TRF1 - 1004876-77.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004876-77.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNA BAIONI SANDRE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FURTADO GUERINI - ES30079 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por BRUNA BAIONI SANDRE AZEVEDO em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG), objetivando a condenação da parte ré ao convertimento em pecúnia do “auxílio-moradia”, previsto no art. 4º, § 5º, III, da Lei 6.932/81, com redação dada pela Lei 12.514/2011, no valor de 30% da bolsa de residência, com pagamento das parcelas vencidas referentes ao período da residência médica da autora.
A parte autora alega, em síntese, que cursou o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás.
Por consequência, argumenta que faz jus ao recebimento de auxílio-moradia, no percentual de 30% do valor da bolsa mensal de residência, seja in natura ou in pecúnia.
Contudo, em razão de não ter auferido o valor do benefício, busca a prestação jurisdicional, visando à efetivação desse direito.
A UFG ofereceu contestação (id 1787614585), alegando que se configura no presente caso, a falta de interesse processual por parte da autora, pelo fato da própria não ter formulado pedido no âmbito administrativo.
Ademais, a autarquia federal aduz que o auxílio-moradia é norma de eficácia limitada, portanto, advoga que o benefício não foi concedido por ausência de regulamentação.
Decido.
Falta de interesse de agir A UFG suscita que a autora não possui interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo.
Todavia, não merece prosperar a preliminar, visto que a exigência de prévio requerimento administrativo no presente caso violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, posto no art. 5°, inciso XXXV da Constituição Federal que determina: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.
Ademais, a ausência de auxílio-moradia durante o período da residência já configura pretensão resistida.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
MÉRITO No que interessa à análise do mérito da presente demanda, é mister citar a previsão do art. 4º, § 5º, inciso III, e § 6º, da Lei 6.932/81, com redação dada pela Lei 12.12.514/11: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)” (destaquei) Pelo prisma da interpretação teleológica, com a análise, inclusive, das redações anteriores do referido art. 4º — o qual passou por sucessivas alterações legislativas ao longo do tempo — observa-se que o direito à moradia, reconhecido naquele § 5º, inciso III, não se confunde com o mero alojamento.
Observa-se que a instituição da “moradia” no supracitado rol não foi promovida pelo legislador com a vontade de garantir meramente um lugar para o médico residente alojar-se nos momentos de plantão, abarcado pelo inciso I do mesmo dispositivo legal.
Em verdade, trata-se de verdadeira garantia de fornecimento de moradia durante todo o período de duração da residência médica.
Em relação à ausência da regulamentação prevista no inciso III do § 5º do art. 4º da Lei 6.932/81, entende-se que a eventual inércia na edição de regulamento não tem o condão de prejudicar o bolsista, a quem não é dado ficar a mercê da instituição de ensino, sob pena de se chancelar que esta se beneficie de sua própria desídia em detrimento de direito legalmente reconhecido ao residente.
Por outro lado, observa-se que a Lei não prevê o pagamento de auxílio-moradia em pecúnia, mas tão somente in natura.
Contudo, a jurisprudência tem admitido que o pagamento se dê via de medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos, nas hipóteses de impossibilidade da prestação da tutela específica [cite-se, vige gratia, o AgRg nos EREsp 813.408/RS em que se assevera a ausência de divergência no STJ sobre a possibilidade da referida conversão].
No caso dos autos, entende-se que restou comprovado o não fornecimento in natura da moradia, reconhecida legalmente aos médicos residentes a teor do inciso III, § 5º, do art. 4º da Lei 6.932/81.
Assim, considerando a constatação do descumprimento da obrigação de fazer, cabível, em tese, o pagamento de indenização em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente à moradia in natura.
Considerando a dificuldade de se encontrar um parâmetro factível a ser utilizado, verifica-se que a diretriz de 30% deve exsurgir no caso concreto.
O patamar de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao médico residente é um parâmetro que tem sido chancelado por diversos órgãos julgadores, vige gratia, pela Terceira Turma Recursal – DF (AGREXT 0033596-67.2015.4.01.3400, ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 06/04/2018), pela Primeira Turma Recursal – GO (AGREXT 0030859-43.2019.4.01.3500, RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, Diário Eletrônico Publicação 04/02/2021).
Sendo assim, faz jus a parte autora ao pagamento mensal de auxílio-moradia, cujo valor deve corresponder a 30% do valor da bolsa-auxílio, de 01/03/2018 a 29/02/2020.
A correção monetária, pelo IPCA-E, deve ocorrer desde a data desta sentença, visto que, somente na data do arbitramento exsurgiu um percentual [aplicando-se por analogia a ratio decidendi dos precedentes que deram causa à Súmula 362 do STJ] e os juros de mora devem incidir desde a data da citação, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente até a data da restrição administrativa, compensando-se o valor devolvido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS ao pagamento do auxílio-moradia, referente ao período de 01/03/2018 a 29/02/2020, no valor de 30% incidente sobre a bolsa-auxílio paga à médica residente, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e com juros de mora desde a data da citação, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente até a data da restrição administrativa, compensando-se o valor devolvido.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora deve apresentar os cálculos dos valores devidos.
Após, intime-se a UFG para se manifestar sobre os cálculos.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor da condenação, expeça-se a RPV e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004876-77.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA BAIONI SANDRE AZEVEDO REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
Anápolis/GO, 3 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/05/2023 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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