TRF1 - 1018278-73.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:09
Juntada de contestação
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22/01/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:24
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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09/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 01:08
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1018278-73.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDREIA BORGES DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO JOSE MARTINS SILVA - AP3069 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros CONTRATO BANCÁRIO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
FALTA DE INTERESSE HÁBIL QUALIFICADO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO Trata-se de Ação sob Procedimento Comum Ordinário proposta por Andreia Borges dos Santos originalmente em face da Caixa Econômica Federal e do Banco Santander S/A, objetivando o reconhecimento de seu superendividamento, para efetuar a renegociação dos direitos e limitar a dívida discutida ao patamar de 30% de seus rendimentos.
Em petição id. 1768309079 a parte autora requer o envio do feito para a Justiça do Estado do Amapá. É o relatório.
Decido.
Inexiste competência da justiça federal para processar e julgar a presente demanda.
Conquanto a CEF esteja presente no polo passivo da demanda, não há no feito interesse hábil qualificado, capaz de causar benefício ou prejuízo à União, entidade autárquica ou empresa pública federal (cf. art. 109, inciso I da CF/88) de forma direta e imediata.
Nesse sentido, consoante decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF1 no julgamento do AGRAVO 00086597120164010000 (DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1, 16/06/2016), “(...) Vale dizer, tal interesse deve ser concreto, objetivo, direto, imediato, demonstrando que as entidades privilegiadas com foro federal possam ser beneficiadas, prejudicadas ou haja repercussão sobre os entes com decisão final (...)”.
Esse foi o entendimento do STJ em decisão recente em conflito de competência em caso similar ao sub judice: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) grifei.
Necessário, por isso, o declínio do feito.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Estadual, Comarca de Macapá/Amapá.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
04/09/2023 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2023 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2023 18:50
Declarada incompetência
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21/08/2023 13:04
Conclusos para decisão
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20/08/2023 11:25
Juntada de manifestação
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21/07/2023 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:09
Conclusos para despacho
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21/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ANDREIA BORGES DOS ANJOS em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:30
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1018278-73.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDREIA BORGES DOS ANJOS POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros DECISÃO Conquanto a parte autora haja protocolizado via Sistema PJe a ação em epígrafe no dia 21/06/2023, do relatório de prevenção observa-se que, em 15/02/2023, medinte declínio de competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santana/AP, foram autuados no mesmo Sistema PJe os autos do processo nº 1002419-17.2023.4.01.3100, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, o que, em tese, induz litispendência, com a extinção do feito mais recente sem resolução de mérito.
Por isso, manifeste-se a parte autora, no prazo de até quinze dias, sobre eventual litispendência, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
27/06/2023 22:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2023 22:36
Juntada de Certidão
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27/06/2023 22:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2023 22:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2023 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
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27/06/2023 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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27/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
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26/06/2023 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2023 19:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2023 19:07
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA BORGES DOS ANJOS - CPF: *22.***.*63-00 (AUTOR)
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22/06/2023 08:37
Conclusos para decisão
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21/06/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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21/06/2023 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2023 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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