TRF1 - 0008917-66.2017.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO Telefone: (69) 2181-5871, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0008917-66.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: JOSÉ MOACIR DE SAMPAIO D E C I S Ã O - I - O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ MOACIR DE SAMPAIO, qualificado(a) nos autos, pela suposta prática do delito previsto no art. 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal (ID 507568049).
Consta na denúncia: No dia 05 de janeiro de 2011, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho/RO, o denunciado JOSÉ MOACIR DE SAMPAIO, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, fez uso de documento público ideologicamente falso (carteira de identidade) perante servidor da Receita Federal.
Segundo consta do inquérito policial anexo, o acusado JOSÉ MOACIR DE SAMPAIO, utilizando-se de pequenas variações do seu nome, na década de 90, obteve vários números de inscrição no CPF, omitindo ou prestando declarações falsas sobre o seu verdadeiro nome.
No ano de 2011, apresentou requerimento no CAC da Delegacia da Receita Federal em Porto Velho/RO, solicitando o cancelamento dos CPFs *56.***.*46-40 e *47.***.*49-64 e permanecendo válido o CPF *45.***.*59-94 (fI. 10, Apenso I).
Ocorre que, o CPF *45.***.*59-94 já havia sido cancelado em 14/11/2006, a pedido do denunciado (fls. 14 e 27, Apenso I).
Consta, ainda, que o denunciado, de posse do CPF *45.***.*59-94, requereu a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social no ano de 2010 (fI. 12, Apenso I) e Carteira de Identidade no ano de 2011 (fI. 11, Apenso I), fazendo inserir nesses documentos públicos, informação inverídica, uma vez que o CPF informado já havia sido cancelado pelo próprio denunciado.
Na cota que acompanhou a denúncia, o órgão ministerial deixou de formular proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, em razão das penas cominadas ao delito (ID 507568056 - Pág. 16).
A denúncia foi recebida em 21/07/2017 (ID 507568056 - Pág. 19).
A tentativa de citação do acusado restou infrutífera (ID 507568056 - Pág. 41), razão pela qual foi procedida à citação por edital, na forma do art. 361, do CPP (ID 507568056 - Pág. 66).
Transcorreu em branco o prazo do chamamento por edital (ID 507568056 - Pág. 68).
Após manifestação ministerial (ID 507568056 - Pág. 76), determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a produção antecipada de prova testemunhal, nos termos do art. 366, do CPP, tendo sido nomeada a Defensoria Pública da União para representar o acusado (ID 507568056 - Pág. 91).
Na decisão de ID 507568056 - Pág. 91, também foi indeferido o pedido de prisão preventiva do denunciado.
Em audiência, foi inquirida a testemunha de acusação Francisca Florêncio da Silva e homologada a desistência da oitiva da testemunha de acusação Paulo Henrique Maciel de Queiroz(ID 507568056 - Pág. 116).
Já citado por edital, JOSÉ se manifestou nos autos (ID 1472845369).
O MPF deixou de celebrar acordo de não persecução penal (ID 1717708465) porque o acusado externou desinteresse na proposta (ID 1844392168 e ID 1844518710).
O réu apresentou resposta à acuação por intermédio de advogado constituído (ID 2007619178), em que pleiteou a realização de audiência virtual e, ainda, arrolou 03 (três) testemunhas de defesa. É o relatório.
DECIDO. - II - II.A) ESCRUTÍNIO JURISDICIONAL DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO II.A.a) PREMISSAS A teor do art. 396-A do Código de Processo Penal, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Conseguintemente, o art. 397 do Código dispõe que, em face da resposta defensiva, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; (d) a extinção da punibilidade do agente.
A decisão que rejeita a resposta à acusação consubstancia, portanto, um juízo de mera admissibilidade da imputação, em que se trabalha com verossimilhança, e não com certeza (HC 202.928/PR, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 15/05/2014).
Não é imprescindível que o recebimento da denúncia ou a decisão que rejeita o pedido de absolvição sumária se revista de fundamentação exauriente (AgRg no HC n. 435.679/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018), tampouco enfrentamento exaustivo de todas as teses defensivas (HC 207406 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-11-2021 PUBLIC 18-11- 2021).
A decisão, porém, deve ser fundamentada, ainda que de forma concisa, apreciando, quando apresentadas na resposta à acusação, teses relevantes e urgentes, e, se não for o caso, ao menos referindo os pontos aventados pela defesa para, então, fundamentar a necessidade de dilação probatória (RHC 79.216/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 31/10/2018).
Por outro lado, a amplitude da cognição judicial nesta fase embrionária do processo penal não pode ficar limitada às hipóteses mencionadas no art. 397 do Código.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser lícito ao magistrado “reconsiderar o recebimento da denúncia, quer por permissão legal, quer por uma questão de coerência com os anseios do legislador, impulsionadores da reforma do Código Adjetivo Penal, tendentes a um processo célere e fecundo” (AgRg no REsp n. 1.782.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 13/6/2019).
Com efeito, “o recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal” (HC 478.542/RJ, 5ª Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 19/02/2019 - grifei).
No que se refere às causas de absolvição sumária, comentando o art. 397 do Código de Processo Penal, abalizada doutrina tem-no interpretado a partir das provas que acompanhem a resposta escrita.
Enfim, para que seja possível a absolvição sumária, cabe à defesa, na resposta, explorar em toda profundidade, seja do ponto de vista argumentativo, seja do ponto de vista probatório, de modo a convencer o juiz prima facie do quanto alegado (BADARÓ, Gustavo Henrique.
Processo penal. 8.ed.
São Paulo: RT, 2020, p. 714).
II.A.b) CASO DOS AUTOS A resposta à acusação apresentada pela defesa não digressiona sobre o mérito da imputação criminal e posterga seu enfrentamento para as alegações finais.
De outro lado, a denúncia procede à exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, observando o art. 41 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a acusação narra a data dos fatos e as circunstâncias do delito de uso de documento falso perante funcionário da Receita Federal em Porto Velho/RO, nos seguintes termos (ID 507568049): No dia 05 de janeiro de 2011, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho/RO, o denunciado JOSÉ MOACIR DE SAMPAIO, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, fez uso de documento público ideologicamente falso (carteira de identidade) perante servidor da Receita Federal.
Segundo consta do inquérito policial anexo, o acusado JOSÉ MOACIR DE SAMPAIO, utilizando-se de pequenas variações do seu nome, na década de 90, obteve vários números de inscrição no CPF, omitindo ou prestando declarações falsas sobre o seu verdadeiro nome.
No ano de 2011, apresentou requerimento no CAC da Delegacia da Receita Federal em Porto Velho/RO, solicitando o cancelamento dos CPFs *56.***.*46-40 e *47.***.*49-64 e permanecendo válido o CPF *45.***.*59-94 (fI. 10, Apenso I).
Ocorre que, o CPF *45.***.*59-94 já havia sido cancelado em 14/11/2006, a pedido do denunciado (fls. 14 e 27, Apenso I).
Consta, ainda, que o denunciado, de posse do CPF *45.***.*59-94, requereu a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social no ano de 2010 (fI. 12, Apenso I) e Carteira de Identidade no ano de 2011 (fI. 11, Apenso I), fazendo inserir nesses documentos públicos, informação inverídica, uma vez que o CPF informado já havia sido cancelado pelo próprio denunciado.
Afigura-se prematura, portanto, a tentativa de extrair a absolvição do acusado da análise da documentação acostada aos autos, sendo certo que, em linha de princípio, não se fazem presentes elementos suficientes a tornar manifesta causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (art. 397, I e II, CPP).
Inexiste, tampouco, alegação no sentido de estar extinta a punibilidade do réu (art. 397, IV, CPP).
Com efeito, os elementos informativos colhidos na investigação não sinalizam que os fatos narrados evidentemente não constituem crimes (art. 397, III, CPP); ao contrário, sugerem o aprofundamento da produção probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de sorte a possibilitar juízo seguro a ser manifestado pelo magistrado sentenciante.
Especificamente quanto às testemunhas da acusação Francisca Florêncio da Silva e Paulo Henrique Maciel de Queiroz, verifico que o depoimento de Francisca foi colhido a título de prova antecipada, bem como foi homologada a desistência da oitiva de Paulo Henrique, enquanto o processo estava suspenso na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, mediante nomeação da Defensoria Pública da União para representar o acusado --- naquela oportunidade, em local incerto e não sabido (ID 507568056 - Pág. 68).
Após ser citado por edital, o acusado JOSÉ MOACIR DE SAMPAIO apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de advogado constituído, indicando 03 (três) testemunhas e deixando de se manifestar acerca da prova colhida antecipada e da desistência da oitiva, de maneira que a matéria está preclusa.
De todo modo, convém ressaltar que, se a parte tivesse pleiteado a repetição dessa prova, deveria demonstrar, de forma concreta, a sua real necessidade, indicando, por exemplo, quais pontos dos depoimentos deveriam ser esclarecidos ou complementados, sob pena de ser considerada prova protelatória (art. 400, § 1º, CPP), pois "a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" (AgRg no ARESp n. 1.995.227/SE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, Dje 21/12/2022 - grifei).
Observo, por fim, que a teor do art. 3º da Resolução CNJ 354/2020, com redação dada pela Resolução CNJ 481/2022, as audiências de instrução e julgamento somente poderão ser realizadas virtualmente a pedido da parte, de modo que a regra atual é que sejam presenciais. - III - Ante o exposto, III.A) Ausente qualquer causa de absolvição sumária, DEIXO DE ABSOLVER o acusado JOSÉ MOACIR DE SAMPAIO da suposta prática do delito de uso de documento falso, previsto no art. 304, c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal.
III.B) Quanto à audiência de instrução, III.B.a) FIXO o dia 07/06/2024, às 10h (horário de Porto Velho/RO), para realização de audiência de instrução, na qual será colhido o depoimento da(as) testemunhas de defesa Robson Rodrigues Dias, Carlos Alberto da Silva e Claudia Pires da Costa Camargo, bem como do réu(ré) JOSÉ MOACIR DE SAMPAIO.
III.B.b) REGISTRO que a audiência ocorrerá de modo virtual, atendendo a requerimento do réu e de sua defesa, nos termos dos arts. 3º e 5º, Resolução CNJ n.º 354/2020.
INTIMEM-SE a(s) testemunha(s) acerca da forma de realização da audiência; III.B.c) O acesso à sala virtual de audiência dar-se-á por meio do Aplicativo Microsoft Teams, através do link [1]: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODZkMDYxODItNmFiNC00MzdiLTg3ZDMtMmJjMmVlMmRhZTg1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2242672ebf-aef4-41a9-b89b-8d706b365fb3%22%7d III.B.d) ADVIRTO aos participantes da audiência virtual sobre a necessidade de utilizar vestimenta adequada (traje forense, beca ou toga), bem como fundo adequado, estático e de natureza neutra (art. 2º da Resolução CNJ n.º 465/2022); III.B.e) Desde que observado o limite numérico previsto em lei, as partes podem requerer a apresentação espontânea do(s) réu(s) e de sua(s) testemunha(s), os quais, nessa hipótese, serão ouvidos através do mesmo endereço eletrônico fornecido pelos advogados, dispensada qualquer outra providência do Juízo (arts. 4º e 5º, Resolução CNJ n.º 354/2020); III.C) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os NÚMEROS DE TELEFONE (preferencialmente com acesso ao aplicativo WhatsApp) e ENDEREÇOS ELETRÔNICOS seus e das testemunhas por si arroladas para que o Juízo possa promover-lhes as intimações eletrônicas (art. 9º, parágrafo único, da Resolução CNJ n.º 354/2020), informando, ainda, se será necessária a presença de INTÉRPRETE/TRADUTOR em caso de participante(s) estrangeiro(s); III.D) ATENTE a Secretaria para eventual necessidade de intimação das chefias diretas de servidores públicos ou de requisição de militares na condição de testemunhas (art. 11, Resolução CNJ n.º 354/2020); e/ou para a adoção das medidas necessárias à realização do ato com a participação de presos (art. 6º, Resolução CNJ n.º 354/2020); III.E) INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, especialmente sobre a forma de realização da audiência; III.F) Formulado algum requerimento, RETORNEM-ME imediatamente conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 20 de março de 2024.
BRUNO HERMES LEAL Juiz Federal [1] Em caso de dúvidas quanto à realização da audiência híbrida/virtual, deve-se entrar em contato com o setor responsável da Secretaria desta Vara, através do WhatsApp (69) 99243-7439.
Caso o hiperlink do Teams apresente algum problema de acesso direto, basta copiar e colar no navegador. -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 3ª Vara Federal Criminal da SJRO Juiz Titular : BRUNO HERMES LEAL Juiz Substituto : Dir.
Secret. : ELIANA APARECIDA MINA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0008917-66.2017.4.01.4100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JOSE MOACIR DE SAMPAIO Advogado do(a) REU: ROBSON RODRIGUES DIAS JUNIOR - MG216817 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de ação penal para apurar a conduta de JOSÉ MOACIR DE SAMPAIO, pela prática do crime previsto no artigo 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 21.07.2017 (ID Num. 507568056 - Pág. 18/19).
O acusado, não localizado, foi citado por edital (ID Num. 507568056 - Pág. 66/67).
No dia 21.05.2019, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como deferida a produção antecipada de prova (ID Num. 507568056 - Pág. 86/91).
Realizada audiência, foi inquirida, a título de prova antecipada, a testemunha de acusação Francisca Florência da Silva (ID Num. 507568056 - Pág. 116/117).
Na audiência, foi homologada a desistência de inquirição da testemunha de acusação Paulo Henrique Maciel de Queiroz.
No dia 31.01.2023, o acusado, já citado por edital, constituiu advogado, o qual juntou aos autos o instrumento particular de procuração (IDs Num. 1472845369; e 1472845370).
Após, foi determinada a intimação do advogado para apresentar resposta à acusação, no prazo legal (ID Num. 1698606471).
Ato contínuo, o MPF apresentou proposta de acordo de não persecução penal (ID Num. 1717708465).
O processo foi suspenso, por 90 (noventa) dias, para tentativa de formalização acordo (ID Num. 1722665451).
Posteriormente, o MPF informou que não obteve êxito na celebração do acordo, em virtude do desinteresse do acusado, pugnando pelo levantamento da suspensão dos autos e o prosseguimento da persecução penal (ID Num. 1844392168).
Pois bem.
Considerando o desinteresse o acusado na celebração do acordo de não persecução, INTIME-SE o advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, nos termos da decisão que recebeu a denúncia (ID Num. 507568056 - págs. 18-19), bem como para se manifestar sobre a produção da prova produzida antecipadamente.
Decorrido o prazo em branco, INTIME-SE o acusado pessoalmente, observando o endereço indicado na petição de ID Num. 1482668388, para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado ou informar a impossibilidade econômica de assim proceder, advertindo-o, que, desde logo que será nomeada a Defensoria Pública da União, para patrocinar sua defesa, caso não constitua novo defensor.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data e assinatura do sistema. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL ASSINANTE -
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO nº 0008917-66.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE MOACIR DE SAMPAIO DESPACHO I - Conquanto ainda não devolvida a carta precatória expedida com a finalidade de citação do acusado, ele constitui advogado nos autos.
Neste sentido, determino a intimação do causídico para, no prazo de 10 (dez) apresentar resposta à acusação, nos termos da decisão que recebeu a denúncia (Id Num. 507568056 - págs. 18-19).
Decorrido o prazo em branco, intime-se o acusado pessoalmente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constituir novo advogado ou informar a impossibilidade econômica de assim proceder, advertindo-o, que, desde logo fica nomeada a Defensoria Pública da União, para patrocinar sua defesa, caso não constitua novo defensor ou se o novo advogado constituído também não apresentar resposta.
II - Concomitante, intime-se o MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da eventual possibilidade de acordo de não persecução penal.
III - Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Porto Velho (RO), data e assinatura do sistema. (JUIZ FEDERAL ASSINANTE) -
05/05/2022 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
05/05/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 15:52
Juntada de parecer
-
24/09/2021 02:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2021 16:23
Proferida decisão interlocutória
-
27/05/2021 00:50
Decorrido prazo de JOSE MOACIR DE SAMPAIO em 26/05/2021 23:59.
-
21/04/2021 18:53
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 16:04
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/04/2021 15:54
Juntada de volume
-
16/04/2021 15:47
Juntada de volume
-
16/04/2021 15:45
Juntada de volume
-
16/04/2021 11:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/10/2019 14:19
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 366 DO CP
-
04/10/2019 14:10
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
04/10/2019 14:09
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR) - PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVAS
-
15/08/2019 14:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 666/2019 - INTIMAR FRANCISCA FLORÊNCIO E PAULO HENRIQUE
-
08/08/2019 11:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2019 13:22
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
02/08/2019 13:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2019 14:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/07/2019 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/07/2019 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/06/2019 15:33
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 09:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
06/06/2019 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2019 11:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/05/2019 11:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/05/2019 11:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINA SUSPENSÃO, PRODUÇÃO DE ANTECIPADA DE PROVAS E INDEFERE PRISÃO PREVENTIVA
-
22/01/2019 14:56
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
22/01/2019 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC.COM PETIÇÃO
-
16/01/2019 08:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/01/2019 08:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/01/2019 08:10
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 11:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EDITAL DE CITAÇÃO
-
20/11/2018 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - NO E-DJF DA 1° REGIÃO N° 215 EM 20-11-2018
-
19/11/2018 13:27
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
14/11/2018 10:05
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
14/11/2018 10:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - indefere prescrição e cita por edital
-
03/10/2018 11:27
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
27/09/2018 13:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2018 08:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/09/2018 08:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/09/2018 08:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/07/2018 15:17
Conclusos para decisão
-
09/07/2018 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
05/07/2018 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
02/07/2018 11:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/07/2018 10:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/07/2018 10:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/06/2018 08:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 97/2018
-
12/06/2018 16:09
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - RESPOSTA A OFICIO
-
04/05/2018 13:08
OFICIO EXPEDIDO
-
04/05/2018 13:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/05/2018 13:08
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 14:40
OFICIO EXPEDIDO
-
12/03/2018 14:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N° 97/2018
-
19/09/2017 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2017 09:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/09/2017 09:45
INICIAL AUTUADA
-
12/09/2017 16:46
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
E-mail • Arquivo
Informação • Arquivo
E-mail • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002943-27.2023.4.01.4001
Luiz Virgilio de Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernando Etchevery Santos Sousa Cipriano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 11:18
Processo nº 0001961-06.2018.4.01.3904
Ministerio Publico Federal - Mpf
Everaldo Oliveira Fonseca
Advogado: Aline Jose Santos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2018 13:52
Processo nº 1002841-67.2021.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Elias da Rocha Pereira
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2021 08:41
Processo nº 1002386-87.2020.4.01.3502
Narlla Rayany de Castro e Silva
Gerente Inss
Advogado: Lincoln Deivid Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2020 10:44
Processo nº 1003049-86.2023.4.01.4001
Jailson de Sousa Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernando Etchevery Santos Sousa Cipriano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 20:04