TRF1 - 1004745-05.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004745-05.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSE EMMANUEL ANTERIO RIBEIRO - GO45204 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da conversão de tempo de serviço especial em comum e averbação de tempo rural, bem como o pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento em sede administrativa (NB: 206.712.837-4— DER: 06/12/2021 — id: 1780143091).
Decido.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§, assim dispõe sobre a aposentadoria especial: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) (Vide Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (Grifei.) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, a prestação de serviço ocorrida, até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento para fim de aposentadoria especial deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais (LTCAT).
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, REsp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, REsp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Considerando que os períodos alegados pelo autor como especiais demandam a análise do fator de risco ruído, necessário se faz uma breve introdução às legislações e jurisprudências sobre tema.
Nesse passo, para analisar que a exposição ao ruído seja em nível prejudicial à saúde, tem-se os seguintes níveis estipulados: o item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto n° 53.831/64, traz que a exposição ao ruído deve ser acima de 80 decibéis; o item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto n° 83.080/79, traz que ela deve ser acima de 90 decibéis; o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 2.172/97, também traz que a exposição deve ser acima de 90 decibéis; já o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 3.048/99, em razão da alteração dada pelo Decreto nº 4.882/03, traz que a exposição deve ser a níveis superiores a 85 decibéis, sendo este o nível atual a ser considerado.
Em razão de ser necessária a análise da legislação vigente à época em que o segurado laborou exposto ao agente físico ruído e, considerando as divergências entre os níveis estipulados em cada decreto, o STJ adotou o seguinte posicionamento: PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
EXPOSIÇÃO A RUÍDOS.
DECRETO N. 4.882/2003.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1146243 RS 2009/0121527-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012) (destaquei).
Da análise acima, pode-se aferir que o Superior Tribunal de Justiça adota como sistemática para análise dos níveis de exposição a ruído, o critério de que a partir da vigência do Decreto 53.831/64 até a edição do Decreto 2.172/97, a exposição deverá ser a níveis superiores a 80 decibéis; após essa data deverá ser superior a 90 decibéis e a partir do Decreto n° 4.882/03, a exposição ao ruído deverá ser a níveis superiores a 85 decibéis.
Registre-se, também, que a Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado no dia 28/08/2013, deu provimento, à unanimidade, à PET 9.059/RS, firmando o entendimento sobre os níveis de exposição ao agente físico ruído entre os anos de 1997 e 2003, em sentido contrário à Súmula n.º 32 da TNU.
Diante disso, a Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ).
Sabe-se que a necessidade da real comprovação de exposição aos agentes de risco, só veio com a vigência da Lei nº 9.032/1995.
Então, até 28/04/1995, para ser considerada especial, bastava que a função exercida tivesse seu enquadramento no rol dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Pois bem.
Passo a análise dos períodos.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL Em relação ao tempo rural, foi reconhecido como tempo de serviço rural exercido pelo autor o período de 31/05/1970 a 01/04/1978 e 01/11/1981 a 01/10/1986, consoante à decisão (id1936392156).
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRECON GOIÁS INDUSTRIAL S/A—04/05/1978 a 19/02/1979 De acordo com o CNIS (id. 1638491379) e PPP (id: 1638460888), o autor laborou na empresa, ocupando o cargo de ajudante de produção.
Para comprovação da especialidade deste período a parte autora juntou o PPP no id. 1638460888, ademais, tem-se que o referido documento está corroborado pelo LTCAT juntado no id. 1638460891.
O PPP carreado aos autos indica que o autor esteve exposto a “poeiras de amianto” e ruído, em concentrações de “80 dB”.
Nesse sentido, tem-se que os fatores de risco elencados (poeiras de amianto e ruído em concentrações de 80 dB) não são suficientes para enquadrar as atividades exercidas pelo autor nos supracitados períodos como especiais.
Assim, tendo em vista que o critério de análise dos níveis de exposição a ruído a partir da vigência do Decreto 53.831/64 até a edição do Decreto 2.172/97 (5 de março de 1997), a exposição deveria ser a níveis superiores a 80 decibéis.
Portanto, tendo em vista que, a exposição ao ruído deveria ser a níveis superiores a 80 decibéis e a exposição do autor encontra-se dentro dos níveis permitidos.
Logo, não reconheço o período laborado de 04/05/1978 a 19/02/1979 como especial.
CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A— 11/04/1979 a 01/10/1981 De acordo com a CTPS (id. 1638460884 pág.3) e PPP o autor laborou na empresa, ocupando o cargo de PRAT.
ESMALTADEIRA.
O PPP carreado aos autos (id. 1638460894) indica que o autor era exposto a ruídos entre 70 dB a 95 dB.
Contudo, o LTCAT( id. 1638491348 pág. 14) indica que a exposição ao agente ruído era de 93,2 dB, sendo esta superior ao mínimo estabelecido pelo Decreto nº 83.080/79, de 90dB.
Reconheço como especial a atividade desenvolvida pelo autor durante o período de 11/04/1979 a 01/10/1981.
VICUNHA S/A— 02/11/1986 a 10/02/1987 De acordo com a CTPS (id. 1638460884 pág.3) o autor laborou na empresa, ocupando o cargo de AJUDANTE.
Da análise do PPP e LTCAT, depreende-se que o autor era exposto a ruídos, cuja intensidade, era de 92 dB (id. 1638491373 PPP e id. 1638491377 LTCAT ).
Assim, tendo em vista que o decreto vigente nesse período é o de n° 83.080/79, no qual prevê no item 1.1.5 do Anexo I que a exposição ao ruído deve ser acima de 90 dB, e o autor era exposto a níveis superiores (92 dB), reconheço o labor exercido neste período como especial.
Da conversão de período especial em comum Sobre a possibilidade de conversão de período especial em comum, o STJ, revendo a sua interpretação jurisprudencial, entende que tal conversão não se limita ao ano de 1998, aplicando-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1.
Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998.
Precedente desta 5.ª Turma. 2.
Recurso especial desprovido.(STJ, REsp 1010028 / RN, Quinta Turma, DJ 07.04.2008) Conforme requerido pela autora na inicial, a conversão de tempo de atividade especial em comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 Diante disso, o período reconhecido como especial, conforme acima demonstrado, deve ser convertido pelo multiplicador 1,20 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Já a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, prevê: Art. 25.
Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...) Portanto, o tempo especial só pode ser convertido em comum até 13/11/2019.
Dos vínculos empregatícios da CTPS Verifica-se que o período de 10/12/1987 a 10/10/1989; anotados na CTPS da parte autora não estão informados no seu CNIS, contudo, conforme análise das respectivas anotações, não se constata indícios de fraude, visto que há assinatura dos empregadores na data de admissão e na data de saída e as folhas encontram-se numeradas sequencialmente aos períodos laborados.
Desse modo, os períodos registrados na CTPS da parte autora (id. 1638460884 pág.5) devem ser considerados integralmente para fins de cômputo de carência do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A esse propósito, consigno que as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do Enunciado nº 12 do TST e Súmula nº 225 do STF, de modo que constituem prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado, devendo as arguições de eventuais suspeitas sobre sua veracidade virem escoradas em elementos que as confirmem, fato não presenciado na espécie, onde não se verifica dúvida fundada em torno dos registros na CTPS da parte autora, levando-se em consideração que não há anotações extemporâneas ou rasuras no documento.
Ademais, o trabalhador não pode ficar prejudicado se eventualmente o empregador não verter suas contribuições para a Previdência Social, uma vez que não é dever do mesmo fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador.
Nesse diapasão, verifica-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO ATRAVÉS DE ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS CONSTANTES DA CTPS. ÔNUS DE O EMPREGADOR COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO 1.
Remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício, ao entendimento de que não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS e tampouco de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias quando estas competem ao empregador. 2.
Incidência da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que dentre os documentos expressamente admitidos pela legislação como aptos a comprovar a prestação da atividade laboral, incluem-se a Carteira profissional e Carteira de Trabalho (alínea 'a', § 2º, art. 60, Dec. 2.172/94), cujas anotações gozam de presunção de veracidade juris tantum, e somente podem ser desconsiderados se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras. 3.
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 200750010131233 RJ 2007.50.01.013123-3, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 03/11/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:11/11/2010 - Página::158) (destaquei, sublinhei) Nessa senda, devem ser considerados e registrados no CNIS da parte autora as anotações constantes em sua CTPS, os quais ora citados, fazendo com que os aludidos períodos sejam contabilizados para a carência do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, somando-se os períodos constantes do CNIS, o tempo de serviço rural ora reconhecido e bem como aqueles vínculos registrados em sua CTPS, até 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EM 103/2019), chega-se ao total de 34 (trinta e quatro) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de tempo de serviço (conforme cálculo abaixo), o qual é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: Nesse caso, como restou inferior ao período mínimo de 35 anos de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº103/2019, passa-se à análise quanto ao enquadramento às regras de transição.
Regras de transição Pedágio de 100% “Art. 188-L.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-K, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; III - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e IV - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a cem por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32.” (NR) Essa regra só vale para mulheres a partir de 57 anos e homens a partir dos 60 anos.
Será cobrado um pedágio de 100% do tempo que falta para a aposentadoria pela regra antiga (30 anos de contribuição, para mulheres, e 35 anos de contribuição, para homens).
Ou seja, quem estiver a quatro anos de se aposentar terá que trabalhar por oito anos, e ainda cumprir a idade mínima desta regra.
O requerente possuía 63 anos na data de entrada do requerimento administrativo (id. 1638460881), preenchendo, portanto, o requisito da idade.
Nessa senda, o autor possui 34 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de contribuição até 13/11/2019, ou seja, restaria 4 meses e 29 dias para completar os 35 anos de tempo de contribuição.
Assim, na DER deveria completar os 35 anos mais 100% de 4 meses e 29 dias, isto é, 35 anos, 4 meses e 29 dias.
Sendo assim, somando-se os períodos constantes no CNIS, até a DER (06/12/2021) chega-se ao total de 36 (trinta e seis) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias (conforme cálculo abaixo) o qual é suficiente para a percepção do benefício conforme o pedágio de 100%.
Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado, a pretensão merece acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (regra do pedágio de 100%), a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 06/12/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/03/2024) e renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004745-05.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSE EMMANUEL ANTERIO RIBEIRO - GO45204 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum e averbação de período rural e a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB:206.712.837-4; DER: 06/12/2021; id. 1780143091).
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL DE 31/05/1970 (12 anos de idade) a 01/04/1978 e 01/11/1981 a 01/10/1986 Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: certidão de nascimento do autor com profissão do pai como lavrador; certidão de casamento com a profissão de lavrador; certidão de nascimento da filha com a profissão de lavrador.
Em seu depoimento a parte autora afirma que nasceu em Santo Antônio do Monte/MG; os pais eram agricultores e tinham proprietários; quando tinhas seis anos de idade a família veio para Goiás, município de Jaraguá; trabalhou com os pais na Fazenda do Francisco de Souza até os 20 anos, quando veio morar em Anápolis e trabalhar com registro em CTPS; voltou para a Fazenda Gueiroba em Jaraguá no final de 1981; casou em 1983, quando ainda trabalhava na Fazenda Gueiroba e veio para Anápolis em 1986.
A única testemunha afirma que conhece o autor desde 1981, da Fazenda Gueiroba em Jaraguá, de Vicente de Souza, que o autor fazia serviços braçais, plantava arroz, feijão nessa fazenda e que ele teve uma filha nesse período.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural contemporânea ao período que pretende reconhecido.
O depoimento pessoal demonstra que exerceu atividade rural no período que pretende reconhecer, corroborado pela prova testemunhal.
Em relação ao período de 31/05/1970 (12 anos de idade) a 01/04/1978 e 01/11/1981 a 01/10/1986, entende-se que ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
No regime constitucional pretérito era possível o trabalho a partir dos 12 anos de idade.
Há que se considerar que não há qualquer ilegalidade em se reconhecer o período de labor rural efetivamente prestado pelo autor, uma vez atendidos os requisitos necessários à sua comprovação.
A vedação da norma constitucional constante do art. 7º, inciso XXXIII, é norma de proteção ao menor e não pode ser interpretada em seu prejuízo.
Essa, aliás, é a orientação firmada pelos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor e a sua interpretação deve ser feita em seu favor.
Trata-se da aplicação do princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (REsp. 500.246 SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, in DJ 11.12.2006).
Neste sentido, também, a Segunda Turma do E.
TRF da Primeira Região, em acórdão cuja ementa transcreve-se a seguir, por se adequar perfeitamente à situação ora analisada: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
AVERBAÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRABALHO EXECUTADO POR MENOR.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO AVERBADO.
TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA. 1.
Atendidos os requisitos indispensáveis à comprovação da condição de rurícola do autor no período analisado, mediante início de prova material e prova testemunhal, é de ser declarado o tempo de serviço correlato, para fins de averbação perante o INSS. 2.
Há possibilidade de fixação do termo inicial, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rurícola prestado por menor, a contar dos 12 (doze) anos de idade, desde que devidamente corroborado pelo início de prova material e testemunhal.
Precedentes desta Corte. 3.
A norma proibitiva constante do inciso XXXIII, do art. 7º, da CF/88 visa a proteção do menor, mas não pode vir a prejudicá-lo se, de fato, ocorreu o exercício da atividade laborativa.
Precedentes: AC 1997.01.00.043183-3/MG, Rel.
Conv.
Juiz Antônio Sávio O.
Chaves, 2ª Turma, DJ 03/08/2000, pág. 20; AC 95.01.33165-2/MG, Rel.
Juiz Carlos Fernando Mathias, 2ª Turma, DJ 10/04/97, pág. 22.176 e AC 95.01.22230-6/MG, Rel.
Juiz Jirair Aram Meguerian, 2ª Turma, DJ 27/06/1996, pág. 44.294. (AC 96.01.23171-4/MG, Relator Des.
Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ de 31/01/2006, p.09) 4.
Desnecessidade de recolhimento das contribuições correspondentes ao período questionado, pois a averbação pretendida pelo autor tem a finalidade de contagem recíproca atinente à aposentadoria urbana, pelo regime geral de previdência.5.
Atendidas as exigências para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, este deve ser o seu termo inicial.6.
Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.7.
Juros de mora mantidos em 6% (seis por cento) ao ano, conforme determinado no comando sentencial, devendo incidir a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.8.
Verba honorária mantida em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, eis que benéfico ao ente público.9.
Apelação desprovida. 10.
Remessa oficial parcialmente provida.”(AC 2003.01.99.040915-5/MG, DJ 28.01.2008, p. 40).
Com base na prova material e testemunhal é possível reconhecer o tempo de serviço rural de 31/05/1970 (12 anos de idade) a 01/04/1978 e 01/11/1981 a 01/10/1986.
Em face do exposto, RECONHEÇO como tempo de serviço rural exercido pelo autor, o período de 31/05/1970 (12 anos de idade) a 01/04/1978 e 01/11/1981 a 01/10/1986.
Vencido o prazo para o agravo desta decisão, façam-se conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 28 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004745-05.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a necessidade de adequação da pauta de audiências do dia 28/11/2023, fica a audiência de instrução e julgamento redesignada para às 14h40.
Intimem-se as partes.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004745-05.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/11/2023, às 15h00.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 16 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004745-05.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 29 de junho de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
25/05/2023 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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