TRF1 - 1005804-28.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005804-28.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL FELLIPE MAGALHAES SOARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRYSTIANE MARCIANO BRAGA - GO53416 POLO PASSIVO:INSS GERENTE EXECUTIVO - APS ANÁPOLIS -GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DANIEL FELLIPE MAGALHAES SOARES contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS - ANÁPOLIS/GO, objetivando: (...) b) a antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parts, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do recurso administrativo formulado pela Impetrante; (...) f) a concessão da segurança, impondo o INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício de nº 700.719.538-6 no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astreintes no caso de descumprimento da obrigação; g) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de descumprimento da obrigação, que seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts. 497, 536 § 1º e 537 do CPC/15, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante.
O impetrante alega, em síntese, que era beneficiário do Benefício assistencial – LOAS desde o dia 27/01/2014.
Ocorre que em agosto de 2021 o benefício foi cessado, sob o argumento de superação de renda.
Em 13/09/2021 ingressou com Recurso Administrativo, a fim de regularizar sua situação e comprovar que não houve superação de renda, mas, até o momento não houve apreciação do recurso.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De acordo com o processo administrativo (id 2055963668), o recurso administrativo objeto do presente Mandado de Segurança foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS em 01/2022.
Como é sabido, o CRPS não compõe o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Trata-se de órgão da União integrante da estrutura do Ministério da Economia, responsável pelo controle externo das decisões proferidas pela autarquia.
Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, permitindo-se, com isto, que a parte impetrante ingresse com nova demanda, em nome da autoridade coatora competente, uma vez que nenhuma autoridade do Instituto Nacional do Seguro Social possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Decorrido o prazo, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 28 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005804-28.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL FELLIPE MAGALHAES SOARES ASSISTENTE: ODESIA XAVIER DE MAGALHAES LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: INSS GERENTE EXECUTIVO - APS ANÁPOLIS -GO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
III- Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/07/2023 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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