TRF1 - 1007013-18.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007013-18.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSENILDA FREITAS AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES - RO539 POLO PASSIVO: INSPETOR CHEFE DA RECEITA FEDERAL EM GUAJARÁ-MIRIM/RO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSENILDA FREITAS AMORIM, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUAJARÁ-MIRIM/RO, em que requer a concessão de liminar para que se determine a imediata liberação de veículo apreendido, dispensada prestação de caução e multa, bem como a concessão definitiva reconhecendo a ilegalidade da remoção do veículo.
A impetrante aduz que: i) é proprietária do veículo TIPO FIAT/SIENA ELX FLEX, Placa NDAO 309/RO, Ano 2005/2006, Cor PRETA, Chassi 9BD17201G631903, RENAVAM *08.***.*26-45, apreendido por agentes federais a serviço do fisco em 08.12.2021, por transporte de mercadoria proibida (um galão de plástico de gasolina no valor de R$360,00), supostamente de origem boliviana; ii) em 18.01.2022 foi lavrado pelo Fisco, em Guajará-Mirim, o auto de infração – apreensão de veículo nº 0250151-04292/2022, originando o processo administrativo fiscal nº 10241.720.007/2022-86, para fins de aplicação da pena de perdimento de bens (veículo); iii) no dia dos fatos (08/12/2021), a Impetrante apresentou a documentação do veículo (CRLV), e o seu esposo, Sr.
Oscar, que estava no banco do passageiro, relatou aos policiais que se tratava de um galão reserva de combustível que adquiriu no centro da cidade de Guajará-Mirim para abastecer o veículo; iv) a Impetrante é autônoma, trabalha como manicure/pedicure, nunca foi processada ou condenada.
Não existem outras infrações fiscais instauradas contra a Impetrante além da que foi gerada pela apreensão do seu veículo.
Despacho de Id. 1145142251 postergou a análise da tutela para momento posterior a manifestação da parte ré.
A parte ré se manifestou, em síntese, pela inexistência de ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder, ao aplicar a penalidade de perdimento da mercadoria e do veículo com base no art. 688, V, combinado com o art. 689, I do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
Decisão de Id. 1333553286 concedeu a liminar.
O MPF informou seu desinteresse no feito. (Id. 1396260269). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Para a concessão de liminar no mandamus é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, bem como da probabilidade do direito alegado.
No caso concreto, entendo ausente a probabilidade do direito.
De início, registro que a análise de eventual arbitrariedade e/ou ilegalidade na imposição da sanção de perdimento demanda o necessário contraditório e ampla defesa, incabível na via escolhida.
No caso de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador sempre que houver: 1) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal; 2) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas.
No caso dos autos é incontestável que a propriedade do veículo é da impetrante, e que ela estava envolvida com o transporte do produto apreendido.
O que a impetrante busca não é questionar a propriedade do veículo ou sua participação, mas sim comprovar a ausência de má-fé em sua atitude.
No que toca ao tema, para além da falta de motivação para o perdimento, convém remissão à “consolidada a jurisprudência firme no sentido de que, ainda que provada a participação do proprietário do veículo na infração, não cabe aplicar pena de perdimento se houver desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo transportador”. (TRF3, ApelRemNec 0000397-76.2014.4.03.6005, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Muta, 3ª Turma, j. 15/05/2015).
Desta forma, para se averiguar a higidez da pena de perdimento é necessário que esteja presente a proporcionalidade da medida, sobretudo quando comparado o valor da mercadoria ao valor do veículo.
Embora a impetrante alegue que o valor da mercadoria apreendida foi de R$360,00 (trezentos e sessenta reais), não há nos autos, nem na documentação juntada na inicial, nem na documentação apresentada pela Receita, o exato valor da mercadoria, havendo apenas menção à quantidade, de 120 litros de gasolina.
Mesmo não existindo nos autos a devida quantificação do valor, sabe-se que o valor correspondente a 120 litros de gasolina dista, muito, do valor do veículo apreendido, avaliado em R$15.000,00 (quinze mil reais).
Assim, quanto à proporcionalidade da pena de perdimento, tem-se que no presente caso a mercadoria apreendida pode ser avaliada em valor muito inferior ao veículo apreendido, se enquadrando ao caso a alegada desproporcionalidade.
Sendo assim, CONCEDO a liminar para determinar à autoridade coatora a liberação antecipada do veículo apreendido, no prazo de 05 (cinco) dias, desde que não existam outras pendências a cargo da impetrante.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar a fim de reconhecer a ilegalidade da remoção do veículo.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Demanda isenta de custas (art. 4, inc.
II, da Lei 9289/1996).
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
15/11/2022 17:16
Conclusos para julgamento
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15/11/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 02:45
Decorrido prazo de ROSENILDA FREITAS AMORIM em 03/11/2022 23:59.
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31/10/2022 09:47
Juntada de manifestação
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22/10/2022 01:14
Decorrido prazo de INSPETOR CHEFE DA RECEITA FEDERAL EM GUAJARÁ-MIRIM/RO em 21/10/2022 23:59.
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14/10/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 17:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/10/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 10:00
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 10:00
Concedida a gratuidade da justiça a ROSENILDA FREITAS AMORIM - CPF: *71.***.*41-20 (IMPETRANTE)
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30/08/2022 15:57
Conclusos para decisão
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09/07/2022 01:59
Decorrido prazo de INSPETOR CHEFE DA RECEITA FEDERAL EM GUAJARÁ-MIRIM/RO em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 15:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/06/2022 15:07
Juntada de Informações prestadas
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14/06/2022 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 18:13
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 19:03
Conclusos para decisão
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26/05/2022 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 19:03
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 10:41
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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19/05/2022 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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