TRF1 - 0040248-03.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040248-03.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040248-03.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PARIPUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILLIAM ARIEL ARCANJO LINS - PE16324-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040248-03.2015.4.01.3400 - [Funcionamento de Comércio de Derivados de Petróleo] Nº na Origem 0040248-03.2015.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP em face de sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, o Município de Paripueira/AL.
Houve a condenação da parte ré, em honorários fixados, nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, §3º do CPC, sobre os valores a serem fixados em liquidação de sentença.
Houve a condenação da ANP a incluir o Município autor no rol de beneficiários de royalties por possuir, em seu território, instalações de embarque e desembarque (IED) de gás natural (Estação Coletora) de origem marítima e terrestre, afastando-se, no pagamento destas receitas originárias, os efeitos da Lei 12.734/2012 e da Resolução da Diretoria da ANP nº 624/2013.
A parte autora afirmava que a ANP reconhecia a existência da IED, mas entendia serem devidos apenas os royalties de origem terrestre.
Foi concedida a antecipação da tutela recursal, em Agravo de Instrumento (Autos nº 0063253-69.2015.4.01.0000), determinando o pagamento da compensação almejada.
Em apelação a ANP sustenta: a) a nulidade da sentença por efetuar julgamento extra petita ao afastar a aplicação da Lei nº 12.734/2012 e da RD nº 624/2013 b) existir diferenciação legal quanto à origem da lavra do hidrocarboneto para fins de pagamento de royalties; c) impossibilidade de aplicação das Leis nº 7.990/89 e 9.478/97, com a consequente subsunção do caso aos termos da Lei nº 12.734/2012 e RD nº 624/2013; d) necessidade de deferência técnica, quanto à matéria, às normas da respectiva agência reguladora.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal entendeu não se tratar de hipótese legal de sua intervenção. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040248-03.2015.4.01.3400 - [Funcionamento de Comércio de Derivados de Petróleo] Nº do processo na origem: 0040248-03.2015.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): No caso dos autos o Município de Paripueira/AL visa o reconhecimento do direito de receber, cumulativamente, os royalties terrestres e marítimos, pela existência (ID 257744533, página 81) de instalações de embarque e/ou desembarque em seu território (Estação Coletora “Fazenda Guindaste”), sem a incidência das disposições da Lei n.º 12.734/2012 e da RD/ANP n.º 624/2013.
A Constituição Federal, no § 1º do art. 20, assegura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como aos órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou compensação financeira por essa exploração.
Em argumentos bem lançados na decisão proferida nos autos do Processo nº 0049604-90.2013.4.01.3400, o Desembargador João Batista Moreira afirma: “A referida participação tem a finalidade de compensar o destinatário pelo crescimento populacional e maior demanda de serviços públicos que a exploração de petróleo implica, a degradação ambiental e consequente prejuízo à qualidade de vida, os riscos de acidentes e, além disso — admite-se —, a perda de receitas do ICMS, que nas operações interestaduais relativas a petróleo é cobrado exclusivamente no Estado de destino do produto.” Os municípios afetados por instalações de embarque e desembarque de óleo bruto e/ou natural são contemplados com o direito ao recebimento de royalties, conforme se depreende do art. 27 da Lei nº 2.004/1953, com a redação da Lei nº 7.990/1989, do art. 7º da Lei nº 7.990/1989 e dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478/1997 e arts. 18 e 19 do Decreto nº 1/1991.
Destaco a redação dos referidos dispositivos legais: Art. 7º O art. 27 e seus §§ 4º e 6º, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterada pelas Leis nºs 3.257, de 2 de setembro de 1957, 7.453, de 27 de dezembro de 1985, e 7.525, de 22 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27.
A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, obedecidos os seguintes critérios: I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores; II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores; III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural. ................................................................... § 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios. .................................................................... § 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo." A jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem entendimento, em casos como o aqui analisado, de que as Leis n.º 7.990/89 e 9.478/97, que tratam da matéria, não fazem qualquer restrição quanto à origem dos hidrocarbonetos transportados nas instalações de embarque e desembarque terrestres ou marítimas, ou seja, se oriundos da lavra terrestre ou marítima, como critério de distribuição dos 'royalties'.
Nesse sentido (Grifou-se): ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL.
REPASSE AO MUNICÍPIO.
INTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE.
ORIGEM DOS HIDROCARBONETOS TRANSPORTADOS.
IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO.
CÁLCULO DO VALOR DEVIDO.
REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 9.478/97 (ART. 48 E 49).
RDC 624/2013.
NÃO INCIDÊNCIA.
ADI 4917-MC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia versa sobre o direito do Município Upanema/RN ao recebimento de royalties terrestres e marítimos, de forma cumulativa, independente da origem dos hidrocarbonetos circulantes, em razão de possuir em seu território instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, segundo os critérios originais das Leis n. 7.990/89 e 9.487/97, sem os efeitos da Resolução da Diretoria 624/2013. 2.
A jurisprudência tem entendimento de que as Leis n.s 7.990/89 e 9.478/97, que tratam da matéria, não fazem qualquer restrição quanto à origem dos hidrocarbonetos transportados nas instalações de embarque e desembarque terrestres ou marítimas, ou seja, se oriundos da lavra terrestre ou marítima, como critério de distribuição dos 'royalties'. (AC 1011544-21.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF 1 - Quinta Turma, j. em 13/4/2021, PJe 21/5/2021).
No mesmo sentido: AC 0010994-48.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, PJe 12/02/2020; AC 0010550-15.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 08/10/2019. 3.
No que tange à incidência da Resolução da Diretoria da ANP RD n. 624/2013, o colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN n° 4917-MC, ao examinar o pedido liminarmente formulado nos autos da Medida Cautelar acima referida, a eminente Ministra Cármen Lúcia, em 18/03/2013, deferiu a antecipação da tutela ali requerida, `para suspender os efeitos dos arts. 42-8; 42- C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-8; 49-C; § 2° do art. 50; 50-A; 50-8; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal n. 9.478/97, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.734/2012, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal, até o julgamento final da presente ação.
Com efeito, os cálculos dos Royalties devidos ao Município recorrente devem se dar em conformidade com a redação original dos arts. 48 e 49 da Lei n° 9.478/1997, sem as alterações promovidas pela Lei n° 12.734/2012. (AC 1022570-50.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 19/04/2021).
No mesmo sentido: AC 1022571-35.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 02/02/2021. 4.Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios fixados em favor do Município nos percentuais mínimos estabelecidos em cada uma das faixas indicadas no §3º do art. 85 do CPC, a serem apurados na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), majorados em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. (AC 0001000-93.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/03/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PARTICIPAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS NO RESULTADO DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL.
ROYALTIES.
MUNICÍPIO LIMÍTROFE, PERTENCENTE À ÁREA CONFRONTANTE À EXPLORAÇÃO DE PLATAFORMA CONTINENTAL, DETENTOR DE INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL DE ORIGEM TERRESTRE.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DOS ROYALTIES ORIUNDOS DA PRODUÇÃO MARÍTIMA (ART. 27, § 4º, DA LEI N. 2.004/1953, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 7.990/1989).
IRRELEVÂNCIA DA ORIGEM DA PRODUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1.
A Constituição Federal assegura aos entes federados a participação no resultado da exploração de petróleo e gás natural no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração (royalties). 2.
Dispondo acerca da distribuição dos royalties, o art. 27 da Lei n. 2.004/1953, com a redação dada pela Lei n. 7.990/1989, bem como o art. 17 do Decreto n. 01/1991, que a regulamenta, prevê a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) do produto extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de petróleo ou gás natural, sendo distribuída tal compensação entre os Estados e Municípios produtores, e Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque e desembarque.
Estabelecem, ainda, o parágrafo único do art. 27 da Lei n. 2.004/1953, com a nova redação, e o art. 18 do Decreto n. 01/1991, que é devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, correspondente também a 5% do produto extraído da plataforma continental, que será repartida entre os Estados e Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque e desembarque, Municípios confrontantes, o Ministério da Marinha, reservando-se, ainda, uma parte a um Fundo Especial. 3.
O Município autor, possuindo em seu território instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural de origem terrestre, já percebe a parcela dos royalties correspondente aos 5% da produção terrestre. 4.
Pretensão à percepção da parcela correspondente aos royalties oriundos da extração marítima, em razão de possuir em seu território instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, por onde não transita produto de origem marítima, que se acolhe, considerando o entendimento jurisprudencial estabelecido neste Tribunal, no sentido de que a legislação que rege a matéria relativa aos "royalties" devidos a municípios que detêm instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural não vincula o direito ao recebimento da compensação financeira à origem dos hidrocarbonetos que circulam nas instalações de embarque e desembarque (AG 0038315-10.2015.4.01.0000/BA Relator para Acórdão Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian e-DJF1 de 17.12.2015). 5.
Sentença confirmada. 6.
Apelação e reexame necessário, desprovidos. (AC 1059890-66.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/03/2023 PAG.) Efeitos da ADI 4.197 sobre os pagamentos de royalties realizados nos termos da Lei 12.734/12 O Supremo Tribunal Federal, em Decisão proferida em Medida Cautelar nos autos da ADI 4917/DF suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei 12.734/12, dentre os quais o art. 48, inciso II, ao qual se vincula em seus efeitos o mencionado parágrafo 3º, configurando-se a apontada ilegalidade em relação ao art. 49, inciso II e o estabelecido em seu parágrafo 7º.
A Decisão do Supremo Tribunal Federal, de modo direito, referiu-se aos seguintes dispositivos da Lei 12.734/12: “41.
Pelo exposto, na esteira dos precedentes, em face da urgência qualificada comprovada no caso, dos riscos objetivamente demonstrados da eficácia dos dispositivos e dos seus efeitos, de difícil desfazimento, defiro a medida cautelar para suspender os efeitos dos arts. 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; § 2º do art. 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal n. 9.478/97, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.734/2012, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal, até o julgamento final da presente ação.” (ADI 4917, DJe 21/01/2013) Confira-se o disposto nos arts. 48, § 3º e 49, § 7º, da Lei 12.734/12, que alterou a Lei 9.478/97: “Art. 48.
A parcela do valor dos royalties, previstos no contrato de concessão, que representar 5% (cinco por cento) da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1o do art. 47, será distribuída segundo os seguintes critérios: [...] II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva: [...] c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP; [...] § 3o Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea “c” dos incisos I e II. [...] Art. 49.
A parcela do valor do royalty que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição: [...] II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental: [...] c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP; [...] § 7o Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea “c” dos incisos I e II.” (sublinhei) Veja-se, também, a redação original do artigo 48 da Lei 9.478/97: “Art. 48.
A parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do artigo anterior, será distribuída segundo os critérios estipulados pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989”.
Na sequência, sobre o critério de pagamento de royalties, passou a dispor a Lei 7.990/89: “Art. 9º Os Estado transferirão aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) da parcela da compensação financeira que lhes é atribuída pelos arts. 2º, § 1º, 6º, § 3º e 7º desta Lei, mediante observância dos mesmos critérios de distribuição de recursos, estabelecidos em decorrência do disposto no art. 158, inciso IV e respectivo, parágrafo único, da Constituição, e dos mesmos prazos fixados para a entrega desses recursos, contados a partir do recebimento da compensação.” Na redação original da Lei 9.478/97 o valor mínimo de royalties que seriam pagos aos entes federativos eram estabelecidos em percentuais mais elevados.
No entanto, com a alteração promovida pela Lei 12.734/12, em seu art. 48, inciso II, alínea “c”, e 49, inciso II, alínea “c”, a participação no recebimento de royalties foi fixada em 3% (três por cento), para Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.
Por sua vez, a segunda parte do parágrafo 3º do art. 48, e a segunda parte do parágrafo 7º do art. 49, apesar de não terem sido expressamente suspensos pelo STF, afirmam, com redação similar, que os royalties são devidos, em “razão do disposto na alínea ‘c’ dos incisos I e II”, e o teor do inciso II, do art. 48 e do art. 49, razão pela qual se tem o entendimento de que foi realmente alcançado pela suspensão proclamada em Decisão singular na ADI 4917.
Com efeito, é o que se infere da análise da Decisão proferida pelo STF: a) Decisão proferida na ADI 4917/STF “41.
Pelo exposto, na esteira dos precedentes, em face da urgência qualificada comprovada no caso, dos riscos objetivamente demonstrados da eficácia dos dispositivos e dos seus efeitos, de difícil desfazimento, defiro a medida cautelar para suspender os efeitos dos arts. [...] 48, II; 49, II; [...] da Lei Federal n. 9.478/97, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.734/2012, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal, até o julgamento final da presente ação.” (ADI 4917, DJe 21/01/2013) b) Lei 12.734/12, art. 48, inciso II, alínea “c” e § 3º “Art. 48.
A parcela do valor dos royalties, previstos no contrato de concessão, que representar 5% (cinco por cento) da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1o do art. 47, será distribuída segundo os seguintes critérios: [... ]II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva: [...] c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP; [...] § 3o Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea “c” dos incisos I e II.” (destaquei) c) Lei 12.734/12, art. 49, inciso II, alínea “c” e § 7º “Art. 49.
A parcela do valor do royalty que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição: [...] II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental: [...] c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP; [...] § 7o Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea “c” dos incisos I e II.” (destaquei) Assim, a aplicação da parte final do parágrafo 3º do artigo 48 e a parte final do parágrafo 7º do art. 49, ambos da Lei 12.734/12, por caracterizada incompatibilidade funcional, também devem ser suspensas em razão da Decisão proferida pelo STF.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MUNICÍPIO.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
ROYALTIES.
LEI 9.478/1997.
INSTALAÇÕES MARÍTIMAS OU TERRESTRES DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE DE ÓLEO BRUTO OU GÁS NATURAL.
CITY GATES.
PORTARIA ANP Nº 29/2001.
LEGALIDADE.
RESOLUÇÃO 624/2013-ANP.
CRITÉRIOS DE PAGAMENTO.
I - Pleito da Associação Brasileira dos Municípios com Terminais Marítimos, Fluviais e Terrestres de Embarque e Desembarque de Petróleo e Gás Natural - ABRAMT de ingresso no feito como terceiro interessado indeferido, primeiro, porque inexiste na legislação processual civil tal figura de intervenção de terceiros, e segundo, porque já indeferido pedido anterior de ingresso na qualidade de assistente simples da ANP.
II - Reconhecimento da existência, no território do Município-autor, de instalações de city gates, as quais foram classificadas, pela Resolução 624/2013, de 19/06/2013, da Diretoria Colegiada a ANP, como instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties.
III - Alegação do autor de que, apesar da decisão da eg. 6ª Turma, que deu provimento ao recurso de apelação e determinou a sua imediata inclusão no rol dos beneficiários de royalties decorrentes da exploração de petróleo e gás natural, nos termos da Resolução 624/2013, a ANP vem pagando os royalties marítimos em patamares inferiores a outros municípios que têm o mesmo fato gerador, ressaltando que o excelso STF já determinou a observância, quanto a esse tipo de royalties, dos critérios de cálculo da redação original das Leis 7.990/1989 e 9.478/1997, suspensas as aplicações dos arts. 48, II, e 49, II, da Lei 7.990/1989, na redação dada pela Lei 12.734/2012, que previam novos percentuais de distribuição.
IV - Posicionamento da ANP no sentido de que o motivo pelo qual o autor vem percebendo parcela mensal de royalties em valores distintos de outros Municípios não é devido à suposta aplicação dos percentuais previstos na Lei nº 12.734/2012, que, por sua vez, foram suspensos por liminar proferida pela eminente Ministra Cármen Lúcia nos autos de ação direta de inconstitucionalidade.
V - Defesa da agência reguladora de que existem duas bases de cálculo para o pagamento dos royalties, levando-se em consideração o tipo de enquadramento, se na esfera administrativa ou judicial, que, por sua vez, não teriam sido criadas de forma arbitrária e para beneficiar parte dos Municípios que percebem verba àquele título, mas sim em cumprimento a decisões judiciais, que expressamente consignaram que os antigos beneficiários não poderiam ser afetados pela inclusão de Municípios, decorrente da Lei nº 12.734/2012.
VI - Esta Sexta Turma, quando do julgamento dos Agravos de Instrumento nºs 1001422-66.2016.4.01.*00.***.*01-22-66.2016.4.01.0000, de Relatoria do eminente Desembargador Federal Kássio Marques, concluiu não ser possível conferir tratamento diferenciado aos municípios que se encontram na mesma situação, não havendo justificativa para a existência de duas bases de cálculos, devendo, assim, ser prestigiado tal posicionamento, afastando-se a adoção de posições distintas para situações idênticas.
VII - Agravo interno a que se dá provimento, para determinar que a ANP proceda ao imediato pagamento dos royalties decorrentes da exploração de petróleo e gás natural ao Município de Bayeux/PB, observando os critérios de cálculo originais das Leis 7.990/1989 e 9.478/1997, ou seja, pelos mesmos valores pelos quais remunera Municípios enquadrados administrativamente, inclusive efetivando o pagamento retroativo das diferenças verificadas no que se refere aos meses compreendidos entre a intimação do acórdão e da presente decisão, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00.(AGTAC 0022901-98.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/02/2019 PAG.) Grifei.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
MUNICÍPIO DE ANORI-AM.
INSTALAÇÕES DE CITY GATES.
CARACTERIZAÇÃO DE ESTAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE ROYALTIES RESULTANTES DE OPERAÇÃO DE LAVRA MARÍTIMA.
POSSIBILIDADE DECLARADA E RECONHECIDA NA LEI 12.734/2012 E NOTA INFORMATIVA 624/2013 DA ANP.
LEIS 7.990, DE 28/12/1989, 9.478, DE 06/8/1997 E 12.734 DE 30/11/2012, ARTS. 48, § 3º E 49, § 7º.
DECRETO Nº 01, DE 11/01/1991.
PRECEDENTES.
ADI 4.917 MC/DF.
EFEITOS SOBRE OS PAGAMENTOS DE ROYALTIES REALIZADOS NA FORMA DA LEI 12.734/12.
APLICAÇÃO NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 9.478/97.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A Lei 12.734, sem revogar o disposto na Lei 7.990/89 e no Decreto nº 01, de 11/01/1991, mas, ao contrário, expressamente reafirmando a aplicação de seus critérios de pagamento para os royalties de participação no sistema de produção e distribuição de petróleo e gás natural, declarou, por via de seus artigos 48, § 3º e 49, § 7º que "Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações [...]", tornando expresso, desse modo, que as instalações de City Gates configuram espécie de "instalações terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural". 2.
As instalações de City Gates já existiam e desempenhavam a mesma função que hoje desempenham, desde o momento em que foram criadas e tornadas operacionais, não cogitando a Lei 12.734/2012 de constituição de direito novo, mas de interpretação e declaração de direito preexistente, finalidade legal concretamente evidenciada pelo fato de, ao amparo da Lei 7.990/89 e Decreto 01/1991, os Municípios já recebiam royalties em razão da função desempenhada por essas instalações, entendimento que somente foi alterado, equivocadamente, a partir de interpretação que se aplicou à Portaria ANP 29/2001 e Nota Técnica SPG/ANP nº 01. 3.
A Agência Nacional de Petróleo - ANP, mediante Nota Informativa publicada em 24/6/2013 em sua página virtual, declarou que os City Gates e as Unidades de Processamento de Gás - UPGNs possuem a natureza de instalações de embarque de desembarque de gás e petróleo marítimos, para o fim de recebimento de royalties, posicionando-se a ANP, dessa forma, em sintonia com o disposto na Lei 12.734/12, que interpretou e declarou tal direito. 4.
Em razão dos efeitos produzidos pela Lei 12.734/2012 e pela Nota Informativa expedida pela própria ANP em 24/6/2013, aplica-se o entendimento de que os denominados City Gates possuem a natureza de instalação de embarque e desembarque de gás natural, apta para legitimar a percepção pelo Município de royalties pela lavra de gás natural e petróleo.
Precedentes: TRF1 - AC 0012455-36.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), Rel.Acor.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.167 de 15/10/2013); STJ - AgInt no REsp 1592995/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016. 5.
Os dispositivos da Lei 12.734/2012 questionados perante o Supremo Tribunal Federal na ADI 4.917, e suspensos em sede cautelar em 18/3/2013, não repercutem nos artigos específicos que regulam a questão em discussão nos autos e amparam a pretensão do Município Autor. 6.
A segunda parte do parágrafo 3º do art. 48, e a segunda parte do parágrafo 7º do art. 49, da Lei 12.734/12, conquanto não tenham sido expressamente suspensos pelo STF na decisão emitida na Medida Cautelar na ADI 4.197, afirmam que os royalties são devidos, em "razão do disposto na alínea 'c' dos incisos I e II", e o teor do inciso II, do art. 48 e do art. 49, foi realmente alcançado pela suspensão, motivo pelo qual, afastando-se, no ponto, os efeitos da Lei 12.734/12, o pagamento dos royalties objeto da lide devem observar a redação origina da Lei 9.478/97. 7.
Agravo de Instrumento do Município de Anori/AM conhecido e provido, para julgar procedente o pedido e declarar ao Município Autor direito ao recebimento, na forma legal, dos royalties oriundos da lavra marítima, em razão das instalações de City Gates localizadas em sua área territorial.(AG 0064820-04.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 20/03/2017 PAG.) Outrossim, decorrência lógica desta decisão do STF será a inaplicabilidade da Resolução da Diretoria da ANP nº 624/2013 que regulamentou a Lei 12.734/2012.
Esta Turma já teve a oportunidade de enfrentar esse tema e se posicionou da mesma forma que o ora exposto (Grifou-se): ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL.
REPASSE AO MUNICÍPIO.
AMPEGÁS.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
ESTAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE (IEDs).
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE QUADRO DE BOIAS.
LOCALIZAÇÃO NA PLATAFORMA CONTINENTAL E NOS LIMITES DE PROJEÇÃO GEOGRÁFICA DO MUNICÍPIO.
CÁLCULO DO VALOR DEVIDO.
REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 9.478/97 (ART. 48 E 49).
RDC 624/2013.
NÃO INCIDÊNCIA.
ADI 4917-MC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não se evidencia o interesse jurídico da Associação dos Municípios Sede de Pontos de Entrega e/ou Recebimento de Gás Natural AMPEGÁS a ensejar sua admissão na relação processual como assistente do autor, razão pela qual se indefere o pedido nesse sentido, inclusive diante da discordância manifestada tanto pela ANP quanto pelo município-autor. 2.
Na espécie, a controvérsia versa sobre o direito do Município de Paraipaba/CE, que já recebe royalties por fazer parte da zona de produção principal do Estado do Ceará e por ser município confrontante com poço produtor da plataforma continental (Campo de Xaréu), à compensação financeira também em razão da existência das estações coletoras de embarque e desembarque de petróleo e gás natural na plataforma continental que se projeta sobre seu território (quadro de boias do Campo de Xaréu), independente da existência de conexão física (interligação) entre o poço produtor marítimo e a costa brasileira, e sobre o reconhecimento de percepção de royalties marítimos pela existência de tais instalações, segundo os critérios originais das Leis nº 7.990/89 e 9.487/97, sem os efeitos da Resolução da Diretoria 624/2013. 3.
Nos termos do § 1º do art. 19 do Decreto 1/91, incluído pelo Decreto nº 8.876, de 2016, consideram-se como instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural as monoboias e suas bases de apoio operacional marítimo, os quadros de boias múltiplas e suas bases de apoio operacional marítimo, os píeres de atracação, os cais acostáveis e as estações terrestres coletoras de campos produtores e de transferência de óleo bruto ou gás natural, obedecidos os critérios estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP. 4.
Foi comprovado nos autos que o Campo de Xaréu, e seu quadro de boias, se localiza na Plataforma Continental do Estado do Ceará, na sub-bacia de Mundaú, consoante expresso na Resolução de Diretoria da ANP nº 715/2013 e inserido na área de projeção geográfica do município de Paraipaba/CE, condição que decorre de um traçado composto por linhas geodésicas (geográficas) ortogonais (perpendiculares ao litoral do Município), que formam um ângulo reto, de 90º, em relação à costa marítima, e podem se estender até o alto mar, passando pela plataforma continental. (AG 0044692-60.2016.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 31/03/2017).
No mesmo sentido: (AGTAG 1005180-19.2017.4.01.0000, Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (conv), Sexta Turma, PJe 08/05/2020). 5.
Desse modo, sendo o apelante confrontante com área de extração situada na plataforma continental, possuindo em seus limites geográficos projetados o quadro de boias do Campo de Xaréu, é, portanto, detentor de instalação de embarque e desembarque, nos termos do § 1º do art. 19 do Decreto 1/91, fazendo jus ao repasse dos royalties marítimos nos moldes pleiteados.
Nesse sentido: AC 0039725-54.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Quinta Turma, PJe 02/08/2021; AC 1003223-65.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 06/08/2020; AG 0048302-07.2014.4.01.0000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 28/09/2015). 6.
No que tange à incidência da Resolução da Diretoria da ANP RD nº 624/2013, o colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN n° 4917-MC, ao examinar o pedido liminarmente formulado nos autos da Medida Cautelar acima referida, a eminente Ministra Cármen Lúcia, em 18/03/2013, deferiu a antecipação da tutela ali requerida,para suspender os efeitos dos arts. 42-8; 42- C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-8; 49-C; § 2° do art. 50; 50-A; 50-8; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal n. 9.478/97, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.734/2012, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal, até o julgamento final da presente ação.
Com efeito, os cálculos dos Royalties devidos ao Município recorrente devem se dar em conformidade com a redação original dos arts. 48 e 49 da Lei n° 9.478/1997, sem as alterações promovidas pela Lei n° 12.734/2012. (AC 1022570-50.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 19/04/2021).
No mesmo sentido: AC 1022571-35.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 02/02/2021). 7.
Apelação a que se dá provimento para determinar à ANP que proceda ao pagamento dos royalties ao município autor da parcela adicional de 0,5% (meio por cento) dos royalties da lavra na plataforma continental, pela presença, na linha de projeção geográfica de seu território, de instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural em operação (quadro de boias do Campo de Xaréu), devendo incluí-lo no rol dos beneficiários de royalties marítimos, segundo os critérios originais das Leis nº 7.990/89 e 9.487/97, sem os efeitos da Resolução da Diretoria 624/2013, respeitada a prescrição quinquenal. 8.
Invertidos os ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em favor do município apelante no percentual mínimo estabelecido em cada uma das faixas indicadas no §3º do art. 85 do CPC, a ser apurado na fase de liquidação (art. 85, §4º, II). (AC 1005974-25.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2022 PAG.) Dessa forma, o Município demandante faz jus ao recebimento dos royalties pelo critério de instalação de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural, de modo a compensar os efeitos ambientais e os riscos de segurança inerentes à atividade.
Ao realizar o pagamento dos royalties buscados nos autos ao Município, a título de compensação financeira pelos prejuízos sofridos pela exploração de lavra de gás natural, deve a Agência Nacional de Petróleo afastar, no que couber, o disposto na Lei 12.734/2012, e aplicar o estabelecido na redação original da Lei 9.478/97, sem os efeitos da RD 624/2013, respeita a prescrição quinquenal.
Quanto aos índices aplicáveis à atualização dos valores devidos, a Emenda Constitucional nº 113/2021 tratou do Novo Regime de Precatórios e trouxe disposição atinente à matéria com o emprego da SELIC em condenações como a destes autos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Esta modificação constitucional foi objeto de impugnação no STF (ADIns 7047/DF e 7064/DF), com julgamentos ainda pendentes, daí ser fundamental, que se proceda à aplicação correta destes consectários em liquidação futura levando em consideração a posição da Corte Constitucional a ser definida sobre a matéria.
Apenas desta forma este Tribunal Regional Federal poderá entregar uma prestação jurisdicional justa e efetiva.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela ANP.
Honorários advocatícios fixados, na sentença, em seus percentuais mínimos, nas faixas do §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação, restam majorados em 2% (dois por cento) nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040248-03.2015.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS APELADO: MUNICIPIO DE PARIPUEIRA Advogado do(a) APELADO: WILLIAM ARIEL ARCANJO LINS - PE16324-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
ROYALTIES.
INSTALAÇÕES MARÍTIMAS OU TERRESTRES DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE GÁS NATURAL.
ESTAÇÃO COLETORA.
LAVRA MARÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA DA ORIGEM DOS HIDROCARBONETOS.
LEI 7.990/89.
ENQUADRAMENTO DA MUNICIPALIDADE NOS CRITÉRIOS LEGAIS.
ADI 4.917.
EFEITOS SOBRE OS PAGAMENTOS DE ROYALTIES REALIZADOS NA FORMA DA LEI 12.734/12.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DETERMINADOS NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 9.478/97. 1.
No caso dos autos o Município de Paripueira/AL busca o reconhecimento do direito de receber, cumulativamente, os royalties terrestres e marítimos, pela existência de instalações de embarque e/ou desembarque em seu território (Estação Coletora). 2.
A Constituição Federal, no § 1º do art. 20, assegura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como aos órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou compensação financeira por essa exploração. 3.
Os municípios afetados por instalações de embarque e desembarque de óleo bruto e/ou natural são contemplados com o direito ao recebimento de royalties, conforme se depreende do art. 27 da Lei nº 2.004/1953, com a redação da Lei nº 7.990/1989, do art. 7º da Lei nº 7.990/1989 e dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478/1997 e arts. 18 e 19 do Decreto nº 1/1991. 4.
A jurisprudência tem entendimento de que as Leis nºs 7.990/89 e 9.478/97, que tratam da matéria, não fazem qualquer restrição quanto à origem dos hidrocarbonetos transportados nas instalações de embarque e desembarque terrestres ou marítimas, ou seja, se oriundos da lavra terrestre ou marítima, como critério de distribuição dos 'royalties'.
Precedentes 5.
Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4.917, a Ministra Carmem Lúcia suspendeu os efeitos dos arts. 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; § 2º do art. 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal n. 9.478/97.
O entendimento da jurisprudência é de que, ainda que a segunda parte do parágrafo 3º do art. 48, e a segunda parte do parágrafo 7º do art. 49, da Lei 12.734/12, não tenham sido expressamente suspensos pelo STF, na decisão emitida na Medida Cautelar na ADI 4.197, os referidos dispositivos afirmam que os royalties são devidos, em "razão do disposto na alínea 'c' dos incisos I e II”, motivo pelo qual, considerando que o teor do inciso II, do art. 48 e do art. 49, foi alcançado pela suspensão, devem ser afastados, no ponto, os efeitos da Lei 12.734/12, devendo o pagamento dos royalties objeto da lide observar os critérios de cálculos originais da Lei 9.478/97. 6.
Os critérios contidos na Resolução de Diretoria nº 624/2013 colidem com as disposições legais que remanesceram hígidas após a decisão proferida pelo STF no julgamento da medida cautelar na ADI 4.917/DF, ocasião em que suspendeu a eficácia do art. 48, II – com repercussão em seu § 3º – e do art. 49, inciso II e 7º, todos da Lei 12.734/12, de modo a restabelecer a forma de cálculo originalmente prevista na Lei 9.478/97, com sua redação original.
Precedentes 7.
No caso presente restou comprovado que o Município autor possui em seu território Estação Coletora de gás natural, o que justifica o enquadramento da municipalidade nas regras previstas nas Leis nº 7.990/1989 e 9.478/1997. 8.
Honorários advocatícios fixados, na sentença, em seus percentuais mínimos, nas faixas do §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação, restam majorados em 2% (dois por cento) nos termos do art. 85, §11 do CPC. 9.
Apelação da ANP desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
05/11/2022 01:21
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 01:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 04/11/2022 23:59.
-
08/09/2022 19:00
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
08/09/2022 14:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
08/09/2022 14:46
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
01/09/2022 15:15
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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