TRF1 - 1001808-41.2022.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001808-41.2022.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REU: ELOIR MOREIRA, OSVALDO VOLPATO, EDINA APARECIDA PANSTEIN INTIMAÇÃO DE: OSVALDO VOLPATO e EDINA APARECIDA PANSTEIN.
FINALIDADE: Intimar as partes acerca do Ato Ordinatório proferido nos autos em ID 2053865148. " De ordem, ante o ofício enviando informações advindo do TRF1, profere-se este Ato com a finalidade de intimar as partes para ciência e requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (Dez) dias úteis.
Informo que com o decurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, a petição encartada em ID 1898797149 será apreciada." OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22111717155358000001387915478 Inicial Eloir Inicial 22111717164741900001387944430 8a748730dd1664ab650d20c016680017 Documentos Diversos 22111717183114100001387944440 2dd5bb0b5ffe67dfa4dc363e0fe04833 Documentos Diversos 22111717183114200001387944441 62709468f6b3a896f179847e7fd637ee Documentos Diversos 22111717183114200001387944442 ac078b595becd8e6158d5ad821ec8108 Documentos Diversos 22111717183114200001387944443 1451a69cb7af4b3921ab67c698731c0c Documentos Diversos 22111717183114200001387944445 cf3ceb3a73f6dc4ce97db45d29d956a8 Documentos Diversos 22111717183114200001387944446 df70a785586e715bed3075efe93c28fe Documentos Diversos 22111717183114200001387944447 cd2d261976dfedd26fffc71dcd9c8609 Documentos Diversos 22111717183114200001387944448 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22111816224508600001389583460 Decisão Decisão 22112415202793100001397334434 Intimação Intimação 22120709593093100001411984965 Parecer Parecer 22120811483236700001413981432 Certidão Certidão 22121416285557900001421190944 Ofício Ofício 22121416310901100001421190953 Resposta ao ofício Resposta 23011116424479600001438560065 RESPOSTA PAGSEGURO Resposta 23011116425881100001438560067 Certidão Certidão 23012709441204200001456755044 ofício Bradesco - 1001808-41.2022.4.01.3604 Ofício 23012709450759700001456755045 RESPOSTA OFÍCIO SANTANDER Documentos Diversos 23020610280358100001468161047 127351508536 Documentos Diversos 23020610283688100001468161056 Citação e intimação Citação (Outros) 23021509574162500001481546554 Certidão Certidão 23021510080065100001481546561 Certidão Certidão 23021710120179500001485433577 Resposta_1001808-41.2022.4.01.3604 Documento Comprobatório 23021710125563500001485449029 Certidão Certidão 23041816253307800001565373592 Ofício Itaú - 10018084120224013604 Ofício 23041816272964700001565373593 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23050218205213000001587513062 AUTO_CIRCUNSTANCIADO_DE_CONSTATACAO_-_1001808-41.2022.4.01.3604_-_Mand_20-2023_assinado Documento Comprobatório 23050218230411000001587513063 MAND 20-2023 Documento Comprobatório 23050218231709000001587513065 Lote 555 - AVENZA Documento Comprobatório 23050218232883700001587513067 Lote 555 - Google Earth Documento Comprobatório 23050218234008000001587513068 555 - 01 Documento Comprobatório 23050218242767400001587513071 555 - 02 Documento Comprobatório 23050218242767400001587513072 555 - 03 Documento Comprobatório 23050218242767400001587513073 555 - 04 Documento Comprobatório 23050218242767400001587513074 555 - 05 Documento Comprobatório 23050218242767500001587513075 555 - 06 Documento Comprobatório 23050218242767500001587513076 555 - 09 Documento Comprobatório 23050218242767500001587513078 555 - 10 Documento Comprobatório 23050218242767500001587553529 555 - 11 Documento Comprobatório 23050218242767500001587553531 555 - 12 Documento Comprobatório 23050218242767500001587553532 555 - 13 Documento Comprobatório 23050218242767500001587553533 Habilitação nos autos Procuração/Habilitação 23050314565341900001589012532 PET HABILITAÇÃO Petição intercorrente 23050315000101100001589012541 Doc. 01 - Procuração Procuração 23050315004676400001589012548 Contestação Contestação 23050315030726600001589012567 CONTESTAÇÃO Contestação 23050315063931100001589012575 Doc. 01 - Procuração Procuração 23050315070036400001589041035 Doc. 02 - Documentos Pessoais Documento de Identificação 23050315070036400001589041037 Doc. 03 - Comprovante de endereço Documento Comprobatório 23050315070036400001589041038 Doc. 04 - Previdencia Social - Aposentadoria por invalidez Documento Comprobatório 23050315070036400001589041040 Doc. 05 - Ata Notarial E 08 FL 200 EV - Escritura Pública - Lote 555 - parte 01 Documento Comprobatório 23050315070036500001589041049 Doc. 05 - Ata Notarial E 08 FL 200 EV - Documento - Lote 555 - parte 02 Documento Comprobatório 23050315070036400001589041047 Doc. 05 - Ata Notarial E 08 FL 200 EV - Fotografias - Lote 555 - parte 03 Documento Comprobatório 23050315070036400001589041043 Doc. 06 - Ata Notarial E 13 FLS 151 - Escritura Pública - Lote 555 - parte 1 Documento Comprobatório 23050315070036500001589041056 Doc. 06 - Ata Notarial E 13 FLS 151 - Documentos - Lote 555 - parte 2 Documento Comprobatório 23050315070036500001589041052 Doc. 06 - Ata Notarial E 13 FLS 151 - Fotografias - Lote 555 - parte 3 Documento Comprobatório 23050315070036500001589041057 Doc. 07 - Declarações Assentados do P.A Documento Comprobatório 23050315070036500001589041059 Doc. 08 - Declaração Secretaria de Agricultura - Lote 555 Documento Comprobatório 23050315070036500001589041063 Doc. 09 - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Lote 555 Documento Comprobatório 23050315070036500001589041067 Doc. 10 - Inscrição Estadual Rural - Lote 558 Documento Comprobatório 23050315070036500001589041068 Doc. 11 - Inscrição Estadual Rural - Lote 555 Documento Comprobatório 23050315070036600001589041069 Doc. 12 - Processo Administrativo INCRA - Lote 558 Documento Comprobatório 23050315070036600001589041073 Doc. 13 - Documentos - Lote 555 Documento Comprobatório 23050315070036600001589041075 Doc. 14 - Fotografias - Lote 555 Documento Comprobatório 23050315070036600001589041078 Doc. 15 - Car Documento Comprobatório 23050315070036600001589063529 Doc. 16 - CERTIDÃO NEGATIVA IBAMA Documento Comprobatório 23050315070036600001589063531 Doc. 17 - Cartas imagens do Ano de 2008 à 2022 - Lote 555 Documento Comprobatório 23050315070036600001589063534 Doc. 18 - Certidão Negativa de Bens Imóveis Documento Comprobatório 23050315070036600001589063537 Petição intercorrente Petição intercorrente 23050420011091500001591716044 PDD RETRATAÇÃO Petição intercorrente 23050420022892700001591716047 AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento Comprobatório 23050420030556200001591716049 Comprovante de Protocolo - Lista de Documentos 1 Documento Comprobatório 23050420033490700001591716051 Comprovante de Protocolo - Lista de Documentos 2 Documento Comprobatório 23050420035423300001591716052 Petição intercorrente Petição intercorrente 23051017034396200001599998039 PET JUNTADA DECLARAÇÃO Petição intercorrente 23051017041041100001599998040 Doc. 01 - Declaracao de Hipossuficiencia Declaração de hipossuficiência/pobreza 23051017141343400001599998073 Doc. 02 - Declaração EMPAER Declaração 23051017041925200001599998074 Decisão Decisão 23062114301652300001660374634 Decisão Decisão 23062114301652300001660374634 Certidão Certidão 23063013505345200001673787159 Intimação Intimação 23071212144612200001690685660 Intimação Intimação 23071212272964300001690685661 Citação e intimação Citação (Outros) 23071212144612200001690685660 Citação e intimação Citação (Outros) 23071212272964300001690685661 Carta Precatória Carta Precatória 23071212365643200001690731633 Certidão Certidão 23071418030346100001695730161 malotedigital.cjf.jus.br_malotedigital_popup.jsf Documentos Diversos 23071418051071500001695730162 Parecer Parecer 23071621083307800001696466647 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23071808314807600001698640171 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23072119250830600001706298640 Petição intercorrente Petição intercorrente 23072715442061700001714367259 1001808-41.2022.
Petição Petição intercorrente 23072715444425100001714367260 Comunicações Ofício Enviando Informações 23072718120300000001714806335 Réplica Réplica 23082111294246400001750058264 1001808-41.2022.
Réplica Réplica 23082111300274900001750058266 1001808-41.2022.
AI Juntada Petição intercorrente 23082111301727200001750058268 1001808-41.2022.
AI CP Documento Comprobatório 23082111302872500001750058271 1001808-41.2022.
AI Documento Comprobatório 23082111304040600001750058274 Petição intercorrente Petição intercorrente 23082418142515200001758381735 1. 1001808-41.2022.
Petição_CNIS Petição intercorrente 23082418144515600001758381736 1.1 1001808-41.2022.CNIS Documento Comprobatório 23082418144515600001758381737 127/2023 cumprida com diligência negativa Certidão 23092815534329800001816113373 1001808-41.2022- devolução de carta precatória 127.2023 cumprida com diligência negativa.
Carta precatória devolvida 23092815544087400001816113375 Petição intercorrente Petição intercorrente 23101618175711800001842432852 1. 1001808-41.2022.
Petição Petição intercorrente 23101618181781500001842432855 1.1 1001808-41.2022.
Resposta TRE Documento Comprobatório 23101618181781500001842432857 Ato ordinatório Ato ordinatório 23101712212125100001843668855 Intimação Intimação 23101712242676600001843668866 Petição intercorrente Petição intercorrente 23110619320158600001878088371 1001808-41.2022.
Petição Petição intercorrente 23110619321810500001878088373 Ofício Enviando Informações Ofício Enviando Informações 24022613224700000002032462351 Ato ordinatório Ato ordinatório 24022615030987100002032778333 SEDE DO JUÍZO: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT ENDEREÇO DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa, 405, São Benedito, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000.
Telefone: (65) 3336-6800.
E-mail: [email protected] DIAMANTINO/MT, 26 de fevereiro de 2024. (data e assinatura eletrônicas) -
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001808-41.2022.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ELOIR MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIR FERNANDO CESA - MT17596/O D E C I S Ã O Cuida-se de ação civil pública proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de ELOIR MOREIRA, OSVALDO VOLPATO e EDINA APARECIDA PANSTEIN.
Assevera a parte autora: que foi o Projeto de Assentado Tapurah/Itanhangá foi criado pelo INCRA em 1995, com um total de 115.035,00 hectares e capacidade para 1.149 famílias; que a Polícia Federal, em virtude de notícias de “crimes ambientais, invasão de terras da União, estelionato, formação de quadrilha, organização criminosa e falsidade documental contra o Incra, deflagrou a denominada Operação “Terra Prometida” no bojo do Inquérito Policial n° 376/2010, e solicitou à autarquia a realização de vistorias ocupacionais em todo o assentamento”; que o “INCRA instituiu grupo de trabalho por meio da Portaria nº 493/2015, com a finalidade de promover supervisão ocupacional no referido projeto de assentamento.
No entanto, em virtude de irregularidades esse processo de supervisão ocupacional acabou gerando nova operação policial, denominada de Operação “Theatrum”, em 2016”; que “estão em curso iniciativas no âmbito correcional relacionadas à apuração da conduta de servidores”; que “os fatos descritos pela Polícia Federal nos relatórios dos inquéritos policiais remetidos ao Incra em 2021 evidenciam que o Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá é alvo de sistemático e articulado mecanismo de apropriação indevida de terras públicas, violência contra assentados, ameaça, expulsão e reconcentração de lotes.
Também em virtude desse contexto o Projeto de assentamento sofreu devastação ambiental, não conta com a quase totalidade da vegetação natural, em zona em que, em regra, a área de reserva legal deve ser de 80% dos imóveis rurais”; que nesta ação busca o INCRA “a reintegração na posse do(s) lote(s) nº 555”.
Requer, o INCRA, sede de tutela provisória, in verbis: "(a) A reintegração imediata na posse do(s) lote(s) nº 555, concedendo-se aos réus o prazo de 20 dias para retirada de semoventes, veículos e outros bens que porventura existam nos lotes.
Requer-se, desde já, caso a retirada não seja promovida, seja declarado o perdimento dos bens, por abandono (art. 1275, III, do Código Civil), com sua doação a entidade beneficente, comprometendo-se o Incra a indicar a este juízo os bens que eventualmente permaneçam nos lotes; (b) A imediata interdição judicial das atividades dos réus no Projeto de Assentamento Tapurah Itanhangá, bem como a decretação da impossibilidade de contrair financiamentos e firmar contratos visando o plantio e exploração de imóveis situados no PA Tapurah/Itanhangá, vedando-se, ainda, sua entrada ou permanência no assentamento, ainda que por meio de prepostos, sob pena de configuração de crime de desobediência e cominação de multa".
No mérito, a Autarquia Federal pugna especialmente pela: "(1) A confirmação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória, com a definitiva reversão da posse dos lotes indicados ao Incra; (2) A declaração de nulidade dos títulos de domínio e contratos de assentamento outorgados pelo Incra aos réus beneficiários, ou caso assim não se entenda, a declaração de sua resolução, ante o flagrante descumprimento das cláusulas resolutivas; (3) A condenação dos réus, solidariamente, a custear as medidas de recuperação ambiental consubstanciadas na revegetação das áreas de reserva legal e de preservação permanente, conforme Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, em valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença; (4) A condenação do réu ao pagamento de indenização ao Incra, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano da ocupação ilícita do imóvel, ou, caso assim não se entenda, a condenação ao pagamento do valor de mercado correspondente ao arrendamento das terras ilicitamente exploradas, a ser apurado em liquidação de sentença, ou outro método de apuração do dano que defina esse juízo"; Inicial instruída com documentos.
Certidão de informação negativa de prevenção.
Na decisão de ID 1409274247, entre outros pontos, deferiu-se parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a reintegração de posse, a ser cumprido por oficial de justiça federal, em favor do INCRA do lote 555, do Projeto de Assentamento – PA Itanhangá/Tapurah, contra os requeridos ou quem esteja ocupando referida parcela sem autorização da parte autora, concedendo-se lhe(s) o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para retirada de semoventes, veículos e outros bens que porventura existam nos lotes, sob pena de caso a retirada não seja promovida, seja declarado o perdimento dos bens, por abandono (art. 1275, III, do Código Civil), com sua doação a entidade beneficente, comprometendo-se o Incra a indicar a este juízo os bens que eventualmente permaneçam nos lotes.
O MPF informa que atuará como custos iuris na presente ação (ID 1426055249).
Oficio expedido ao Banco Central do Brasil (ID 1433343751).
Expedido mandado de citação, intimação, reintegração de posse e constatação de nº 20/2023 (ID 1494195871).
Auto de constatação (ID 1602356367).
Contestação apresentada por ELOIR MOREIRA (ID 1603909349).
ELOIR MOREIRA comunica a interposição de recurso de agravo de instrumento – RAI nº 1016650-37.2023.4.01.0000 (ID 1606654375).
ELOIR requer a juntada da Declaração de Hipossuficiência, bem como da Declaração da Empaer (ID 1615153348).
Vieram os conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL Observo que pende de cumprimento a expedição de mandado de citação e intimação dos requeridos OSVALDO VOLPATO e EDINA APARECIDA PANSTEIN.
Assim sendo, ATENTE-SE a Secretaria do Juízo para o cumprimento das decisões judiciais de forma integral antes de realizar nova conclusão, a fim de não se pode perder de vista o princípio da razoável duração do processo.
Nessa toada, cumpra-se, integralmente, a decisão de ID 1409274247 - Pág. 13, porquanto expeçam-se cartas precatórias para realizar a citação e intimação de OSVALDO VOLPATO e EDINA APARECIDA PANSTEIN, nos endereços constantes na inicial.
DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE Consta dos autos que o lote nº 555 teve como beneficiária do Programa de Reforma Agrária EDINA APARECIDA PANSTEIN, cuja homologação ocorreu em 02.07.1997 (id. 1399808757 - Pág. 24 e 35), no entanto, teve expedido o TÍTULO DE DOMÍNIO em 27.10.2005 (ID 1399808757 - Pág. 32 e ID 1399808758 - Pág. 16).
O INCRA afirma na exordial que o lote é ocupado por ELOIR MOREIRA na condição de ‘laranja’ de OSVALDO VOLPATO.
Quando da análise do pedido liminar de reintegração de posse, inautida altera pars, decidi pelo deferimento parcial do pleito, pelas razões deduzidas na decisão de ID 1409274247 - Pág. 9.
No tocante ao lote nº 555, que tem como um dos requerido ELOIR MOREIRA, vislumbra-se que ele foi localizado no lote, quando da vistoria pelo oficial de Justiça Federal, ocasião em que foi citado (ID 1602356366).
Além do mais, na aludida parcela foram verificadas, pelo oficial de justiça federal, várias benfeitorias, sobretudo foi constado que há uma casa de madeira com aproximadamente 50 metros quadrados, um galpão de madeira (sem paredes, com telhas de amianto (Eternit), medindo aproximadamente 10 x 6 metros, já bem deteriorado), pomar ao redor da casa (com pés de laranja, mexerica, manga, banana e outras frutas).
Desta feita, pelo que indicam as fotos juntadas ao auto de constatação, o imóvel construído no lote serve como moradia do requerido ELOIR MOREIRA e sua família.
Ademais, observo pela descrição do pomar formado com o plantio de várias frutas e até mesmo pela descrição do galpão (desgastado pelo tempo) que há forte indicação de que a parcela há tempo tem a permanência do assentado.
Outra situação que constatei quando da análise do pedido liminar de reintegração de posse e que não me passa despercebida é que há nos autos o CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA IMÓVEL RURAL (ID 1399808757 - Pág. 46) no qual o requerido ELOIR MOREIRA havia permutado o lote em questão (nº 555) com a requerida EDINA APARECIDA PANSTEIN, sendo que ele apresentou ao INCRA o TERMO DE DESISTÊNCIA em 22.10.2007, no qual desistia do lote nº 558 para ficar com o lote nº 555.
Nessa ordem de ideias, neste quadra inicial, a meu sentir, o requerido ELOIR MOREIRA aparentemente é pessoa que pode, sim, ter o perfil da clientela da Reforma Agrária, visto que havia sido beneficiado com o lote nº 558, contudo, permutou o lote referido pelo lote nº 555, no qual foi encontrado quando da citação e da diligência do mandado de constatação.
Diante disso, neste momento processual, entendo pela suspensão da reintegração de posse no tocante ao lote nº 555, sem prejuízo da sua reanálise quando da prolação da sentença.
Nesse contexto, revogo em parte a decisão de ID 1409274247 para suspender a reintegração de posse no que tange ao lote nº 555.
Comunique-se o d. relator do RAI nº 1016650-37.2023.4.01.0000 sobre o teor desta decisão.
DA QUESTÃO AMBIENTAL Registro, por pertinente, que não me passa despercebido que a problemática que envolve os lotes do Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá tem duas macrovertentes: a agrária e a ambiental.
Neste momento processual, friso, por pertinente, que se demonstrado pela parte requerida (com a juntada de contestação e documentos) que ela cumpre a função social da propriedade, utilizando o lote como moradia e em forma de economia familiar, com a realização de benfeitorias, por exemplo com a construção de casa, criação de animais e outros, isso dará ensejo a reanálise por este magistrado da liminar outrora concedida inaudita altera pars, podendo, se for o caso, acarretar na suspensão da liminar de reintegração de posse a fim de aguardar a instrução do feito, observada a paridade de armas, e, por conseguinte, a prolação da sentença com a entrega da prestação jurisdicional.
De outro giro, friso, por oportuno, que não irei descuidar da questão ambiental, pois o meio ambiente deve ser respeitado por todos, afinal é direito de terceira geração, portanto, não é crível especialmente a um assentado descumprir as normas ambientais, devendo, se for o caso, proceder a reparação correspondente, o que será visto caso a caso (cada lote individualmente) com o deslinde do feito.
DA RÉPLICA Intime-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação e aos documentos apresentados.
DO FISCAL DO ORDENAMENTO JURÍDICO Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal em virtude do que prevê a Lei nº 7.347/85, art. 5º, § 1º.
OUTRAS DETERMINAÇÕES Intime-se a parte autora AGU/INCRA, do ônus processual que lhe incumbe, para que diligencie junto ao TRE/MT, o INSS e a SEFAZ/MT, a fim de apresentar em juízo, informações sobre cada uma das partes requeridas, respectivamente, sobre: domicílios (TRE/MT), históricos dos vínculos trabalhistas (CNIS) e notas fiscais emitidas (SEFAZ).
Prazo: 45 dias.
Com a juntada, intime-se a parte requerida para manifestação acerca, no intuito de garantir o contraditório.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
07/03/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 19:20
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:28
Juntada de documentos diversos
-
27/01/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:43
Juntada de resposta
-
14/12/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:48
Juntada de parecer
-
07/12/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 10:45
Outras Decisões
-
18/11/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
18/11/2022 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/11/2022 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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