TRF1 - 0001500-34.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001500-34.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001500-34.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GOIANIA - GO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SABRINA DE MELO ALVES ABBUD MACEDO - GO20688 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001500-34.2008.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Goiânia/GO em face de sentença que, em sede de Ação Ordinária, julgou procedentes os pedidos formulados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial (art. 269, I, CPC) para: a) declarar a inexistência de dever jurídico da autora de recolher ISSQN pela prestação de "serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores", previsto no subitem 26.01 da Lista de Serviços, veiculada pela LC 116/2003 e exigível no Município de Goiânia através da Lei Complementar Municipal n° 128/2003, subitem 26 e 26.01 c/c Lei Complementar Municipal n° 146/2005 e Decreto Municipal n° 2479/2006; b) determinar ao réu que se abstenha de exigir das empresas, órgãos públicos e/ou entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, na qualidade de tomadoras do serviço postal, a retenção de valores de ISSQN por meio de substituição tributária; c) condenar o réu na devolução dos valores retidos a título de ISSQN incidente nos serviços postais prestados aos seus usuários, corrigidos pela Taxa Selic, calculada a partir do pagamento indevido, observada a prescrição qüinqüenal.
Sem custas pela isenção da parte ré (art. 40, I, da Lei 9.289/96).
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 20, § 4°, do CPC.
Sentença sujeita ao necessário duplo grau de jurisdição (art 475, I, do CPC).” (ID 31987062, fls. 97-102) Em suas razões recursais, o apelante alegou, em síntese: “(...) Da análise da legislação pertinente à matéria depreende-se que os serviços acima descritos, mesmo quando prestados pela Apelada e seus franqueados, constituem fato gerador do ISS, o que acarreta automaticamente a incidência ou retenção da exação, sem qualquer enquadramento nas exceções previstas no artigo 2° da mesma Lei Complementar.
Ainda que a incidência do tributo seja decorrente de expressa previsão legal, a Recorrida alega que é beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Carta Magna, que veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a instituição de impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros.
Todavia, a imunidade supramencionada não é extensiva às empresas públicas por força de disposição prevista na Constituição Federal, no mesmo artigo 150 (...) (...) Como a Apelada é prestadora de serviços previstos na lista do artigo 52 do Código Tributário Municipal, bem como na lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, como executa atividade econômica com percepção de contraprestação paga pelos clientes, e como não goza de imunidade tributária recíproca, deve, necessariamente, ser considerada sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. (...) (ID 31987062, fls. 112-124) Ao final, requereu: “a reforma total da sentença apelada, para que seja mantido o dever jurídico da Recorrida de recolher o ISSQN sobre os serviços postais por ela prestados, para que seja permitido ao Município de Goiânia exigir dos tomadores de serviços da Apelada a retenção do tributo em decorrência da substituição tributária, e para que o Apelante não tenha que devolver os valores retidos à título de ISS incidente sobre os serviços postais prestados pela Apelada, com correção pala Taxa Selic calculada a partir do pagamento indevido; - o recebimento do presente recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo; - a condenação da Apelada ao pagamento de honorários advocatícios; - e requer, por fim, que o presente apelo seja conhecido e ao final provido.” (ID 31987062, fls.n112-124) Em sede de contrarrazões, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos aduziu que "(...) a Suprema Corte já pacificou entendimento no sentido de que a ora Apelada é beneficiária da imunidade tributária recíproca, conforme previsto no artigo 150, VI, "a", da CF/88 (...)". (ID 31987062, fls. 132-141) É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001500-34.2008.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Remessa necessária e apelação conhecidas.
A controvérsia cinge-se à cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativamente às atividades desenvolvidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ora apelada.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 601.392/PR, submetido à sistemática da Repercussão Geral firmou a tese (tema 235) de que “Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI,a e §§ 2º e 3º)”, a saber: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Imunidade recíproca.
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3.
Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade.
Precedentes. 4.
Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada.
Irrelevância.
Existência de peculiaridades no serviço postal.
Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 601392, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013)” No mesmo sentido é o entendimento desta Corte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E ISS.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT.
IMUNIDADE RECÍPROCA. 1.O Supremo Tribunal Federal entende que "a imunidade tributária recíproca dos entes políticos, prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Republicana, é extensiva às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes" ( RE XXXXX AgR, Relator (a): Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011, DJe-048 15/03/2011). 2.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, reafirmou o entendimento já consolidado de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT faz jus à imunidade recíproca estabelecida no artigo 150, VI, a da Constituição Federal.
Existência de peculiaridades no serviço postal.
Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
RE XXXXX, Relator (a): JOAQUIM BARBOSA, Relator (a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG XXXXX-06-2013 PUBLIC XXXXX-06-2013 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REO: XXXXX20094014200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 12/09/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/09/2022 PAG PJe 14/09/2022 PAG- grifos nossos).
Como se observa, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por ser empresa pública, cuja prestação de serviços é obrigatória e exclusiva do Estado, é alcançada pela imunidade tributária do art. 150, VI, “a”, da CF/88, razão pela qual não há que se falar em cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Pelo exposto, a sentença em análise está em plena conformidade com o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser mantida.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de apelação interposta em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/73 e considerando que os requisitos de existência e de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, não se aplica a disciplina jurídica do CPC/15.
Assim, por impossibilidade de se aplicar o art. 85, § .11 do CPC/2015, mantenho o fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001500-34.2008.4.01.3500 APELANTE: MUNICIPIO DE GOIANIA - GO APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMENTA TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS).
RE 601.392/PR.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA REPETITIVO 235 STF.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 601.392/PR, submetido à sistemática da Repercussão Geral firmou a tese (tema 235) de que “Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º)”. 2.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por ser empresa pública, cuja prestação de serviços é obrigatória e exclusiva do Estado, é alcançada pela imunidade tributária do art. 150, VI, “a”, da CF/88, razão pela qual não há que se falar em cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. 3.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de apelação interposta em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/73 e considerando que os requisitos de existência e de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, não se aplica a disciplina jurídica do CPC/15.
Assim, por impossibilidade de se aplicar o art. 85, § .11 do CPC/2015, mantenho o fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5 – Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
28/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MUNICIPIO DE GOIANIA - GO, Advogado do(a) APELANTE: SABRINA DE MELO ALVES ABBUD MACEDO - GO20688 .
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, .
O processo nº 0001500-34.2008.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-07-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:45
Conclusos para decisão
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05/11/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 12:24
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 12:24
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 12:24
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 12:21
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 11:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/10/2015 09:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/10/2015 09:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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16/10/2015 17:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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16/10/2015 16:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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09/10/2015 16:47
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - CLARISSA ARRETCHE MESSIAS - CARGA
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09/10/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 09/10/2015 E DISPONIBILIZADO EM 08/10/2015. (INTERLOCUTÓRIO)
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07/10/2015 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/10/2015. Teor do despacho : Vista deferida
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30/09/2015 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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30/09/2015 11:07
PROCESSO REMETIDO
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21/08/2015 16:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/08/2015 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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20/08/2015 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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13/08/2015 09:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3663893 PROCURAÇÃO
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13/08/2015 09:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3666584 PETIÇÃO
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12/08/2015 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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10/08/2015 16:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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18/06/2015 15:04
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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16/06/2015 14:47
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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28/05/2013 15:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2013 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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10/05/2013 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:30
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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07/04/2009 10:13
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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07/04/2009 08:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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06/04/2009 11:37
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CATÃO ALVES
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06/04/2009 08:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2182410 PROCURAÇÃO
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03/04/2009 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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03/04/2009 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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02/04/2009 10:50
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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10/03/2009 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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05/03/2009 17:15
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CATÃO ALVES
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05/03/2009 17:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2160303 PROCURAÇÃO
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04/03/2009 17:43
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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04/03/2009 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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03/03/2009 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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25/02/2009 17:10
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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11/02/2009 11:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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11/02/2009 11:05
CONCLUSÃO AO RELATOR
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09/02/2009 18:15
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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