TRF1 - 1005676-08.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005676-08.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL DOURADO BOAVENTURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE CARDOSO JORGE - GO45138 POLO PASSIVO:DIRETORA PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar impetrado por DANIEL DOURADO BOAVENTURA contra ato do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e DIRETORA PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS.
O impetrante teceu os seguintes pedidos: 4.1. que, inaudita altera pars seja deferida, LIMINARMENTE, a segurança impetrada, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/09 e da Lei nº 9.784/99, no sentido de determinar às IMPETRADAS a efetuarem o abatimento imediato de 14%(quatorze por cento) do saldo devedor total, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS durante a vigência da ESPIN, que, in casu, perfaz o total de 14 meses, sob pena de multa diária em favor do IMPETRANTE, a ser fixada por este Emérito Juiz Federal, no valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; (...) 4.3. ao final, julgada procedente a pretensão inicial, confirmando-se a medida liminar a seu tempo concedida, com vistas a determinar que as IMPETRADAS efetuem o abatimento de 14%(quatorze por cento) do saldo devedor total, incluindo juros, a ser descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS durante a vigência da ESPIN, que, in casu, perfaz o total de 14 meses, sob pena de multa diária em favor do IMPETRANTE, a ser fixada por este Emérito Juiz Federal, no valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; O impetrante alega, em síntese, que cursou Medicina na Universidade Evangélica de Goiás nesta comarca, mediante contrato de Financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior de n 08.2262.185.0005812-84, junto a instituição financeira Caixa Econômica Federal - CEF, formado em 13 de abril de 2021.
Aduz que ainda em abril de 2021, durante a pandemia, iniciou seu efetivo exercício na carreira médica, no serviço público em Anápolis, na Unidade de Pronto Atendimento - UPA Dr.
Alair Mafra, conforme demonstrado no Histórico Profissional do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, comprovando sua atuação pelo período de abril de 2021 a maio de 2022, ou seja, 14 (quatorze meses).
Alega que iniciou requerimento administrativo para abatimento do saldo devedor do FIES, conforme orientação via sistema exclusivo FIESMED, porém, por erro do sistema, o qual apresentou mensagem "negativa de CNES aceito no programa”, impedindo o autor de prosseguir com requerimento.
Portanto, considerando a negativa, pretende obter através da presente demanda referido abatimento do saldo devedor do contrato firmado com o FNDE.
Informações prestadas pela CEF id 1742136591.
Decurso do prazo in albis para as autoridades impetradas prestarem informações id 1882326150.
Decisão deferindo em parte o pedido liminar (id 1887367648).
O MPF informa que não intervirá nos autos (id 1913039673).
Informações da Presidente e Procurador do FNDE (id 1921931150).
Manifestação da CEF (id 1965505184).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
LEGITIMIDADE DO FNDE: Cabe ao FNDE e a União (Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde) realizarem as diligências necessárias para análise do pedido da impetrante e, verificado o atendimento de todos os critérios, implementar o abatimento de 1% nas cobranças mensais de amortização da dívida e informar ao agente financeiro contratante.
MÉRITO: Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
O impetrante invoca direito de abatimento do saldo devedor do contrato FIES nº 26.0131.185.0005711-78, com base na previsão legal do art. 6º-B da Lei n.° 10.260/2001.
In verbis: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (destaquei) Inicialmente, esse direito foi regulamentado pela Portaria nº 1.377/2011 do Ministério da Saúde: Art. 5º-A O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) I - nome completo; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) II - CPF; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) III - data de nascimento; e (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) IV - e-mail. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 4º Anualmente, as informações sobre o exercício ativo do profissional médico integrante da ESF deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pelos respectivos gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do § 5º. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 5º O abatimento mensal de que trata este artigo será operacionalizado anualmente pelo FNDE. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) Ainda, a Portaria Normativa nº 7/2013 do Ministério da Educação estabeleceu os requisitos para a concessão do abatimento, nos seguintes termos: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 3º (...) § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. (...) Art. 5º A solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2o, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. § 1º Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados: I - pelas Secretarias de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica; II - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados edo Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2o. § 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento. § 3º A cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro, o estudante financiado deverá atualizar as informações e solicitar a renovação do abatimento, indicando a quantidade de meses integralmente trabalhados no período solicitado. (destaquei) Assim, de acordo com a previsão legal, ao Ministério da Saúde compete receber, em sistema informatizado por ele desenvolvido, a solicitação do médico e comunicar ao FNDE a relação dos médicos aptos à concessão do benefício.
Já ao FNDE, na condição de agente operador do FIES, compete operacionalizar os abatimentos e notificar o agente financeiro; e à este cabe implementar o abatimento no saldo devedor.
In casu, o impetrante comprovou que tentou requerer o abatimento do saldo devedor do seu financiamento estudantil (id 1689376962), por meio da plataforma própria, disponibilizada pelo Ministério da Saúde, contudo, foi inviabilizada a solicitação, obtendo a mensagem de “o profissional não possui vínculos com o CNES em equipes aceitas pelo programa”.
Postas nestes termos a questão, verifica-se que o impetrante adotou todos os procedimentos necessários a tempo e a modo devidos.
Não pode o impetrante ser prejudicado por falhas/erro no sistema.
Outrossim, conforme declarações constantes dos autos (id 1689376960), vê-se que o impetrante atuou como médico na linha de frente contra Covid-19 na UPA III DR ALAIR MAFRA ANAPOLIS/GO, na SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ANAPOLIS, no HOSPITAL MUNICIPAL DE ALEXANIA e no HOSPITAL ESTADUAL DE PIRENOPOLIS ERNESTINA LOPES pelo período de abril de 2021 a maio de 2022.
Registre-se que a previsão de abatimento do saldo devedor do FIES para o médico que trabalha no SUS no período de emergência sanitária previsto no Decreto Legislativo n.º 06/2020 decorre da Lei n.º 14.024/2020, que foi publicada em 10/07/2020, exige, antes do primeiro abatimento, pelo menos, seis meses de trabalho no SUS no período previsto no Decreto Legislativo n.º 06/2020, o que resta plenamente atendido pelo impetrante.
Entretanto, cabe às autoridades vinculadas ao FNDE e a União (Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde) realizarem as diligências necessárias para análise do pedido do impetrante e, verificado o atendimento de todos os critérios, implementar o abatimento de 1% nas cobranças mensais de amortização da dívida e informar ao agente financeiro contratante para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento, enquanto vigente a legislação.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão id 1887367648 que DETERMINOU que o Presidente do FNDE, no prazo de 30 (trinta) dias, realize as diligências necessárias para a análise do pedido de abatimento encaminhado pelo impetrante ao sistema FIESMED e, verificado o atendimento de todos os critérios, IMPLEMENTAR o abatimento de 1% nas cobranças mensais de amortização da dívida, de acordo com os meses trabalhados e comprovados pela impetrante.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e as autoridades impetradas.
Vista a CEF, FNDE e ao MPF.
Intime-se a PGF desta sentença.
Decorridos os prazos, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 7 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005676-08.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL DOURADO BOAVENTURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE CARDOSO JORGE - GO45138 POLO PASSIVO:DIRETORA PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar impetrado por DANIEL DOURADO BOAVENTURA contra ato do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e DIRETORA PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS.
O impetrante teceu os seguintes pedidos: 4.1. que, inaudita altera pars seja deferida, LIMINARMENTE, a segurança impetrada, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/09 e da Lei nº 9.784/99, no sentido de determinar às IMPETRADAS a efetuarem o abatimento imediato de 14%(quatorze por cento) do saldo devedor total, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS durante a vigência da ESPIN, que, in casu, perfaz o total de 14 meses, sob pena de multa diária em favor do IMPETRANTE, a ser fixada por este Emérito Juiz Federal, no valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; (...) 4.3. ao final, julgada procedente a pretensão inicial, confirmando-se a medida liminar a seu tempo concedida, com vistas a determinar que as IMPETRADAS efetuem o abatimento de 14%(quatorze por cento) do saldo devedor total, incluindo juros, a ser descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS durante a vigência da ESPIN, que, in casu, perfaz o total de 14 meses, sob pena de multa diária em favor do IMPETRANTE, a ser fixada por este Emérito Juiz Federal, no valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; (...) O impetrante alega, em síntese, que cursou Medicina na Universidade Evangélica de Goiás nesta comarca, mediante contrato de Financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior de n 08.2262.185.0005812-84, junto a instituição financeira Caixa Econômica Federal - CEF, formado em 13 de abril de 2021.
Aduz que ainda em abril de 2021, durante a pandemia, iniciou seu efetivo exercício na carreira médica, no serviço público em Anápolis, na Unidade de Pronto Atendimento - UPA Dr.
Alair Mafra, conforme demonstrado no Histórico Profissional do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, comprovando sua atuação pelo período de abril de 2021 a maio de 2022, ou seja, 14 (quatorze meses).
Alega eu iniciou requerimento administrativo para abatimento do saldo devedor do FIES, conforme orientação via sistema exclusivo FIESMED, porém, por erro do sistema, o qual apresentou mensagem "negativa de CNES aceito no programa”, impedindo o autor de prosseguir com requerimento.
Portanto, considerando a negativa, pretende obter através da presente demanda referido abatimento do saldo devedor do contrato firmado com o FNDE.
Informações prestadas pela CEF id 1742136591.
Decurso do prazo in albis para as autoridades impetradas prestarem informações id 1882326150.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°.
III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em tela, tenho por presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requestada.
O impetrante invoca direito de abatimento do saldo devedor do contrato FIES nº 08.2262.185.0005812-84, com base na previsão legal do art. 6º-B da Lei n.° 10.260/2001.
In verbis: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (destaquei) Inicialmente, esse direito foi regulamentado pela Portaria nº 1.377/2011 do Ministério da Saúde: Art. 5º-A O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) I - nome completo; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) II - CPF; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) III - data de nascimento; e (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) IV - e-mail. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 4º Anualmente, as informações sobre o exercício ativo do profissional médico integrante da ESF deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pelos respectivos gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do § 5º. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 5º O abatimento mensal de que trata este artigo será operacionalizado anualmente pelo FNDE. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) Ainda, a Portaria Normativa nº 7/2013 do Ministério da Educação estabeleceu os requisitos para a concessão do abatimento, nos seguintes termos: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais,conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 3º (...) § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. (...) Art. 5º A solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2o, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. § 1º Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados: I - pelas Secretarias de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica; II - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados edo Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2o. § 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento. § 3º A cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro, o estudante financiado deverá atualizar as informações e solicitar a renovação do abatimento, indicando a quantidade de meses integralmente trabalhados no período solicitado. (destaquei) Assim, de acordo com a previsão legal, ao Ministério da Saúde compete receber, em sistema informatizado por ele desenvolvido, a solicitação do médico e comunicar ao FNDE a relação dos médicos aptos à concessão do benefício.
Já ao FNDE, na condição de agente operador do FIES, compete operacionalizar os abatimentos e notificar o agente financeiro; e à este cabe implementar o abatimento no saldo devedor.
In casu, o impetrante comprovou que tentou requerer o abatimento do saldo devedor do seu financiamento estudantil (id 1689376962), por meio da plataforma própria, disponibilizada pelo Ministério da Saúde, contudo, foi inviabilizada a solicitação, obtendo a mensagem de “o profissional não possui vínculos com o CNES em equipes aceitas pelo programa”.
Postas nestes termos a questão, verifica-se que o impetrante adotou todos os procedimentos necessários a tempo e a modo devidos.
Não pode o impetrante ser prejudicado por falhas/erro no sistema.
Outrossim, conforme declarações constantes dos autos (id 1689376960), vê-se que o impetrante atuou como médico na linha de frente contra Covid-19 na UPA III DR ALAIR MAFRA ANAPOLIS/GO, na SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ANAPOLIS, no HOSPITAL MUNICIPAL DE ALEXANIA e no HOSPITAL ESTADUAL DE PIRENOPOLIS ERNESTINA LOPES pelo período de abril de 2021 a maio de 2022.
Registre-se que a previsão de abatimento do saldo devedor do FIES para o médico que trabalha no SUS no período de emergência sanitária previsto no Decreto Legislativo n.º 06/2020 decorre da Lei n.º 14.024/2020, que foi publicada em 10/07/2020, exige, antes do primeiro abatimento, pelo menos, seis meses de trabalho no SUS no período previsto no Decreto Legislativo n.º 06/2020, o que resta plenamente atendido pelo impetrante.
Entretanto, cabe às autoridades vinculadas ao FNDE e a União (Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde) realizarem as diligências necessárias para análise do pedido do impetrante e, verificado o atendimento de todos os critérios, implementar o abatimento de 1% nas cobranças mensais de amortização da dívida e informar ao agente financeiro contratante para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento, enquanto vigente a legislação.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pleito liminar, para determinar ao Presidente do FNDE que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize as diligências necessárias para a análise do pedido de abatimento encaminhado pelo impetrante ao sistema FIESMED e, verificado o atendimento de todos os critérios, IMPLEMENTAR o abatimento de 1% nas cobranças mensais de amortização da dívida, de acordo com os meses trabalhados e comprovados pelo impetrante.
Intimem-se as autoridades coatoras acerca do teor desta decisão e DETERMINO, ainda, que comprovem o cumprimento da ordem, no prazo acima fixado.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGU, FNDE e CEF).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Essa decisão sirva de mandado de intimação das autoridades impetradas para cumprimento da determinação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 14 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005676-08.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL DOURADO BOAVENTURA IMPETRADO: MINISTRO DA SAUDE, DIRETORA PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO I- Acolho a emenda à inicial e determino a exclusão da MINISTRA DA SAÚDE do polo passivo do feito.
II- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
III- Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/06/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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