TRF1 - 0000305-05.2018.4.01.4004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000305-05.2018.4.01.4004 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELADO: ISRAEL ODILIO DA MATA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROTESTO.
FINALIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESCABIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação do MPF contra sentença que indeferiu a inicial de ação de protesto, extinguindo o feito sem resolução do mérito, buscando o MPF, por meio da ação de protesto, interromper o prazo para a propositura de ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito (em razão de supostas irregularidades na aplicação de recursos públicos repassados pela CODEVASF ao Município de Campo Alegre do Fidalgo/PI, por força do convênio n° 7.93.07.0194/00, cujo objeto era a execução de pavimentação em paralelepípedo em ruas do povoado Santa Maria do Canto), tendo em vista a existência de investigação (ainda) em curso. 2.
O término da investigação administrativa por supostos atos de improbidade em tempo hábil, de modo a permitir o ajuizamento da respectiva ação no devido tempo, constitui ônus da autoridade que detém a atribuição legal da investigação, não podendo ser ampliado pelo pedido de protesto, mesmo porque a Lei 8.429/92 não prevê causa interruptiva pelo protesto. 3.
O protesto, um procedimento de jurisdição voluntária — não se trata, portanto, de ação, mesmo porque não há sequer partes em sentido substancial —, destinado, entre outras finalidades, a comunicar uma manifestação formal de vontade a outrem, não tem a serventia pretendida pelo recorrente, de interromper e ampliar, dada a recontagem integral, o prazo prescricional da ação de improbidade administrativa. 4.
O disposto no art. 202, II, do Código Civil, no sentido de que “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;” opera nas relações jurídicas reguladas no Código Civil, de natureza eminentemente privada, não se aplicando às relações jurídico-administrativas, menos ainda de caráter punitivo, como é o caso da ação de improbidade. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 10ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de julho de 2023.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA, Relator -
04/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: ISRAEL ODILIO DA MATA O processo nº 0000305-05.2018.4.01.4004 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
17/09/2019 10:01
Conclusos para decisão
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15/08/2019 22:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 22:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 18:39
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/10/2018 17:15
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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10/10/2018 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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10/10/2018 09:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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09/10/2018 14:22
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4590502 PARECER (DO MPF)
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09/10/2018 10:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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04/10/2018 09:19
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/10/2018 18:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO.............. Ã PRR..............
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03/10/2018 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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03/10/2018 14:27
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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03/10/2018 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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02/10/2018 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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02/10/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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