TRF1 - 1001499-26.2022.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
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02/08/2023 08:30
Decorrido prazo de LUZIANA VITORIA DE SOUSA ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 10/07/2023.
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08/07/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001499-26.2022.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIANA VITORIA DE SOUSA ARAUJO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária rural (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base em requerimento realizado em 07/11/2019 (NB: 627-764-401-0).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade; ademais, para configuração do d) auxílio-acidente é necessária a qualidade de segurado no momento do acidente que produziu a redução da capacidade resultantes de suas sequelas.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que o autor (54 anos, do lar), apresentou Psicose CID: F29 em 2013, mas apresenta quadro estável desde então.
Concluiu que não há incapacidade laborativa.
No caso, entendo que o laudo pericial foi respondido de maneira satisfatória, não suscitando quaisquer dúvidas quanto às suas conclusões.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Cumpre ainda registrar que, intimada para se manifestar acerca do laudo judicial, quedou-se inerte a Parte Autora.
Nesta senda, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
A Lei nº 13.876/2019 também não traz a obrigatoriedade de a perícia ser feita por especialista, já que o médico devidamente registrado no CRM da jurisdição onde atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude ( Parecer CFM nº 09/16) Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
06/07/2023 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2023 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2023 14:37
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIANA VITORIA DE SOUSA ARAUJO - CPF: *84.***.*16-15 (AUTOR)
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01/06/2023 07:39
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LUZIANA VITORIA DE SOUSA ARAUJO em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 08:57
Expedição de Intimação.
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11/04/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 07:32
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:46
Juntada de laudo pericial
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01/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 08:01
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 13:09
Expedição de Intimação.
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14/11/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 14:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/10/2022 05:32
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 17:57
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 10:49
Perícia agendada
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26/08/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 17:05
Juntada de contestação
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16/05/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 01:23
Decorrido prazo de LUZIANA VITORIA DE SOUSA ARAUJO em 13/05/2022 23:59.
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11/04/2022 09:05
Expedição de Intimação.
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22/03/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 10:43
Conclusos para despacho
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12/03/2022 00:07
Decorrido prazo de LUZIANA VITORIA DE SOUSA ARAUJO em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
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11/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
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04/03/2022 13:28
Expedição de Intimação.
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04/03/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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03/03/2022 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2022 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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