TRF1 - 1002297-18.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002297-18.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
F.
M.
G.
Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por J.
F.
M.
G. com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela procedência do pedido (ID 1383391746).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos recentíssima jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 940408175), cuja avaliação foi realizada em 25/10/2021, atestou que a parte autora, 11 anos de idade, ensino fundamental incompleto, apresenta déficit de aprendizado importante, dificuldade de fala, tem comportamento infantilizado.
Estuda em sala de recursos.
Possui déficit cognitivo.
Conclui que apresenta deficiência, estando incapacitada para a vida independente, desde o nascimento.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1170177782), cuja visita foi realizada em 14/06/2022, informa que a parte autora reside com a mãe, em imóvel próprio, de alvenaria, com 5 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis apresentam bom estado de conservação.
A família não possui nenhuma fonte de renda formal, recebendo a autora R$ 200,00 de pensão e a mãe R$ 400,00 do benefício auxílio-Brasil.
A perita concluiu que a autora passa por situação de vulnerabilidade social.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a perícia socioeconômica, em 14/06/2022, quando entendo comprovada a situação social e financeira.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a perícia socioeconômica, em 14/06/2022 (DIB), com DIP em 01/06/2023, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo J.
F.
M.
G.
Filiação VALMIR GOMES PEREIRA SOLANGE MANN CORNELIUS CPF *75.***.*07-58 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 14/06/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/06/2023 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
04/11/2022 16:30
Juntada de parecer
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28/10/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:09
Juntada de impugnação
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25/08/2022 09:23
Juntada de contestação
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12/07/2022 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:47
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:41
Juntada de outras peças
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27/05/2022 17:59
Juntada de apresentação de quesitos
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25/05/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 16:23
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:40
Conclusos para despacho
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23/02/2022 12:26
Juntada de Certidão
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19/02/2022 18:43
Juntada de laudo pericial
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26/10/2021 14:07
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 20:06
Juntada de apresentação de quesitos
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04/10/2021 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2021 15:07
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 18:12
Juntada de manifestação
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27/07/2021 21:23
Juntada de laudo pericial
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20/07/2021 16:46
Juntada de manifestação
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20/07/2021 16:43
Juntada de manifestação
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02/07/2021 14:54
Juntada de apresentação de quesitos
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25/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2021 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2021 10:32
Conclusos para despacho
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01/06/2021 14:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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01/06/2021 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2021 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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