TRF1 - 1004080-72.2022.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004080-72.2022.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL JOSE DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ROCHA - PA33771 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE DO SETOR DE ANÁLISE e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação constitucional de Mandado de Segurança impetrado por MANOEL JOSE DE OLIVEIRA FILHO, em face de ato praticado por autoridade coatora apontada como Gerente da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Paragominas/PA, na qual defende direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Narra que requereu a reativação do benefício assistencial a pessoa idosa.
Contudo, até o ajuizamento da demanda não houve decisão administrativa.
Requereu a concessão da segurança para que a autoridade coatora profira decisão administrativa.
Recebida a inicial (ID 1328136759), quando foi determinada a notificação da autoridade coatora, ciência ao órgão de representação judicial e intimação do MPF.
A autarquia previdenciária requereu ingresso no feito (ID 1347965248).
A autoridade coatora prestou informações (ID 1348339763).
O MPF emitiu parecer sem adentrar no mérito da demanda (ID 1368394313). É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir se destaca como requisito essencial para se postular em juízo.
Segundo a doutrina, perfaz o binômio necessidade - utilidade concreta da atividade jurisdicional em proteger determinado interesse substancial delimitado no processo.
Nesse viés, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora, bem como à necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito no caso concreto.
No caso dos autos, o objeto da demanda perfaz análise do pedido administrativo de reativação de benefício.
No entanto, a autarquia previdenciária já analisou o pleito, conforme documentos juntados (fls. 08 - ID 1348339765).
Neste sentido, verifico a perda superveniente do interesse de agir na demanda. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas (art. 4º, I, da lei nº 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios por força de lei (art. 25, da lei nº 12.016/2009).
Sem reexame necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica).
Lorena de Sousa Costa Juíza Federal -
24/10/2022 08:19
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 16:46
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 00:57
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE DO SETOR DE ANÁLISE em 19/10/2022 23:59.
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06/10/2022 14:25
Juntada de manifestação
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06/10/2022 12:00
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 11:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/10/2022 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 15:59
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 20:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 20:13
Juntada de Certidão
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27/09/2022 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 08:32
Conclusos para despacho
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21/09/2022 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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21/09/2022 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2022 23:45
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2022 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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