TRF1 - 0000419-39.2007.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0000419-39.2007.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: AGROPOL AGRO-INDUSTRIAL E PECUARIA POTY LTDA - ME SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta por Conselho de Fiscalização Profissional em face da pessoa indicada na epígrafe, pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da causa na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo decorrente desta execução.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0000419-39.2007.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841 e GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE - PI4632 POLO PASSIVO:AGROPOL AGRO-INDUSTRIAL E PECUARIA POTY LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AGROPOL AGRO-INDUSTRIAL E PECUARIA POTY LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 5 de julho de 2023. (assinado eletronicamente) -
07/10/2022 09:06
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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07/10/2022 09:06
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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07/10/2022 09:06
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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07/10/2022 09:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/09/2013 10:11
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 40 DA LEF
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27/08/2013 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/02/2013 12:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/02/2013 12:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/02/2013 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/02/2013 14:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/02/2013 13:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/02/2013 13:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/09/2011 09:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - LOCALIZAÇÃO DE BENS
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08/09/2011 09:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/08/2011 13:05
Conclusos para despacho
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26/08/2011 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/08/2011 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/07/2011 11:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/04/2011 10:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/04/2011 10:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/04/2011 10:47
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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24/03/2011 15:07
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - INFORMAÇÕES SOBRE CUMP DE MANDADO
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24/03/2011 15:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/01/2011 10:13
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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12/01/2011 10:11
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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17/11/2010 16:29
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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12/11/2010 10:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/11/2010 13:05
Conclusos para despacho
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15/06/2010 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/05/2010 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/02/2010 13:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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20/08/2009 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/08/2009 13:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/08/2009 13:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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21/07/2009 08:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/06/2009 13:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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30/04/2009 14:12
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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24/03/2009 07:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - aguardando cumprimento de diligencia deprecada
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24/03/2009 07:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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02/02/2009 15:36
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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30/01/2009 18:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/01/2009 08:04
Conclusos para despacho
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09/10/2008 08:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/10/2008 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2008 10:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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09/09/2008 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/09/2008 13:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/06/2008 16:53
Conclusos para despacho
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26/05/2008 09:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/04/2008 12:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/03/2008 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/03/2008 10:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/12/2007 08:51
Conclusos para despacho
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02/10/2007 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/09/2007 12:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2007 11:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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03/07/2007 13:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/07/2007 13:00
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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28/05/2007 13:09
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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28/05/2007 13:09
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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22/05/2007 08:11
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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22/05/2007 08:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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22/05/2007 08:10
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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18/04/2007 10:21
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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18/04/2007 10:21
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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18/04/2007 10:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - despacho inicial
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18/04/2007 10:20
Conclusos para despacho
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14/02/2007 10:36
INICIAL AUTUADA
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07/02/2007 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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06/02/2007 12:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2007
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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