TRF1 - 1019211-46.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019211-46.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HERNON CARLOS TINOCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583 e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA.
AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
EDITAL Nº 5/2023.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO HERNON CARLOS TINOCO ingressou com AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face da UNIÃO, objetivando ser mantido em processo seletivo, enquanto candidato viável ao preenchimento de vagas ociosas destinadas ao Programa Mais Médicos, cujo certame é regido pelo Edital nº 5 de 19 de maio de 2023.
Argumenta que: “A parte autora é médico brasileiro formado no exterior e participa da seleção pública do EDITAL Nº 05, DE 19 DE MAIO DE 2023, referente ao 28º Ciclo do Programa Mais Médicos.
Os candidatos médicos brasileiros graduados em instituições estrangeiras, com habilitação para exercício da medicina no exterior foram denominados de “Perfil II” no presente Edital, que é o caso da parte autora.
Após a realização de sua inscrição, o médico/parte autora foi considerado apto para a escolha do município em que pretendia exercer sua função.
Centenas de cidades são disponibilizadas para escolha desses profissionais, contudo, os mesmos só podem indicar até 02 municípios, havendo uma ordem de preferência, conforme prevê o edital em seu item 4.2.2, vejamos: 4.2.2 A indicação do local de atuação é requisito indispensável para alocação do profissional no Projeto sendo oportunizada ao candidato a indicação de 2 (duas) localidades, por ordem de sua preferência.
A parte autora, quando não logra êxito na alocação direta em uma das duas opções de municípios indicadas inicialmente virá a ser preterido, ou seja, não possui nova chance de indicar municípios dentre aqueles q restaram com vagas ociosas, o que é inadmissível e não razoável, vez que tanto o médico deseja participar do programa, quanto o município necessita do suporte médico na região”.
De acordo com as conclusões do Autor: “[...] se todos escolherem os mesmos municípios, haja vista que algumas cidades são mais concorridas que outras, os médicos que sobrarem para essas cidades, serão excluídos do Programa, e consequentemente os municípios menos concorridos ficarão sem médicos para trabalhar.
Ocasionando assim, dois prejuízos: 1.
Os munícipios menos concorridos ficarão desguarnecidos de médicos, mesmo necessitando dos mesmos, trazendo prejuízo a população que não terá assistência do profissional médico; 2.
Cidadãos brasileiros formados e habilitados em medicina ficaram desempregados, fato este que não pode ser permitido dentro do nosso ordenamento jurídico.
A finalidade precípua do Programa é suprir a carência de médicos nos Municípios do interior e nas periferias das grandes cidades do Brasil, dessa forma, o objetivo principal é preencher todas as vagas disponíveis”.
A provisão liminar restou indeferida pela decisão id. 1686584456.
Citada, a parte ré apresentou a contestação id. 1713969947, impugnando o pedido de justiça gratuita deferido à parte autora.
No mérito, defendeu a legalidade do ato impugnado e a improcedência da ação.
Réplica id. 1794362681.
As partes não especificaram outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao Pedido de Gratuidade de Justiça Conquanto a parte ré haja expressamente impugnado o pedido de justiça gratuita deferido em favor da parte autora, não produziu uma única prova que pudesse contraditar a alegada hipossuficiência, razão porque indefiro tal pedido e mantenho a gratuidade da parte autora.
Mérito A decisão que apreciou o pedido liminar avançou juízo sobre o mérito da presente demanda, nos seguintes termos: “Consta do espelho de ID. 1684895990 que a parte Autora realizou sua inscrição para o Programa Mais Médicos em 26.5.2023, na condição de médico brasileiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior (Perfil II).
O Edital 5, de 19 de maio de 2023 foi publicado em 22.5.2023.
Não obstante a discordância do Autor com os termos do certame – notadamente no que diz respeito à desclassificação do candidato no processo de alocação (item 4.2.2 do edital) –, este Judiciário somente veio a ser provocado em 28.6.2023, isto é, restando menos de dois dias para o término do prazo previsto no EDITAL SAPS/MS Nº 5, DE 19 DE MAIO DE 2023 PROGRAMA DE PROVISÃO DE MÉDICOS – MINISTÉRIO DA SAÚDE (Alterada pelo Edital nº 08, de 30 de Maio de 2023), e que cuidaria, em tese, do trâmite relativo à definição de preenchimento de vagas.
A alegação de urgência, neste caso, deve ser ponderada, considerando que o contraditório é a regra e que a urgência provocada pela demora do próprio Autor em buscar a prestação jurisdicional não pode, enquanto elemento isolado, levar à modificação do curso normal da demanda – que seria pautada na simples pressa de evitar o esgotamento de prazo editalício –, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
No caso em exame, o documento de ID. 1684895992 revela que os médicos inscritos no Programa obtiveram acesso ao resultado preliminar de alocação dos médicos do 28º Ciclo em 9.6.2023, passível de recurso.
O Autor não juntou qualquer documento correlato.
Consta, ainda, que o resultado final das intenções de preenchimento de vagas foi previsto para ser divulgado em 19.6.2023.
O período de 19.6.2023 a 30.6.2023, por sua vez, como afinal consta expresso, diz respeito ao prazo de confirmação da escolha de vaga/validação CRM/Início das atividades médicos CRM/Homologação Médicos CRM.
De acordo com os itens 5.3 a 5.6 do Edital: 5.3 Finalizado o processamento eletrônico para a seleção das vagas, considerando as escolhas dos médicos, será disponibilizada lista com o resultado preliminar no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br, com a indicação das vagas selecionadas por preferência, bem como a pontuação, os critérios de desempate elencados, a classificação obtida de cada candidato e a indicação de ter sido o profissional alocado ou não. 5.4 Caso discorde do resultado preliminar do processamento das vagas, o candidato terá o prazo estabelecido no Cronograma para interpor recurso, conforme orientado no item 6 deste Edital. 5.5 Após a fase de recursos será publicado o resultado definitivo do processamento das vagas. 5.6 Os médicos dos Perfis 2 e 3 que obtiverem direito a alocação em uma das vagas ofertadas neste Edital, conforme resultado definitivo publicado nos termos do subitem 5.5 terão o prazo previsto no Cronograma para efetuarem o upload dos documentos informados no subitem 3.2.1 para que sejam avaliados pela Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Saúde (AISA/MS), com a finalidade de validação.
O resultado dessa validação será publicado na data estabelecida no Cronograma, cabendo também interposição de recurso, nos termos do item 6 inciso II, para os candidatos que não concordem com o parecer dessa Assessoria A narrativa contida na petição inicial não deixa claro se o candidato HERNON CARLOS TINOCO obteve êxito em uma de suas duas opções de localidade, cuja indicação deveria ser exercida dentro do prazo indicado no certame.
Não há qualquer prova de que a parte exerceu, de fato, a escolha das localidades de destino, sendo certo que o prazo destinado ao exercício dessa faculdade expirou em 5.6.2023.
O esclarecimento acerca do ponto avança a análise do próprio interesse de agir do Autor, uma vez que este busca o preenchimento de vagas ociosas, partindo do pressuposto de que atendeu a todas as demais condicionantes previstas edital do certame, inclusive quanto ao seu exercício de opção.
Note-se que a indicação do local de atuação é requisito indispensável para alocação do profissional no Projeto.
Com efeito, o edital prevê no item 4.5 que "Os candidatos que não indicarem a vaga de preferência de atuação estarão excluídos do presente chamamento público".
Logo, sem informações mínimas a respeito, resta inviabilizada a análise quanto ao fumus boni iuris.
E, certo de que este é um dos pressupostos basilares para o deferimento da tutela de urgência, o INDEFERIMENTO é medida inafastável.
Cumpre enfatizar que o argumento de que “o EDITAL Nº 5, DE 19 DE MAIO DE 2023 não prevê chamadas posteriores para preenchimento daquelas vagas não ocupadas” é irrelevante, pois não foge da prática dos concursos públicos que este tipo de previsão não conste, de fato, do corpo do edital.
Outrossim, a alegação de que “As vagas que não foram ocupadas no período de alocação do PERFIL I e médicos com MAAv, realizado entre os dias 19/06/2023 até 30/06/2023 às 18:00, não têm previsibilidade de preenchimento ou mesmo nova chamada, restando assim remanescentes/ociosas” em nada interfere no posicionamento de cautela deste Juízo.
Com efeito, a análise da questão, que comunica com a aferição da suposta ofensa ao interesse público, da falta de razoabilidade e de proporcionalidade diante do não preenchimento de vagas ociosas – o que envolve toda a base da fundamentação da petição inicial – poderá ser melhor aferida com a formação do contraditório”.
O caso não comporta solução diversa, máxime em considerando que, desde a apreciação da liminar, inexiste modificação da situação fática da presente demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ratifico a decisão id. 1686584456.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa, atualizado, com base no art. 85, §3º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Suspensa, contudo, a exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1019211-46.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HERNON CARLOS TINOCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583 e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O O Autor ingressou com ação de conhecimento com o objetivo de ser mantido em processo seletivo, enquanto candidato viável ao preenchimento de vagas ociosas destinadas ao Programa Mais Médicos, cujo certame é regido pelo Edital nº 5 de 19 de maio de 2023.
Argumenta que: “A parte autora é médico brasileiro formado no exterior e participa da seleção pública do EDITAL Nº 05, DE 19 DE MAIO DE 2023, referente ao 28º Ciclo do Programa Mais Médicos.
Os candidatos médicos brasileiros graduados em instituições estrangeiras, com habilitação para exercício da medicina no exterior foram denominados de “Perfil II” no presente Edital, que é o caso da parte autora.
Após a realização de sua inscrição, o médico/parte autora foi considerado apto para a escolha do município em que pretendia exercer sua função.
Centenas de cidades são disponibilizadas para escolha desses profissionais, contudo, os mesmos só podem indicar até 02 municípios, havendo uma ordem de preferência, conforme prevê o edital em seu item 4.2.2, vejamos: 4.2.2 A indicação do local de atuação é requisito indispensável para alocação do profissional no Projeto sendo oportunizada ao candidato a indicação de 2 (duas) localidades, por ordem de sua preferência.
A parte autora, quando não logra êxito na alocação direta em uma das duas opções de municípios indicadas inicialmente virá a ser preterido, ou seja, não possui nova chance de indicar municípios dentre aqueles q restaram com vagas ociosas, o que é inadmissível e não razoável, vez que tanto o médico deseja participar do programa, quanto o município necessita do suporte médico na região” De acordo com as conclusões do Autor: “[...] se todos escolherem os mesmos municípios, haja vista que algumas cidades são mais concorridas que outras, os médicos que sobrarem para essas cidades, serão excluídos do Programa, e consequentemente os municípios menos concorridos ficarão sem médicos para trabalhar.
Ocasionando assim, dois prejuízos: 1.
Os munícipios menos concorridos ficarão desguarnecidos de médicos, mesmo necessitando dos mesmos, trazendo prejuízo a população que não terá assistência do profissional médico; 2.
Cidadãos brasileiros formados e habilitados em medicina ficaram desempregados, fato este que não pode ser permitido dentro do nosso ordenamento jurídico.
A finalidade precípua do Programa é suprir a carência de médicos nos Municípios do interior e nas periferias das grandes cidades do Brasil, dessa forma, o objetivo principal é preencher todas as vagas disponíveis.” Em sede de tutela de urgência, sustenta: “No tocante à FUMAÇA DO BOM DIREITO, temos no presente caso que o EDITAL Nº 5, DE 19 DE MAIO DE 2023 não prevê chamadas posteriores para preenchimento daquelas vagas não ocupadas.
As vagas que não foram ocupadas no período de alocação do PERFIL I e médicos com MAAv, realizado entre os dias 19/06/2023 até 30/06/2023 às 18:00, não têm previsibilidade de preenchimento ou mesmo nova chamada, restando assim remanescentes/ociosas.
Quanto ao PERIGO DA DEMORA se explicita pelo fato de que o médico que não foi alocado em nenhum dos dois municípios que indicou será automaticamente excluído do Programa, mesmo havendo ainda vagas em aberto em outros municípios, e que permaneceram ociosas, uma vez que muitos destes municípios que ficam mais distantes não são indicados como preferência no momento da escolha, e, caso não seja deferida a liminar neste momento, a PARTE AUTORA será amplamente prejudicada.” Decido.
Consta do espelho de ID. 1684895990 que a parte Autora realizou sua inscrição para o Programa Mais Médicos em 26.5.2023, na condição de médico brasileiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior (Perfil II).
O Edital 5, de 19 de maio de 2023 foi publicado em 22.5.2023.
Não obstante a discordância do Autor com os termos do certame – notadamente no que diz respeito à desclassificação do candidato no processo de alocação (item 4.2.2 do edital) –, este Judiciário somente veio a ser provocado em 28.6.2023, isto é, restando menos de dois dias para o término do prazo previsto no EDITAL SAPS/MS Nº 5, DE 19 DE MAIO DE 2023 PROGRAMA DE PROVISÃO DE MÉDICOS – MINISTÉRIO DA SAÚDE (Alterada pelo Edital nº 08, de 30 de Maio de 2023), e que cuidaria, em tese, do trâmite relativo à definição de preenchimento de vagas.
A alegação de urgência, neste caso, deve ser ponderada, considerando que o contraditório é a regra e que a urgência provocada pela demora do próprio Autor em buscar a prestação jurisdicional não pode, enquanto elemento isolado, levar à modificação do curso normal da demanda – que seria pautada na simples pressa de evitar o esgotamento de prazo editalício –, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
No caso em exame, o documento de ID. 1684895992 revela que os médicos inscritos no Programa obtiveram acesso ao resultado preliminar de alocação dos médicos do 28º Ciclo em 9.6.2023, passível de recurso.
O Autor não juntou qualquer documento correlato.
Consta, ainda, que o resultado final das intenções de preenchimento de vagas foi previsto para ser divulgado em 19.6.2023.
O período de 19.6.2023 a 30.6.2023, por sua vez, como afinal consta expresso, diz respeito ao prazo de confirmação da escolha de vaga/validação CRM/Início das atividades médicos CRM/Homologação Médicos CRM.
De acordo com os itens 5.3 a 5.6 do Edital: 5.3 Finalizado o processamento eletrônico para a seleção das vagas, considerando as escolhas dos médicos, será disponibilizada lista com o resultado preliminar no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br, com a indicação das vagas selecionadas por preferência, bem como a pontuação, os critérios de desempate elencados, a classificação obtida de cada candidato e a indicação de ter sido o profissional alocado ou não. 5.4 Caso discorde do resultado preliminar do processamento das vagas, o candidato terá o prazo estabelecido no Cronograma para interpor recurso, conforme orientado no item 6 deste Edital. 5.5 Após a fase de recursos será publicado o resultado definitivo do processamento das vagas. 5.6 Os médicos dos Perfis 2 e 3 que obtiverem direito a alocação em uma das vagas ofertadas neste Edital, conforme resultado definitivo publicado nos termos do subitem 5.5 terão o prazo previsto no Cronograma para efetuarem o upload dos documentos informados no subitem 3.2.1 para que sejam avaliados pela Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Saúde (AISA/MS), com a finalidade de validação.
O resultado dessa validação será publicado na data estabelecida no Cronograma, cabendo também interposição de recurso, nos termos do item 6 inciso II, para os candidatos que não concordem com o parecer dessa Assessoria A narrativa contida na petição inicial não deixa claro se o candidato HERNON CARLOS TINOCO obteve êxito em uma de suas duas opções de localidade, cuja indicação deveria ser exercida dentro do prazo indicado no certame.
Não há qualquer prova de que a parte exerceu, de fato, a escolha das localidades de destino, sendo certo que o prazo destinado ao exercício dessa faculdade expirou em 5.6.2023.
O esclarecimento acerca do ponto avança a análise do próprio interesse de agir do Autor, uma vez que este busca o preenchimento de vagas ociosas, partindo do pressuposto de que atendeu a todas as demais condicionantes previstas edital do certame, inclusive quanto ao seu exercício de opção.
Note-se que a indicação do local de atuação é requisito indispensável para alocação do profissional no Projeto.
Com efeito, o edital prevê no item 4.5 que "Os candidatos que não indicarem a vaga de preferência de atuação estarão excluídos do presente chamamento público".
Logo, sem informações mínimas a respeito, resta inviabilizada a análise quanto ao fumus boni iuris.
E, certo de que este é um dos pressupostos basilares para o deferimento da tutela de urgência, o INDEFERIMENTO é medida inafastável.
Cumpre enfatizar que o argumento de que “o EDITAL Nº 5, DE 19 DE MAIO DE 2023 não prevê chamadas posteriores para preenchimento daquelas vagas não ocupadas” é irrelevante, pois não foge da prática dos concursos públicos que este tipo de previsão não conste, de fato, do corpo do edital.
Outrossim, a alegação de que “As vagas que não foram ocupadas no período de alocação do PERFIL I e médicos com MAAv, realizado entre os dias 19/06/2023 até 30/06/2023 às 18:00, não têm previsibilidade de preenchimento ou mesmo nova chamada, restando assim remanescentes/ociosas” em nada interfere no posicionamento de cautela deste Juízo.
Com efeito, a análise da questão, que comunica com a aferição da suposta ofensa ao interesse público, da falta de razoabilidade e de proporcionalidade diante do não preenchimento de vagas ociosas – o que envolve toda a base da fundamentação da petição inicial – poderá ser melhor aferida com a formação do contraditório.
Por fim, cumpre frisar que o deferimento da tutela de urgência poderia representar, a princípio, risco de tratamento não isonômico entre os candidatos que gozam de semelhante situação, porquanto prestigiaria o Autor em detrimento de profissionais igualmente aptos ao preenchimento de vagas nas localidades supostamente não ocupadas.
Nem mesmo há informação quanto à sobra de postos supostamente não preenchidos.
Portanto, a questão exige análise criteriosa, sobretudo em razão do princípio da vinculação ao edital.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, considerando a ausência de fumus boni iuris.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo o requerente todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983).
CITE-SE.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Subscritor -
27/06/2023 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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