TRF1 - 1003067-86.2022.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1003067-86.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: B.
V.
P. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIRLEI PEREIRA - GO52656 e LUCAS STORCK ROSA DA CUNHA - GO57875 POLO PASSIVO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO20045, ANNA VITORIA GOMES CAIADO - GO21047, LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO22140, GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ALVARES - GO16689, BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAIDES - GO66157, JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO48065, LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO49642 e LUCIANA PORTELLA BORGES - GO57008 DECISÃO Petição da CELG D (evento n. 1819340193) Recebo como simples manifestação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade da CELG D nos termos da decisão de evento n. 1689329962.
Acolho a denunciação à lide e defiro a inclusão no polo passivo da empresa terceirizada Concelta Construções Elétricas Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.***.***/0001-30, nos termos do art. 125, II, do CPC.
Providencie a Secretaria da Vara a inclusão.
Diante da manifestação do MPF (evento n. 1729994623), promova sua exclusão do feito.
Determino que a Secretaria da Vara entre em contato com a 10ª CRPTC – Coordenação Regional de Polícia Técnico-Científica de Anápolis, pelos telefones (62) 3387-6864 / 3387-7329 / 3387-6951, e verifique se ainda possuem o arquivo das fotos coloridas 02, 03 e 09 do anexo fotográfico do Laudo de Perícia Criminal de evento n. 1080463790.
Em caso afirmativo, requisite-se por e-mail o envio e promova-se a juntada.
Servirá uma via dessa decisão como Ofício a ser encaminhado à Coordenação Regional de Polícia Técnico-Científica de Anápolis, para que promova o envio dos arquivos das fotos.
Encaminhe-se com cópia do Laudo de Perícia Criminal de evento n. 1080463790.
Juntada as fotos, intimem-se as partes para manifestação, requerendo o que entenderem de direito.
Após, cite-se por Oficial de Justiça Concelta Construções Elétricas Ltda, no endereço Rua 11, s/n, quadra 07, lote 02, Polo Empresarial Goiás, Etapa VI, Aparecida de Goiânia, Goiás, CEP 74.990-555, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1003067-86.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: B.
V.
P. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIRLEI PEREIRA - GO52656 e LUCAS STORCK ROSA DA CUNHA - GO57875 POLO PASSIVO: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EULER SINOMARIO CARVALHO CARDOSO - GO32094 DECISÃO Decreto a revelia da EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, mas sem declarar os efeitos do art. 344, em razão do disposto no art. 345, I, todos do CPC. § Passo a apreciar a questão da legitimidade passiva dos réus.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT (evento n. 1230804787).
Sendo o DNIT responsável pela infraestrutura do sistema federal de viação, tem o dever de exercer as atribuições relativas à manutenção, conservação e fiscalização das rodovias federais (art. 80 e 80, IV, ambos da Lei n. 10.233/2001).
Com a edição da Lei 10.233/2001, a manutenção e conservação das rodovias federais passaram a ser de responsabilidade do DNIT. É certo que, em caso de concessão, o DNIT exonera-se de suas atribuições de conservação e manutenção da rodovia, passando a via a ser mantida pela concessiónaria, sob a supervisão exclusiva da ANTT.
O trecho da rodovia BR 153, em que ocorreu o acidente, é objeto do contrato de concessão firmado com a Ecovias do Araguaia S.A.
Contudo, o contrato foi celebrado em outubro de 2021, portanto, após o acidente.
Até a data do arrolamentos dos bens e assunção, pela Concessionária, da responsabilidade pela rodovia, o DNIT era o responsável pelas obras e serviços de conservação da BR 153, nas imediações do Res.
Veneza.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do CMTT (evento n. 1263044273).
O acidente ocorreu em pista lateral à BR - 153, dentro da faixa de domínio, fato este que sequer foi impugnado pelo DNIT em sua contestação (evento n. 1230804787).
Assim, nos termos do art. 50, do CTB, a responsabilidade é do DNIT, vejamos: Art. 50.
O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. § Em relação à instrução probatória, os réus, como regra, possuem responsabilidade objetiva, isto é, independentemente de culpa, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” O preenchimento do suporte de fato da norma de responsabilidade do Estado requer: (i) existência do fato e do dano; (ii) imputabilidade do fato à Administração; (iii) vínculo de causa e efeito entre esse fato e a lesão a direito; (iv) que a ofensa a direito compreenda dano econômico, ou mensurável economicamente, ou lesão a atributos da personalidade.
A esses elementos agrego um de ordem negativa: demonstração da inexistência de concausa, da vítima, terceiro ou caso fortuito, que tenha produzido, por si só, o resultado (denominada “causa estranha”).
Entretanto, se o dano causado decorre de uma conduta omissiva do Estado, ou seja, se é uma consequência da não prestação do serviço ou de um serviço prestado tardiamente, a jurisprudência pátria vem entendendo que nessas hipóteses o caso não seria de responsabilidade objetiva, mas de responsabilidade subjetiva, estando, portanto, o direito à indenização condicionada à prova de culpa, ademais dos elementos já mencionados para o caso de responsabilidade objetiva, isto é, comprovação da omissão - dever de conservação/cuidado -, do dano e do nexo causal entre ambos.
A propósito: (...) A jurisprudência pátria está pacificado o entendimento de que é subjetiva, visto que decorrente de omissão, a responsabilidade do Dnit, nos casos de acidente em rodovia federal, ocasionado pela má conservação da via.
Esse entendimento decorre do dever legal que tem o Dnit de prover a segurança do tráfego nas rodovias federais, por meio de constantes ações de manutenção e conservação. (AC 0000119-84.2015.4.01.3810, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 30/10/2019 PAG.) Portanto, caberá à parte autora demonstrar: (i) existência do fato e do dano; (ii) imputabilidade do fato à Administração e aos prestadores de serviços; (iii) vínculo de causa e efeito entre esse fato/omissão e a lesão a direito; (iv) que a ofensa a direito compreenda dano econômico, ou mensurável economicamente, ou lesão a atributos da personalidade; e (v) a existência de culpa ou dolo dos réus.
Caberá aos réus provar a existência de concausa da vítima, terceiro ou caso fortuito, que tenha produzido, por si só, o resultado (denominada “causa estranha”).
Deixo de designar perícia, tendo em vista o tempo transcorrido desde o acidente e o consequente desaparecimento dos vestígios. § Ante o exposto: 1) decreto a revelia da EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, mas sem declarar os efeitos do art. 344, em razão do disposto no art. 345, I, todos do CPC. 2) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT; 3) acolho a ilegitimidade passiva da CMTT; 4) designo a realização de audiência de instrução e julgamento, a qual deverá ser agendada pela Secretaria por ato ordinatório, incluindo os links e códigos de acesso remoto, antes do mês de outubro de 2023.
Condeno os autores a pagar ao procurador da CMTT honorários de R$ 5.000,00, cuja exigibilidade permanecerá suspensa pelo prazo prescricional, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 357, § 4º, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem o rol de testemunhas, no número máximo de 3 (três), justificando sua necessidade.
Caberá à cada parte trazê-las ao ato, independentemente de intimação, nos termos do art. 455, caput, do CPC, sob pena de presunção de desistência da oitiva.
Havendo servidor público no rol de testemunhas, e justificada sua necessidade, proceda-se à sua requisição ao chefe da repartição.
Desde já determino a inquirição do motorista do veículo da EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, Ivamar Pereira Freitas.
Intime-se por Oficial de Justiça EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para, no prazo de 10 (dez) dias informar o endereço da referida pessoa.
Requisite-se à PF o envio do boletim de ocorrência do acidente ou relatório equivalente, se houver.
Vista ao MPF.
Publique-se no DJE (art. 346, do CPC) e expeça-se mandado de intimação da EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
10/11/2022 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 19:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/08/2022 01:30
Decorrido prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE - CMTT em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:07
Decorrido prazo de CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 21:35
Juntada de contestação
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09/08/2022 21:08
Juntada de procuração/habilitação
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22/07/2022 15:50
Juntada de contestação
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29/06/2022 10:36
Decorrido prazo de DIVINA LUCIA PEREIRA SOARES em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 10:36
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOARES em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 09:42
Decorrido prazo de BEATRICE VENTURA PEREIRA em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
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27/06/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
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24/06/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2022 19:30
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 19:29
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 10:35
Conclusos para despacho
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24/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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18/05/2022 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2022 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
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