TRF1 - 0000403-84.2018.4.01.3908
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 0000403-84.2018.4.01.3908 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGENOR DAUFENBACH JUNIOR - SC32401, DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SC16776 e MAIARA MAFIOLETTI MACARINI RABELO - SC33400 DECISÃO Vistos em Inspeção - 2023 Trata-se de requerimento formulado por CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA, com o fito de retificar a autuação do presente feite, de modo que passe a constar como executada MASSA FALIDADE DE CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA.
Informou à postulante que a executada teve sua falência decretada pelo Juízo da Vara Precatórias, Recuperações Judiciais e Falências da Comarca da Capital/SC, nos autos nº 0325412-54.2014.8.24.0023, em 20/03/2018, passando a ser representada pelo administrador judicial.
Ponderou que a decretação da falência instaura o juízo universal e o concurso de credores, nascendo assim à figura da Massa Falida, não mais podendo haver qualquer quitação fora dos autos falimentares, posto que neles é que será observado o pagamento dos créditos na forma determinada nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005.
Caso assim não se proceda, haveria privilégio de credores, sendo, igualmente vedada, qualquer forma de disposição patrimonial (art. 6º, II, da LFRJ).
Pugnou pela intimação da parte exequente para que procedesse à retificação dos cálculos, adaptando para 20/03/2018, conforme cópia da sentença (Id. 664477971 e Id. 664477972) acostada ao feito; bem como requereu autuação do presente processo, passando a constar como executada MASSA FALIDA DE CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA apresentou manifestação (Id. 1227468830) pugnando pela rejeição dos pedidos veiculados pelo devedor, bem como pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos da peticionante, imperioso se faz destacar a possibilidade do prosseguimento da execução em desfavor da massa falida, uma vez que a exequente é uma entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, constituída sob a forma de autarquia, com independência administrativa, personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias para executar atividades típicas de Estado, que requerem, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada, sendo que a cobrança de seus créditos encontra-se plasmado na forma da Lei nº 6830/1980, arts. 1º e 2º, bem assim no art. 39, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 4.320/1964.
Além disso, dispõe o art. 76, caput, da Lei 11.101/2005, acerca da indivisibilidade do juízo da falência: Art. 76.
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
A respeito do tema, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO.
CTN, ART. 187.
LEF, ARTS. 5º e 29.
VALIDADE.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
SÚMULA 44/TFR.
CABIMENTO.1.
Consta dos autos que a execução fiscal subjacente foi proposta em 23/05/2012, ou seja, antes da data da decretação de quebra da recorrente (03/09/2013).2.
O crédito da Fazenda Pública prevalece sobre todos os outros, excetuando-se os créditos trabalhistas, sendo que a cobrança da dívida ativa não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, podendo a execução prosseguir simultaneamente ao processo falimentar, conforme preconizam o art. 187 do CTN, os arts. 5º e 29, da LEF (Lei nº 6.830/1980) e o art. 76 da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005).
Precedentes.3.
Considerando o prosseguimento da execução fiscal, mostra-se adequada a conduta fazendária de requerer a penhora no rosto dos autos da ação falimentar, conforme preceitua a Súmula nº 44 do extinto Tribunal Federal de Recursos: ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, citando-se o síndico.4.
Apelação não provida.(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298817 - 0014998-10.2016.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019) Sobre a exigibilidade dos juros moratórios, encontra esclarecimento no art. 124 da Lei 11.101/05 (contra a massa não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados).
Assim, a exclusão dos juros moratórios não tem efeito automático, pois apenas serão retirados da execução fiscal se o ativo apurado for insuficiente para pagamento do passivo.
Considerando que não restou comprovado que o ativo apurado na falência é insuficiente para o pagamento integral do passivo, vez que não foi juntada certidão de objeto e pé atualizada do processo falimentar para comprovar seu atual estágio, é inviável a determinação de exclusão dos juros moratórios nesse momento.
Posto isso, INDEFIRO o pedido (Id.
ID. 664477969) formulado pelo demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Juiz Federal -
07/10/2022 08:20
Decorrido prazo de CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA em 06/10/2022 23:59.
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09/09/2022 18:31
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 12:48
Conclusos para decisão
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05/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
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04/08/2021 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 10:51
Juntada de manifestação
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03/08/2021 10:47
Juntada de procuração
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15/07/2021 10:31
Juntada de Certidão
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01/07/2021 01:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 09:57
Juntada de Certidão
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19/05/2021 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 09:57
Proferida decisão interlocutória
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07/04/2021 13:58
Conclusos para decisão
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01/02/2021 22:11
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2021 23:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:57
Mandado devolvido sem cumprimento
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15/01/2021 10:57
Juntada de Certidão
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15/01/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2020 10:22
Juntada de informação
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09/07/2020 14:49
Expedição de Mandado.
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15/06/2020 13:09
Proferida decisão interlocutória
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12/06/2020 16:54
Conclusos para decisão
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21/02/2020 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 20/02/2020 23:59:59.
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29/11/2019 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/11/2019 14:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/11/2019 14:46
Juntada de volume
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04/11/2019 16:43
PROCESSO MIGRADO PARA O PJe - MIGRAÇÃO PJE
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09/10/2019 14:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/10/2019 14:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/08/2019 13:43
Conclusos para despacho
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06/08/2019 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FLS 56/65.
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02/08/2019 11:22
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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04/07/2019 16:05
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS REMETIDOS A PGF BELEM VIA MALOTE POSTAL N14069
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18/06/2019 12:42
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/06/2019 12:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/06/2019 16:04
Conclusos para despacho
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10/04/2019 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FLS 32/52.
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09/04/2019 13:41
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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05/02/2019 14:56
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS REMETIDOS À PGF BLM VIA MALOTE POSTAL N° 14067.
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31/01/2019 16:50
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/01/2019 12:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/01/2019 12:56
Conclusos para despacho
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23/05/2018 09:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FLS 10/29.
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11/05/2018 15:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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12/04/2018 15:54
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS REMETIDOS A PFE- PGF- BLM VIA MALOTE POSTAL N° 14067
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11/04/2018 16:27
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/04/2018 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/04/2018 16:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/04/2018 16:26
Conclusos para decisão
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11/04/2018 15:25
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/04/2018 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/04/2018 15:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/04/2018 16:41
Conclusos para despacho
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06/04/2018 11:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/04/2018 11:33
INICIAL AUTUADA
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05/04/2018 12:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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