TRF1 - 1001607-21.2019.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001607-21.2019.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001607-21.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO DOS DOCENTES DAS UNIVERSIDADES PUBLICAS DE RONDONIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO AUGUSTO DE SOUZA MELO - RO2703-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001607-21.2019.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001607-21.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Docentes da Fundação Universidade Federal de Rondônia – SIND-ADUNIR (ID 33326604 – págs. 1-49) contra sentença (ID 33326597 - págs. 1-4) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que, em ação civil pública de improbidade administrativa, ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Ari Miguel Teixeira Ott, então Reitor da Fundação Universidade Federal de Rondônia, indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nestes termos: “Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 5º, V, letra “b”, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto não se evidencia má-fé do requerente (art. 18 da Lei nº 7.347/85).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 19 da Lei nº 4.717/1965).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho-RO, 09 de maio de 2019.” Em suas razões de recurso sustenta o apelante, em síntese: preliminarmente, a) a sua legitimidade para propor a competente ação civil pública; no mérito, b) requer a condenação do réu por improbidade administrativa em razão da má gestão do erário, com indícios de superfaturamento e abandono de obras e por ser reincidente em diversas ações a que já foi condenado e outras que pendem de julgamento, somado ao fato de não ter apresentado os documentos exigidos em edital, quando do pleito ao cargo de Reitor, evidenciando ofensa aos princípios da administração pública.
Ao final, requer o provimento de seu recurso.
Contrarrazões apresentadas pela Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 285/296 – ID 33323771 – pág. 1-12).
Há remessa oficial.
Nesta instância (fls. 363/366 - ID 39119533 – pág. 1-4), o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Viveiros Dias, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001607-21.2019.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001607-21.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, ressalto que, com o advento da Lei 14.230/2021, que alterou de forma substancial a Lei 8.429/92, a questão relativa ao cabimento ou não da remessa ficou resolvida de forma definitiva, uma vez que a própria Lei trouxe dispositivo no sentido de que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas em ação de improbidade administrativa (art. 17-C, VII, § 3º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021).
Dessa forma, o não conhecimento da remessa necessária é medida que se impõe.
Prossigo com o exame da matéria posta no recurso de apelação do Sindicato.
Destaco da sentença os seguintes fundamentos: “Alega, em síntese, que: a) o Sindicato foi fundado em 1983, na categoria de associação e, a partir de 14/12/2018, passou a categoria de sindicato; b) o demandado foi investido no cargo de reitor sem observância dos requisitos legais; c) em virtude de sua inaptidão para ocupar o cargo, há ofensa aos princípios da moralidade, legalidade probidade, eticidade e transparência, bem como grave ameaça e lesão ao patrimônio público e d) há indícios, na sua gestão, de desvio de finalidade e má gestão da coisa pública, a exemplo de obras inacabadas e abandonadas. (...) Não houve comprovação, contudo, de que o aludido Sindicato possua registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, ato que o habilita à representação de determinada categoria na qualidade de sindicato.
Observo, ainda, que na Ação Civil Pública nº 1003444-48.2018.4.01.4100/1ª Vara/SJRO, com idêntica causa de pedir e pedido, ajuizada pela Associação dos Docentes da Fundação Universidade Federal de Rondônia – ADUNIR em 09/10/2018, antes, portanto, da transformação em sindicato, este órgão julgador indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pertinência temática.
Da mesma forma ocorre nos presentes autos.
Seja considerando a parte autora como associação, seja como sindicato, e mesmo com as alterações promovidas no Estatuto e Regimento Interno, não há demonstração do supramencionado requisito. (...) No que toca à legitimidade, ainda que a Lei nº 7.347/85 não possua previsão específica, os Tribunais Superiores entendem que os sindicatos possuem legitimidade para ajuizar ação civil pública, em especial com base no art. 8º, III, da Constituição Federal (v.g., AIRESP 1533580 2015.01.18719-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ, 2ª T., DJE 26/09/2018).
Contudo, apenas para defender direitos específicos das categorias que representam.
Ocorre que, da análise do novo Estatuto não houve identifico pertinência temática, eis que é idêntico ao anterior no que se refere às finalidades, quais sejam: (...) Extrai-se das aludidas disposições que não está incluída, dentre suas finalidades institucionais, a tutela do patrimônio da universidade, ausência que compromete a adequada representatividade dos interesses a serem defendidos em juízo.
No mais, a eventual prática de ato ímprobo no exercício do cargo de Reitor da Universidade deve ser apurada em ação própria – que em nada se confunde com Ação Civil Pública prevista pela Lei nº 7.347/85 – proposta por órgão legalmente investido de legitimidade, o que não ocorre com as associações privadas e sindicatos.” Nesse diapasão, a sentença indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, pois considerou ausente a legitimidade processual do autor.
Pretende o apelante, no entanto, seja recebida a petição inicial, porque entende que equivocada a extinção do processo.
Tenho não assistir razão ao recorrente.
Segundo consta da inicial, a presente ação civil pública de improbidade administrativa foi ajuizada pelo SIND-ADUNIR, ora apelante, em face do requerido, visando a sua condenação por improbidade administrativa em razão de existirem contra ele condenações penais e por improbidade, bem como em razão da má utilização da verba pública.
A legitimidade dos sindicatos para a representação de determinada categoria depende do competente registro no Ministério do Trabalho, em observância ao princípio da unicidade sindical, conforme dispõe o art. 8º, II, da Constituição da República e a fim de que ostente personalidade sindical.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 16.10.2018.
CONSTITUCIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SINDICATO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
SÚMULA 677/STF. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende de registro regular no Ministério do Trabalho, em observância ao princípio constitucional da unicidade sindical. 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no § 5º, do mesmo dispositivo.
Majoração de honorários em ¼ (um quarto), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.” (ARE 1106944 AgR / SP - STF, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJ-e 142 Public 01/07/2019) Do exame dos autos, não ficou comprovado o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho, havendo tão somente registro civil do ato constitutivo do sindicato junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Título e Documentos de Porto Velho, na data de 31 de dezembro de 2018 (fl. 86).
Tal registro civil, todavia, não basta para a finalidade de representação da categoria em juízo, conforme entendimento supra colacionado.
Cabe mencionar que, junto às razões de apelação, foram anexados documentos diversos, dentre os quais consta um “recibo eletrônico de protocolo” de solicitação de registro sindical junto ao ministério competente, datado de 24 de maio de 2019.
Trata-se apenas de comprovante de protocolo, não havendo mais qualquer informação sobre o deferimento do pedido (fl. 242).
Segundo o parecer ministerial, “em consulta aos sistemas informatizados do MJSP, não é possível encontrar referência quanto à existência sindical do recorrente” (fl.364).
Diante do exposto, ausente o registro no Ministério do Trabalho, há que ser reconhecida a ilegitimidade ativa do sindicato.
Nesse sentido segue precedente deste Tribunal Regional: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO SINDICATO NO MTE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical (cf.
AgR ARE 722.245/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 11/09/2014). 2.
Uma vez que a ação foi proposta em 04/02/2015 e, ao tempo da apelação, não havia ainda sido obtido o documento, correta a sentença que extinguiu sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso.
Sentença mantida. 3.
Apelação da parte autora desprovida.” (AC 0007183-17.2015.4.01.3400/TRF1, Relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 12/12/2022) Ademais, temos que a causa de pedir e o pedido do feito estão inteiramente fundamentados na Lei 8.429/92.
Desse modo, a legitimidade ativa também deve ser examinada tendo por base as disposições específicas da referida lei.
A legitimidade ativa para as ações de improbidade administrativa está prevista no art. 1º c/c 17, caput, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujo dispositivo se extrai: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Art. 17.
A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
Desse modo, a legitimidade ativa era restrita, à época da propositura da demanda, ao Ministério Público ou à pessoa jurídica interessada.
Ou seja, a legitimação para o ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa é taxativa e não inclui os sindicatos entre os seus legitimados, conforme exegese dos artigos 17, caput, e 1º da Lei nº 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021.
Ante a disciplina específica, somente o Ministério Público e a respectiva pessoa jurídica interessada possuem legitimidade para o ajuizamento de ação por ato de improbidade administrativa.
Com efeito, reconhecer a legitimidade dos sindicatos para o ajuizamento de ação com vistas à reparação do dano causado ao patrimônio público e à responsabilização do agente por ato de improbidade administrativa, como é o caso em análise, resultaria em uma indevida ampliação das hipóteses de legitimação extraordinária, previstas no artigo 17 da Lei nº 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, norma vigente à época da propositura da ação.
Nesse diapasão, destaco recente precedente do Tribunal Regional da 4ª Região: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
ARTS. 1º E 17 DA LEI N. 8.429/92. 1.
A causa de pedir da demanda está inteiramente fundamentada na Lei n. 8.429/92, tendo a autora requerido a condenação dos réus nas penas do art. 12 da mesma lei. 2.
A legitimidade ativa deve ser examinada tendo por base as disposições específicas da referida lei, a qual era restrita, à época da propositura da demanda, ao Ministério Público ou à pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 17, caput. 3.
A legitimidade para o ajuizamento da ação foi estabelecida de forma taxativa pela lei de improbidade, sendo inviável a aplicação da norma genérica do art. 5º da Lei n. 7.347/85.
Precedentes. 4.
Apelação desprovida. (AC 5004460-04.2017.4.04.7015/TRF4, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Quarta Turma, juntado aos autos em 22/06/2022) No mesmo sentido, destaco julgados deste Tribunal Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ROL TAXATIVO.
ART. 17, CAPUT, DA LEI 8.429/1992.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de improbidade administrativa proposta em desfavor da União, indeferiu a inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. 2.
O art. 17, caput, da Lei 8.429/1992, dispôs de forma taxativa os entes legitimados a propor a ação de improbidade administrativa, não comportando interpretação extensiva.
Precedente: AC 0031642-64.2007.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Marcus Vinícius Reis Bastos (Conv.), Quarta Turma, e-DJF1 21/11/2012 PAG 120. 3.
Ao cidadão comum, a lei conferiu apenas o direito de representar à autoridade administrativa competente para a instauração de investigação destinada a apurar a prática de eventual ato de improbidade (art. 14, caput, da Lei 8.429/1992). 4.
Apelação do autor a que se nega provimento. (AC 1014121-40.2017.4.01.3400/TRF1, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, PJe 17/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPOSTOS ATOS DE IMPROBIDADE PRATICADOS NO ÂMBITO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC E CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB.
ROL TAXATIVO DOS LEGITIMADOS.
LEI N. 8.429/92, ART. 17.
NÃO ADMISSÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1.
Legitimado ativo para a propositura da ação de improbidade administrativa é o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada, entendida essa aquela enumerada no art. 1º e parágrafo único da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, aquela diretamente atingida pelos atos tidos como ímprobos. 2.
A legitimidade ativa prevista na Lei de Improbidade Administrativa, para o ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade, é taxativa, não comportando interpretação extensiva para admitir outras legitimações fora do rol nela estabelecido. 3.
Quanto à matéria tratada nos autos, a 3ª Turma desta Corte Regional, acompanhando entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou, em caso semelhante, pela ilegitimidade do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para o ajuizamento de ação de improbidade administrativa, ao entendimento de que a atuação do respectivo Conselho não é ilimitada e está restrita à defesa dos interesses de sua categoria e/ou de seus membros, sendo-lhe vedada a tutela de direitos de terceiros, bem assim que deve existir pertinência temática com seu âmbito de atuação. 4.
Apelação improvida. (AC 0031642-64.2007.4.01.3400/TRF1, Relator Desembargador Federal Hilton Queiroz, Relator Convocado Juiz Federal Vinícius Reis Bastos, Quarta Turma, e-DJF1 21/11/2012) Portanto, tem-se que o Sindicato autor, também nesse particular, carece de legitimação ativa, sendo inaplicável subsidiariamente o art. 5º da Lei nº 7.347/1985.
Assim, quer pela ausência de registro junto ao Ministério do Trabalho, quer pela taxatividade do rol de legitimados para propositura da ação de improbidade, redação legal vigente à época da propositura da demanda, carece o sindicato de legitimidade ativa.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação do autor. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001607-21.2019.4.01.4100/RO PROCESSO REFERÊNCIA: 1001607-21.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: SINDICATO DOS DOCENTES DAS UNIVERSIDADES PUBLICAS DE RONDONIA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO DE SOUZA MELO - RO2703-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROPOSITURA POR SINDICATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1.
Com o advento da Lei 14.230/2021, que alterou de forma substancial a Lei 8.429/92, a questão relativa ao cabimento ou não da remessa ficou resolvida de forma definitiva, uma vez que a própria Lei trouxe dispositivo expresso no sentido de que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas em ação de improbidade administrativa (art. 17-C, VII, § 3º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021).
Remessa necessária não conhecida. 2.
A legitimidade dos sindicatos para a representação de determinada categoria depende do competente registro no Ministério do Trabalho, em observância ao princípio da unicidade sindical, conforme dispõe o art. 8º, II, da Constituição da República e a fim de que ostente personalidade sindical. 3.
Ademais, a legitimação para o ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa é taxativa e não inclui os sindicatos dentre os seus legitimados, conforme exegese dos artigos 17, caput, e 1º da Lei nº 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021.
Ante a disciplina específica, somente o Ministério Público e a respectiva pessoa jurídica interessada possuem legitimidade para o ajuizamento de ação por ato de improbidade administrativa. 4.
Assim, quer pela ausência de registro junto ao Ministério do Trabalho, quer pela taxatividade do rol de legitimados para propositura da ação de improbidade, redação legal vigente à época da propositura da demanda, carece o sindicato de legitimidade ativa. 5.
Remessa necessária não conhecida (item 1) e apelação do autor desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 25 de julho de 2023.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado AR/M -
20/07/2023 18:04
Desentranhado o documento
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20/07/2023 18:04
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/07/2023 00:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS DOCENTES DAS UNIVERSIDADES PUBLICAS DE RONDONIA em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA e Ministério Público Federal APELANTE: SINDICATO DOS DOCENTES DAS UNIVERSIDADES PUBLICAS DE RONDONIA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO DE SOUZA MELO - RO2703-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA O processo nº 1001607-21.2019.4.01.4100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
27/06/2023 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:56
Incluído em pauta para 18/07/2023 14:00:00 Sala 01.
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19/02/2020 14:31
Conclusos para decisão
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11/02/2020 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 10/02/2020 23:59:59.
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08/01/2020 13:05
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 12:22
Conclusos para decisão
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09/12/2019 20:44
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 4ª Turma
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09/12/2019 20:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/11/2019 13:07
Recebidos os autos
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12/11/2019 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2019 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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