TRF1 - 1002121-65.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 01:38
Decorrido prazo de DANILA FREITAS DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:11
Decorrido prazo de DANILA FREITAS DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:11
Decorrido prazo de DANILA FREITAS DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:52
Decorrido prazo de DANILA FREITAS DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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09/09/2024 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
05/09/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 13:42
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 15:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/07/2023 02:34
Decorrido prazo de DANILA FREITAS DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 11:13
Juntada de outras peças
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002121-65.2023.4.01.3507 AUTOR: DANILA FREITAS DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Trata-se de ação condenatória visando ao pagamento da diferença de FGTS, em razão da aplicação da correção monetária.
Pois bem.
Decido.
O pedido de correção monetária do FGTS não comporta deferimento neste momento, já que o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito. (ADI 5.090/DF, Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 09/09/2019).
Dessa forma, suspendo este processo até conclusão do julgamento pelo STF da ADI 5.090 (Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 09/09/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/06/2023 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/06/2023 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2023 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 13:55
Conclusos para decisão
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28/06/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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28/06/2023 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/05/2023 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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