TRF1 - 0000147-03.2019.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0000147-03.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE FRANCISCO GORGONHA PINTO, JOSE WHATILA ALVES DA COSTA ADVOGADO DATIVO: ALCEU ALENCAR DE SOUZA Advogado do(a) REU: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JOSÉ FRANCISCO GORGONHA PINTO e JOSÉ WHATILA ALVES DA COSTA como incursos nas penas do art. 29, caput, §4º, I e V da Lei nº 9.605/95 com concurso material do art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Denúncia recebida em 05/06/2019 (id. 196351368, pág. 89).
Citação de JOSÉ FRANCISCO GORGONHA PINTO e JOSÉ WHATILA ALVES DA COSTA realizada em 05/08/2019 (id. 196351368, págs. 102 e 104), na qual deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação da defesa, desta feita, foi nomeado defensor dativo (id. 382991417).
O MPF apresentou acordo de não persecução penal para ambos os denunciados, conforme id. 312445856 e 312445861, por conseguinte, o processo foi suspenso.
Os denunciados foram devidamente notificados em id. 373922871 e restaram silentes, o processo prosseguiu.
Resposta à acusação de JOSÉ FRANCISCO GORGONHA PINTO e JOSÉ WHATILA ALVES DA COSTA apresentada em 25/03/2021 (id. 488723353 e 488655458), por defensor dativo.
Oportunamente, alegou frente a acusação do art. 29, caput §4º, I e V da Lei nº 9.605/98, a possibilidade de se aplicar o princípio da insignificância, na qual a caça dos animais afastam a tipicidade material do fato em decorrência da mínima ofensividade ao meio-ambiente, ausência da periculosidade e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e frente a acusação do art. 14 da Lei nº 10.826/03, alega o instituto do erro de proibição.
A defesa não arrolou testemunhas.
Durante a audiência de instrução, presentante do MPF pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, considerando que os réus foram condenados pelos mesmos fatos, em âmbito estadual, no Processo n.º 0000086-56.2018.8.03.0009, com sentença transitada em julgado, cuja documentação comprobatória está carreada no id. 1338295291.
A defesa, por seu turno, pugnou pela extinção do feito (id. 1514647902). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em sua manifestação, o Parquet requereu a extinção do processo em virtude da existência de sentença, nos autos 0000086-56.2018.8.03.0009, transitada em julgado em relação aos fatos objeto da presente ação penal, inclusive com execução no SEEU sob o nº. 5000020-20.2020.8.03.0009.
A defesa, igualmente, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Razão assiste às partes.
Cotejando as denúncias oferecidas nos presentes e nos autos 0000086-56.2018.8.03.0009, em execução penal no SEEU 5000020-20.2020.8.03.0009, nota-se absoluta identidade de imputação dos fatos aos acusados, consoante denúncia e sentença anexa.
Sem olvidar a questão relativa à competência, a sentença proferida pela Justiça Comum Estadual impede o reexame dos mesmos fatos.
Vale dizer, ainda que a sentença condenatória transitada em julgado tenha sido emanada da Justiça Estadual, absolutamente incompetente para processar e julgar crime, a constituição de coisa julgada material afasta a possibilidade de se instaurar persecução criminal perante este Juízo Federal, pois, entendimento diverso, não bastasse a ofensa à coisa julgada, tal hipótese culminaria na existência de duas ações penais, em agressão ao principio ne bis in idem.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em situações semelhantes, já decidiram que a sentença passada em julgado mesmo quando proferida por juiz absolutamente incompetente, impede que o réu seja processado pelo mesmo fato.
Nesse sentido: “EMENTA: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PERSECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR POR FATO JULGADO NO JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, COM TRÂNSITO EM JULGADO: IMPOSSIBILIDADE: CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
Configura constrangimento ilegal a continuidade da persecução penal militar por fato já julgado pelo Juizado Especial de Pequenas Causas, com decisão penal definitiva. 2.
A decisão que declarou extinta a punibilidade em favor do Paciente, ainda que prolatada com suposto vício de incompetência de juízo, é susceptível de trânsito em julgado e produz efeitos.
A adoção do princípio do ne bis in idem pelo ordenamento jurídico penal complementa os direitos e as garantias individuais previstos pela Constituição da República, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que o direito à liberdade, com apoio em coisa julgada material, prevalece sobre o dever estatal de acusar.
Precedentes. 3.
Habeas corpus concedido” (HC 86606, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 1º Turma, DJe 03.8.2007).
EMENTA: AÇÃO PENAL.
Duplicidade de processos sobre o mesmo fato.
Feitos simultâneos perante a Justiça Militar e a Justiça Estadual.
Extinção da punibilidade decretada nesta.
Trânsito em julgado da sentença.
Coisa julgada material.
Incompetência absoluta do juízo comum.
Irrelevância superveniente.
Falta, ademais, de coexistência dos requisitos previstos no art. 9º do CPM.
Extinção da ação penal em curso perante a Justiça Militar.
HC deferido para esse fim.
Precedentes.
Se, no juízo comum, que seria absolutamente incompetente, foi, com coisa julgada material, decretada a extinção da punibilidade pelo mesmo fato objeto de ação penal perante a Justiça Militar, deve outra ação ser extinta, sobretudo quando não coexistam os requisitos capitulados no art. 9º do Código Penal Militar” (HC 87869, Relator(a): Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 28.11.2006, DJ 02.02.2007).
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes. 2.
O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
COISA JULGADA DECORRENTE DE OUTRA AÇÃO PENAL NA QUAL O RECORRENTE FOI ACUSADO DE TRÁFICO DOMÉSTICO.
IDENTIDADE DE IMPUTAÇÕES.
PREVALÊNCIA DA SENTENÇA QUE PRIMEIRO TRANSITOU EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA POR MAGISTRADO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE.
COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1.
Da leitura das duas denúncias ofertadas contra o recorrente, uma na Justiça Estadual, e outra perante o Juízo Federal, constata-se que os aludidos processos realmente tratam dos mesmos fatos delituosos no que se refere ao crime de tráfico de drogas. 2.
Embora se possa vislumbrar a prolação de sentença condenatória por magistrado absolutamente incompetente, qual seja, o Estadual, o certo é que o édito repressivo decorrente da ação penal que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da comarca de Paranaguá/PR transitou em julgado antes do julgamento do mérito do processo que transcorreu na Justiça Federal. 3.
Ainda que se trate de decisão proferida por juiz absolutamente incompetente, não há dúvidas de que o trânsito em julgado da primeira ação penal impede que o paciente seja novamente processado e condenado pelos mesmos fatos, o que ofenderia o princípio que proíbe o bis in idem.
Precedentes do STJ.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
RECONHECIMENTO APENAS DA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS.
NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É cediço que, nos casos em que a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial ou se houve retratação posterior em juízo. 2.
Na espécie, não obstante o paciente tenha admitido o tráfico de entorpecentes, não reconheceu que pertencia à associação criminosa integrada pelos demais corréus, o que impede a incidência da atenuante da confissão espontânea. 3.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para anular a condenação do paciente pelo crime de tráfico internacional de drogas proferida pela Justiça Federal, mantendo-se o édito repressivo no tocante ao delito de associação para o tráfico. (HC n. 362.616/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 7/12/2016.)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada em face dos acusados JOSÉ FRANCISCO GORGONHA PINTO e JOSÉ WHATILA ALVES DA COSTA para extinguir, consequentemente, a presente ação penal.
Fixo ao defensor dativo Dr.
ALCEU ALENCAR DE SOUZA, inscrito nos quadros da OAB/AP sob o nº 1.552-A, pela atuação no presente feito na defesa de ambos acusados, honorários advocatícios correspondentes ao máximo do estabelecido na tabela I da Resolução nº 305/2014-CJF (ações criminais).
O pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o art. 27 da Resolução nº 305/2014-CJF.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público Federal.
Oiapoque/AP, data certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Oiapoque/AP -
25/09/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 15:40
Juntada de diligência
-
25/09/2022 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE WHATILA ALVES DA COSTA em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RIBEIRO DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 08:22
Juntada de diligência
-
16/09/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 23:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 02:57
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 12/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GORGONHA PINTO em 09/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 02:07
Decorrido prazo de EWERTON DE ABREU SOUZA em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:07
Decorrido prazo de MICHEL FERNANDES RIGOR em 08/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 15:53
Expedição de Carta precatória.
-
07/09/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 14:02
Juntada de diligência
-
07/09/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 16:59
Juntada de diligência
-
05/09/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 11:25
Juntada de diligência
-
05/09/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 23:30
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2022 09:39
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
11/08/2022 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:35
Juntada de manifestação
-
09/06/2022 08:41
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 08:41
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
09/06/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 12:08
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 14:26
Juntada de manifestação
-
08/12/2021 08:36
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GORGONHA PINTO em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE WHATILA ALVES DA COSTA em 11/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 01:31
Decorrido prazo de JOSE WHATILA ALVES DA COSTA em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 01:31
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GORGONHA PINTO em 03/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 09:21
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
28/04/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2021 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2021 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 12:02
Proferida decisão interlocutória
-
25/03/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 12:57
Juntada de resposta à acusação
-
25/03/2021 12:54
Juntada de resposta à acusação
-
24/03/2021 15:39
Mandado devolvido cumprido
-
24/03/2021 15:39
Juntada de diligência
-
17/03/2021 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2020 09:51
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2020 19:23
Conclusos para despacho
-
21/11/2020 19:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/11/2020 18:54
Juntada de Petição (outras)
-
27/10/2020 16:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 14:42
Processo suspenso ou sobrestado
-
07/10/2020 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/09/2020 14:20
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 14:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GORGONHA PINTO em 15/06/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 14:08
Decorrido prazo de JOSE WHATILA ALVES DA COSTA em 15/06/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 08:38
Juntada de Petição (outras)
-
25/08/2020 08:23
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 12:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2020 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 11:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/03/2020 10:08
Juntada de Petição intercorrente
-
12/03/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 11:22
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/03/2020 11:22
Juntada de volume
-
07/02/2020 14:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/10/2019 08:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 08:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - (2ª) TRANCURSO DE PRAZO JOSÉ WHATILA ALVES DA COSTA
-
17/10/2019 08:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANCURSO DE PRAZO PARA JOSÉ FRANCISCO GORGONHA PINTO
-
09/08/2019 16:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MANDADO 270/2019 - DILIGÊNCIA POSITIVA
-
09/08/2019 16:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO 269/2019 - DILIGÊNCIA POSITIVA
-
31/07/2019 17:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
31/07/2019 17:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N. 270/2019
-
31/07/2019 17:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
31/07/2019 17:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N. 269/2019
-
26/07/2019 16:03
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/07/2019 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO PROTOCOLO
-
15/07/2019 16:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/07/2019 16:14
DENUNCIA RECEBIDA
-
15/07/2019 16:14
DENUNCIA AUTUADA
-
15/07/2019 16:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - AUTOS ORIGINÁRIOS DO APF 147/2017 - CIOSP/OIAPOQUE DISTRIBUÍDOS SOB O Nº 417-95.2017.4.01.3102 BAIXADO NESTA DATA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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