclusos ao Gabinete em 24.01.2025. É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1000543-65.2022.4.01.4101 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.
Para a acusação, o acusado, no período de 2019 a 11.11.2021, desmatou, sem autorização, floresta pertencente ao domínio público (ao INCRA), no Assentamento Padre Ezequiel 2, em Mirante da Serra/RO, em área de 30 hectares, nas cercanias da Floresta Amazônica.
Findada a instrução, sobreveio, em 27.09.2024, sentença condenatória, fixando-se a pena de 2 (dois) anos de reclusão, em decorrência da prática, em tese, da conduta prevista no tipo do art. 50-A da Lei n. 9.605/98.
A materialidade está comprovada, todavia a autoria é duvidosa, porque, (i) como pontuado pela PRR-1ª Região, o “...laudo não apresenta elementos técnicos conclusivos que associem diretamente as atividades do réu ao desmatamento apontado”, (ii) as testemunhas da acusação não apontaram elementos concretos que vinculem o acusado ao suposto desmatamento, (iii) as testemunhas da defesa descreveram que, anteriormente ao ingresso do réu, o perímetro desmatado já existia e o uso da área se destinava à subsistência, (iv) o acusado, em interrogatório judicial, negou os fatos, e (v) em depoimento, a policial ambiental narrou que havia “...plantações de leguminosas”. À falta de prova, para além da dúvida razoável, para vincular o réu ao desmatamento, na condição de autor do fato delituoso, deve haver absolvição (art. 386, V, do CPP).
Tanto que, em parecer, a PRR-1ª Região se manifestou pela absolvição do acusado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação ROBSON DA SILVA AZEVEDO, com o fim de, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão acusatória e absolvê-lo, com fundamento no art. 386, V, do CPP. É o voto.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por ROBSON SA SILVA AZEVEDO contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para condená-lo às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/98, consubstanciado, no fato de ter, com vontade livre e consciente, desmatado e explorado economicamente floresta nativa em terras de domínio público sem autorização do órgão competente, na porção localizada dentro da reserva legal do assentamento Padre Ezequiel 2, do INCRA, situado no município de Mirante da Serra/RO, sem a devida autorização do órgão competente.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para reconhecer a ausência de provas da autoria delitiva, e, via de consequência, para se reformar a sentença.
Há se ressaltar, por oportuno, trecho do voto do e. relator em que evidencia a ausência de elementos probatórios hábeis a condenar o acusado pela prática do crime a ele imputado, senão, vejamos: A materialidade está comprovada, todavia a autoria é duvidosa, porque, (i) como pontuado pela PRR-1ª Região, o “...laudo não apresenta elementos técnicos conclusivos que associem diretamente as atividades do réu ao desmatamento apontado”, (ii) as testemunhas da acusação não apontaram elementos concretos que vinculem o acusado ao suposto desmatamento, (iii) as testemunhas da defesa descreveram que, anteriormente ao ingresso do réu, o perímetro desmatado já existia e o uso da área se destinava à subsistência, (iv) o acusado, em interrogatório judicial, negou os fatos, e (v) em depoimento, a policial ambiental narrou que havia “...plantações de leguminosas”. À falta de prova, para além da dúvida razoável, para vincular o réu ao desmatamento, na condição de autor do fato delituoso, deve haver absolvição (art. 386, V, do CPP).
Tanto que, em parecer, a PRR-1ª Região se manifestou pela absolvição do acusado.
Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e dou provimento à apelação, para absolver o acusado Robson da Silva Azevedo da imputação da prática do crime previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/98, em atenção ao art. 386, V, do CPP. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000543-65.2022.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000543-65.2022.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ROBSON DA SILVA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO - RO7923-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME AMBIENTAL.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
AUTORIA.
AUSÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO. 1.Para a acusação, o acusado, no período de 2019 a 11.11.2021, desmatou, sem autorização, floresta pertencente ao domínio público (ao INCRA), no Assentamento Padre Ezequiel 2, em Mirante da Serra/RO, em área de 30 hectares, nas cercanias da Floresta Amazônica.
Findada a instrução, sobreveio, em 27.09.2024, sentença condenatória, fixando-se a pena de 2 (dois) anos de reclusão, em decorrência da prática, em tese, da conduta prevista no tipo do art. 50-A da Lei n. 9.605/98. 2.A materialidade está comprovada, todavia a autoria é duvidosa, porque, (i) como pontuado pela PRR-1ª Região, o “...laudo não apresenta elementos técnicos conclusivos que associem diretamente as atividades do réu ao desmatamento apontado”, (ii) as testemunhas da acusação não apontaram elementos concretos que vinculem o acusado ao suposto desmatamento, (iii) as testemunhas da defesa descreveram que, anteriormente ao ingresso do réu, o perímetro desmatado já existia e o uso da área se destinava à subsistência, (iv) o acusado, em interrogatório judicial, negou os fatos, e (v) em depoimento, a policial ambiental narrou que havia “...plantações de leguminosas”. 3.À falta de prova, para além da dúvida razoável, para vincular o réu ao desmatamento, na condição de autor do fato delituoso, deve haver absolvição (art. 386, V, do CPP). 4.
Apelação que se dá provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
24/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:45
Conhecido o recurso de ROBSON DA SILVA AZEVEDO - CPF: *34.***.*52-06 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 14:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:38
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 17:12
Conclusos ao revisor
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25/04/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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24/01/2025 18:19
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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24/01/2025 18:19
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Turma
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21/01/2025 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 18:08
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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