TRF1 - 1000157-17.2021.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000157-17.2021.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROGERIO ANDRADE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIDNEY DO CARMO PEDROSA DIAS - BA46724 e MARCELO SOUSA SILVA BRITO - MG188709 DIREITO PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
ART. 1º, VII DO DECRETO LEI 201/67.
ABSOLVIÇÃO.
ART. 386 VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SENTENÇA Classificada como Tipo D, para fins da Resolução n. 535/2006, do CJF.
I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de ROGÉRIO ANDRADE DE OLIVEIRA, ex-Prefeito do Município de Itagimirim/BA, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 1º, VII, do Decreto-Lei 201/67.
Aduz a acusação, em síntese, que o ex-prefeito municipal de Itagimirim/BA, gestão 2014/2016, ora requerido, recebeu recursos repassado pelo FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), referentes a programas de Educação Infantil, PDDE e PNAE, os quais totalizam o valor de R$ 242.380,34 (duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos) e, embora ciente do seu dever, omitiu-se em sua obrigação de prestar contas, no prazo legal, ferindo os princípios da probidade e moralidade administrativa.
A decisão id. 1058126275 recebeu a denúncia em 04/05/2022.
Citado, o réu ofereceu a resposta à acusação id. 1638297856 não aduzindo preliminares.
A decisão id. 1698204489 afastou a hipótese de aplicação da absolvição sumária em benefício do réu e determinou a realização de instrução.
Na audiência realizada em 05/09/2023 (ata id. 1802079179), foi ouvida a testemunha DEVANIR DOS SANTOS BRILLANTINO e o réu foi devidamente interrogado.
O MPF ofereceu as alegações finais id. 1829448682, pugnando pela absolvição do denunciado.
A defesa também requereu através dos memoriais id. 1910652176, que o processo seja julgado improcedente. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nas ações penais públicas, em que o dominus litis é o Estado, incumbindo ao Ministério Público a deflagração da persecutio criminis, em se tratando de intromissão estatal no direito de liberdade do indivíduo, como medida de exceção, cabe ao órgão acusatório o ônus da comprovação dos fatos aduzidos na denúncia.
A prova não se constitui em uma obrigação processual e sim em um ônus, residindo a principal distinção entre ambos na obrigatoriedade.
Na obrigação processual, se a parte que possui o dever de praticar o ato deixa de fazê-lo, incorrerá na violação da lei, ao passo que no ônus, o adimplemento é facultativo, ou seja, o seu descumprimento não significará atuação contrária ao direito.
Segundo FERNANDO CAPEZ, “o ônus da prova é, pois, o encargo que têm os litigantes de provar, pelos meios admissíveis, a verdade dos fatos”.1 O fato de que a lei penal, em obediência ao princípio da ampla defesa, obriga o acusado a se defender, não inverte o ônus da prova, haja vista que os atos defensórios necessários (presença de defensor, presença em audiências, defesa prévia, alegações finais, dentre outros) não se confundem com a faculdade de produzir elementos probatórios, sendo permitido, inclusive, ao réu a inércia, como melhor estratégia de defesa, como é a hipótese do direito de permanecer em silêncio por ocasião do interrogatório.
FERNANDO CAPEZ explica, quanto ao ônus da prova no direito processual penal, que: “... cabe provar a quem tem interesse em afirmar.
A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas.
A prova da alegação (onus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, art. 156, 1a parte).
Exemplo: cabe ao Ministério Público provar a existência do fato criminoso, da sua realização pelo acusado e também a prova dos elementos subjetivos do crime (dolo ou culpa); em contrapartida, cabe ao acusado provar as causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como circunstâncias atenuantes da pena ou concessão de benefícios legais.
Caso o réu pretenda a absolvição com fulcro no art. 386, I, do CPP, incumbe-lhe ainda a prova da ‘inexistência do fato’”.2 Cumpre-me lembrar que, dentre os princípios penais de garantia, assegurados pela Constituição Federal, com o objetivo de proteger o cidadão do arbítrio do poder estatal, encontram-se os princípios da responsabilidade subjetiva, o qual, segundo CAPEZ, significa que “nenhum resultado objetivamente típico pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa, afastando-se a responsabilidade objetiva”, e da personalidade, insculpido no art. 5o, XLV, da Magna Carta, estabelecendo que “ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por outra pessoa”3.
Ressalto, novamente, que o ônus da prova da atuação direta dos agentes no fato delituoso, assim como da efetiva ocorrência de infração penal, cabe ao Ministério Público, que dele não se desincumbiu satisfatoriamente.
Com efeito, conforme sustentado pelo parquet, o acusado exerceu o cargo de prefeito de Itagimirim no período de 1º/8/2014 a 31/12/2016, logo, não pode ser responsabilizado pela omissão na prestação de contas do Programa Educação Infantil – apoio suplementar (exercícios 2012 e 2014) e do Convênio n. 700297/2011 (SIAFI 667705), cujo prazo para apresentação das contas se encerrou, respectivamente, em 21/10/2018 e 1º/10/2018, ou seja, quase dois anos após o término do mandato do denunciado.
Ademais, quanto ao PDDE (exercícios 2013 e 2015) e PNAE (exercício de 2016), embora o prazo para apresentação das contas tenha se encerrado durante o mandato do réu – 4/6/2015, 30/4/2016 e 1º/4/2016 –, o conjunto probatório produzido nos autos não é suficiente para comprovação do elemento subjetivo do tipo penal (dolo), sendo certo que para a configuração do delito em tela, necessária se faz a evidente intenção de descumprir os prazos para prestação de contas, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA MATERIALIDADE, DA AUTORIA E DO DOLO NA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
MERA IRREGULARIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o mero atraso da prestação de contas, não configura o crime tipificado no inciso VII do § 1º do Decreto-Lei 201/1967. 2. 'Segundo a melhor doutrina, para a consecução do delito descrito no art. 1º , inciso VIl, do Decreto-Lei n.º 201/1967, há que se verificar a vontade livre e consciente de sonegação das informações necessárias e obrigatórias à aplicação dos recursos transferidos pelo Estado ao Município.Em outros termos, o simples atraso não tipifica o delito, pois o que se busca, no pormenor, é a proteção da moralidade administrativa e dos recursos públicos.
A norma penal não procura punir o mero deslize burocrático, perfeitamente justificável e reparável por ato imediatamente posterior' (HC 235.691/MA, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 29/06/2012). 3.
Por outro vértice, a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso (rejeição da denúncia) diante de suposta contrariedade a lei federal não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 271.687/MG, Rel.Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/08/2013).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ATRASO.
ART. 1º, VI, DO DECRETO-LEI 201/67.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Realça-se a incidência da Súmula 284/STF na hipótese de simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre a efetiva ofensa dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não sendo, portanto, suficiente para fundamentar recurso especial. 2.
Consignado que o mero atraso não configura o crime, devendo restar comprovado o dolo, cuja presença não foi demonstrada, não há desconstituir o julgado na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1.188.801/RN, Rel.Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/08/2012)." AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO.
APRESENTAÇÃO TARDIA DAS CONTAS MUNICIPAIS.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
ATRASO INSIGNIFICANTE.
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é imperativa, na fase de controle prévio de admissibilidade da denúncia, aconstatação da existência ou não de elementos de convicção mínimos que possam autorizar a abertura do procedimento judicial de persecução penal.2.
Na espécie, as contas foram prestadas com apenas 10 (dez) dias de atraso e antes de oferecida a denúncia, configurando o atraso na prestação de contas perturbação social de ordem mínima, que não justifica a intervenção do Direito Penal. 3.
Segundo a melhor doutrina, para a consecução do delito descrito no art. 1º, inciso VI, do Decreto-Lei n.º 201/1967, há que se verificar a vontade livre e consciente do prefeito de sonegar as informações necessárias e obrigatórias à fiscalização da execução orçamentária do município.
Em outros termos, o simples atraso não tipifica o delito, pois o que se busca, no pormenor, é a proteção da moralidade administrativa e dos recursos públicos.
A norma penal não procura punir o mero deslize burocrático, perfeitamente justificável e reparável por ato imediatamente posterior.4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp1.330.858/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe02/10/2013).
Em que pesem as alegações iniciais do parquet, entendo que é evidente a fragilidade probatória, no que se refere ao delito em comento, motivo pelo qual o próprio MPF requer a absolvição do acusado, por meio de suas alegações finais.
A condenação criminal não pode ser ditada por um Juízo de probabilidade, uma vez que deve ser escudada em elementos que convençam da certeza da autoria delitiva que não deve lastrear-se em presunções, em respeito aos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo.
Sendo assim, por todo o articulado, é forçoso reconhecer que os elementos probatórios colhidos não são suficientes para fundamentar a condenação do réu nos moldes pretendidos na denúncia.
Pelo contrário, ausentes provas robustas da autoria do delito, torna-se imperiosa a absolvição do acusado, máxime por se estar diante de um ordenamento jurídico que consagra o princípio do in dubio pro reo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, à vista da fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para ABSOLVER o acusado ROGÉRIO ANDRADE DE OLIVEIRA, em relação ao crime previsto no artigo 1º, VII, do Decreto-Lei 201/67, das imputações que lhe recaem, e o faço com fulcro nas disposições contidas no art. 386, VII, do CPP.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de estilo.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO 1 In Curso de Processo Penal, Ed.
Saraiva, 10a edição, p. 256. 2 Idem. 3 In Curso de Direito Penal – Parte Geral, Ed.
Saraiva, 6a edição, v.
I, p. 28. -
09/01/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 16:10
Juntada de alegações/razões finais
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28/10/2023 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO ARAUJO SAMPAIO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ROGERIO ANDRADE DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ROGERIO ANDRADE DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Eunápolis-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA Juiz Titular : PABLO BALDIVIESO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : CARLA MENDES DA SILVA PEREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000157-17.2021.4.01.3310 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ROGERIO ANDRADE DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: EDUARDO ARAUJO SAMPAIO - BA61554, MARCELO SOUSA SILVA BRITO - MG188709, SIDNEY DO CARMO PEDROSA DIAS - BA46724 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Despacho (id_1802079179); “Vista às partes [defesa]... para os fins e pelo prazo do art. 403, § 3º, do CPP.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.” Observação: Ministério Público Federal apresentou Alegações Finais no id_1829448682. -
10/10/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2023 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2023 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2023 20:17
Juntada de alegações/razões finais
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12/09/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
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12/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
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08/09/2023 18:10
Juntada de Ata de audiência
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05/09/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
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05/09/2023 08:29
Decorrido prazo de EDUARDO ARAUJO SAMPAIO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:29
Decorrido prazo de EDUARDO ARAUJO SAMPAIO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:25
Decorrido prazo de ROGERIO ANDRADE DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:20
Decorrido prazo de ROGERIO ANDRADE DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:11
Decorrido prazo de ROGERIO ANDRADE DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de ROGERIO ANDRADE DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
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29/08/2023 08:07
Decorrido prazo de CONJUNTO PENAL DE EUNÁPOLIS-BA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 14:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/08/2023 00:58
Decorrido prazo de DEVANIR DOS SANTOS BRILLANTINO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:45
Decorrido prazo de SIDNEY DO CARMO PEDROSA DIAS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ROGERIO ANDRADE DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO ARAUJO SAMPAIO em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 10:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 10:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/08/2023 08:50
Decorrido prazo de ROGERIO ANDRADE DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:33
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1000157-17.2021.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROGERIO ANDRADE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIDNEY DO CARMO PEDROSA DIAS - BA46724 DESPACHO Tendo em vista o requerimento do Ministério Público Federal de id 1758210644, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 05/09/2023, às 10 horas e 30 minutos, que será realizada de modo virtual por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Resolução PRESI 6/2023, do TRF – 1ª Região, de 02/02/2023.
No ato de intimação, deverá o requerido informar seu telefone atualizado, bem como e-mail para contato. À Secretaria para que sejam expedidos os atos necessários para readequação e realização da pauta da audiência(mandados, cartas precatórias, publicações, intimações etc.).
Cumpra-se com urgência.
Eunápolis-BA, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
16/08/2023 17:13
Decorrido prazo de DEVANIR DOS SANTOS BRILLANTINO em 14/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2023 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2023 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2023 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 14:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
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15/08/2023 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
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14/08/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2023 14:33
Juntada de parecer
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09/08/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 10:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/07/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO ARAUJO SAMPAIO em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:03
Decorrido prazo de ROGERIO ANDRADE DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:05
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2023 03:37
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1000157-17.2021.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROGERIO ANDRADE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIDNEY DO CARMO PEDROSA DIAS - BA46724 DECISÃO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de ROGÉRIO ANDRADE DE OLIVEIRA, ex-Prefeito do Município de Itagimirim/BA, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 1º, VII, do Decreto-Lei 201/67.
Aduz o MPF, em síntese, que o ex-prefeito municipal de Itagimirim/BA, gestão 2014/2016, ora requerido, recebeu recursos repassado pelo FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), referentes a programas de Educação Infantil, PDDE e PNAE, os quais totalizam o valor de R$ 242.380,34 (duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos) e, embora ciente do seu dever, omitiu-se em sua obrigação de prestar contas, no prazo legal, ferindo os princípios da probidade e moralidade administrativa.
A decisão id. 1058126275 recebeu a denúncia em 04/05/2022.
Citado, o réu ofereceu a resposta à acusação id. 1638297856 não aduzindo preliminares. É o breve relatório.
Decido.
Apresentada a resposta escrita, os autos requerem exame de eventual absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP.
Na peça acusatória, aduz o MPF que o acusado deixou de prestar contas de recursos públicos federais oriundos do FNDE, repassados ao Município de Itagimirim/Ba, durante os períodos de 2014 a 2016.
O lastro probatório encontra-se especialmente acostado aos autos, através do Oficio n932261/2019/Diade/Cgapc/Difin-FNDE (documento id. 418773394, pg. 09/10), o qual informa quais recursos do FNDE o Município de ltagimirim/BA deixou de prestar contas, nos períodos de 2009 a 2014 e 2014 a 2016, especificamente os recursos referentes ao Programa Educação Infantil—Apoio Suplementar do ano de 2014, no valor de R$107.922,34, cuja data de prestação de contas encerrou-se em 21/10/2018; Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE do ano de 2015, no valor de R$1.950,00, cujo prazo para prestar contas encerrou-se em 30/04/2016 e o Programa Nacional de Alimentação Escolar de 2015, no valor de R$ 132.508,00, cujo prazo de prestar contas encerrou-se em 01/04/2016.
Conforme já explicitado na decisão que recebeu a denúncia, a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, contendo a exposição dos fatos criminosos com todas as circunstâncias, a permitir a ampla defesa do acusado, e com a especificação de sua participação no delito, inexistindo qualquer vício formal a macular a peça acusatória.
Entendo que as provas contidas nos autos traduzem justa causa suficiente para o prosseguimento da ação penal.
Verifico que não foram trazidos aos autos outros elementos capazes de infirmar o juízo preliminar de recebimento da denúncia.
Forçoso, então, concluir que não restaram configurados, na espécie, os requisitos conducentes à absolvição sumária (CPP art. 397, na redação que lhe deu a Lei nº 11.719, de 20.06.2008).
No caso em exame, não ficou provado, de plano, a atipicidade da conduta ou a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou de causa de excludente de culpabilidade do agente.
Também inexiste situação apta a gerar a extinção da punibilidade do réu.
Com efeito, a absolvição sumária deve ser reconhecida apenas na existência inequívoca dos requisitos inscritos na lei adjetiva penal, sob pena de impedir o Estado de buscar a demonstração dos fatos descritos na peça inicial.
Deve-se recordar que no momento processual em que se desafia a produção da prova, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, no sentido de assegurar ao órgão acusador a produção das provas necessárias à corroboração fática da denúncia.
Logo, uma vez vislumbrados todos os elementos indispensáveis à existência de crime, em tese, e indícios de autoria, o processo deve seguir seu trâmite natural, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao acusado.
Considerando a necessidade de se impulsionar os feitos que demandam audiência neste juízo, notadamente em razão da grande quantidade de feitos e da necessidade de manter suas atividades, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2023, às 10 horas e 30 minutos, que será realizada de modo virtual por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Resolução PRESI 6/2023, do TRF- 1ª Região, de 02/02/2023.
No ato de intimação, deverá o requerido informar seu telefone atualizado, bem como e-mail para contato. À Secretaria para que sejam expedidos os atos necessários para a realização da audiência (mandados, cartas precatórias, publicações, intimações etc.).
Cumpra-se com urgência.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
10/07/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2023 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2023 10:49
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
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05/07/2023 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 17:23
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:29
Juntada de resposta à acusação
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05/05/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:43
Conclusos para despacho
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02/02/2023 00:48
Decorrido prazo de SIDNEY DO CARMO PEDROSA DIAS em 01/02/2023 23:59.
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08/12/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 14:18
Conclusos para despacho
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18/08/2022 09:49
Juntada de renúncia de mandato
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18/08/2022 00:10
Decorrido prazo de SIDNEY DO CARMO PEDROSA DIAS em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ROGERIO ANDRADE DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 23:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 15:14
Conclusos para despacho
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21/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
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18/06/2022 02:06
Decorrido prazo de ROGERIO ANDRADE DE OLIVEIRA em 17/06/2022 23:59.
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10/06/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 15:30
Juntada de diligência
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20/05/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 09:34
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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18/05/2022 00:14
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 08:13
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 14:48
Recebida a denúncia contra A definir no IPL 2020.0082636 -DPF/PSO/BA (INVESTIGADO)
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11/02/2022 16:42
Conclusos para decisão
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09/02/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 15:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/02/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 15:21
Juntada de denúncia
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14/09/2021 13:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/09/2021 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 08:59
Juntada de relatório final de inquérito
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08/06/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 13:47
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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08/06/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 09:05
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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25/01/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 14:20
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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19/01/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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