TRF1 - 1005078-76.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:11
Juntada de documentos diversos
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06/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:09
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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01/10/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SILVA SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:11
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/09/2024 11:11
Expedição de Documento RPV.
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21/08/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:54
Juntada de cumprimento de sentença
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24/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:28
Juntada de documento comprobatório
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11/04/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SILVA SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SILVA SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005078-76.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FRANCISCA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: VOLMIR RUBIN - MT13078/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial judicial (ID 1521448268), cuja avaliação foi realizada em 06/12/2022, atestou que a autora, 36 anos de idade, ensino médio completo, trabalhou como cozinheira, auxiliar de lavanderia e lavadeira, apresentou em 01/2021 diagnóstico de tendinopatia do supra e infra espinhal de ambos os ombros.
Recebeu tratamento conservador.
Em 23/02/2022 exame de imagem comprovou tendinopatia com rotura parcial do supra espinhal bilateral.
Recebeu tratamento medicamento e fisioterápico.
Em 18/11/2022 exames de coluna vertebral evidenciaram discretíssimas alterações não incapacitantes.
Faz tratamento no CAPS por ansiedade desde junho de 2022.
A perita concluiu pela incapacidade parcial e permanente ao trabalho habitual.
Precisou o início da incapacidade em 23/02/2022 e disse ser viável a reabilitação em atividades que não exijam elevar os membros superiores e/ou erguer peso.
Assim, fixo como DIB do benefício de auxílio por incapacidade temporária o dia do subsequente à indevida cessação do NB 638.715.245-7, em 02/06/2022, com encaminhamento da parte autora para a reabilitação profissional, com a finalidade de readaptá-la à função condizente com suas dificuldades e limitações, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS, nos termos do Tema 177 da TNU, a saber: "1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Deverá ser juntado nos autos o comprovante de implantação do benefício e o comprovante da efetiva reabilitação e/ou conclusão da equipe técnica, no caso de cessação do benefício.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidos, considerando que a parte autora verteu as contribuições necessárias, tendo recebido benefício de auxílio por incapacidade temporária de 16/04/2022 a 01/06/2022.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de RESTABELECER/IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com encaminhamento à reabilitação, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS, nos termos do Tema 177 da TNU, desde o dia do subsequente à indevida cessação do NB 638.715.245-7, em 02/06/2022 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/03/2024, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo MARIA FRANCISCA SILVA SOUZA Filiação FRANCISCO MATOS SOUZA TEREZA SILVA SOUZA CPF *28.***.*61-99 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com encaminhamento à reabilitação, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 02/06/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/03/2024 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
20/03/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2024 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 17:49
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SILVA SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:01
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SILVA SOUZA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:54
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 10:59
Juntada de manifestação
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005078-76.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FRANCISCA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: VOLMIR RUBIN - MT13078/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Apesar do patrono ter apresentado manifestação (ID 1639881872), silenciou quanto a proposta de acordo ofertada pelo INSS.
Assim, intime-se para dizer acerca da concordância ou não.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/07/2023 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2023 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 14:45
Juntada de impugnação
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12/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 12:20
Juntada de manifestação
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17/03/2023 10:35
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2023 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:04
Juntada de manifestação
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08/03/2023 23:22
Juntada de laudo pericial
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24/02/2023 14:49
Juntada de manifestação
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10/11/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SILVA SOUZA em 09/11/2022 23:59.
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27/10/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
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27/10/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FRANCISCA SILVA SOUZA - CPF: *28.***.*61-99 (AUTOR)
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27/10/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:37
Conclusos para despacho
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14/10/2022 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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14/10/2022 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2022 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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