TRF1 - 1062176-12.2023.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/07/2025 15:00
Juntada de Informação
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26/05/2025 21:32
Juntada de contrarrazões
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25/04/2025 13:03
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:43
Juntada de apelação
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24/02/2025 22:45
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 22:45
Juntada de Certidão
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24/02/2025 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 22:45
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 16:52
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 15:16
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 08:42
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
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20/05/2024 17:45
Juntada de manifestação
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18/04/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:14
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:36
Juntada de petição intercorrente
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21/12/2023 11:27
Juntada de manifestação
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27/11/2023 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
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27/11/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 18:42
Embargos de declaração não acolhidos
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23/11/2023 11:11
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:38
Juntada de impugnação
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11/08/2023 13:31
Juntada de contrarrazões
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07/08/2023 14:07
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2023 01:04
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 11:56
Juntada de contestação
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12/07/2023 22:08
Juntada de embargos de declaração
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09/07/2023 15:41
Juntada de documento comprobatório
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09/07/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2023 15:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/07/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 19:58
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 12:45
Conclusos para decisão
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01/07/2023 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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30/06/2023 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062176-12.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVAI ENGENHARIA DE OBRAS SOCIEDADE ANONIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO NASCIMENTO E FIGUEIREDO - MG101334 POLO PASSIVO:VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A DECISÃO TORC – Terraplanagem, Obras Rodoviárias e Construções Ltda. e outra ajuizaram ação pelo rito comum contra a Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.
A. com pedido liminar para “que seja determinado à Ré que se abstenha de: i) realizar qualquer cobrança da GRU emitida em razão do Processo Administrativo n. 51402.232507/2019-57, inclusive com o cancelamento do referido documento; ii) inscrever as empresas no CADIN e demais cadastros restritivos de crédito, até o provimento final e definitivo acerca do assunto, bem como iii) adotar os procedimentos de sinistro da garantia contratual até o provimento final e definitivo da ação. 112.
Paralelamente, considerando a retenção cautelar pela VALEC da última medição do Contrato, no valor total de R$ 1.059.479,22, requer-se que seja determinado à Ré a realização do depósito em juízo do referido valor, para que, no final do presente processo, possa ser devidamente levantado pelas consorciadas. 113.
No mérito, as Autoras requerem a confirmação da tutela de urgência e que seja reconhecido: a) A decadência do direito de a Ré anular/rever o 7º Termo Aditivo ao contrato, considerando sua formalização mais de 9 (nove) anos antes que fosse proferida a Decisão Administrativa que determinou a alteração da composição de custos do item 7.1.5.11 e, por consequência, a imputação de débito em desfavor das Autoras; b) A prescrição do débito imputado às Autoras ao menos em relação às medições pagas até fevereiro/2014, em razão da autuação do processo administrativo ora impugnado mais de 5 (cinco) anos desde que foram emitidas; e c) A nulidade do procedimento administrativo n. 51402.232507/2019-57 instaurado pela VALEC e das decisões prolatadas no curso do procedimento, especificamente aquelas que resultaram na imputação às Autoras de débito no importe de R$ 1.954.116,07 (um milhão, novecentos e cinquenta e quatro mil, cento e dezesseis reais e sete centavos); d) O direito das Autoras ao levantamento do valor da última medição do Contrato (R$ 1.059.479,22), devidamente atualizado e corrigido, a ser depositado pela VALEC em juízo” (id. 1682902967, de 27/6/23, fls. 21/22 da rolagem única - r. u., negrito no original).
Sustentam que em 17/11/10, reunidas em consórcio, as autoras celebraram com a Valec o Contrato 062/2010, no valor de R$ 403.269.812,83, cujo objeto consistia na execução, sob regime de empreitada por preço unitário, das obras de implantação da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL), sub-trecho compreendido entre Ilhéus/BA e Barreiras/BA, segmento compreendido entre o Rio de Contas (km 1168 +450) até o Riacho Jacaré (km 1283+310).
Contudo, após o início das obras o Ministério Público proibiu a retirada de água do Rio de Contas para a execução da obra, daí resultando a necessidade de aditamento contratual (7º Termo Aditivo), o qual é objeto da controvérsia posta na lide quanto ao preço e medições dos serviços realizados.
O Serviço de Análise de Prevenção indicou conexão como o processo 1068178-32.2022.4.01.3400, da 4ª VFSJDF. É o relatório.
Decido.
Reconheço a conexão, uma vez que as partes em ambas as ações são as mesmas e a controvérsia nas duas lides tem origem nos custos, planilhas e especificações técnicas e execução do Contrato 062/2010 celebrado entre elas (id. 1685273486, de 27/6/23, fl. 1447 da r. u.).
Assim, ainda que os processos administrativos de apuração de tais circunstâncias sejam distintos, como o contrato administrativo a ser avaliado é o mesmo, é de se reconhecer a conexão entre as lides, que devem ser reunidas, a teor dos § 1º e 3º do art. 55 do CPC, a fim de que se evitem decisões contraditórias.
Como a ação da 4ª Vara é anterior, há que se aplicar o art. 59 do CPC, uma vez que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Ante o exposto, declino da competência para o processamento do presente feito à 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal, para onde os autos devem ser remetidos com a máxima urgência, haja vista a pendência de pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Sem recurso, remetam-se os autos.
Brasília/DF, 28 de junho de 2023.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
28/06/2023 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2023 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2023 15:59
Declarada incompetência
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27/06/2023 18:49
Conclusos para decisão
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27/06/2023 18:48
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/06/2023 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/06/2023 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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