STJ - 0065884-68.2014.4.01.9199
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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11/06/2025 14:13
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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14/04/2025 00:44
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/04/2025
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11/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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10/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/04/2025
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10/04/2025 13:30
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/03/2025 16:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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21/03/2025 16:15
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
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21/03/2025 15:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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21/03/2025 15:25
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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21/03/2025 00:51
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/03/2025
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20/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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18/03/2025 22:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/03/2025
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18/03/2025 22:30
Determinada a distribuição do feito
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27/02/2025 15:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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27/02/2025 15:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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10/02/2025 16:16
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0065884-68.2014.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: APARECIDO CRUZ SANTOS DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 5 de novembro de 2024.
ALBERIO JAKSON DE OLIVEIRA GALVAO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
11/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0065884-68.2014.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005277-36.2013.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:APARECIDO CRUZ SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO FERREIRA DA ROCHA - RO3163 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (EMBARGANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[APARECIDO CRUZ SANTOS - CPF: *12.***.*80-20 (EMBARGADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0065884-68.2014.4.01.9199 Processo de origem: 0005277-36.2013.8.22.0007 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 20 de junho de 2024 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
13/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0065884-68.2014.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005277-36.2013.8.22.0007 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:APARECIDO CRUZ SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO FERREIRA DA ROCHA - RO3163 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0065884-68.2014.4.01.9199 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: APARECIDO CRUZ SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO FERREIRA DA ROCHA - RO3163 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária.
Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão embargada foi omissa em relação ao caráter relativo da presunção prevista no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 e ao fato de que a parte autora, embora inválida, possui renda própria decorrente da concessão de benefício previdenciário anterior.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0065884-68.2014.4.01.9199 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: APARECIDO CRUZ SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO FERREIRA DA ROCHA - RO3163 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restou devidamente fundamentado que ficou demonstrada a qualidade de dependente do autor da ação por ocasião do falecimento de seu genitor, uma vez que a dependência do filho maior de 21 anos, inválido, é presumida, e também pelo fato de que ele recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde o ano de 2003.
Consta expressamente do acórdão embargado que "o fato de o autor ser beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, não tem o condão de afastar sua condição de dependente do falecido, já que, como visto, a dependência econômica é presumida".
Como se vê, não há omissão a ser suprida.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0065884-68.2014.4.01.9199 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: APARECIDO CRUZ SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO FERREIRA DA ROCHA - RO3163 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos.
Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0065884-68.2014.4.01.9199 Processo de origem: 0005277-36.2013.8.22.0007 Brasília/DF, 7 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: APARECIDO CRUZ SANTOS Advogado(s) do reclamado: FERNANDO FERREIRA DA ROCHA O processo nº 0065884-68.2014.4.01.9199 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-06-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de Sessões n. 3 Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0065884-68.2014.4.01.9199 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: APARECIDO CRUZ SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO FERREIRA DA ROCHA - RO3163 RELATOR: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ #TEXTO A SER PUBLICADO# ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 25 de janeiro de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
29/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0065884-68.2014.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005277-36.2013.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:APARECIDO CRUZ SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO FERREIRA DA ROCHA - RO3163 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0065884-68.2014.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: APARECIDO CRUZ SANTOS Advogado do(a) APELADO: FERNANDO FERREIRA DA ROCHA - RO3163 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de ação de natureza previdenciária em que o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a “conceder ao autor APARECIDO CRUZ SANTOS o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de Cecílio dos Santos (NB 155095861-2, NIT 0016709807690), devido desde a data do pedido administrativo, ou seja, 16 de outubro de 2012, pagando-lhe as devidas prestações retroativas”.
O INSS apelou alegando não ser devido o benefício, alegando que o autor é maior de 21 anos, bem como que a dependência econômica não foi demonstrada.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0065884-68.2014.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: APARECIDO CRUZ SANTOS Advogado do(a) APELADO: FERNANDO FERREIRA DA ROCHA - RO3163 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; § 1º.
A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A manutenção da pensão por morte ao filho tem de obedecer ao seu termo legal, encerrando-se quando o dependente completar 21 anos de idade, salvo se inválido, ex vi dos arts. 16, I, e 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91.
Dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Inicialmente, consigno que a presunção da dependência econômica do filho (a) maior inválido (a) quanto aos pais é matéria que encontra abrigo no meio jurídico.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2.
O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
Possui direito, portanto, a demandante à fruição do benefício de pensão por morte deixado por seu genitor. (REsp 1.551.150/AL, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/3/2016). 3.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1768631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, julgado em 06/12/2018, DJe 23/04/2019) O óbito do pai ocorreu em 24/09/2012, sendo o requerimento administrativo realizado em 16/10/2012, que foi indeferido “em razão de o exame médico-pericial realizado pelo INSS ou a sentença de interdição ter fixado a invalidez/incapacidade com início após a idade de 21 (vinte e um) anos”.
A qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito não é contestada nesta ação, restando incontroversa.
A controvérsia, portanto, no caso está limitada à discussão acerca da qualidade de dependente do autor da ação por ocasião do falecimento de seu genitor.
A dependência do filho maior de 21 anos, inválido, é presumida, nos termos do § 4°, inciso I, do art. 16, da Lei 8.213/91, supracitados.
A invalidez do autor também está demonstrada, visto que ele recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde o ano de 2003, conforme informa o próprio INSS.
Além disso, laudo psiquiátrico, fls. 37/38, datado de 28/10/2004, atesta a invalidez do autor, já naquela época.
Ressalte-se que a legislação previdenciária não faz restrição para o fato de a invalidez ter se dado após os 21 (vinte e um) anos de idade, desde que o dependente esteja inválido na data do óbito.
Por fim, o INSS alega que, “se desde 2003 o autor já recebia um benefício previdenciário próprio no valor de um salário mínimo, não há como manter a presunção de dependência econômica em relação a seu pai, falecido em 2012”.
Todavia, o fato de o autor ser beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, não tem o condão de afastar sua condição de dependente do falecido, já que, como visto, a dependência econômica é presumida.
Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL E PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INCAPAZ.
INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO EX-SEGURADO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. 1.
A controvérsia do recurso se encontra na possibilidade de acumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com pensão por morte concedida a filho maior inválido, uma vez que o recebimento da aposentadoria pressupõe atividade profissional remunerada, desconfigurando, assim, a qualidade de dependente da parte agravada. 2.
Conforme se observa dos autos, a parte agravada recebe o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde 28/04/1983, em razão de ter sido considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que comprova sua invalidez.
Registre-se, ainda, que a invalidez da parte agravada é anterior ao óbito do ex-segurado, haja vista que o termo inicial a pensão por morte se deu em 31/05/1995. 3.
Conforme precedente do STJ (AgRg no Ag 1427186/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012), basta, para o recebimento do benefício de pensão por morte, que a invalidez do (a) dependente (a) preceda ao óbito do segurado. (...) Não obstante, a Constituição da República de 1988, em seu artigo 194, parágrafo único, II, estabeleceu a uniformidade e equivalência dos benefícios da seguridade social às populações urbanas e rurais, razão pela qual não se mostra razoável a proibição de cumulação dos benefícios de aposentadoria por invalidez rural e de pensão por morte à autora, ambos concedidos após a sua promulgação.
Precedente desta Corte? (AC 0012052-08.2011.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2020 PAG) (AC 1003642-58.2017.4.01.3700/MA, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo, unânime, PJe 10/11/2021). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AGTAG 1032488-93.2018.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0065884-68.2014.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: APARECIDO CRUZ SANTOS Advogado do(a) APELADO: FERNANDO FERREIRA DA ROCHA - RO3163 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO.
BENEFICIO DEVIDO.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. 2.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada. 3.
A dependência do filho maior de 21 anos, inválido, é presumida, nos termos do § 4°, inciso I, do art. 16, da Lei 8.213/91. 4.
A invalidez do autor também está demonstrada, visto que ele recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde o ano de 2003, conforme informa o próprio INSS.
Além disso, laudo psiquiátrico, fls. 37/38, datado de 28/10/2004, atesta a invalidez do autor, já naquela época. 5.
Ressalte-se que a legislação previdenciária não faz restrição para o fato de a invalidez ter se dado após os 21 (vinte e um) anos de idade, desde que o dependente esteja inválido na data do óbito. 6.
Por fim, o INSS alega que, “se desde 2003 o autor já recebia um benefício previdenciário próprio no valor de um salário mínimo, não há como manter a presunção de dependência econômica em relação a seu pai, falecido em 2012”. 7.
Todavia, o fato de o autor ser beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, não tem o condão de afastar sua condição de dependente do falecido, já que, como visto, a dependência econômica é presumida. 8.
Apelação do INSS não provida.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0065884-68.2014.4.01.9199 Processo de origem: 0005277-36.2013.8.22.0007 Brasília/DF, 24 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: APARECIDO CRUZ SANTOS Advogado(s) do reclamado: FERNANDO FERREIRA DA ROCHA O processo nº 0065884-68.2014.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 17-11-2023 a 24-11-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual IV-Resolução Presi 10118537 - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 17/11/2023 as 18:59h e termino em 24/11/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
06/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0065884-68.2014.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005277-36.2013.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: APARECIDO CRUZ SANTOS Advogado do(a) APELADO: FERNANDO FERREIRA DA ROCHA - RO3163 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): APARECIDO CRUZ SANTOS FERNANDO FERREIRA DA ROCHA - (OAB: RO3163) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 5 de julho de 2023. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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