TRF1 - 1003652-92.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/01/2025 15:52
Juntada de Informação
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21/05/2024 16:52
Juntada de contrarrazões
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26/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 11:04
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:01
Juntada de manifestação
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04/12/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 12:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/12/2023 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 08:31
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 08:31
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 08:31
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
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21/09/2023 17:26
Juntada de impugnação
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24/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:41
Juntada de contestação
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13/07/2023 15:08
Juntada de manifestação
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29/06/2023 01:31
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003652-92.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALENCAR LUIZ TSCHOPE Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Primeiramente, conquanto o sistema processual não tenha identificado processos sujeitos à análise de prevenção, é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes, a exemplo de execuções ficais e anulatórias sobre o mesmo ato administrativo, mas distribuídas a juízos de outras Seções ou Subseções Judiciárias do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, entre outras hipóteses.
Desse modo, visando racionalizar a análise de prevenção e competência, e precipuamente, garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil , entendo por bem ouvir as partes a respeito do assunto, para que informem o juízo sobre a existência de eventuais processos conexos ou continentes, ações de execução em curso relacionadas ao objeto da ação, entre outras hipóteses – como a repetição de demanda já extinta etc. – que impliquem a distribuição por dependência prevista no artigo 286 do Código de Processo Civil.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela urgência para depois do prazo de apresentação da contestação.
Cite-se, devendo o IBAMA, no prazo para defesa, informar o juízo sobre existência de eventuais ações que importem deslocamento de competência, nos termos da fundamentação acima.
Intime-se a parte autora para manifestar-se em dez dias sobre o mesmo ponto.
Após a apresentação da defesa e manifestação da parte autora, façam os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido de tutela de urgência.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
27/06/2023 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2023 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 11:19
Conclusos para decisão
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23/06/2023 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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23/06/2023 18:58
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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