TRF1 - 1001441-38.2023.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO Nº 1001441-38.2023.4.01.4200 CERTIDÃO Certifico que a sentença exarada nos autos de ID nº 1648889952, transitou em julgado em 20/07/2023.
Certifico, ainda, que faço vistas as partes para requererem o que entenderem cabível nos termos da referida sentença.
O referido é verdade, dou fé.
BOA VISTA, 21 de julho de 2023. (assinado eletronicamente) GILSON JANIO CAMPOS DE AZEVEDO Servidor -
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001441-38.2023.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NORMALINE SALVADOR DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA - AM13556 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA e outros SENTENÇA (em inspeção) I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NORMALINE SALVADOR DE LIMA em face de ato reputado ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO objetivando seja determinado “...o Registro Profissional da parte Impetrante no Conselho Regional de Educação Física – 8ª Região – Seccional Roraima”.
De acordo com a versão narrada na petição inicial: A Impetrante é indígena e, após muito sacrifício e privações, obteve a formação profissional no curso de Licenciatura em Educação Física realizado pela Faculdade do Vale, instituição devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, sob o Décreto Federal nº 71.197, de 04/10/1972, D.O.U de 05/10/1972.
A Impetrante eviou requerimento ao CREFIS-AM com o objetivo de ter seu registro no Conselho Regional de Eduacção Física da 8ª Região – Seccional Roraima deferido.
Ocorre que, somente após dirigir-se até o escritório do CREFIS em sua cidade, no dia 09 de fevereiro de 2023, devido à sua aprovação em concurso público e pela necessidade de obter o número do registro profissional para cumprir requisitos de nomeação em cargo público, tomou conhecimento de que o requerimento havia sido indeferido pela entidade sob o argumento de que “não obtivemos resposta quanto à autenticidade do Diploma e Histórico Escolar apresentados com o requerimento de registro”.
Os Conselhos profissionais fazem parte da Administração Pública Indidera.
A administração púbica é obrigada a reger-se pelos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, publicidade e eficiência, em todos os seus atos.
Por outro giro, o mesmo CREFIS-AM já havia expedido registro de outros profissionais formados na mesma instituição de ensino da Impetrante, logo, violação do princípios basilares que devem nortear os atos do CREFIS da 8ª Região, quais sejam, a moralidade e a impessoalidade.
Ademais, basta uma consulta simples ao site do Ministério da Educação para verificar-se que a Instituição expedidora do Diploma é devidamente credenciada.
Trata-se de manifesta violação de natureza constitucional, além de grave ofensa à legislação de direitos e obrigações, conforme se verá na fundamentação jurídica do presente Mandado de Segurança.
Alem disso, em homenagem à boa-fé e ao princípio do contraditório, mister se destacar que outros colegas que formaram na mesma insituição que a Impetrante, inclusive, na mesma turma, tiveram seus pedidos de registro na entidade deferidos conforme se pode observar nos documentos comprobatórios juntados ao presente MS, devendo cair por terra a tese de que o registro profissional da Impetrante foi indeferido por não haver constatação de que a instituição de ensino na qual obteve a sua formação está legalmente credenciada no Ministério da Educação (doc.
Anexo).
Como sustentar este argumento se outros alunos da mesma instituição e curso semelhante tiveram seus requerimentos de registro profissional deferidos? Logo, diante da frustração em não ter seu registro profissional deferido igualmente como foi o de seus colegas, a parte Impetrante, sentindose discriminada, talvez por ser indígena (doc.
Anexo), não viu outro caminho capaz de reverter a situação, senão o de manejar o aparato do Poder Judiciário por meio do presente Remédio Constitucional. [...] Documentos e procuração acompanham a petição inicial.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
Custas não recolhidas, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.
Liminar indeferida (id. 1513485876).
Devidamente notificada, prestou informações a autoridade impetrada, pugnando ao fim pela denegação da segurança (id. 1545504353).
O CREFIS da 8ª Região também se manifestou pela denegação da segurança (id. 1554728395).
Parecer Ministerial proferido sem ingressar no mérito (id. 1574688395). É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória com o seguinte teor: A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso, em cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos.
A Lei nº 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, em seus arts. 1º e 2º, assim dispõe: Art. 1º – O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2º – Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I – os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022); II – os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef); (Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022) IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo Confef. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022). (grifo nosso) A partir de uma análise literal da disposição normativa supracitada, constata-se que o registro do profissional de Educação Física nos quadros do respectivo conselho de classe se dá apenas mediante a apresentação de diploma devidamente expedido por curso de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo MEC.
No caso em apreço, os documentos acostados pela impetrante comprovam a finalização do Curso de Licenciatura em Educação Física em 22 de setembro de 2019, sendo a cerimônia de colação de grau realizada em 10 de novembro de 2019 (ID's 1511448370 e 1511448371), resultando na obtenção do Diploma expedido e registrado pela instituição de ensino superior FACULDADE DO VALE - FAV.
Entretanto, o requerimento de registro apresentado pela impetrante junto ao Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região (CREF8) foi indeferido por ausência de resposta à autoridade administrativa.
De fato, o indeferimento foi exposto no Ofício nº 322/2022 – FRE8/PRES, de 08/08/2022, encaminhado à impetrante, nos seguintes termos (id 1511448365, fl. 1): Comunicamos que o seu pedido de Registro foi indeferido, tendo em vista que não obtivemos resposta quanto a autenticidade do diploma e histórico escolar apresentados com o Requerimento de registro, bem como sobre a base legal do curso da FACULDADE DO VALE – FAV.
No mesmo sentido, nota-se a deliberação do Conselho da Ata da 18ª Reunião da Comissão de Legislação e Normas do CREF8/AM-AC-RO-RR, cujo trecho se transcreve (id 1511448365, fl. 2): Em atenção à solicitação de Registro Profissional, e considerando a solicitação expedida a Faculdade do Vale – FAV, referente Autenticidade dos Documentos, até o momento não obtivemos resposta sobre a mesma.
Dessa forma, essa comissão decidiu INFERIR o registro profissional solicitado.
No ponto, verifica-se que embora a impetrante alegue que não foi intimada do Ofício datado em 08/08/2022, o qual acabaria por refletir no prazo decadencial do mandado de segurança, não houve a apresentação nos autos da íntegra do procedimento administrativo relacionado, o que permitiria, em tese, verificar a alegação da ausência de intimação.
Ademais, embora a impetrante afirme que não recebeu comunicação da decisão antes do dia 09/02/2023, não há demonstração de que houve o atendimento da solicitação no âmbito administrativo.
Dessa forma, diante da ausência de resposta à autoridade administrativa, não se observa a possibilidade de supressão e substituição da fase a ser submetida à autoridade administrativa pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à separação dos poderes, à legalidade e à isonomia.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EDITAL 003/FM/2018.
PEDIDO DE SUPRESSÃO DE ETAPA PREVISTA NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
ORDEM CUMPRIDA.
SITUAÇAÕ DE FATO CONSUMADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Diretora da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), com o escopo de obter o direito de não se submissão à aplicação da prova da IV Etapa do Processo de Revalidação de Diploma Médico da UFMT, previsto no item 1.1.1.5 do Edital 003/FM/2018. 2.
As Instituições de Ensino Superior gozam de autonomia didático-científica e administrativa, a qual encontra inclusive assento constitucional (art. 207 da CF).
Referida autonomia aplica-se à realização do exame de revalidação e para a definição de seus critérios de avaliação.
Consoante entendimento do STJ, firmado em sede de recurso repetitivo (tema 599), o art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. (REsp 1349445-SP 1349445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 3.
A etapa IV do Processo de Revalidação de Diploma está prevista no item 1.3.1.5 do Edital 003/FM/2018, de modo que a concessão da segurança nos moldes pretendidos, com a autorização de revalidação de diploma apenas com base somente na análise curricular dos candidatos, representaria quebra da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como violação do princípio da separação dos poderes, não havendo, na hipótese nenhum ato lesivo ao direito da parte impetrante passível de correção pelo Poder Judiciário. 4.
Considerando que na hipótese, todavia, que, em cumprimento à medida liminar, a autoridade impetrada procedeu à revalidação do diploma da impetrante (Id. 17219598) da forma pleiteada na inicial, consolidou-se situação de fato que deve ser mantida. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1007551-78.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/08/2022 PAG.) (grifo nosso) Além disso, fortalece a necessidade de prévio atendimento às solicitações da administração, bem como de informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, as alegações da impetrante de que "já havia expedido registro de outros profissionais formados na mesma instituição de ensino", juntando os documentos de id id 1511448379 e id 1511448380.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que a impetrante não trouxe aos autos documento que demonstre a existência de autorização ou reconhecimento do Curso de Licenciatura em Educação Física pelo Ministério da Educação, ônus que lhe incumbia, porquanto na via do mandado de segurança não se admite dilação probatória, sendo imperativo que o impetrante apresente prova pré-constituída de suas alegações, aptas a amparar o direito líquido e certo que se persegue com o writ.
Neste aspecto, em que pese a impetrante sustentar o credenciamento da instituição de ensino junto ao MEC, sob o Decreto Federal nº 71.197, de 04/10/1972, D.O.U de 05/10/1972, em consulta ao Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior, Cadastro e-MEC (disponível em: https://emec.mec.gov.br/emec/consulta-cadastro/detalhamento/d96957f455f6405d14c6542552b0f6eb/MTY4MTY=), observa-se que a FACULDADE DO VALE – FAV encontra-se sob supervisão, com suspensão do ingresso de novos estudantes.
Além disso nota-se a informação, no que tange ao recredenciamento da instituição, de que há processo em análise, sendo que a informação de autorização do curso de educação física indica a vinculação ao credenciamento.
Da mesma forma, com relação ao curso de educação física, há indicação de processo de reconhecimento do curso ainda em análise perante o MEC, conforme trecho da tela do sistema de consulta que se colaciona: Ademais, embora a impetrante alegue urgência, afirmando que foi convocada para apresentação de documentos no dia 06/03/2023, entre eles o registro profissional no Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região – Seccional Roraima, para posse em cargo público, conforme o Edital de Convocação nº 06/2023 (id 1511448366, fl. 1), as datas para entrega da documentação para o cargo público estavam previstas para os dias 16, 17, 23 e 24 de fevereiro de 2023: 1.
DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS 1.1 A convocação para a entrega dos documentos pessoais necessários à investidura no cargo terá a seguinte ordem: dia, local, endereço e horário: Dia: 16, 17, 23 e 24 de fevereiro de 2023 Local: Centro Estadual de Formação dos Profissionais da Educação de Roraima - CEFORR Endereço: Travessa Presidente Castelo Branco - Calunga, Boa Vista - RR, 69303-460 Horário: 08h00 as 13h00 Da mesma forma, o Anexo XII do Edital nº 06/2023 estabeleceu para a parte impetrante entregar a documentação o dia 23/02/2023, das 08hs às 13hs (id 1511448366 e id 1511448369, fl. 16-17), contrastando com a afirmação da inicial e demonstrando, em juízo sumário, que já ocorreu o transcurso do prazo previsto.
Ademais, observa-se que, diante da urgência alegada, a parte impetrante não incluiu no polo passivo da demanda autoridade relacionada ao concurso mencionado.
Por fim, pontua-se a opção da impetrante pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere.
Nessas circunstâncias, a análise adequada da questão demanda a oitiva da autoridade impetrada e a formação do contraditório ainda que limitado, a fim de resultar adequados elementos de convicção para decisão.
Assim, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para deferimento da medida postulada sem a oitiva da autoridade impetrada, notadamente a demonstração do fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida caso ao final seja deferida, impondo o indeferimento da liminar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Defiro a gratuidade da justiça à impetrante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se a impetrante para, caso queira, emendar a inicial, indicando a autoridade impetrada e os pedidos relacionados ao concurso alegado, bem como para apresentar documentos que comprovem que o curso em questão possui autorização ou reconhecimento pelo Ministério da Educação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Como se observa, na decisão liminar restou consignado que “a impetrante não trouxe aos autos documento que demonstre a existência de autorização ou reconhecimento do Curso de Licenciatura em Educação Física pelo Ministério da Educação”.
Assim, foi concedido prazo para a impetrante emendar a inicial e instruí-la adequadamente.
Embora devidamente intimada, a demandante quedou-se inerte.
Ademais, extraio da manifestação do CREFIS da 8ª Região os seguintes excertos que reforçam o acerto do indeferimento do pedido: [...] A Faculdade do Vale – FAV foi credenciada pelo E-MEC para ofertar o curso de Educação Física em Licenciatura apenas na cidade de Redenção/PA de forma presencial, conforme print abaixo: [...] Excelência a Impetrante é residente e domiciliada no Estado de Roraima na COMUNIDADE SANTA ROSA – ZONA RURAL, Cidade: Pacaraima/RR e não comprova que o curso tenha sido realizado na cidade em que a FAV tem autorização para ofertar o curso.
Ademais Excelência, é no mínimo estranho que alguém que mora em Roraima/RR consiga fazer um curso presencia na cidade de Redenção/PA.
Em razão da possibilidade de fraude na emissão de diplomas o CREF8 solicita das Instituições que confirme a autenticidade dos documentos apresentados, no entanto, até a presente data não obtivemos resposta sobre a documentação da Impetrante. [...] Desta forma, considerando os robustos indícios de oferta de curso superior em desconformidade com os atos autorizativos por meio da oferta de cursos superiores a distância sem a autorização do MEC e, por isso, terem emitido diplomas em desconformidade com a legislação educacional o CREF8 não está efetuando registro de pessoas que apresentem diploma da instituição FAV sem que haja a comprovação do local onde efetivamente foi ofertado.
Assim, diante dos robustos indícios de irregularidade na oferta dos cursos de licenciatura em educação física pela Instituição FAV o CREF8 está enviando ao Ministério Público Federal todos os diplomas expedidos pela Instituição mencionada para que seja apurado se há irregularidades na oferta de cursos superiores. [...] Destarte, nenhuma modificação fática ou jurídica sobreveio desde quando proferida a decisão liminar, motivo pelo qual deve ser denegada a segurança pelos seus próprios fundamentos, sem necessidade de reescrevê-los com outras palavras, por reputar esse Juízo inócua a prática de tautologia.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
02/03/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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02/03/2023 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/03/2023 01:13
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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