TRF1 - 1062438-59.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1062438-59.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VILA ADYANA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.
IMPETRADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRE - ANTT SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos Vila Adyana Transporte de Passageiro Ltda em face da sentença Id. 1779476095, a qual concedeu parcialmente a segurança postulada para determinar à autoridade coatora que, no prazo improrrogável de 90 (noventa dias) dias, iniciasse a apreciação do requerimento administrativo do requerimento administrativo da impetrante.
Na petição recursal, Id. 1841228661, alega a parte embargante, em síntese, a existência de erro material e omissão na sentença prolatada, sob o fundamento de que “ [...] a r. sentença incorreu em omissão quanto ao prazo estipulado no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e, também, incorreu em erro material ao determinar prazo para que o impetrado “inicie a apreciação” do pedido administrativo, pois, nesses termos, o Impetrado não será obrigado a concluir o processo administrativo em prazo razoável. [...]” A parte embargada ofereceu contrarrazões, Id. 2024539680. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro o vício alegado, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentado pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] Em assim sendo, sem desconsiderar a complexidade do procedimento que envolve o relevante trabalho do órgão, e atento ao grave quadro de acúmulo de processos noticiado, entendo ser o prazo de 90 (noventa) dias suficiente para que seja iniciada a apreciação do requerimento de emissão de licença operacional sob o protocolo n. 50500.038319/2022-69 realizado pela impetrante, até porque o requerimento administrativo foi realizado há mais de 1 (um) ano, e não subsiste mais determinação do Tribunal de Contas da União no sentido de paralisar o exame dos pedidos relacionados ao tema aqui explicitado.
Assim sendo, calcado na jurisprudência relacionada ao caso em testilha, bem como alicerçado pelo conjunto probatório colacionado, tenho que a concessão parcial da ordem de segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro o pedido de provimento liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA postulada para, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinar à autoridade coatora que, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, inicie a apreciação do requerimento administrativo da impetrante, protocolizado sob o n. 50500.038319/2022-69, relacionado à emissão de licença operacional. […] Id. 1779476095.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, ou ainda redefinir os parâmetros da decisão judicial de acordo com sua compreensão, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se a parte apelada para contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062438-59.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VILA ADYANA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.
IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, DIRETOR GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRE - ANTT, SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegada mora administrativa na análise do requerimento de licença operacional formulado pela impetrante sob o protocolo nº 50500.038319/2022-69, o que exige o estabelecimento do contraditório, e, em especial, por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de medida liminar para o momento da prolação da sentença, em cognição plena da demanda.
Determino, assim, a notificação das autoridades para que prestem suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
27/06/2023 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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