TRF1 - 1002533-93.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002533-93.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IDERLAN MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMILDO CASSEMIRO DE SOUZA - GO22568 e GUILHERME RODRIGUES DA SILVEIRA - GO25922 POLO PASSIVO:GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
IDERLAN MOREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – DNIT e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, objetivando a declaração de nulidade dos Autos de Infração lavrados pelas autarquias em seu nome, cujas multas alega desconhecer, por terem sido aplicadas em veículo supostamente clonado, com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, que fosse reconhecido seu direito de ter a placa do seu veículo substituída por outra.
Pediu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Inicialmente, o processo foi endereçado à Justiça Estadual da Comarca de Jataí/GO, sendo, posteriormente, remetido à esta Vara Federal em razão de declínio da competência pelo Juiz então oficiante do feito, ante a presença de autarquia federal (DNIT) no polo passivo da demanda. 3.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira que daria ensejo ao benefício da assistência judiciária gratuita (Id 1717222958), o autor trouxe aos autos sua declaração de imposto de renda (Id 1924738673), CTPS (Id 1924738670) e contracheques (Id 1924738668). 4.
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT apresentou contestação (Id 1753440564), alegando que, “em nenhum momento, foi demonstrado, ainda que de modo superficial através das alegações do autor, não ser ele o condutor infrator ou que não era seu veículo no momento das infrações.
As imagens capturadas pelo equipamento de fiscalização eletrônica apresentam o mesmo modelo e características do veículo do autor.
Não há qualquer divergência que caracterize sumariamente a existência de clone”.
Sustentou, ainda, que, na fase de penalidade, o interessado apresentou Recurso Administrativo em face dos Autos nºs S005509633, S005543207 e S005538749, e que a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI/DNIT decidiu pelo seu deferimento.
Entretanto, a fase recursal ainda não foi esgotada e segue em andamento, de modo que da decisão da JARI caberá recurso pela autoridade de trânsito.
Já em relação aos Autos de Infração nºs S005826970, S007238723 e S007240105, também objeto de Recurso em 1ª Instância, sob a alegação de clonagem, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações decidiu pelo indeferimento.
Quanto ao dano moral, entendeu que, assim como a parte autora, foi vítima da fraude perpetrada por terceiro, tendo que providenciar o cancelamento dos autos de infração que foram, de fato, cometidos, não havendo que se falar em dano moral indenizável. 5.
O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO também apresentou defesa (Id 1760540550), sustentando que, em casos de clonagem ilícita da sequência alfanumérica da placa veicular, tem-se que, em regra, as infrações são realizadas em outros estados e em grande número, uma vez que a captação de imagem da infração pode ter falha na identificação do veículo pelo órgão autuador, por não se encontrar nítida, ou por qualquer outra coisa.
Acrescentou que é de praxe ser indicado os pontos divergentes entre o veículo clonado e o veículo dublê ou clone.
Ponderou que, no presente caso, a parte autora alega existir pontos de diferenças entre as características do veículo, sendo que as infrações foram cometidas todas no Estado de Goiás, incumbindo-lhe o ônus da prova do que alega.
Pugnou pela improcedência do pedido inicial. 6.
Em réplica (Id 1816301667), o autor refutou os argumentos expendidos pelos requeridos, reiterando os termos da inicial. 7.
Na decisão do Id 2114845180, este juízo concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, bem como declinou da competência para julgar os Autos de Infração lavrados pelo DETRAN/GO.
No mesmo ato, determinou-se a intimação do autor para detalhar todos os Autos de Infração lavrados pelo DNIT que pretende anular por suspeita de clonagem do veículo. 8.
Em cumprimento à determinação judicial, o autor enumerou os Autos de Infração lavrados pelo DNIT (Id 2127622411). 9.
As partes não manifestaram interesse na especificação de outras provas, além das já produzidas nos autos. 10. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
Da nulidade dos Autos de Infração 12.
A pretensão do autor consiste na declaração de nulidade dos Autos de Infração lavrados pela autarquia em seu nome, cujas multas alega desconhecer, por terem sido aplicadas em veículo supostamente clonado. 13.
Consta dos autos que o demandante, na qualidade de proprietário do veículo Chevrolet Agile LTZ, placa: NWO-6989, cor cinza, Renavam *03.***.*45-20, Chassi 8AGCN48X0BR274492, ano de fabricação 2011, modelo 2011, foi autuado, pelo DNIT pela prática de infração de trânsito, sendo todas as autuações por estar transitando em velocidade superior à máxima permitida (Autos nº S005509633, S005538749, S005543207, S005496266, S007240105, S007238723 e S005826970), conforme informado pelo autor no Id 2127622411. 14.
Ocorre que o autor alega que as infrações teriam sido praticadas por terceiro mediante veículo clonado. 15.
Em sua manifestação do Id 1816301675, o demandante afirmou que “Conforme as provas e fatos apresentados no processo administrativo de recursos de multas, demonstrado está que as infrações foram cometidas por carro distinto ao do proprietário, uma vez que o veículo do Requerente possui avarias na caixa de ar abaixo da porta direita, no para-lama dianteiro esquerdo, bem como existe um adesivo com o nome de suas filhas no vidro traseiro.
Verifica-se ainda que o carro do autor é modelo LTZ com rodas de liga leve e o carro que cometera as infrações além de não possuir essas características, é do modelo LT, com rodas de ferro aro 14”, e possui um adesivo na tampa traseira da empresa JORLAN”. 16.
De acordo com as fotografias comparativas dos dois veículos, anexadas no bojo da inicial e da manifestação supra (Id 1816301675 – fls. 08/09), é possível constatar facilmente que se tratam de veículos distintos, uma vez que o veículo 2 (clonado) possui características diferentes do veículo 1 (autor), conforme acima descrito. 17.
Desta forma, aparentemente, o veículo flagrado praticando inúmeras infrações de trânsito não é o mesmo da parte autora, o que torna irregular a imputação da responsabilidade pela autoria. 18.
Em sua contestação (Id 1753440564), o DNIT informou que, na fase de penalidade, o interessado apresentou Recurso Administrativo em face dos autos nºs S005509633, S005543207 e S005538749, sob o fundamento de que seu veículo foi clonado.
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI/DNIT, ao analisar as razões do recorrente, decidiu pelo seu deferimento.
Contudo, esclareceu que a fase recursal não foi esgotada, uma vez que cabe recurso pela autoridade de trânsito. 19.
Já em relação aos Autos de Infração nºs S005826970, S007240105 e S007240105, também objeto de Recurso em 1ª instância, sob alegação de clonagem, a autarquia noticiou que a Junta Administrativa de Recursos de Infrações decidiu pelo indeferimento. 20.
No entanto, ainda que não se possa afirmar categoricamente que as autuações em questão derivaram da prática da fraude conhecida como 'clonagem' de placas ou veículos, porque tal conclusão compete aos órgãos policiais, é possível concluir, pelas circunstâncias fáticas e probatórias insertas nos autos, que há probabilidade de tal situação ter ocorrido no caso concreto, dando ensejo às autuações indevidas da parte autora. 21.
Analisando os documentos que instruíram a inicial, verifica-se, pelas Notificações de Autuação por Infração de Trânsito juntadas (Id 1686446950 – fls. 75/82), que as infrações foram cometidas pelo veículo clonado, ainda que as fotografias do veículo constante das notificações não estejam bastante nítidas devido à baixa resolução das imagens dos radares. 22.
Nota-se, ainda, que todas as infrações foram cometidas na mesma localidade onde o autor alega nunca ter passado, uma vez que reside na cidade de Jataí/GO, ou seja, nas proximidades de Anápolis e em datas distintas entre os meses de novembro/2017 a março/2018, e em todas elas a descrição da infração foi a mesma (Transitar em velocidade superior à máxima permitida). 23.
Em conformidade com os Autos de Infração anexados à inicial (fl. 38), percebe-se que, além dos Autos de Infração lavrados pelo DNIT, inúmeros outros foram lavrados pelo órgão de trânsito estadual, todos eles na cidade de Anápolis entre os meses de novembro e dezembro/2017, algumas, inclusive, no mesmo dia. 24.
Ora, os condutores de veículos, embora possam ser algumas vezes displicentes, não costumam cometer grande quantidade de infrações de infrações a ponto de correr o risco de perder sua CNH e ter que desembolsar quantias vultosas para pagamento das multas. 25.
De outra banda, com a placa clonada, os criminosos podem trafegar pelas ruas sem se preocupar com as infrações cometidas, como excesso de velocidade. 26.
Nesse contexto, é possível concluir que o demandante não praticou as infrações de trânsito que lhe são imputadas, impondo-se o reconhecimento da nulidade das autuações e revogação da respectiva pontuação na sua CNH. 27.
Dos danos morais 28.
A indenização por danos morais não deve ser concedida, pois a aplicação de multa não configura necessariamente em constrangimento, e não restou comprovado pela parte autora abalo à honra, aos bens que integram a sua intimidade, ao seu nome ou à sua imagem. 29.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLACA CLONADA.
FATO DE TERCEIRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Acerca da pretensão de condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de clonagem de placa de veículo automotivo, já decidiu este Tribunal que ainda que se pudesse cogitar na existência do nexo de causalidade e do dano moral na hipótese, este seria excluído pela existência de fato de terceiro, já que o suposto dano fora causado pelo condutor do veículo infrator e não pela administração. (AC: 0016221-35.2001.4.01.3500, Des Federal FAGUNDES DE DEUS, TRF1, publicado em 29/10/2009.) (AC 000435008.2016.4.01.4300, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 16/03/2018). 2.
Na hipótese, em que pese o autor, proprietário do veículo, ter sido a vítima da clonagem perpetrada por terceiro, o DNIT somente cumpriu a sua atribuição de lançar a infração, flagrada por equipamento de fiscalização eletrônica, na qual a identificação do veículo infrator se dá pela visualização da placa, razão pela qual não teria como o DNIT deduzir que se tratava de veículo clonado, ainda mais que ambos são motocicletas. 3.
Apelação não provida. (TRF1 – QUINTA TURMA - AC 1000986-79.2018.4.01.3802, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, PJe 05/11/2020). 30.
Da substituição da placa do veículo 31.
O proprietário de veículo, vítima de fraude, não pode ser compelido a permanecer eternamente vinculado a infrações de trânsito ou a eventuais infrações criminais perpetradas com a utilização do bem clonado, obrigando-se a se defender, indefinidamente, de imputações irregulares. 32.
Desse modo, tendo restado incontroverso que os caracteres da placa que identificam o veículo do autor foram reproduzidos de modo fraudulento em veículo similar, em circulação em outro Município, bem como que o texto legal não veda a baixa excepcional do registro com a consequente abertura de uma nova identificação, entendo ser legítimo o pedido de substituição da placa do automóvel do autor. 33.
Dos honorários advocatícios 34.
No que se refere à fixação dos ônus sucumbenciais, ainda que o DNIT não tenha responsabilidade pela ocorrência da fraude com o veículo, por desconhecer completamente os fatos, a pretensão foi resistida pela autarquia, que apresentou contestação negando a plausibilidade dos argumentos do autor, demonstrando a necessidade de interferência do Poder Judiciário.
Deve, portanto, arcar com os ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 35.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para, nos termos do art. 487, caput, inciso I, do CPC: a) declarar a nulidade dos Autos de Infração nºs S005509633, S005538749, S005543207, S005496266, S007240105, S007238723 e S005826970 lavrados pelo DNIT; b) determinar ao demandado que proceda à exclusão do prontuário e da CNH do autor todas as anotações decorrentes dos Autos de Infração supracitados; e c) determinar a expedição de Ofício ao DETRAN/GO para que providencie a alteração da placa e da documentação do veículo Chevrolet Agile LTZ, placa: NWO-6989, cor cinza, Renavam *03.***.*45-20, Chassi 8AGCN48X0BR274492, ano de fabricação 2011, modelo 2011, de propriedade do autor. 26.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 27.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, o DNIT responderá por inteiro pelo ônus da sucumbência (art. 86, parágrafo único, CPC), de modo que o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, incidindo correção monetária pela taxa Selic a partir dessa sentença. 28.
Sem custas, porque isentas a União e respectivas autarquias e fundações (art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). 29.
Considerando que este juízo, na decisão do Id 2114845180, declinou da competência para julgar os Autos de Infração lavrados pelo DETRAN/GO, proceda a Secretaria à sua exclusão do polo passivo da demanda. 29.
Interposta apelação, intime-se o (s) recorrido (s) para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, ao TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo. 30.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/06/2023 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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