TRF1 - 1032320-55.2023.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - Juizado Especial Criminal Adjunto à 9ª Vara Federal da SJPA Juiz Titular : JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : SECRETARIA DA 9ª VARA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1032320-55.2023.4.01.3900 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - PJe REQUERENTE: ALDECI DIONISIO Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ARSELI DE OLIVEIRA - SP468334 REQUERIDO: Secretaria de Estado da Fazenda do Pará O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se ação ordinária com pedido de concessão de medida liminar ajuizada pela sistemática dos Juizados Especiais Federais por ALDECI DIONISIO contra o ESTADO DO PARÁ para em sede liminar a suspender a exigibilidade de débito fiscal este no valor de R$ 2.764,06 (título n.º 233906, referente ao ano de 2013, bem como a extinção dos créditos tributários de IPVA e autos de infração compreendidos no período de 2005 a 2017, no valor total de R$ 62.205,33, referente aos veículos de placas AJY-1086, JTQ-5902, JTW-2346 e JUO-4610. É o relatório.
Decido.
Não há possibilidade de que o presente feito possa tramitar nesta Justiça Federal e, mais ainda, perante esta 9ª Vara Federal, especializada em matéria ambiental e agrária, pelas razões que passo a expor.
A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual (STJ, CC 105.196/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 22/02/2010).
Nesse sentido, a competência da Justiça Federal é absoluta em razão da pessoa e está prevista de forma clara e objetiva no art. 109, I, da CF/88 faz alusão.
Consoante se verifica da inicial, o processo tem por objeto a suspensão e a extinção da exigibilidade de crédito tributário devido a título de tributo estadual incidente sobre a propriedade sobre veículos automotores - IPVA, referentes aos veículos que menciona.
Como bem se observa, o pedido e a causa de pedir não residem em matéria de competência desta Justiça Federal e, sobretudo, em questão de fato de cunho ambiental, qual seja, a efetiva existência ou não da exploração mineral, mas sim em indébito tributário. É de se concluir, portanto, que não há nenhum interesse ainda que remoto por parte de quaisquer entidades federais previstas no art. 109, I, da CF/88, inexistindo repercussão de natureza econômica ou jurídica a justificar sua eventual intervenção no processo, nem tampouco questão ambiental ou minerária como pano de fundo, fato que, por si só, afasta a competência deste juízo, uma vez que sequer são mencionadas na petição inicial.
Reforça, ainda, o entendimento aqui exposto o posicionamento adotado pela Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, no sentido de que A determinação da competência de Vara especializada em Direito Ambiental pressupõe a constatação de efetiva necessidade de tutela de interesses afetos ao meio ambiente no caso concreto (CC 0047212-66.2011.4.01.0000).
Posto isso, considerando que este Juízo Federal não detém competência funcional para o julgamento da causa (Portaria PRESI/CENAG nº 491, de 30 de novembro de 2011), remetam-se os autos à Justiça Comum Estadual.
Intime-se.
Cumpra-se.
José Aírton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara -
19/06/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Criminal Adjunto à 9ª Vara Federal da SJPA
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19/06/2023 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2023 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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