TRF1 - 1009485-37.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009485-37.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOURIVALDO DA SILVA AGUIAR IMPETRADO: GERENTE A CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009485-37.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: LOURIVALDO DA SILVA AGUIAR Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: GERENTE A CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2128153788).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009485-37.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOURIVALDO DA SILVA AGUIAR IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), GERENTE A CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009485-37.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: LOURIVALDO DA SILVA AGUIAR Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), GERENTE A CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2121479868).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009485-37.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOURIVALDO DA SILVA AGUIAR IMPETRADO: GERENTE A CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 10 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009485-37.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOURIVALDO DA SILVA AGUIAR IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), GERENTE A CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 3 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009485-37.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOURIVALDO DA SILVA AGUIAR IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), GERENTE A CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009485-37.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LOURIVALDO DA SILVA AGUIAR Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA - TO5414, MAURO ROBERTO NOLETO BARROS - TO11.461 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), GERENTE A CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1919646167). -
23/11/2023 10:52
Desentranhado o documento
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23/11/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2023 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2023 19:39
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
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14/11/2023 01:32
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 22:15
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2023 01:39
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:13
Decorrido prazo de LOURIVALDO DA SILVA AGUIAR em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:13
Decorrido prazo de GERENTE A CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:16
Decorrido prazo de GERENTE A CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:13
Decorrido prazo de LOURIVALDO DA SILVA AGUIAR em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:39
Decorrido prazo de LOURIVALDO DA SILVA AGUIAR em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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07/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009485-37.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOURIVALDO DA SILVA AGUIAR IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), GERENTE A CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o decurso do seguinte prazo: PRAZO EM CURSO: PARA APELAÇÃO ATÉ 10.11.2023 TIPO DE CONTAGEM: AUTOMÁTICA PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) aguardar o decurso do prazo; b) manter em contagem automática de prazo; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 5 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2023 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:53
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 08:33
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 17:04
Juntada de manifestação
-
22/09/2023 08:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:51
Juntada de documento comprobatório
-
18/09/2023 19:05
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2023 08:14
Decorrido prazo de LOURIVALDO DA SILVA AGUIAR em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:14
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:14
Decorrido prazo de GERENTE A CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 22:56
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:09
Publicado Sentença Tipo A em 13/09/2023.
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13/09/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009485-37.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOURIVALDO DA SILVA AGUIAR IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), GERENTE A CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso na decisão acerca do seguinte pedido administrativo formulado pela parte e relacionado a expedição de certidão sob a responsabilidade da autarquia previdenciária (ID 1683575486): DATA DO REQUERIMENTO: 01/02/2023 NÚMERO/IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: protocolo nº 2016800501 OBJETO DE REQUERIMENTO: expedição de certidão por tempo de contribuição (CTC) 02.
A ordem foi concedida liminarmente (ID 1684658992), oportunidade em que foi determinado que autoridade coatora instruísse, decidisse e comprovasse nos autos, em 30 (trinta) dias, o pedido da parte impetrante ou comprovasse que a instrução do pedido não se concluiu por fato a esta atribuível. 03.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) opinou pelo regular prosseguimento do feito, ressaltando a inexistência de interesse público primário a justificar manifestação ministerial quanto ao mérito do caso (ID 1686662450). 04.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) requereu o ingresso no feito (ID 1694628494). 05.
A Secretaria do Juízo certificou o transcurso do prazo para apresentação de informações pela autoridade coatora (ID 1727393547). 06.
Despacho de ID 1729093570, dentre outras disposições, determinou a retificação do polo passivo para inclusão da UNIÃO, bem assim a citação de tal ente político para oferecimento de contestação. 07.
Em peticionamento apresentado no ID 1755110086, a UNIÃO aduziu que a matéria controvertida no feito não enseja sua representação pela PGFN e, com base em tal conclusão, requereu o seguinte: (a) reconhecimento da nulidade da citação/intimação endereçada à Procuradoria da Fazenda Nacional; (b) inclusão da Procuradoria Federal no processo, com direcionamento a esta da citação e intimações relacionadas ao caso; (c) exclusão, dos presentes autos, da Procuradoria da Fazenda Nacional. 08.
Os autos foram conclusos para sentença em 22/08/2023. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO 10.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da UNIÃO, representada pela PGFN, nos termos ventilados no peticionamento de ID 1755110086. 11.
Com efeito, a questão de fundo diz respeito a contribuição previdenciária, espécie tributária de competência da UNIÃO.
O produto da arrecadação da contribuição previdenciária é da entidade maior.
A UNIÃO, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, é parte legítima porque a sentença pretendida tem potencialidade para atingir sua esfera jurídica. 12.
Dessarte, indefiro a questão preliminar suscitada no peticionamento de ID 1755110086. 13.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 14.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em decidir pedido administrativo de expedição de certidão de tempo de contribuição. 15.
A parte impetrante comprovou que a postulação administrativa foi feita há mais de 15 dias e que até o momento da propositura da ação não tinha obtido resposta por parte do INSS. 16.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 17.
Nos termos da Lei 9051/95, o prazo para expedição de certidão é de 15 dias: Lei 905/95.
Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor. 18.
A demora injustificada viola a garantia fundamental de decisão administrativa em tempo razoável prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 19.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 20.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. 21.
O acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC não se aplica ao caso em exame porque não versa a concessão de benefícios administrados pelo INSS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 22.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96).
O INSS deverá restituir as custas antecipadas. 23.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 24.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 25.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
EFEITOS DA APELAÇÃO 26.
Eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (LMS, artigo 14, § 3º), podendo a sentença ser executada provisoriamente.
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, decido: a) indeferir a preliminar de ilegitimidade sustentada pela UNIÃO; b) resolver o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: b.1) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à autoridade coatora que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: b.1.1) instrua e decida o pedido administrativo descrito no item 01 desta sentença; b.1.2) comprove o cumprimento nos autos; c) comino à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; d) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; e) advirto a autoridade coatora e entidade(s) demandada(s) que o descumprimento da ordem judicial implicará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração; f) condeno a entidade demandada à restituição das custas antecipadas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 30.
Palmas/TO, 11 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/09/2023 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2023 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2023 16:36
Concedida a Segurança a LOURIVALDO DA SILVA AGUIAR - CPF: *71.***.*21-34 (IMPETRANTE)
-
22/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:34
Juntada de manifestação
-
05/08/2023 01:30
Decorrido prazo de LOURIVALDO DA SILVA AGUIAR em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:10
Decorrido prazo de LOURIVALDO DA SILVA AGUIAR em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:09
Decorrido prazo de Chefe ou Gerente Executivo em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:07
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009485-37.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOURIVALDO DA SILVA AGUIAR IMPETRADO: CHEFE OU GERENTE EXECUTIVO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009485-37.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LOURIVALDO DA SILVA AGUIAR Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA - TO5414, MAURO ROBERTO NOLETO BARROS - TO11.461 IMPETRADO: CHEFE OU GERENTE EXECUTIVO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1729093570). -
27/07/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2023 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 22:43
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 02:39
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Chefe ou Gerente Executivo em 13/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 22:38
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2023 14:40
Juntada de manifestação
-
01/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Chefe ou Gerente Executivo em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 08:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/06/2023 01:31
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:41
Juntada de parecer
-
28/06/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 07:44
Juntada de manifestação
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009485-37.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOURIVALDO DA SILVA AGUIAR IMPETRADO: CHEFE OU GERENTE EXECUTIVO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte quanto ao recebimento da inicial: ILEGITIMIDADE DA UNIÃO: indefiro a petição inicial em relação à UNIÃO, porquanto a conduta (em tese) ilícita descrita na inicial, ao que se observa à luz da teoria da asserção, fora praticada (exclusivamente) por agentes do INSS (entidade esta dotada de personalidade jurídica e capacidade de ser parte). 02.
Com a ressalva supradita, a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
Não foi requerida.
MEDIDA URGENTE 04.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou em 01/02/2023 pedido administrativo de certidão de tempo de contribuição e que não recebeu resposta à postulação deduzida (ID 1683575486). 05.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 06. É da expressa previsão legal o dever de decidir e que esse dever deve ser cumprido em 30 dias do encerramento da instrução: "LEI 9784/99 DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 07.
A compreensão jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o tema é no sentido de que a Administração Pública não pode descumprir o dever de decidir em prazo razoável: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 08.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autoridade coatora. 09.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem por fim instruir pedido de beneficio que ostenta caráter alimentar. 10.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial, exceto quanto ao pedido de inclusão da UNIÃO no polo passivo da lide; b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para: (b1) determinar que a autoridade coatora instrua, decida e comprove nos autos, em 30 (trinta) dias, o pedido da parte impetrante ou comprove que a instrução do pedido não se concluiu por fato atribuível ao requerente; (b2) cominar à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento; (b3) limitar a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir mandado com cláusula de urgência para (i) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis e (ii) e cumprir esta decisão no prazo de 30 dias; b) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); c) intimar o impetrante acerca desta decisão; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; e) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 13.
Palmas, 27 de junho de 2023.
EDUARDO MELO GAMA Juiz Federal da 1ª Vara em Substituição na 2ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/06/2023 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2023 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2023 18:31
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
27/06/2023 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/06/2023 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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